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1665 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

Nos termos do diploma proposto o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas naquelas tabelas constitui contra-ordenação, sendo que as quantidades detidas ou adquiridas daqueles produtos não podem exceder as necessárias para um consumo médio individual durante o período de cinco dias (n.os 1 e 2 do artigo 2.º).
Os consumidores não toxicodependentes e sem registo prévio de processo contra-ordenacional beneficiam sempre da suspensão provisória do processo. Igual procedimento é previsto para os casos em que o consumidor toxicodependente sem registo prévio aceita submeter-se a tratamento. Diversamente, a suspensão provisória do processo pode ou não ser determinada nos casos em que o consumidor toxicodependente tenha registo prévio de processo contra-ordenacional.
A suspensão do processo pode ter a duração máxima de três anos. A comissão pode ainda determinar a suspensão da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se voluntariamente a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado. Esta suspensão de execução da sanção é revogada se o toxicodependente não se sujeitar - ou interromper - ao tratamento a que se obrigou.
Aos consumidores não toxicodependentes pode ser aplicada uma coima, bem como uma sanção não pecuniária alternativa ou acessória à coima. Aos consumidores toxicodependentes poderão ser aplicadas sanções não pecuniárias.
O valor das coimas varia entre o mínimo de cinco mil escudos e máximo correspondente ao salário mínimo nacional se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IA, IB, IIA, IIB e IIC ou entre os cinco mil e os trinta mil escudos se relativas a substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IC, III e IV.
A comissão pode ainda aplicar a sanção de admoestação em alternativa à coima ou aplicar qualquer das sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º, como sejam a apresentação periódica numa esquadra de polícia, a proibição de condução, a cassação ou proibição de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio, a apreensão de veículo motorizado propriedade do consumidor ou a entrega a instituições de solidariedade social de uma contribuição monetária ou prestação em espécie, que pode ser um serviço. Estas sanções têm a duração mínima de um mês e a máxima de três anos.

II - Projecto de lei n.º 113/VIII

O projecto de lei n.º 113/VIII parte da constatação da ineficácia que a actual política de "proibição e repressão do consumo de estupefacientes (...) tem gerado, o que tem facilitado e protegido a clandestinidade do tráfico, a manipulação criminosa da qualidade das drogas, a violência e criminalidade que estão associadas à dependência e a inconsciência da sociedade sobre o problema" para concluir que "a política proibicionista não pode ser considerada uma solução para o problema da droga: de facto, é parte integrante do próprio problema e é cúmplice do seu agravamento".
Fazendo apelo a vários relatórios de organismos internacionais, este projecto de lei assinala que o alastramento do tráfico de droga abrange países de todos os continentes, gerando receitas e lucros fabulosos cuja aplicação em negócios legais tem propiciado o branqueamento de muito do dinheiro proveniente deste mercado clandestino. Acresce que a crescente sofisticação de meios tecnológicos ao dispor das redes internacionais de narcotráfico tem dificultado o combate a este tipo de criminalidade organizada.
Por outro lado, a exposição de motivos deste projecto de lei procura evidenciar que os malefícios de drogas legais e socialmente aceites - como o tabaco e o álcool - ultrapassam em muito o resultado do consumo de drogas hoje ilegalizadas. Daí que se proponha uma nova abordagem do problema da toxicodependência, centrada numa perspectiva de saúde pública, que afaste os consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de risco. Com esta nova abordagem os autores pretendem também dar resposta ao "drama das prisões portuguesas", onde, referem, mais de dois terços dos reclusos é condenada por crimes associados aos preços inflacionados das drogas ilegais.
Por isso, o projecto de lei em apreço pretende operar uma separação de mercados entre as substâncias inscritas na Tabela IC - canabis, resina de canabis e óleo de canabis - e as restantes, uma vez que, consideram os seus autores, o consumo daquelas substâncias "não se encontra directamente associado a efeitos despersonalizantes e acarreta iguais ou menores riscos para a saúde pública do que outras substâncias legais, como o álcool e o tabaco".
Depois, pretende o projecto de lei cometer ao sistema público de saúde a "distribuição de substâncias como a heroína ou a cocaína aos cidadãos que delas necessitem para suprir o estado de abstinência, sob acompanhamento médico e mantendo o controlo estatal do comércio, importação e distribuição destas substâncias".
O reforço na prevenção primária e secundária e a criação de comunidades terapêuticas destinadas a tratamentos de médio e longo curso - sobretudo para os consumidores de heroína e cocaína - são propostas avançadas para diminuir a lógica das desintoxicações/recaídas repetidas e pretende-se mesmo que alguns destes centros possam exercer funções de supervisão das chamadas "casas de chuto", a instalar em locais onde se verifiquem maior número de casos de consumo.
Por fim, o projecto de lei n.º 113/VIII pretende a concretização de medidas já propostas no relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, designadamente a criação de gabinetes de apoio e centros de abrigo para ajudar a promover comportamentos de redução de danos, a revisão do actual programa de troca de seringas, a atenção específica aos problemas no seio da comunidade prisional, o aperfeiçoamento da política informativa, a criação de locais de injecção assistida, a sensibilização e preparação dos médicos de família para apoio aos filhos de toxicodependentes e o acesso gratuito dos toxicodependentes a meios contraceptivos.
Para além de diversas alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o projecto de lei prevê ainda o aditamento de um conjunto de disposições àquele diploma, designadamente a definição e autorização para a prática de comércio passivo - entendendo-se por comércio passivo a venda em estabelecimentos autorizados das substâncias inscritas na Tabela IC (canabis e derivados) -, as características do estabelecimento autorizado - das quais avulta que a localização não pode ser inferior a 500 metros de estabelecimento de ensino básico e secundário, a proibição de venda de álcool e a interdição ao uso e presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo - e a proibição de qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca associada ao estabelecimento ou a qualquer dos produtos nele comercializados.
Acresce que o projecto de lei prevê a interdição de entrada e presença de menores de 16 anos nestes estabeleci

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