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Sexta-feira, 07de Julho de 2000 II Série-A - Número 56

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 21 e 22/VIII):
N.º 21/VIII - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do arrendamento urbano.
N.º 22/VIII - Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após frequência da Academia Militar.

Resolução:
Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

Projectos de lei (n.os 7, 10, 22, 24, 35, 37, 42, 69, 71, 85, 108, 116, 119, 120, 207, 218, 237, 251 e 258/VIII):
N.º 7/VIII (Cria as bases do sistema nacional de segurança social):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. (a)
N.º 10/VIII (Lei de bases da segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 22/VIII (Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Relatório da votação das propostas de alteração e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 24/VIII (Lei de bases da segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 35/VIII (Programa de redução dos gastos com medicamentos):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 37/VIII (Criação de farmácias públicas e medidas para o desenvolvimento e racionalização do Serviço Nacional de Saúde):
- Vide projecto de lei n.º 35/VIII.
N.º 42/VIII (Alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.
N.º 69/VIII (Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e coligações e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.
N.º 71/VIII (Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.
N.º 85/VIII (Altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto - Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (b)
N.º 108/VIII (Altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, que regula os referendos locais):
- Vide projecto de lei n.º 85/VIII.
N.º 116/VIII (Lei de Bases da Segurança Social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.

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N.º 119/VIII (Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 120/VIII (Despenaliza o consumo de drogas):
- Vide projecto de lei n.º 119/VIII.
N.º 207/VIII (Define o sistema de organização do ensino superior):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. (b)
N.º 218/VIII (Altera a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril (Tratamento de resíduos industriais):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PS e por Os Verdes.
N.º 237/VIII (Altera a lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 251/VIII (Criação do município de Amora):
- Comunicação do Grupo Parlamentar do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 258/VIII - Primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 2, 8, 9, 22, 26, 30 e 31/VIII):
N.º 2/VIII (Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 8/VIII (Aprova o regime jurídico do referendo local):
- Vide projecto de lei n.º 85/VIII.
N.º 9/VIII (Alteração às Leis n.º 97/88, de 17 de Agosto, e n.º 56/98, de 18 de Agosto, que aprovaram o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.
N.º 22/VIII (Aprova a organização e ordenamento do ensino superior):
- Vide projecto de lei n.º 207/VIII.
N.º 26/VIII (Organização da investigação criminal):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP e CDS-PP.
N.º 30/VIII (Autoriza o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
- Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PCP.
N.º 31/VIII (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica):
- Vide projecto de lei n.º 119/VIII.

(a) Devido à sua extensão, é publicado em Suplemento a este número.
(b) Devido à sua extensão, são publicados em 2.º Suplemento a este número.

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DECRETO N.º 21/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime jurídico do arrendamento urbano.
2 - O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente lei de autorização legislativa destina-se a valer como lei geral da República.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Permitir que as câmaras municipais, quando executem administrativamente obras ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), possam:
- Cobrar o respectivo pagamento, bem como os respectivos juros e percentagens para os encargos gerais de administração, através do recebimento das rendas e impor que as rendas do prédio ocupado sejam depositadas à ordem da respectiva câmara municipal;
- Dar de arrendamento os fogos devolutos do prédio, em regime de renda condicionada por um prazo de entre três a oito anos, com prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º, caso o senhorio não pague o valor global das obras, nem arrende os referidos fogos por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal;
- Ordenar ou executar o despejo administrativo de fogos, ou ocupar administrativamente os mesmos, total ou parcialmente até ao período de um ano após a data da conclusão das obras;
b) Permitir que o arrendatário que execute obras, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do RAU, possa deduzir na respectiva renda as despesas das obras efectuadas e respectivos juros, bem como uma percentagem para despesas de administração;
c) Prever que a realização de obras de conservação ordinária, nos termos do artigo 12.º do RAU, dê lugar à actualização de rendas regulada nos artigos 38.º e 39.º do mesmo regime;
d) Estabelecer que as actualizações de renda actualmente previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 38.º do RAU passem a ter os seguintes limites:
- Só possam resultar da realização, pelo senhorio, de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação, desde que necessárias para obtenção de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal;
- No caso de obras a realizar ao abrigo do programa RECRIA, apenas permitam ao senhorio recuperar o investimento feito e respectivos juros no prazo de oito anos e não o valor da comparticipação a fundo perdido concedido pelo Estado e municípios;
- No caso de obras a realizar nos fogos para habitação arrendados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não possam ultrapassar a média da soma do valor da renda condicionada e do valor da renda actual;
- No caso de realização de obras de conservação ordinária as actualizações de renda não abranjam arrendatários que se mantenham no local arrendado há menos de oito anos.
e) Definir, atentos os limites atrás referidos, os critérios a que as actualizações de renda devem obedecer, bem como a respectiva forma, tempo, modo e verificação;
f) Permitir a actualização anual automática das rendas, de acordo com o índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação, e o respectivo arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior;
g) Prever a extensão do subsídio de renda aos arrendatários mais carenciados, no caso de actualização de renda por realização de obras;
h) Tipificar como contra-ordenação a emissão de falsas declarações, no âmbito da atribuição do subsídio de renda, sobre elementos de identificação, composição e rendimentos do agregado familiar, fixar as respectivas coimas a aplicar entre um mínimo de 100 000$ e um máximo de 750 000$ e designar a entidade com competência sancionatória;
i) Definir os critérios para determinar o valor actualizado dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas;
j) Estabelecer que quando o arrendatário seja despejado, por falta de residência permanente e tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, possa ser obrigado, conjuntamente com o despejo, a pagar renda de valor correspondente ao de renda condicionada durante o período da lide;
l) Prever como causa de resolução do contrato de arrendamento a violação do clausulado contratualmente em matéria de hospedagem;
m) Permitir a denúncia do contrato pelo senhorio ou proprietário, com fundamento na necessidade do prédio para habitação ou construção da sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau;
n) Permitir a denúncia do contrato quando o senhorio pretenda demolir o prédio que esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o ponto de vista técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação, bem como estabelecer os

