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1673 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde e Toxicodependência, a 9 de Março de 2000, para apreciação dos respectivos relatório/parecer.

2 - Do objecto, conteúdo e motivação dos proponentes

Através do presente projecto de lei, que se enquadra num conjunto de iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP em diversas vertentes do combate à droga, os subscritores vêm propor a despenalização do consumo de drogas.
Os proponentes entendem que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar com a penalização - dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento - serão mais eficaz e coerentemente atingidos se se optar decididamente pela despenalização do consumo de drogas, retirando-o da tutela do direito penal e, sem deixar de respeitar as Resoluções das Nações Unidas a que Portugal se encontra vinculado, remetendo-a para um regime próprio de ilícito de mera ordenação social.
Por forma a cumprir essa opção apresentam um alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que cominam o consumo, aquisição e detenção para consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV desse diploma como ilícito de mera ordenação social, retirando-se a sanção penal actualmente prevista na lei vigente (pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 30 dias nas situações previstas no n.º 1 do artigo 40.º e pena de prisão até um ano ou de multa de 120 dias se a quantidade de plantas, substâncias ou preparação cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder o necessário para o consumo médio individual durante o período de três dias).
Vejamos, em termos comparativos, as alterações preconizadas:

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - artigo 40.º:
1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias a pena é de prisão até um ano ou de muita até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1 se o agente for consumidor ocasional pode ser dispensado da pena.
Projecto de lei n.º 120/VIII - artigo 40.º (Consumo):
O consumo, aquisição e detenção para consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é objecto de lei especial definindo estes actos como ilícitos de mera ordenação social.
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - artigo 21.º:
1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou, por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III é punido com pena de prisão de quatro a 12 anos.
2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do Capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV a pena é a de prisão de uma a cinco anos.
Projecto de lei n.º 120/VIII:
São aditados ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes números:
"5 - Quem, para seu consumo, cultivar ou produzir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV é punido com pena de multa até 30 dias.
6 - No caso do número anterior se se tratar de consumidor ocasional pode ser dispensada a pena."
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - artigo 43.º (Exame médico a consumidores habituais):
1 - Se houver indícios de que uma pessoa é consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas nas Tabelas I a IV, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, pode ser ordenado, pelo Ministério Público da comarca da sua residência, exame médico adequado.
2 - O exame é da iniciativa do Ministério Público ou pode ser-lhe requerido pelo representante legal, cônjuge, autoridade sanitária ou policial, devendo, em qualquer caso, proceder às diligências necessárias ao apuramento dos indícios a que se refere o número anterior.
3 - O exame é deferido a médico ou serviço especializado de saúde, público ou privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto à obrigação de comparência, podendo os peritos prestar compromisso para intervir em mais de um exame ou processo.
4 - O examinando pode ser sujeito a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária.
5 - Se no exame se concluir pela toxicodependência da pessoa a ele sujeito, o magistrado do Ministério Público propor-lhe-á a sujeição voluntária a tratamento, o qual, se aceite, se efectuará sob a responsabilidade do serviço especializado de saúde, público ou privado.
6 - No caso de interrupção injustificada do tratamento ou de recusa de sujeição ao mesmo, o magistrado comunicará os factos ao Instituto de Reinserção Social e, se for caso disso, aos serviços de saúde para adopção das medidas de apoio adequadas.

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