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1700 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

c) Preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, nos concursos de acesso à função pública para o desempenho de funções relacionadas com a formação obtida ou com as acções de voluntariado já desenvolvidas;
d) Preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, no concurso público de acesso ao ensino superior quando a duração da acção tenha sido de, pelo menos, um ano consecutivo.

2 - Não tem direito aos benefícios previsto nas alíneas c) e d) o jovem voluntário que, no âmbito da acção de voluntariado internacional em que participou, não tenha permanecido pelo menos durante 90% do seu tempo em território estrangeiro.
3 - O período de formação em território nacional que vise a preparação da prestação de trabalho voluntário internacional considera-se, para efeitos do número anterior, prestado em território estrangeiro, desde que o lapso temporal correspondente à permanência em território nacional não exceda 10% da duração total da acção.

Artigo 8.º
Deveres do voluntário

São deveres do jovem voluntário:

a) Respeitar as normas de funcionamento da entidade promotora da acção voluntariado e as regras acordadas relativamente ao desenvolvimento da acção;
b) Participar com assiduidade nas acções de formação preparatórias da acção de voluntariado e exercer com carácter de regularidade as funções atribuídas no decurso da acção de voluntariado;
c) Agir em conformidade com a defesa e promoção dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, e sempre no respeito pelas diferenças entre indivíduos, povos e culturas.

Artigo 9.º
Cooperação e apoio ao voluntariado jovem

1 - As acções de voluntariado devem contribuir, sempre que possível, para o estabelecimento de redes de cooperação internacional entre os diversos Estados interessados e as entidades envolvidas nas acções de voluntariado.
2 - O Estado português pode prestar apoio técnico e financeiro às entidades promotoras das acções de voluntariado, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/98.

Artigo 10.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja expressamente previsto e regulado na presente lei, aplica-se o disposto na Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado - Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

1 - No prazo de 180 dias a contar a partir da publicação da presente lei, deve o Governo proceder à sua regulamentação, estabelecendo as condições necessárias à sua efectiva aplicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça - José Barros Moura - Francisco Assis - Mafalda Troncho - João Pedro Correia - João Sequeira -Maria Celeste Correia - Joel Hasse Ferreira - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 245/VIII
ELEVAÇÃO DE ABRAGÃO À CATEGORIA DE VILA

Enquadramento geográfico

Abragão situa-se no extremo oriental do concelho de Penafiel, estando delimitada por Vila Cova, Luzim e pelo rio Tâmega.
A 12 quilómetros, a sudeste da cidade de Penafiel, confrontando com o concelho de Marco de Canaveses, integra-se na bacia do referido rio com as freguesias acima indicadas e ainda com Boelhe.
Abragão é, das 38 freguesias do concelho, uma das mais importantes, das mais populosas e das mais extensas. De grande fertilidade, os seus vinhos verdes, tipo regional, são de reconhecido valor.
A freguesia ocupa uma área de 8,87 Km2, a população residente ronda os 4200 habitantes, a densidade populacional é de 470h/km2, e até Maio do ano 2000, conta com cerca de 2100 eleitores.

Abragão nasceu como reza a lenda...

Segundo alguns arqueólogos, a etimologia da palavra Abragão provém do nome Agão, poderoso Emir árabe, que governou estas terras por volta do ano mil, o qual era pai de Zahara, mulher do Emir de Lamego, sobre a qual se contam na zona numerosas lendas. A fortaleza de Agão, ficava situada no lugar do Monte de Castelos, na vizinha freguesia de Vila Cova.
Conta a lenda que, estando Agão sitiado no seu castelo, os cristãos para o intimidarem a render-se, gritavam-lhe do lado de fora: "Abre, Agão!", expressão esta que estaria na origem da palavra Abragão.
O erudito Padre Monteiro Aguiar era, porém, de opinião que a palavra derivava de Abrah-Khan ou seja, "Abrahão" Chefe.
Certo, certo é que existiu um chefe mouro, do qual a freguesia tomou o nome de Abragão.
Documentos históricos comprovam que D. Moninho Viegas, senhor de terras na área do Porto, uniu-se aos Mendes de Sousa, família de senhores muito nobres e muito dignos do concelho de Penafiel, para atacar Abragão e dizimar o castelo do Emir Agão.
O castelo, do qual ainda existem ruínas, acabou por ser destruído e arrasado pelos homens do vitorioso D. Moninho.
Com aquelas guerras Abragão ficou completamente arrasada, foi somente nos finais do Séc. XII (1170), que a rainha D. Mafalda, mulher de D. Afonso Henriques, promoveu a sua reconstrução e repovoamento.
Abragão era posteriormente solar dos Mourões Guedes, pertenceu ao couto de Vila-Boa-de Quires, e depois aos marqueses de Fontes, que representavam os abades.

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