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respectivos pressupostos, definindo ainda os direitos dos respectivos arrendatários;
o) Prever como limitação do exercício do direito de denúncia o decurso do prazo de 30 anos, excepto quando tiver decorrido um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e na vigência desta última;
p) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão sobre a questão da actualização por obras ou da fixação da renda condicionada, quando existam divergências entre o arrendatário e o senhorio quanto a tal aspecto do arrendamento urbano, bem como sobre qual a renda a pagar pelo arrendatário até à decisão final, meios de recurso e respectivos efeitos e ainda definir a constituição e poderes da referida comissão;
q) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão definitiva da actualização anual da renda, sendo a composição e funcionamento da comissão definidos por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças, da Economia e da Justiça, com aplicação do regime processual civil para o tribunal arbitral;
r) Criar mecanismos de conciliação e arbitragem que permitam resolver conflitos sobre questões emergentes das relações de arrendamento, não compreendidas nas alíneas anteriores;
s) Tornar extensivo o acesso aos apoios concedidos pelo Estado em matéria de promoção de habitação social, nas formas contratuais e termos previstos na Lei, designadamente nos Decretos-Lei n.os 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, e l05/96, de 29 de Julho, aos Governos das Regiões Autónomas.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 29 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 22/VIII
CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

Aos oficiais milicianos que ingressaram nos Quadros Permanentes, precedendo frequência das respectivas academias, antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Artigo 2.º
Promoções

1 - São promovidos ao posto a que tenham direito, considerando exclusivamente o tempo de serviço e a antiguidade nos termos do artigo 1.º e tendo como limite o posto de coronel, ou de capitão de mar e guerra, os primeiros-tenentes ou capitães, os capitães-tenentes ou majores e os capitães-de-fragata ou trenentes-coronéis abrangidos pelo disposto no artigo anterior que:

a) Tenham passado à situação de reserva a seu pedido ou por terem atingido o limite de idade legalmente estabelecido para o posto;
b) Tenham passado à reforma a seu pedido ou por terem atingido o tempo máximo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço;
c) Tenham passado à reforma extraordinária;
d) Tenham adquirido o estatuto de deficiente das Forças Armadas;
e) Tenham falecido.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os oficiais que:
a) Tenham passado à reserva por força de sanção disciplinar;
b) Tenham sido abatidos aos QP.

3 - Aos oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, que se encontrem em efectividade de serviço, só será aplicada a contagem de antiguidade ali prevista, quando cessar essa situação.

Artigo 3.º
Limitação de efeitos

As promoções decorrentes da aplicação do presente diploma não conferem direito à percepção de retroactivos, sem prejuízo da assumpção pelo Estado do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações, pelos períodos a que tal haja lugar por força das promoções ocorridas nos termos do artigo 2.º.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

Os efeitos financeiros da presente lei produzem-se com a entrada em vigor da primeira lei do Orçamento do Estado que venha a ser aprovada após a publicação deste diploma.

Aprovado em 29 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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RESOLUÇÃO
SOBRE ROTULAGEM EM ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO OU ANIMAL PRODUZIDOS A PARTIR DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - Que providencie no sentido de fazer cumprir a obrigatoriedade, constante da lei, de rotulagem pormenorizada em todos os géneros alimentares produzidos a partir ou incluindo organismos geneticamente modificados.
2 - Que estenda essa obrigatoriedade legal aos produtos destinados a rações para animais.

Aprovado em 29 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 22/VIII
(FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 42/VIII
(ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 69/VIII
(ALTERA O REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 71/VIII
(FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 9/VIII
(ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.º 97/88, DE 17 DE AGOSTO, E N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO, QUE APROVARAM O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

- Proposta de artigo 1.º do texto de substituição (artigos a alterar) - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 3.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 4.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 5.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 7.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
- Proposta de alteração do artigo 8.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 10.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e voto contra do PCP
- Proposta de alteração do artigo 14.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 15.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e voto contra do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 16.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 17.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 18.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 19.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 25.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 26.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 27.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 29.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de artigo 2.º do texto de substituição (artigos a aditar) - aprovada por unanimidade.
- Proposta de aditamento de um novo artigo 4.º-A - aprovada, com votos favoráveis do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP e do PCP.
- Proposta de aditamento de um novo artigo 7.º-A - aprovada por unanimidade.
- Proposta de aditamento de um novo artigo 14.º-A - aprovada por unanimidade.
- Proposta de aditamento de um novo artigo 19.º-A - aprovada por unanimidade.
- Proposta de artigo 3.º do texto de substituição (aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto) - aprovada por unanimidade.
- Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de artigo 4.º do texto de substituição (produção de efeitos) - aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;

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b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património;
f) O produto de empréstimos.

2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
(…)

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional.
2 - Os donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal nacional nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
4 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.
5 - Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.
6 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

Artigo 5.º
(…)

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.
3 - Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
4 - (anterior n.º 2).

Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a suma mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

Artigo 10.º
(…)

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - (…)
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) (…)
b) (…)
c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços ;
As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) (…)

4 - (…)

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5 - (…)
6 - (…)
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) (…)
c) (…)

Artigo 14.º
(…)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às sanções previstas nos números seguintes.
2 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 4.º-A são punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no presente capítulo serão punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7 - (Anterior n.º 6)

Artigo 15.º
Orçamento de campanha, regime e tratamento das receitas

1 - Até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha, nas eleições de âmbito nacional e regional, em conformidade com as disposições da presente lei.
2 - (Anterior n.º 1)
3 - (Anterior n.º 2)
4 - (Anterior n.º 3)

Artigo 16.º
(…)

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) (…)
b) (…)
c) Donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
d) Produto de actividades de angariação de fundos para campanha eleitoral.

2 - (…)
3 - (Anterior n.º 4)

Artigo 17.º
(…)

1 - Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 80 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
2 - Os donativos anónimos não podem exceder, por campanha, 500 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os donativos estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º e às restrições constantes do artigo 5.º.

Artigo 18.º
(…)

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a três salários mínimos mensais nacionais.
3 - Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A.

Artigo 19.º
(…)

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - (...)

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3 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 25.º
(…)

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º ou que não observem os limites previstos no artigo 19.º, são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º serão punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.
6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7 - (Anterior n.º 4)

Artigo 26.º
(…)

1 - (…)
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.º
(…)

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - (…)

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham nos primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)."

