O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1806 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

sidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.
2 - (...)

a) Os Ministros;
b) [Actual alínea a)];
c) [Actual alínea b)].

Artigo 9.º
(...)

1 - (...)
2 - A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões podem, por sua iniciativa ou por solicitação dos respectivos membros, requerer ao Presidente da Assembleia da República o acesso a documentos em segredo de Estado, necessários ao desempenho das competências constitucionais do Parlamento.
5 - Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá na volta do correio.
6 - O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir, pelo tempo estritamente indispensável, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no n.º 4, no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7 - (Actual número 4).

Artigo 10.º
(...)

1 - Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigadas a guardar sigilo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 12.º
(...)

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º
(...)

1 - É criada a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado.
2 - A Comissão de Fiscalização é um órgão da Assembleia da República, funciona nas instalações desta e é apoiada pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.
3 - A Comissão é composta por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição; e é presidida por um Vice-Presidente da Assembleia da República, escolhido pelo respectivo presidente de entre os eleitos pelos partidos da oposição.
4 - Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
5 - Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior, organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação.
6 - Compete também à Comissão deliberar, sem recurso, sobre as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa, antes de tomar a sua deliberação.
7 - Compete ainda à Comissão determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a classificação.
8 - A Comissão aprova o seu regulamento, que será publicado no Diário da República, 1.ª Série A.
9 - O Presidente da Assembleia da República tomará as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.

Artigo 14.º
Estatuto dos membros da Comissão de Fiscalização

1 - O desempenho das funções dos membros da Comissão está coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à Assembleia da República.
2 - Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados, excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que porventura incorram pelo exercício das suas funções.
3 - As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.

Artigo 16.º
(Casos omissos)

Nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração".

Artigo II

A Lei do Segredo de Estado revista pela presente lei é, como tal, republicada em anexo, com as modificações determinadas no artigo I e as correcções materiais a que haja lugar, nomeadamente eliminando a referência à publicação no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - António Capucho - Luís Marques Guedes.

Páginas Relacionadas
Página 1791:
1791 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000   RESOLUÇÃO SOBRE RO
Pág.Página 1791