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1677 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

Em 1983 é promulgado o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que, a par de uma punição severa do traficante, manifesta uma certa condescendência em relação ao consumidor, encarando-o como alguém que necessita de assistência, não deixando, porém, de o punir por lei.
Em 1993 é publicado o Decreto-Lei n.º 15/93. A publicação deste diploma inscreve-se numa linha de clara continuidade legislativa em relação aos diplomas de 1983 e 1984 (Decreto-Lei n.º 430/83 e Decreto Regulamentar n.º 71/84).

7 - Do enquadramento internacional

O direito penal constitui, há pelo menos três décadas, o caminho escolhido pela comunidade internacional para lutar contra o fenómeno da droga. Assim, sucede, com efeito, desde que a Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes de 1961 se decantou pela via repressiva como meio idóneo para evitar os efeitos negativos que o incremento do tráfico de substâncias tais como o cannabis e os seus derivados, a cocaína ou a heroína constituíam para a saúde da humanidade.
Os principais instrumentos legais no combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas enquadram-se em três categorias fundamentais:
Primeira categoria - Composta por convenções internacionais, assinadas, ratificadas e já em vigor;
Segunda categoria - Constituída por legislação europeia, através de directivas da CEE;
Terceira categoria - É uma derivação das duas primeiras, sendo constituída pelas legislações nacionais necessárias para permitir, às forças responsáveis pelo cumprimento da lei, lutar contra o crime organizado e o tráfico de drogas.
No quadro internacional no qual Portugal assumiu compromissos merecem destaque três Convenções das Nações Unidas sobre droga: A Convenção sobre Estupefacientes, de 1961, modificada pelo protocolo de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e a Convenção da ONU sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Entretanto, ainda no domínio internacional, outras medidas foram sendo preparadas em estádio definitivo ou em projecto avançado.
Na verdade, Portugal assinou, a 8 de Novembro de 1990, em Estrasburgo, a Convenção relativa ao branqueamento, despistagem, apreensão e perda dos produtos do crime, elaborada no seio do Conselho da Europa. Sendo o seu principal objectivo a luta contra a criminalidade grave, através de métodos modernos e eficazes de cooperação internacional, o acento é colocado igualmente na privação dos bens e produtos criminosamente obtidos.
Mas mesmo depois de a grande maioria dos Estados subscritores ter adoptado os convénios internacionais, transladando aquela ideia básica para as suas legislações internas, o certo é que os dados provenientes da realidade não fazem mais do que desmentir, de ano para ano, essa pretensa aptidão do direito penal para travar o problema.
De facto, a própria comunidade internacional reconheceu no princípio dos anos 80 que os efeitos do tráfico ilegal de drogas tinha adquirido uma tal dimensão que não era já unicamente a saúde da população que se encontrava ameaçada, mas também as estruturas administrativas dos Estados e até a sua própria soberania.
20 anos depois da opção pela via repressiva, o tráfico ilegal tinha-se convertido no próspero negócio de poderosíssimas organizações criminosas de âmbito internacional.
Com estes dados sobre a mesa, reúne-se em Viena, em 1988, a Conferência das Nações Unidas para a aprovação de uma convenção contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
O diagnóstico das Nações Unidas, na sua reunião de Viena, é claro: "O direito penal não deu os frutos esperados no controlo de tráfico e consumo de drogas ilegais porque existem demasiadas lacunas e porque a resposta punitiva não é suficientemente severa", apontando como solução o incremento da intervenção penal.
Não pode dizer-se, pois, que a Convenção de Viena tenha inovado quanto à ideia central que até então se vinha impondo na política de luta contra as drogas.

Parecer

O projecto de lei n.º 210/VIII, do PSD, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2000. A Depurada Relatora, Natalina Moura - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - Os relatórios e pareceres foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 122/VIII
(DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Objectivos da lei

O PCP apresentou o projecto de lei em epígrafe com o objectivo declarado de contribuir para a prevenção primária e para a definição de medidas consistentes de intervenção terciária no tratamento da toxicodependência. O projecto não trata, em contrapartida, de medidas que transformem o actual quadro legislativo acerca da penalização e tratamento de toxicodependentes, que os proponentes remetem para outras iniciativas que estão em discussão na Assembleia da República. Registe-se, igualmente que, nesse âmbito, a Assembleia da República apreciará outras iniciativas legislativas do PCP sobre a toxicodependência (projectos de lei n.os 119 e 120/VIII), bem como a apresentada pelo Bloco de Esquerda (projecto de lei n.º 113/VIII), pelo Governo (proposta de lei n.º 31/VIII) e pelo PSD (projecto de lei n.º 210/VIII).
O primeiro objectivo do projecto de lei é, assim, o da definição dos "princípios gerais a que deve obedecer a política de prevenção primária da toxicodependência", sublinhando a preocupação dos autores com as causas sociais profundas do fenómeno epidémico.
O segundo objectivo do projecto é o de promover a reinserção social e laboral dos toxicodependentes, que tem

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