Artigo 2.º

São aditados os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A e 19.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto:

"Artigo 4.º-A

1 - As receitas de acções de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais, e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 10.º.
2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização.

Artigo 7.º-A
Despesas dos partidos políticos

O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias.

Artigo 14.º-A
Competência para aplicação das coimas

1 - (Anterior n.º 3 do artigo 14.º)
2 - (Anterior n.º 4 do artigo 14.º)
3 - (Anterior n.º 5 do artigo 14.º)

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Artigo 19.º-A
Despesas em campanhas eleitorais

O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a dois salários mínimos mensais nacionais".

Artigo 3.º

É aditado um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Critérios de licenciamento e de exercício

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
3 - (Anterior n.º 2)".

Artigo 4.º

A presente lei produz os seus efeitos no tocante ao financiamento dos partidos políticos a partir de 1 de Janeiro do ano 2001, sem prejuízo da sua imediata aplicação aos processos eleitorais cujo dia de sufrágio seja posterior a essa data.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 35/VIII
(PROGRAMA DE REDUÇÃO DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS)

PROJECTO DE LEI N.º 37/VIII
(CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS PÚBLICAS E MEDIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

(Medidas para a racionalização política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde)

No dia 4 de Julho de 2000 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência para apreciação e votação na especialidade dos projectos de lei n.º 35/VIII e n.º 37/VIII. O Partido Socialista apresentou um texto de substituição a estes projectos de lei que foi adoptado como documento de trabalho. Da discussão e votação desse texto de substituição resultou a seguinte votação:

Artigo 1.º
Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º
N.º 1 - Aprovado por unanimidade.
N.º 2 - Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e PCP.
N.º 3 - Aprovado por unanimidade.
N.º 4 - Aprovado com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.
O artigo 2.º, globalmente, foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 3.º
N.º 1 - Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP.
N.º 2 - Aprovado com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 3.º, globalmente, foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP.

Artigo 4.º
Aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º
Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 6.º
N.º 1 - Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
N.º 2 - Aprovado com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
N.º 3 - Aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
N.º 4 - Aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
O artigo 6.º, globalmente, foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 7.º
Aprovado por unanimidade.

Artigo 8.º
N.º 1 - Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP
N.º 2 - Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
N.º 3 - Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP.
N.º 4 - Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
N.º 5 - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 8.º, globalmente, foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Artigo 9.º
Aprovado por unanimidade.

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De seguida, procedeu-se à votação dos artigos 2.º e 6.º do projecto de lei n.º 35/VIII que se entendeu não estarem contemplados no texto de substituição, tendo sido rejeitados com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP.
Finalmente, procedeu-se à votação dos artigos 3.º e 5.º do projecto de lei n.º 37/VIII que se entendeu não estarem contemplados no texto de substituição, tendo sido rejeitados com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma tem por objectivo a racionalização, a rentabilização de custos, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade da prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, para o efeito, as medidas que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Prescrição de medicamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a prescrição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde passará a ser efectuada mediante a indicação da denominação comum internacional das respectivas substâncias activas ou pelo seu nome genérico, seguidos da dosagem e forma farmacêutica.
2 - Quando o prescritor entenda indicar o nome de marca do medicamento ou o nome do titular da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) no caso dos medicamentos genéricos, fará essa menção após a indicação dos elementos referidos no número anterior.
3 - Por forma a garantir a qualidade e a segurança da prescrição, é criado o Prontuário Nacional do Medicamento, no qual se indicarão os medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ordenados com critério clínico segundo os elementos referidos nos números anteriores e com indicação das suas propriedades terapêuticas e dos respectivos preços, em termos tais que permitam ao prescritor avaliar de imediato a relação entre o seu benefício terapêutico para o utente e o respectivo custo.
4 - Com base no Prontuário Nacional do Medicamento e no Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos, a Comissão de Farmácia e Terapêutica de cada unidade de saúde elaborará um formulário, que deverá ser actualizado anualmente.

Artigo 3.º
Dispensa de medicamento similar

1 - No acto de dispensa dos medicamentos, quando o prescritor não tiver feito a opção de marca do medicamento, o farmacêutico ou seu colaborador devidamente habilitado deverão obrigatoriamente informar o utente da existência de medicamento genérico e dos medicamentos de marca similares, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e aquele que tem preço mais baixo.
2 - A opção cabe ao utente, devendo ser mencionada na receita, que será assinada pelo farmacêutico ou pelo seu colaborador legalmente habilitado e pelo utente.

Artigo 4.º
Avaliação sistemática dos medicamentos sujeitos a comparticipação

1 - Por forma a racionalizar a comparticipação de medicamentos, será efectuada pelo Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, uma reavaliação sistemática, com uma periodicidade não superior a três anos, dos medicamentos comparticipados.
2 - Deixarão de ser comparticipados os medicamentos que o organismo referido no número anterior venha a considerar de eficácia terapêutica duvidosa ou de preço demasiado elevado, desde que exista alternativa terapêutica comparticipada, tendo em conta a relação custo/benefício.

Artigo 5.º
Promoção da prescrição de medicamentos genéricos

1 - O Governo adoptará as medidas necessárias com vista à promoção, divulgação, prescrição e utilização de medicamentos genéricos.
2 - O Governo divulgará a respectiva qualidade à luz das normas internacionais em vigor sobre esta matéria.
3 - O Ministério da Saúde regulamentará as medidas previstas neste artigo, no prazo máximo 180 dias.

Artigo 6.º
Assistência farmacêutica aos utentes das urgências

1 - Por forma a melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes das urgências, serão dispensados pelos serviços farmacêuticos os medicamentos de que aqueles utentes necessitem quando a urgência do seu quadro clínico se encontre devidamente atestada pelo médico.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, será levado a cabo um processo de reorganização dos serviços farmacêuticos hospitalares que os dotará de capacidade e autonomia técnica e de gestão para garantir uma assistência farmacêutica de qualidade.
3 - Com vista à evolução da qualidade do atendimento referido no n.º 1, serão desenvolvidas em paralelo duas opções para experiências-piloto, a definir por despacho da Ministra da Saúde, que visarão colmatar as dificuldades de acessibilidade às farmácias nos casos de urgência comprovada.
3.1 - A primeira das referidas experiências consistirá na dispensa pelos serviços farmacêuticos hospitalares, dos medicamentos de que aqueles utentes necessitem de acordo com critérios clínicos.
3.2 - A segunda destas experiências passará, igualmente nos casos de urgência comprovada, pela entrega domiciliária dos medicamentos por parte das farmácias, mediante solicitação dos hospitais, conforme os casos, consubstanciada no envio da prescrição por meios electrónicos.
4 - Após avaliação do proposto em 3.2., esta experiência poderá ser alargada aos centros de saúde, onde existam Serviços de Urgência.

