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1790 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

respectivos pressupostos, definindo ainda os direitos dos respectivos arrendatários;
o) Prever como limitação do exercício do direito de denúncia o decurso do prazo de 30 anos, excepto quando tiver decorrido um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e na vigência desta última;
p) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão sobre a questão da actualização por obras ou da fixação da renda condicionada, quando existam divergências entre o arrendatário e o senhorio quanto a tal aspecto do arrendamento urbano, bem como sobre qual a renda a pagar pelo arrendatário até à decisão final, meios de recurso e respectivos efeitos e ainda definir a constituição e poderes da referida comissão;
q) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão definitiva da actualização anual da renda, sendo a composição e funcionamento da comissão definidos por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças, da Economia e da Justiça, com aplicação do regime processual civil para o tribunal arbitral;
r) Criar mecanismos de conciliação e arbitragem que permitam resolver conflitos sobre questões emergentes das relações de arrendamento, não compreendidas nas alíneas anteriores;
s) Tornar extensivo o acesso aos apoios concedidos pelo Estado em matéria de promoção de habitação social, nas formas contratuais e termos previstos na Lei, designadamente nos Decretos-Lei n.os 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, e l05/96, de 29 de Julho, aos Governos das Regiões Autónomas.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 29 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 22/VIII
CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

Aos oficiais milicianos que ingressaram nos Quadros Permanentes, precedendo frequência das respectivas academias, antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Artigo 2.º
Promoções

1 - São promovidos ao posto a que tenham direito, considerando exclusivamente o tempo de serviço e a antiguidade nos termos do artigo 1.º e tendo como limite o posto de coronel, ou de capitão de mar e guerra, os primeiros-tenentes ou capitães, os capitães-tenentes ou majores e os capitães-de-fragata ou trenentes-coronéis abrangidos pelo disposto no artigo anterior que:

a) Tenham passado à situação de reserva a seu pedido ou por terem atingido o limite de idade legalmente estabelecido para o posto;
b) Tenham passado à reforma a seu pedido ou por terem atingido o tempo máximo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço;
c) Tenham passado à reforma extraordinária;
d) Tenham adquirido o estatuto de deficiente das Forças Armadas;
e) Tenham falecido.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os oficiais que:
a) Tenham passado à reserva por força de sanção disciplinar;
b) Tenham sido abatidos aos QP.

3 - Aos oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, que se encontrem em efectividade de serviço, só será aplicada a contagem de antiguidade ali prevista, quando cessar essa situação.

Artigo 3.º
Limitação de efeitos

As promoções decorrentes da aplicação do presente diploma não conferem direito à percepção de retroactivos, sem prejuízo da assumpção pelo Estado do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações, pelos períodos a que tal haja lugar por força das promoções ocorridas nos termos do artigo 2.º.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

Os efeitos financeiros da presente lei produzem-se com a entrada em vigor da primeira lei do Orçamento do Estado que venha a ser aprovada após a publicação deste diploma.

Aprovado em 29 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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