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1712 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 131.º
(Recurso)

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 144.º
(Exercício de actividade profissional não autorizado)

1 - As entidades que empregarem cidadão estrangeiro em situação ilegal ficam sujeitas à aplicação de coimas entre 200.000$ e 4.000.000$, por cada um deles.
2 - A fixação das coimas referidas no número anterior terá em consideração a gravidade da infracção e a dimensão da empresa.
3 - A celebração de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro tendo em vista a regularização da sua situação nos termos da presente lei não dá lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional e extingue o procedimento que tenha sido instaurado.

Artigo 152.º
(Destino das coimas)

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.

Artigo 159.º
(Apoio ao regresso voluntário)

1. (...)
2. Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do país.

Artigo 160.º
(Dever de colaboração)

1. Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos, têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2. Todas as entidades referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal".

Artigo 2.º

São revogados os artigos 41.º, 44.º, 46.º, 56.º, n.º 3, 92.º, n.º 1, e 118.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho.

Artigo 3.º

O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pelo Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, é republicado em anexo com as correcções materiais decorrentes da presente lei.

Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - João Amaral - Natália Filipe - Honório Novo - Bernardino Soares - Fátima Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 65/VIII
APROVA A REVISÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1. Através do presente projecto de resolução, o PS visa contribuir para o debate das alterações a introduzir no Regimento da Assembleia da República. Exprimindo a visão do PS, a iniciativa parte do princípio de que o esforço conjunto de todos os partidos é essencial para alcançar o êxito desejado.
Foram por isso tidas em devida conta as reflexões resultantes dos úteis debates realizados no âmbito da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento (criado no início da VIII Legislatura pelo Presidente da Assembleia da República).
Os textos apresentados resultam, naturalmente, das contribuições dos parlamentares socialistas, com base em propostas preparadas por uma Comissão de Reforma para tal efeito constituída no âmbito do GPPS (composta pelo Presidente do Grupo Parlamentar, Francisco Assis e por José Magalhães, António Reis, Jorge Lacão, Alberto Costa, Vera Jardim, Barros Moura, João Cravinho, Artur Penedos, José Lamego, Helena Roseta, Medeiros Ferreira e Strecht Ribeiro).
Tendo sido ponderadas pelo PS medidas tendentes à aplicação estrita de regras do actual Regimento sobre o uso da palavra, tornou-se desnecessária qualquer alusão às mesmas nesta sede por entretanto se ter estabelecido consenso multipartidário sobre o tema. De facto, tais normas não carecem de revisão, mas tão só de correcta aplicação, já encetada com bons resultados.
2. O PS aprovou na reforma constitucional de 1997 medidas com significativo impacte na vida parlamentar : ampliação da duração da sessão legislativa, alargamento da reserva legislativa da Assembleia da República, iniciativa popular em matéria legislativa e referendária, clarificação do dever de comparência do Governo perante comissões parlamentares e de direitos essenciais dos Deputados, entre outras.
Importa dar expressão regimental e legal a essas inovações (duas das quais já apreciadas em Plenário) e aditar-lhes outras que a reflexão feita entretanto aconselha.
Com vista a alterar significativamente o figurino de funcionamento da semana parlamentar, o PS preconiza o seguinte:
- Reunião do Plenário às 15h de terça-feira, quarta-feira e - para debate sobre iniciativas legislativas -, sexta-feira, realizando-se votações à 4.ª e à 6.ª . Nos restantes dias úteis (designadamente à 2.ª feira, 3ª feira de manhã e 5.ª feira), as comissões e os grupos parlamentares organizam o seu calendário de reuniões de

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