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Artigo 7.º
Publicidade de medicamentos

O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.

Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º será implementado de forma progressiva, devendo encontrar-se em plena aplicação até 31 de Dezembro de 2003.
2 - As experiências-piloto previstas no n.º 3 do artigo 6.º deverão ser executadas por período não inferior a três meses nem superior a 12 meses, em paralelo com a reorganização prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro.
4 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Janeiro, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público;

a) Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes;
b) Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho".

5 - A divulgação, informação e formação, com vista ao desenvolvimento das medidas constantes desta lei, deverão ser estruturadas de acordo com um plano a implementar pelo Ministério da Saúde com vista à modernização dos processos de prescrição e de avaliação, através das novas tecnologias da sociedade de informação.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, excepto para as medidas que por implicarem aumento de despesa entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2001.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 119/VIII
(ESTABELECE O REGIME DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL APLICÁVEL AO CONSUMO DE DROGAS)

PROJECTO DE LEI N.º 120/VIII
(DESPENALIZA O CONSUMO DE DROGAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 31/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O presente relatório enuncia as posições de voto, na especialidade, relativamente ao texto em anexo e que se propõe para alteração global, na especialidade e em votação final global, da proposta de lei n.º 31/VIII - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, com integração dos projectos de lei n.os 119/VIII (PCP) - Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, e 120/VIII (PCP) - Despenaliza o consumo de drogas.
2 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão, no dia 5 de Julho de 2000, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, do referido texto de substituição.
3 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
4 - Submetido à votação o artigo 1.º, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
5 - Em relação ao n.º 2 do artigo 2.º, o PS e o BE apresentaram uma proposta de alteração, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
6 - Neste momento, o Sr. Deputado Nuno Freitas, do PSD, solicitou que se submetesse à votação a proposta do PSD para o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constante do projecto de lei n.º 210/VIII (PSD) - Droga e combate às toxicodependências. Submetida à votação, foi a proposta rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos a favor do BE e do Deputado do PSD Nuno Freitas.
7 - Submetida à votação o n.º 1 do artigo 2.º do texto de substituição, foi este aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE.
8 - De seguida, procedeu-se à votação do texto do n.º 2 do artigo 2.º não contemplado na proposta de alteração apresentada pelo PS, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
9 - Passando-se ao artigo 3.º, o BE propôs a eliminação dos n.os 2 e 3. Submetida à votação, foi esta proposta rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-

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PP e votos a favor do BE e do Deputado do PSD Nuno Freitas.
10 - O artigo 3.º do texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE.
11 - Quanto ao artigo 4.º, o PS apresentou uma proposta de alteração para o n.º 2, a qual foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE.
12 - O n.º 1 do artigo 4.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PS e do CDS-PP e a abstenção do BE.
13 - Passando ao artigo 5.º, foi apresentada uma proposta de alteração do nome da comissão pelo BE, a qual também foi subscrita pelo Sr. Deputado Jorge Lacão. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
14 - Procedeu-se depois à votação do n.º 1 do artigo 5.º, já com a alteração aprovada, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
15 - O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, solicitou que a votação do n.º 2 deste artigo se fizesse mais tarde, pelo que se passou à votação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º, os quais foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
16 - O artigo 6.º do texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
17 - Em relação ao artigo 7.º, o PS apresentou uma proposta de alteração aos n.os 2 e 4. Submetida à votação a proposta de alteração ao n.º 2, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP. A proposta de alteração ao n.º 4 foi também aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
18 - Os n.os 1 e 3 do artigo 7.º foram aprovados, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
19 - Passou-se depois à votação do artigo 8.º, que foi aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
20 - O artigo 9.º foi também aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e do BE.
21 - O PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 2 do artigo 10.º, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
22 - Procedeu-se depois à votação do n.º 3 do artigo 10.º, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
23 - Os n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
24 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo número, a inserir sistematicamente como n.º 6, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do Deputado do PS Jorge Lacão.
25 - O artigo 11.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
26 - Para o n.º 2 do artigo 12.º foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
27 - Submetidos à votação os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º, com as alterações entretanto aprovadas, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
28 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo número ao artigo 12.º, a inserir sistematicamente como n.º 1, com consequente renumeração dos já existentes, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
29 - De seguida, o Sr. Deputado Nuno Freitas solicitou que se submetesse à votação a proposta do PSD para o n.º 3 do artigo 42.º e para um novo artigo 42.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constante do projecto de lei n.º 210/VIII (PSD) - Droga e combate às toxicodependências. Submetida à votação, foi a proposta rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do BE, dos Deputados do PS Jamila Madeira e João Sequeira e dos Deputados do PSD Nuno Freitas, Dias Baptista e Miguel Macedo e a abstenção do Deputado do PS Jorge Lacão.
30 - Passando ao artigo 13.º, o PS apresentou uma proposta de substituição do n.º 1, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
31 - Submetidos à votação, foram os n.os 2, 3, e 4 do artigo 13.º aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
32 - Também o artigo 14.º do texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
33 - Em relação ao artigo 15.º, o PS apresentou uma proposta de alteração ao n.º 2, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
34 - Procedeu-se depois à votação do n.º 1 do artigo 15.º, tal como constava do texto de substituição, tendo-se registado um empate, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
35 - Reaberto o debate, o PS apresentou uma proposta de alteração para o n.º 1 do artigo 15.º, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
36 - Os n.os 3 e 4 do artigo 15.º foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
37 - O artigo 16.º foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
38 - Em relação ao artigo 17.º, o PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 2 e de aditamento de um novo número, a inserir sistematicamente como n.º 3, com renumeração do já existente.
39 - Submetida à votação a proposta do PS relativa às alíneas d), c) e d) do n.º 2 do artigo 17.º, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE.
40 - Submetida à votação a proposta do PS relativa às alíneas a), e) e f) do n.º 2 do artigo 17.º, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
41 - Entretanto, também em relação ao artigo 17.º, o PCP propôs a eliminação de duas alíneas do n.º 2, o aditamento de duas novas alíneas ao mesmo n.º 2 e o aditamento de um novo número, a inserir sistematicamente como n.º 4. Com a votação da proposta do PS relativamente ao n.º 2 do artigo 17.º ficaram prejudicadas as propostas do PCP para

