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1687 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

prestado, e no artigo 13.º, que determina a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
Na verdade, o n.º 7 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, previa que os funcionários a transitar para os recém criados Serviços de Sociais da Universidade de Lisboa ficariam abrangidos pelo regime dado pelo estatuto de aposentação das pensões de sobrevivência então em vigor, sendo-lhe contado o tempo de serviço anteriormente prestado nos Serviços Sociais de Lisboa, incluindo para efeitos da concessão de diuturnidades.
Esta transição, de acordo com o n.º 8 do citado artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, seria objecto de nova regulamentação por publicação de um decreto regulamentar conjunto dos Ministérios das Finanças, da Educação e Cultura e do membro do governo que assegurava a tutela, "... impreterivelmente até 90 dias após a publicação do presente diploma.", ou seja, até 2 de Abril de 1987.
Ocorre que, não obstante a existência de alguns projectos que jamais foram publicados de então para cá - Junho de 2000 -, jamais a referida transição foi objecto da referida regulamentação conforme era imposta por lei.
Por força desta omissão de uma obrigação de legislar por parte do Estado português, cujo incumprimento se prolongou por 13 longos anos, cerca de 350 funcionários dos Serviços Sociais de Lisboa à beira da sua aposentação encontram-se numa situação manifestamente injusta e totalmente incompreensível.
Com efeito, por nunca ter sido regulamentada a sua transição para os quadros dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, actualmente designados por Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, estes funcionários, que continuaram a proceder aos seus descontos para o Centro Nacional de Pensões no período imediatamente anterior a 1987, quantias que nunca foram reembolsadas e apesar do artigo 41.º, n.º 7, do citado decreto regulamentar expressamente determinar a contagem daquele tempo para aqueles efeitos, incluindo de diuturnidades, estando a atingir a idade de reforma são confrontadas com uma informação da Caixa de Aposentações que, para efeitos da sua aposentação e de forma a beneficiar da contagem daquele tempo, aumentando o seu período contributivo, e, desde logo, o montante da sua pensão, terão de, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Estatuto de Aposentação, proceder ao pagamento do mesmo, ou seja, do tempo supostamente em falta e que prestaram nos Serviços Sociais do Ensino Superior e, como se não bastasse, de acordo com as remunerações que auferem actualmente, ou seja, à data de entrada do requerimento com o pedido da contagem do tempo, nos termos definidos neste diploma.
Esta situação é tanto mais injusta quanto o Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, relativamente aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, no seu artigo 2.º, veio consagrar a contagem de todo o tempo prestado anteriormente à publicação daquele diploma para o pessoal docente, o que determinou a sua inscrição no regime da Caixa de Aposentações e sem que lhes tenha sido exigido o pagamento de qualquer contribuição em atraso.
Considerando tal situação inaceitável num Estado de direito por corresponder a uma dupla exigência de descontos respeitante ao mesmo tempo de serviço prestado, violando os artigos 63.º, n.º 4, e 13.º da Constituição da República Portuguesa:
A Assembleia da República pronuncia-se no sentido de o Governo, no prazo máximo de 60 dias, apresentar uma proposta de decreto regulamentar no sentido de reparar esta grave injustiça, devendo fazê-lo nos seguintes termos:

a) Proceder à regulamentação da transição destes funcionários dos Serviços Sociais do Ensino Superior de Lisboa para o quadro dos então designados Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, hoje denominados Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, de acordo com o previsto no artigo 41.º, n.º 8, do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro;
b) A regulamentação referida no número anterior deverá processar-se de forma a que o tempo prestado no primeiro daqueles serviços seja contabilizado para efeitos da determinação do período contributivo dos beneficiários sem terem de proceder ao pagamento de qualquer quantia, conforme previa o artigo 41.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, publicado nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril;
c) A regulamentação deverá abranger não só os funcionários no activo, mas também aqueles que já tenham apresentado o pedido da sua aposentação;
d) O calendário da referida regulamentação deverá iniciar-se no ano 2001, devendo o Orçamento do Estado, para o efeito, contemplar os meios financeiros adequados.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Telmo Correia.

Despacho n.º 54/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução

O presente projecto de resolução não se limita a recomendar ou a sugerir ao Governo a adopção de determinadas providências no âmbito das suas competências políticas e legislativas. Ordena ao Governo que, como órgão supremo da Administração Pública e no uso da sua competência administrativa, pratique determinados actos relativos aos agentes de uma pessoa colectiva de direito público. E que o faça não só de acordo com a respectiva lei habilitadora, mas também nos termos e no tempo fixados no presente projecto de resolução.
Salvo melhor opinião, creio poder estar em causa o princípio constitucional da separação de poderes. Para fazer face a situações desta natureza, a Constituição prevê diferentes instrumentos parlamentares. Entre outros, as perguntas (artigos 156.º, alínea d), e 177.º, n.º 2); as interpelações (artigo 180.º, n.º 2, alínea c); e a prestação de informações regulares e directas aos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea j)).
Com estas reservas, admito o presente projecto de resolução e determino a baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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