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1666 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

mentos e determina que as quantidades de substância a adquirir por cada cidadão não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias. Sem prejuízo de ser fixada uma coima de 500 a 5000 contos para o não cumprimento desta disposição, a verdade é que, na prática, será difícil provar a violação desta regra.
De resto, o projecto de lei prevê ainda a aplicação de coimas em caso de incumprimento daquelas disposições. A violação da interdição de qualquer tipo de publicidade é punida com coima de 100 a 2000 mil contos; a venda ou consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos autorizados para a prática de comércio passivo é punida com coima de 500 a 5000 mil contos; igual coima está prevista para os casos em que estes estabelecimentos permitam a entrada ou presença por cada menor de 16 anos até ao limite máximo de 20000 contos.

III - Projectos de lei n.os 119 e 120/VIII

Os projectos de lei n.os 119 e 120/VIII, ambos subscritos por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visam despenalizar o consumo de drogas e, concomitantemente, estabelecer o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo daquelas substâncias.
O projecto de lei n.º 120/VIII propõe a despenalização do consumo de drogas na sequência do compromisso eleitoral assumido pelo Partido Comunista Português aquando da última campanha eleitoral para as eleições legislativas. De resto, os autores do projecto de lei recordam que já na última legislatura haviam proposto a exclusão absoluta de penas de prisão por consumo de drogas.
Com esta iniciativa legislativa o PCP pretende continuar a respeitar as resoluções das Nações Unidas, mas entende que a dissuasão do consumo e o encaminhamento para o tratamento é mais eficaz com recurso a um regime próprio de mera ordenação social. Mais: pretende que assim fique recortada com mais nitidez a distinção entre o tráfico de droga e outras actividades criminosas com ele relacionadas, que continuam a ser objecto da lei criminal, e o simples consumo, a submeter às regras próprias do regime de mera ordenação social.
É o que vem proposto com a alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que deixa de prever penas de prisão. Depois, este projecto de lei prevê o aditamento de um novo n.º 5 e de um novo n.º 6 ao artigo 21.º do citado decreto-lei, estabelecendo uma pena de multa até 30 dias para quem, para seu consumo, produzir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV (n.º 5) e, tratando-se de consumidor ocasional, prevendo a possibilidade de dispensa daquela pena (n.º 6).
Diga-se, desde já, que não nos parece adequada a inserção sistemática destas propostas, uma vez que o artigo 21.º tem por epígrafe "Tráfico e outras actividades ilícitas" e todo o corpo do artigo vigente diz respeito a actividades não autorizadas, sejam ou não para consumo próprio. Na verdade, estas propostas parecem mais adequadamente inseridas como aditamentos ao artigo 40.º, artigo que trata do consumo ou do cultivo, aquisição ou detenção de plantas, substâncias ou preparações para seu consumo próprio.
Com o projecto de lei n.º 119/VIII os autores pretendem estabelecer o regime específico de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, regime que pretendem adoptar na sequência da proposta de despenalização acima descrita.
Estabelece este projecto que o consumo ou a aquisição ou detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV do decreto-lei citado constitui contra-ordenação sancionada com a simples advertência nos casos de primeira infracção ou nos casos de menor gravidade. Nos casos de maior gravidade ou quando não se trate de primeira infracção, a par da advertência, pode a conduta ser ainda sancionada com a perda de objectos, a privação da gestão de subsídio ou benefício, a limitação da frequência de determinados locais de risco e a inibição de conduzir. Prevê-se ainda a dispensa de qualquer sanção ou até o não procedimento para os casos menos graves cometidos por consumidor ocasional.
Em qualquer caso, é decretada a suspensão da execução das sanções se o consumidor toxicodependente aceitar submeter-se a tratamento, sendo que, nestes casos, a suspensão está sujeita ao regime de prova, que se traduz num plano individual de readaptação social, preparado e acompanhado pelos serviços de saúde.
A responsabilidade pela instauração e condução do processo de contra-ordenação é cometido ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

IV - Projecto de lei n.º 210/VIII

Os autores desta iniciativa legislativa, todos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, procuram encontrar caminhos inovadores, eficazes e equilibrados para combater a droga que classificam de "trágico flagelo da sociedade portuguesa". Para tanto dão como "consensualmente aceites" algumas premissas, designadamente que a droga é o maior problema que a nossa sociedade enfrenta, que o consumo é o principal factor indutor de criminalidade e um dos principais meios de propagação de doenças infecto-contagiosas, que existem drogas lícitas cujo consumo comporta maior nocividade do que drogas actualmente ilícitas, que o consumo de drogas "leves", sendo nocivo, não é genericamente perigoso para a saúde e que não está cientificamente provado que o consumo de drogas "leves" conduza ao consumo e dependência de drogas "duras".
Daí que proponham que a actual dicotomia drogas lícitas/drogas ilícitas seja substituída pela distinção entre drogas "leves" e drogas "duras", distinção feita em função da respectiva nocividade, com todas as consequências daí decorrentes para efeito da prevenção e da política criminal.
Em face destas orientações o projecto de lei prevê que o consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção para consumo individual no domicílio ou nos locais de venda autorizados de canabis e derivados - constantes da Tabela IC - não constitui ilícito contra-ordenacional nem criminal.
Para os produtos constantes das restantes tabelas mantém-se a pena de prisão ou multa. Prevê-se ainda que, mediante perícia ou exame médico e através dos serviços de saúde especializados, possa ser autorizada a prescrição de opiáceos e heroína quando se comprove a indicação clínica e terapêutica ou quando for comprovada a existência de grave risco para a saúde ou perigosidade social decorrente do estado do consumidor.
Também este projecto de lei prevê a existência de locais de consumo e venda autorizados para as substâncias constantes da Tabela IC (canabis e derivados). O licenciamento destes estabelecimentos deve ter em conta uma capitação não inferior a 8000 habitantes, não podem estar localizados a menos de um quilómetro de qualquer estabelecimento de ensino, é interdita a entrada a menores de 16 anos, é proibido o consumo e comercialização de bebidas alcoólicas e é interdita qualquer forma de publicidade, patrocínio e utilização de

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