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eliminação de duas alíneas do n.º 2 e para aditamento de um novo número.
42 - De seguida, procedeu-se à votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de duas novas alíneas ao n.º 2 do artigo 17.º, a inserir sistematicamente como alíneas g) e h). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
43 - Passou-se então à votação da proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo número ao artigo 17.º, a inserir sistematicamente como n.º 3, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
44 - Submetido à votação o n.º 3 do artigo 17.º do texto de substituição, agora renumerado como n.º 4, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
45 - Finalmente, procedeu-se à votação do n.º 1 do artigo 17.º, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
46 - O artigo 18.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do Be e votos contra do PSD e do CDS-PP.
47 - Em relação ao artigo 19.º, o PS apresentou uma proposta de alteração aos n.os 1, 3 e 4, que foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
48 - De seguida, votou-se o segmento do n.º 1 não incluída na proposta de alteração e o n.º 2 do artigo 19.º, que foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
49 - Em relação ao artigo 20.º, o PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 2, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
50 - O n.º 1 do artigo 20.º, tal como consta do texto de substituição, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
51 - Em relação ao artigo 21.º, o PS apresentou uma proposta de aditamento ao n.º 1, a qual foi submetida à votação conjuntamente com o restante texto deste artigo, tendo sido aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
52 - O PS apresentou uma proposta de alteração do artigo 22.º, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
53 - Em relação ao artigo 23.º, o PS apresentou uma proposta de alteração dos n.os 2 e 3 e o PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 3, coincidente com a apresentada pelo PS. Havendo consenso para incluir as propostas de alteração no texto de substituição, foi este votado, já com as alterações, tendo sido aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
54 - O PCP apresentou uma proposta de alteração do artigo 24.º, a qual foi rejeitada, com votos a favor do PCP e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.
55 - Também do PS apresentou uma proposta de alteração do artigo 24.º, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
56 - Em função das alterações introduzidas no n.º 1 do artigo 15.º, o disposto no artigo 25.º do texto de substituição ficou prejudicado, pelo que se procedeu à sua eliminação, com consequente renumeração dos artigos seguintes.
57 - Em relação ao artigo 26.º do texto de substituição, agora renumerado como artigo 25.º, o PS apresentou uma proposta de substituição, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
58 - O artigo 27.º do texto de substituição, renumerado como artigo 26.º, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
59 - O artigo 28.º do texto de substituição, renumerado como artigo 27.º, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
60 - Também o artigo 29.º do texto de substituição, agora renumerado como artigo 28.º, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
61 - O PS apresentou uma proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do texto de substituição, agora renumerado como artigo 29.º, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do Deputado do PS Jorge Lacão.
62 - Finalmente, procedeu-se à votação do n.º 2 do artigo 5.º do texto de substituição, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
63 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias, sem prescrição médica.
2 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º
(Consumo)

1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constitui contra-ordenação.
2 - Para efeitos deste diploma, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderá exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Artigo 3.º
(Tratamento espontâneo)

1 - Não é aplicável o disposto neste diploma quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados.

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2 - Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.

Artigo 4.º
(Apreensão e identificação)

1 - As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.
2 - Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a Comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.

Artigo 5.º
(Competência para o processamento, aplicação e execução)

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções compete a uma comissão designada "Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência", especialmente criada para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis.
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete ao governo civil.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais do que uma comissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões compete, respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IPDT.

Artigo 6.º
(Registo central)

O IPDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos neste diploma, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 7.º
(Composição e nomeação da Comissão)

1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Um dos membros da comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social, ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.
3 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - Os membros da comissão estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.

Artigo 8.º
(Competência territorial)

1 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.

Artigo 9.º
(Colaboração de outras entidades)

1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento do disposto neste diploma a comissão e o governo civil recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades administrativas.

Artigo 10.º
(Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo)

1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1 a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.

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4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido pela comissão ou serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.

Artigo 11.º
(Suspensão provisória do processo)

1 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito deste diploma seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito deste diploma aceite submeter-se ao tratamento.
3 - A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito deste diploma aceitar submeter-se ao tratamento.
4 - A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.

Artigo 12.º
(Sujeição a tratamento)

1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
2 - A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do consumidor.
3 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.

Artigo 13.º
(Duração e efeitos da suspensão)

1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada da comissão.
2 - A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto se:

a) Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;
b) O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior o processo prossegue.
4 - A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

Artigo 14.º
(Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário)

1 - A comissão pode suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado.
2 - O período de suspensão pode ir até três anos.
3 - Se durante o período da suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou interromper o tratamento a suspensão é revogada e determinada a sanção correspondente à contra-ordenação.
4 - A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
5 - A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 13.º, n.º 4.

Artigo 15.º
(Sanções)

1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.
2 - Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.
3 - A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4 - Na aplicação das sanções a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando designadamente:

a) A gravidade do acto;
b) A culpa do agente;
c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e) Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
f) Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.

Artigo 16.º
(Coimas)

1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IA, IB, IIA, IIB e IIC a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e o máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IC, III e IV a coima é de 5000$ a 30 000$.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para o SPTT;
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT.

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Artigo 17.º
(Outras sanções)

1 - A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal:

a) Proibição de exercer profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros;
b) Interdição de frequência de certos lugares;
c) Proibição de acompanhar, alojar, ou receber certas pessoas;
d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização;
e) Apresentação periódica em local a designar pela comissão;
f) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento quando aceite.

3 - Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor, determinar a entrega a Instituições Públicas, Privadas ou Particulares de Solidariedade Social, de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código Penal.
3 - A comissão pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º
(Admoestação)

1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.

Artigo 19.º
(Suspensão da execução da sanção)

1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das medidas previstas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.
3 - A comissão pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 17.º.
4 - O regime da apresentação periódica prevista no n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 20.º
(Duração da suspensão da execução da sanção)

1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 - A comissão determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.

