O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1809 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

Proposta de aditamento
de um novo número para o artigo 2.º

Artigo 2.º

8 - Toda a investigação criminal realizada pelos órgãos de polícia criminal é objecto de fiscalização dos serviços de inspecção da autoridade judiciária competente para a investigação.

Artigo 3.º

3 - (...)

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo penal;

Artigo 4.º

a) Homicídio voluntário;
b) Contra a liberdade e autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes.

Artigo 5.º

1 - Na fase de inquérito e mediante solicitação conjunta ou com o acordo das instâncias hierárquicas responsáveis aos vários níveis territoriais ou orgânicos da Polícia Judiciária e, consoante os casos, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, pode o magistrado do Ministério Público competente deferir a investigação de um crime referido no artigo 4.º alíneas b) a g) e aa) a outro órgão de polícia criminal, ou deferir a investigação à Polícia Judiciária de crime não previsto naquele artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 7.º

4 - Por iniciativa própria, sempre que o entenda, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador Geral da República.

Artigo 7.º

5.- (...).
c) eliminar.

Artigo 8.º

2 - A Polícia Judiciária poderá designar oficiais de ligação junto das estruturas distritais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, e principais Divisões ou Comandos destas, visando a clarificação da aplicação da presente lei relativamente à reserva de atribuições da Polícia Judiciária; a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública designarão oficiais de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

A Deputada do PCP, Odete Santos.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta a seguinte proposta:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei n.º 26/VIII passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Na fase do inquérito, e mediante solicitação conjunta das instâncias hierárquicas responsáveis aos vários níveis territoriais ou orgânicos da Polícia Judiciária e, consoante os casos, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, pode o magistrado do Ministério Público competente deferir a investigação de um crime referido no artigo 4.º, alíneas b) a g) e aa) a outro órgão de polícia criminal, ou deferir a investigação à Polícia Judiciária de crime não previsto naquele artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação".

Artigo 2.º

O artigo 10.º da proposta de lei n.º 26/VIII passa a ter a seguinte redacção:

"Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, será definido um calendário quanto à transição de competências entre a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001, nas correspondentes comarcas judiciais".

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2000. - O Deputado do CDS-PP, Telmo Correia.

Texto final

Capítulo I
Investigação criminal

Artigo 1.º
Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal

1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

Páginas Relacionadas
Página 1791:
1791 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000   RESOLUÇÃO SOBRE RO
Pág.Página 1791