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1674 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

Projecto de lei n.º 120/VIII:
O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"7 - O exame pode ainda ser requerido pela entidade administrativa competente para a instauração do processo contra-ordenacional por consumo de droga."

3 - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 176/VII (que foi aprovado a generalidade, com os votos a favor, do PS, PCP e Os Verdes e votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD), que revia o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (legislação de combate à droga), o qual deu origem à Lei n.º 45/96, em conjunto com a proposta de lei n.º 36/VII e com o projecto de lei n.º 159/VII, do PSD.
Verificou-se, no entanto, que a Lei n.º 45/96 não veio a contemplar a proposta de alteração contida no projecto de lei n.º 176/VII para o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se despenalizava o consumo.
Propunham, assim, "que nos casos de simples consumo de drogas seja aplicável a pena de multa (que, aliás, já se encontra prevista), que essa punição possa ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (a requerimento do condenado); e ainda que o tribunal possa suspender a obrigatoriedade de pagamento da multa se o condenado, sendo toxicodependente, se sujeitar voluntariamente a tratamento adequado, comprovando-o pela forma e no tempo que o tribunal determinar."

4 - Do enquadramento constitucional

O Estado encontra-se constitucionalmente incumbido de incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração, nomeadamente, com as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural e outros agentes culturais, privados ou públicos (artigo 73.º da CRP).
Nos termos constitucionais, e por força do artigo 60.º, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

5 - Enquadramento legal

Decreto-Lei 15/93:
Em Portugal a legislação principal sobre tráfico e uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, e pela Lei n.º 45/96, de 3 de Abril.
Outros diplomas dignos de registo, no domínio desta problemática, são o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro (Certificação e controlo de ONG a trabalhar na área do tratamento); o Decreto-Lei n.º 43/94, de 27 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril (Constituição e funcionamento do SPTT); Decreto-Lei n.º 313/94, de 13 de Setembro (Branqueamento de capitais) e Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro (Projecto Vida).
No capítulo legislativo a evolução regulamentar sofreu, ao longo do século em Portugal e no resto do mundo, alterações significativas. Já em 1927 a lei restringia a importação de ópio bruto, ópio oficinal e alcalóides de ópio, apenas para efeitos médicos e científicos. Mais tarde, em 1929, não só o número de substâncias psicotrópicas sujeitas ao controlo legal foi substancial como também se tipifica, pela primeira vez, a figura do traficante, criminalizando-a.
É já no final da década de 60 que a legislação penal relativa ao consumo e tráfico de estupefacientes sofre uma significativa modificação na sequência de uma conjuntura sócio-política que conduziu ao aumento significativo do uso e consumo de estupefacientes.
É também pela primeira vez criminalizado o uso pessoal destas substâncias. Numa outra perspectiva, e de forma inovadora, utiliza-se pela primeira vez o sistema de lista de produtos proibidos.
Em 1983 é promulgado o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que, a par de uma punição severa do traficante, manifesta uma certa condescendência em relação ao consumidor, encarando-o como alguém que necessita de assistência, não deixando, porém, de o punir por lei.
Em 1993 é publicado o Decreto-Lei n.º 15/93. A publicação deste diploma inscreve-se numa linha de clara continuidade legislativa em relação aos diplomas de 1983 e 1984 (Decreto-Lei n.º 430/83 e Decreto Regulamentar n.º 71/84).

6 - Perspectivas do direito comunitário

Os trabalhos da Comunidade Europeia têm sido bastante significativos nesta área.
Assim, não podem ser ignorados os trabalhos da Comunidade Europeia que levariam à adopção da Directiva do Conselho de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais (Directiva 91/308/CEE - transposta pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro), publicado na sequência das recomendações do Grupo de Acções Financeiras (GAFI), instituído em Julho de 1989, pela Cimeira de Paris dos sete países mais industrializados.
Embora o ponto de partida daqueles trabalhos se situe no combate ao tráfico de droga, acabaram igualmente por ser ampliados a outras actividades criminosas, esperando-se que os Estados venham a aplicar a directiva, nomeadamente, ao crime em geral e ao terrorismo.
Foi estabelecido também um Plano Europeu de Combate à Droga, cujo objectivo era o de acompanhar as acções realizadas a nível comunitário com vista a reduzir a procura de estupefacientes, identificar as medidas mais urgentes e especificar a informação mais apropriada que os Ems deverão fornecer.
A entrada em vigor do Tratado da União Europeia em 1 de Novembro de 1993 foi um passo vital para as políticas anti-droga, permitindo o reforço da abordagem integrada nesta matéria. Agora, beneficiando de um quadro legal e institucional único, o âmbito da acção no domínio das drogas alargou-se consideravelmente. As possibilidades oferecidas pelo Tratado viriam a ser rapidamente concretizadas até 1995.
Estas possibilidades exigiam a revisão do segundo Plano de Acção Europeu, a qual foi levada a cabo em Junho de 1994, quando a Comissão apresentou uma comunicação, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, relativa a um Plano de Acção Europeu de Combate à Droga para o período 1995-1999. Paralelamente, a Comissão apresentou uma proposta

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