Artigo 21.º
(Apresentação periódica)

1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor, ou outro serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

Artigo 22.º
(Comunicação das medidas)

1 - A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para o efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 23.º
(Efeitos da suspensão)

1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as medidas impostas.
3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.

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Artigo 24.º
(Duração de sanções)

As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a duração mínima de um mês e a máxima de três anos.

Artigo 25.º
(Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento)

A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.

Artigo 26.º
(Do direito subsidiário)

Na falta de disposição específica do presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 27.º
(Aplicação nas regiões autónomas)

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.

Artigo 28.º
(Normas revogadas)

São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 29.º
(Entrada em vigor)

1 - Os diplomas regulamentares mencionados neste diploma serão publicados no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
2 - Nos demais aspectos, a presente lei entra em vigor 45 dias após a publicação do último dos diplomas referidos no número anterior.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 218/VIII
(ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
1 - (...). 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, a comissão, enquanto durar o seu mandato, deverá apresentar ao Governo, até 31 de Dezembro de cada ano, um relatório adicional de que conste uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial perigoso, na óptica do ambiente e da saúde pública.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 5.º

1 - Nos três meses seguintes à publicação do relatório da comissão previsto no artigo 4.º, o Governo procederá à revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, tendo em conta as conclusões da comissão, fazendo cessar a suspensão referida no artigo 3.º.
2 - Cessando a suspensão referida no artigo 3.º da presente lei, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril, pela publicação de relatório cujas conclusões não impliquem a revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, as operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, sem prejuízo de outras sanções ou medidas previstas na legislação aplicável, serão obrigatoriamente suspensas se:

a) A comissão não emitir parecer prévio positivo na avaliação da eficácia da filtragem utilizada;
b) A comissão não emitir previamente parecer favorável à autorização prévia provisória e à licença industrial provisória para início dos testes da fase de ensaios da incineração;
c) A comissão não emitir previamente parecer favorável à autorização prévia ambiental e à concessão definitiva da licença industrial para as operações de co-incineração;
d) Forem submetidos a co-incineração tipos e quantidades de resíduos não abrangidos por autorização de incineração a que a comissão tenha dado parecer favorável;
e) Não forem respeitadas as condições fixadas, mediante parecer prévio favorável da comissão, para o processo de co-incineração ou se não for utilizado o equipamento específico julgado necessário pela comissão;
f) Não for dado cumprimento às medidas cautelares definidas pela comissão ou por outras entidades competentes;
g) For recomendada pela comissão, a lodo o tempo, e nomeadamente nos relatórios actuais a que se refere o artigo 4.º-A, o abandono da opção pela co-incineração ou a sua exclusão para determinadas categorias de resíduos;
h) For recomendada pela comissão, a todo o tempo, a suspensão das operações de co-incineração, em resultado do acompanhamento da evolução do desempenho ambiental, designadamente na sequência da análise comparada dos resultados das medições antes e depois da instalação de filtros de mangas e antes e depois da queima de resíduos;
i) Não sejam respeitados os limites e condicionantes fixados nas autorizações e licenciamentos que venham a ser concedidos.

3 - A suspensão das operações de co-incineração decorrente da recomendação a que se refere a parte

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final da alínea g) do número anterior respeita apenas à categoria ou categorias de resíduos em causa.
4 - A promoção da suspensão das operações de co-incineração a que se refere o n.º 3 compete ao Instituto dos Resíduos ou à Inspecção-Geral do Ambiente.
5 - Todas as autorizações e licenciamentos referentes a operações de co-incineração são sempre concedidos a título precário, podendo ser alvo de suspensão, cessação ou cassação a todo o tempo, nos termos do disposto no presente artigo e demais legislação aplicável".

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 6.º e 7.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Os tipos de tratamento dados aos resíduos industriais perigosos devem ser avaliados pelo Governo de dois em dois anos, de acordo com a avaliação da melhor tecnologia então disponível e do que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER).

Artigo 7.º

(Eliminado)".
Os Deputados do PS: José Junqueiro - Natalina de Moura - Casimiro Ramos - José Egipto - Victor Moura - Isabel Vigia - António Saleiro - Paulo Pisco - Vitor Peixoto - Manuel dos Santos - Renato Sampaio - e mais duas assinaturas ilegíveis.
Proposta de alteração apresentada por Os Verdes

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...)
2 - Do relatório referido no número anterior deverá constar uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública, sendo o prazo para a sua apresentação 31 de Dezembro de 2000.
3 - A inventariação referida no número anterior será actualizada até 31 de Dezembro de cada ano.
4 - (anterior n.º 2)

Artigo 5.º

1 - O impacto sobre a saúde pública dos processos de queima de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), tendo em conta a sua localização junto de zonas habitadas, será objecto de relatório específico a elaborar pela Comissão Científica Independente (CCI), nos termos do número seguinte.
2 - Para a elaboração do relatório a que se refere o número anterior será constituída na CCI um grupo de trabalho médico, presidido pelo membro da CCI que esta designar, e integrado por um professor de cada uma das faculdades de medicina das universidades públicas, escolhido pelo respectivo conselho científico, e por um representante a indicar pela Ordem dos Médicos.
3 - O Governo promoverá a constituição do grupo de trabalho médico no prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 - O relatório deverá pronunciar-se conclusivamente sobre se os riscos enunciados no capítulo V do Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos apresentado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-incineração são aceitáveis na óptica da saúde pública, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados das vigilâncias epidemiológicas realizadas noutros países em situações similares.
5 - O relatório será apresentado ao Governo no prazo de três meses após a constituição do grupo de trabalho médico.
6 - O Governo dará conhecimento à Assembleia da República do relatório a que se refere o presente artigo antes de adoptar qualquer nova medida legislativa em matéria de co-incineração de RIP, mantendo-se até esse momento a suspensão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro".

Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A

Até 30 dias após a publicação da presente lei o Governo deve rever a Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, no sentido de atribuir ao Ministro responsável pela área do ambiente a competência para a decisão final nas seguintes matérias:

a) Escolha dos locais de instalação de aterros para Resíduos Industriais Banais, de acordo com o ordenamento do território, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente.
b) Publicação da listagem dos locais escolhidos para fins de consulta pública.
c) Concursos para a instalação dos aterros.
d) Apreciação dos pedidos de autorização.

