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1668 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

I - Projecto de lei n.º 113/VIII, do BE

Relatório

O projecto de lei do Bloco de Esquerda, aqui em apreço, pretende fazer "ma nova abordagem do problema da toxicodependência". Para atingir esse objectivo, em primeiro lugar, defende ser necessário fazer uma separação de mercados entre as substâncias como o cannabis e seus derivados e as restantes. Em segundo lugar, enquadrar no sistema público de saúde a distribuição de substâncias como a heroína ou a cocaína aos cidadãos que dela necessitem para suprir o estado de abstinência.
O projecto de lei começa por fazer uma abordagem global das repercussões do fenómeno da droga nas sociedades actuais, afirmando tratar-se de uma das indústrias mais lucrativas do planeta, estando a ela associada a criminalidade, instabilidade dos mercados financeiros e graves problemas sociais e de saúde pública.
Existem - afirma-se - novas tendências no tráfico e no consumo de drogas, sendo de registar, a avaliar pelas estatísticas e apreensões feitas, uma estabilização da produção de cocaína e de heroína, enquanto parecem ganhar terreno os estimulantes, os tranquilizantes e as novas drogas sintéticas como o ecstasy e derivados sintéticos.
De acordo com a Interpol, entre pessoas que usam casual ou regularmente drogas ilegais haverá 140 milhões que consomem cannabis, 30 milhões estimulantes de tipo anfetamínico, 13 milhões cocaína e oito milhões heroína. Calcula-se que se produzam anualmente 5000 toneladas de ópio, 450 toneladas de heroína e 800 toneladas de cocaína.
Paralelamente, as redes de tráfico são cada vez mais sofisticadas, aproveitando as vantagens das modernas tecnologias e a desregulamentação dos mercados financeiros, enquanto as rotas também se alteraram substancialmente, sendo agora consideradas regiões de trânsito todo o continente africano e americano e os países balcânicos.
Apesar de dar sinais de saturação, o mercado europeu continua a ser a zona de maior destino de heroína, inclusivamente com proveniência de países latino-americanos, que, para além da produção de cocaína, estão agora a ganhar terreno também naquele domínio.
Antes de entrar no capítulo referente à nova abordagem do problema da toxicodependência, o diploma chama a atenção para os danos pessoais e sociais causados por aquilo a que se refere como sendo as "drogas legais", o álcool e o tabaco, responsáveis por milhões de mortes todos os anos, e relativamente às quais as hipóteses de proibição à escala mundial é categoricamente posta de lado. É neste contexto que considera "um erro" estabelecer a separação entre drogas legais e ilegais, porque se canalizam assim os esforços para uma repressão inconsequente que coloca em segundo plano de perigosidade as substâncias vendidas no mercado legal.
A nova abordagem do problema da toxicodependência visa afastar os consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de risco no consumo. Ao encaminhar o toxicodependente para programas de acompanhamento com prescrição médica ou de tratamento procura-se também, assim, dar uma resposta para o drama que se vive nas prisões associado ao uso de drogas ilegais.
Neste contexto, o projecto de lei defende uma aposta séria na prevenção, em particular dirigida à juventude, sem moralismos e com uma informação que evite quer a banalização quer a diabolização. Será necessário uma maior disponibilidade financeira para os tratamentos de recuperação, sobretudo para os dependentes da heroína e da cocaína, com particular ênfase nas comunidades terapêuticas de médio e longo prazo (seis meses a um ano) em detrimento das consultas avulsas. O tratamento seria acompanhado por equipas integradas e multidisciplinares e realizado em locais ligados às estruturas de saúde.
A distribuição de metadona deve ser feita em estruturas intermédios fora dos Centros de Atendimento a Toxicodependentes sediados, por exemplo, em hospitais públicos ou onde exista um registo informatizado dos utentes e possam ser feitas análises toxicológicas para evitar a acumulação de dosagens e as overdoses.
As estruturas a criar para efeito de disponibilização de heroína para toxicodependentes devem possuir também um registo informatizado e estar sob vigilância médica, e separados dos CAT e dos locais de distribuição de metadona. Algumas destas estruturas podem exercer funções de supervisão das chamadas "casas de chuto", a instalar por iniciativa pública e sob controlo médico nos locais de consumo mais numeroso.
A criação e desenvolvimento de centros de tratamento livres de drogas deve ser outra das prioridades do sistema, que poderão coincidir com os actuais CAT, para efectuar o tratamento em duas fases: uma de desintoxicação com medicamentos e outra com antagonistas opiáceos. Considera-se também urgente alargar a rede de comunidades terapêuticas estatais desmedicalizadas, com recurso apenas à psicoterapia.

O comércio passivo dos derivados de cannabis

A alteração do Decreto n.º 61/94, que regulamenta a Lei n.º 15/93, dá o enquadramento legal à separação dos mercados das drogas, através da instituição do comércio passivo das substâncias incluídas na Tabela I-C (as referidas tabelas encontram-se publicadas no Diário da República n.º 18, de 22 de Janeiro de 1993), sujeito às regras, controlo e fiscalização dos organismos competentes por lei.
A eliminação da livre concorrência e do comércio dos derivados da cannabis passa pelo controlo da produção, da importação e da distribuição de cada tipo de droga. Fica vedado o recurso ao direito da propriedade das marcas e à fixação de um índice de preços para as drogas leves comercializadas. Em virtude deste sistema não prever sanções aplicáveis aos consumidores abusivos considera-se necessário estabelecer princípios anexos de prevenção e de reparação dos custos sociais, que são a informação aos consumidores e a tributação do custo social da droga.
Esta alteração legislativa contempla a possibilidade de se prever num momento futuro a inclusão de algumas substâncias da Tabela II-A no sistema de comércio passivo ou em sistema análogo.

Concretização da estratégia

Para a concretização da estratégia definida o projecto de lei subscreve alguns dos pontos do relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga. São eles:
- Criar gabinetes de apoio e centros de abrigo a partir de autarquias e ONG, subsidiadas para tal efeito pelo Estado;
- Rever o actual programa de troca de seringas;
- Implementar nas prisões uma política de redução de danos;

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