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1694 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 212/VIII
(PREÇOS CONVENCIONADOS PARA OS SEGUROS AUTOMÓVEIS OBRIGATÓRIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria de quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, tendo por objecto sujeitar, por convenção, a uma percentagem máxima indicativa a actualização do prémio das apólices de seguro automóvel obrigatório, atendendo a que esses prémios têm registado um crescimento nos últimos anos em relação à taxa média de inflação verificada no mesmo período.
Para os Deputados proponentes apesar de se esgrimir habitualmente com o argumento de que o aumento da sinistralidade automóvel obriga a aumentos superiores aos verificados na taxa de inflação, tal efectivamente não justificaria um agravamento geral tão gravoso como o que se tem verificado, com os aumentos de encargos para os particulares tomadores dos seguros, não devendo esquecer-se que a responsabilidade do nível da sinistralidade seria, também, do Estado, dado que este não teria promovido a prevenção rodoviária, como deveria, sendo de reconhecer, também, as deficientes condições das estradas de Portugal.
Daí que o projecto de lei, apresentado pelo Grupo parlamentar do PSD, pretenda criar um mecanismo que estimule o convencionamento da actualização dos preços dos prémios dos contratos de seguro obrigatório, através do estabelecimento de uma percentagem máxima indicativa do aumento.
O contrato que convencionaria tal aumento envolveria o Estado, através da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto dos Seguros de Portugal, as associações de consumidores e, naturalmente, as seguradoras através das Associações de Empresas de Seguros.
A aprovação do presente projecto de lei não impedirá que as empresas seguradoras adoptem percentagens mais altas ou mais baixas para a actualização dos seus preços de seguros.
Porém, a proclamação do convencionado permite que as empresas de seguros divulguem o facto de respeitarem o limite da actualização dos prémios ou, até, que o prémio actualizado que oferecem seja inferior ao acordado.
Tal permitiria uma oferta responsável e consciente que contribuiria para um saudável funcionamento do mercado de seguros, algo sempre preconizado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 212/VIII, apresenta sete artigos, a saber:
- O artigo 1.º do projecto de lei estabelece o seu objecto, que é o da aplicação de um regime de preços convencionados à actualização dos prémios devidos nos contratos de seguro obrigatório, sendo que tal regime de preços convencionados é igualmente aplicável à actualização dos agravamentos e das bonificações a que aqueles prémios estejam sujeitos.
O n.º 3 vem excluir deste regime convencional as coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros.
- O artigo 2.º do projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, sob a epígrafe "Convenção de preços", constitui o núcleo do regime ora proposto, estabelecendo-se que a actualização do valor dos prémios devidos nos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel fica sujeita a uma percentagem máxima indicativa, a qual será fixada por convenção entre o Estado e o sector.
Tal acordo é convencionado entre a Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, as Associações de Empresas de Seguros com actividade no ramo automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal e as associações de consumidores de interesse genérico ou específico, de âmbito nacional (n.º 2).
A realização de tal acordo não impede, porém, as empresas seguradoras, mesmo que filiadas nas associações signatárias da convenção, de praticar valores percentuais mais baixos na actualização do valor dos prémios (n.º 3).
- A convenção produzirá os seus efeitos, de acordo com o artigo 3.º do projecto de lei, pelo período que nela for estabelecido, prorrogável por igual período, podendo ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência de 60 dias sobre o termo da sua vigência.
Porém, até à celebração de nova convenção, a anterior mantém-se em vigor.
- A percentagem máxima indicativa da actualização dos prémios será objecto de ampla divulgação, "(...) nos termos a determinar por cada acordo", segundo o n.º 1, do artigo 4.º, sendo certo que as empresas de seguros que pratiquem prémios de seguros inferiores aos resultantes da aplicação da percentagem máxima indicativa, poderão divulgar esse facto e "(...) mencioná-lo de forma visível nos respectivos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel" n.º 2, do artigo 4.º.
- O artigo 5.º comete ao Governo a tarefa de, no prazo de 60 dias, regulamentar as disposições do projecto que não sejam directamente aplicáveis, "(...) designadamente o n.º 1 do artigo 2.º".
- O artigo 6.º vem conferir nova redacção ao artigo 185.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, com a introdução de um n.º 3, que se transcreve:
"3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação, em relação aos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, do disposto em lei especial".
- Por sua vez, o artigo 7.º estabelece que o diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

III - Enquadramento legal e constitucional

O presente projecto de lei vem inovar o ordenamento jurídico, já que a matéria nele regulada constitui regime jurídico "ex-novo", embora enquadrável na legislação que pretende alterar, o Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril.
No quadro constitucional vigente, a Assembleia da República tem competência para fazer leis sobre todas as matérias - alínea c), do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando-se o disposto no artigo 167.º e o contido no artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.

Adenda: O Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 92-B/98, de 17 de Abril.

Parecer

O projecto de lei n.º 212/VIII, dos Deputados do PSD, de Preços Convencionados para os Seguros Automóveis Obri

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