Artigo 2.º-B

A autorização e adjudicação de todos os aterros para Resíduos Industriais Banais deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 6.º

1 - Os tipos de tratamento a aplicar aos resíduos industriais perigosos e não perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com o que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e tendo em conta para cada tipo de resíduo a existência, no país ou no espaço da União Europeia, de tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente.
2 - As autorizações e licenças administrativas concedidas a qualquer entidade para tratamento de RIP caducam ao fim de dois anos, não podendo ser renovadas sem que a respectiva lei seja revista de acordo com os resultados da avaliação periódica a que se refere o número anterior.

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3 - O Governo procederá à necessária revisão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, até à data da publicação da legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º e após a avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

1 - O Governo promoverá, por um período mínimo de 60 dias, a discussão pública prévia das orientações e das medidas administrativas e legislativas a adoptar com base nos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente lei.
2 - As medidas a submeter à discussão pública incluirão obrigatoriamente as escolhas dos locais para as infra-estruturas componentes do sistema de tratamento de resíduos industriais perigosos.

Artigo 8.º

1 - O inventário dos resíduos industriais produzidos e armazenados, a apresentar pelo Governo, deve incluir obrigatoriamente:

a) A quantificação dos resíduos por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre a CAE e o CER;
b) A sua caracterização físico-química;
c) Tipo de tratamento previsto.

2 - O Governo deve publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
3 - O Governo deve prestar contas à Assembleia da República:

a) Das medidas tomadas para a adequada deposição dos resíduos industriais, para a implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e para a aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição;
b) Dos progressos verificados na realização do inventário a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 237/VIII
(ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Parecer

É entendimento da 1.ª Comissão de que toda a matéria respeitante ao Sistema Eleitoral da Madeira deve ter origem no Parlamento Regional, órgão de governo próprio regional a quem incumbirá a iniciativa de alterar o Estatuto Político Administrativo ou aprovar um sistema eleitoral próprio regional.
Por isto tudo, há que atender a dois princípios:
- Oportunidade, face à previsibilidade da marcação das eleições para Outubro p.f.;
- Legitimidade regional na iniciativa na apresentação de alterações ao Decreto-Lei n.º 318-E/76.
Não estando em causa o conteúdo do diploma, não podemos admitir a intervenção da Assembleia da República nesta matéria sem ser através de iniciativa regional.

Funchal, 6 de Julho de 2000. - O Deputado Relator, José António Coito Pita.

PROJECTO DE LEI N.º 251/VIII
(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMORA)

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.

Ex.mo Sr. Presidente:

Solicito a V. Ex.ª que o projecto acima referenciado e do qual sou o primeiro subscritor, seja retirado.
Antecipadamente grato, cumprimento V. Ex.ª com elevada consideração.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2000. - O Deputado do PS, José Reis.

PROJECTO DE LEI N.º 258/VIII
PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL - SEGREDO DE ESTADO

Passados já seis anos de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que pela primeira vez abordou, em termos democráticos, a delicada questão do segredo de Estado, impõe-se retocá-la, para atender a necessidades entretanto sentidas.
Antes de mais, é preciso restringir a competência para a classificação e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações classificadas como segredo de Estado.
Por outro lado, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, criada pelo artigo 13.º da referida lei, tem de ver clarificadas as suas competências, a fim de melhor desempenhar o papel que é chamada a desempenhar em defesa dos princípios da excepcionalidade, subsidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como do dever de fundamentação, todos aliás consagrados no artigo 1.º da Lei n.º 6/94. Parece conveniente ainda modificar, num sentido simplificador, a sua composição e dispor sobre o estatuto dos respectivos membros.
Assim, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte:

Projecto de lei
Primeira revisão da lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado

Artigo I

Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado- , passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Pre

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sidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.
2 - (...)

a) Os Ministros;
b) [Actual alínea a)];
c) [Actual alínea b)].

Artigo 9.º
(...)

1 - (...)
2 - A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões podem, por sua iniciativa ou por solicitação dos respectivos membros, requerer ao Presidente da Assembleia da República o acesso a documentos em segredo de Estado, necessários ao desempenho das competências constitucionais do Parlamento.
5 - Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá na volta do correio.
6 - O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir, pelo tempo estritamente indispensável, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no n.º 4, no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7 - (Actual número 4).

Artigo 10.º
(...)

1 - Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigadas a guardar sigilo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 12.º
(...)

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º
(...)

1 - É criada a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado.
2 - A Comissão de Fiscalização é um órgão da Assembleia da República, funciona nas instalações desta e é apoiada pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.
3 - A Comissão é composta por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição; e é presidida por um Vice-Presidente da Assembleia da República, escolhido pelo respectivo presidente de entre os eleitos pelos partidos da oposição.
4 - Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
5 - Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior, organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação.
6 - Compete também à Comissão deliberar, sem recurso, sobre as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa, antes de tomar a sua deliberação.
7 - Compete ainda à Comissão determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a classificação.
8 - A Comissão aprova o seu regulamento, que será publicado no Diário da República, 1.ª Série A.
9 - O Presidente da Assembleia da República tomará as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.

Artigo 14.º
Estatuto dos membros da Comissão de Fiscalização

1 - O desempenho das funções dos membros da Comissão está coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à Assembleia da República.
2 - Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados, excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que porventura incorram pelo exercício das suas funções.
3 - As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.

Artigo 16.º
(Casos omissos)

Nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração".

Artigo II

A Lei do Segredo de Estado revista pela presente lei é, como tal, republicada em anexo, com as modificações determinadas no artigo I e as correcções materiais a que haja lugar, nomeadamente eliminando a referência à publicação no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - António Capucho - Luís Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/VIII
(ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Artigo 1.º
- Proposta de substituição apresentada pelo PCP - retirada.
- Texto da proposta de lei modificado por proposta apresentada pelo PSD, PS e PCP, no sentido do aditamento, a seguir a "o conjunto de diligências que", da frase "nos termos da lei processual penal," e da substituição da expressão "de um processo penal" pela expressão "do processo" - aprovada por unanimidade.

Artigo 2.º
- Proposta de alteração ao n.º 2 apresentada pelo PCP - rejeitada, com votos contra do PS, favoráveis do PCP e a abstenção do PSD.
- Proposta de alteração ao n.º 4 apresentada pelo PCP - rejeitada, com votos contra do PS, favoráveis do PCP e a abstenção do PSD.
- Proposta de eliminação do n.º 4 apresentada pelo PSD - rejeitada, com votos contra do PS e votos favoráveis do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração ao n.º 5 apresentada pelo PCP - rejeitada, com votos contra do PS, favoráveis do PCP e a abstenção do PSD.
- Proposta de alteração ao n.º 7 apresentada pelo PCP - rejeitada, com votos contra do PS, favoráveis do PCP e a abstenção do PSD.
- Texto da proposta de lei para o n.º 7, modificado por proposta de alteração apresentada pelo PSD, no sentido deste preceito começar da seguinte forma: "Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária (...)" - aprovada por unanimidade (PS, PSD e PCP).
- Proposta de aditamento, no n.º 7, in fine, da expressão "e condições" entre a expressão "efectivação" e a expressão "de quaisquer actos" - rejeitada, com votos contra do PS e favoráveis do PSD, do PCP e do Deputado Jorge Lacão.
- Texto da proposta de lei para os n.os 1 e 3 - aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).
- Texto da proposta de lei para os n.os 2, 5 e 6 - aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e o voto contra do PCP.
- Texto da proposta de lei para o n.º 4 - aprovado, com o voto favorável do PS e votos contra do PSD e do PCP.
- Proposta de aditamento de um n.º 8 apresentada pelo PCP - rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, o voto favorável do PCP e a abstenção do Deputado Jorge Lacão.

Artigo 3.º
- N.º 3, alínea c) - suprimida, por conter lapso material corrigido em sede de relatório na generalidade.
- Proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 apresentada pelo PCP - rejeitada, com o voto contra do PS, o voto favorável do PCP e a abstenção do PSD.
- Texto da proposta de lei para o n.º 3 - aprovado, com votos favoráveis do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
- Texto da proposta de lei para os n.os 1, 2, 4 e 5 - aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Artigo 4.º
- Proposta de aditamento de uma nova alínea bb), apresentada pelo PS, PSD e PCP, do seguinte teor: "bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometido através de órgão de comunicação social de difusão nacional" - aprovada por unanimidade.
- Proposta de aditamento de uma nova alínea dd), apresentada pelo PS, PSD, PCP e CDS-PP, do seguinte teor: "dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República" - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração à alínea a) apresentada pelo PCP - rejeitada, com o voto contra do PS e os votos favoráveis do PSD, do CDS-PP e do PCP.
- Proposta de alteração à alínea b) apresentada pelo PCP - rejeitada, com o voto contra do PS e os votos favoráveis do PSD, do CDS-PP e do PCP.
- Texto da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 5.º
- Propostas de alteração ao n.º 1 apresentadas pelo CDS-PP e pelo PCP - rejeitadas, com votos contra do PS e do PSD e votos favoráveis do CDS-PP e do PCP.
- Texto da proposta de lei para o n.º 1 - aprovada, com votos favoráveis do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP e do PCP.
- Texto da proposta de lei para os n.os 2 e 3 - aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º
- Texto da proposta de lei - aprovado por unanimidade.

Artigo 7.º
- Proposta de alteração ao n.º 4 apresentada pelo PCP - rejeitada, com o voto contrário do PS, o voto favorável do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
- Proposta de eliminação da alínea c) do n.º 5 - rejeitada, com o voto contrário do PS, o voto favorável do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
- Texto da proposta de lei para a alínea c) do n.º 5 - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PCP.
- Proposta de desdobramento da alínea c) do n.º 5 em duas alíneas distintas, com realinhamento das seguintes, apresentada pelo PS - aprovada, com

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votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PCP.
- Texto da proposta de lei para os n.os 1, 2, 3, 4 e 5, alíneas a), b), e) e f) - aprovada por unanimidade.

Artigo 8.º
- Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PCP - rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos favoráveis do CDS-PP e do PCP.
- Texto da proposta de lei - aprovado por unanimidade.

Artigo 9.º
- Texto da proposta de lei - aprovado por unanimidade.

Artigo 10.º
- Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP - retirada.
- Texto da proposta de lei alterado por proposta, apresentada pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP, no sentido de aditar a seguir à frase "Polícia de Segurança Pública de Lisboa e Porto", a expressão "Setúbal e Faro" - aprovado por unanimidade.

Proposta de aditamento de um novo artigo 10.º
- Proposta apresentada pelo PS, implicando a renumeração do artigo 10.º da proposta de lei para artigo 11.º, do seguinte teor:

"Artigo 10.º
Regimes próprios de pessoal

O Estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos".
Aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - As propostas apresentadas encontram-se anexas ao presente relatório.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propõe-se o desdobramento da alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º em duas alíneas [c) e d)], sendo a d) idêntica à segunda parte do texto proposto pelo Governo como alínea c) e a alínea c) do seguinte teor:

"c) Informar o Conselho Superior de Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste";

Artigo 10.º
Regimes próprios de pessoal

O Estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Procurador-Geral da República;
c) [actual alínea b)]
d) [actual alínea c)]
e) [actual alínea d)]

2 - (...)
3 - (...)
4 - (actual n.º 5).

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Miguel Macedo - Luís Marques Guedes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º
(Definição)

A investigação criminal compreende o conjunto de operações destinadas a descobrir e recolher os indícios do crime e dos respectivos agentes no âmbito de um processo penal.

Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - A autoridade judiciária é assistida pelos órgãos de polícia criminal na realização das finalidades do processo penal.
3 - (...)
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente em todos os actos que visem a realização das finalidades em processo penal, cabendo àquela autoridade a fiscalização desses actos e dos actos pré-processuais visando as mesmas finalidades.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, e quando forem determinados por ordem de teor genérico os órgãos de polícia criminal gozam de autonomia técnica ou táctica na sua execução.
7 - A autonomia referida no número anterior traduz-se na faculdade de os órgãos de polícia criminal impulsionarem e desenvolverem as diligências legalmente admissíveis, podendo a autoridade judiciária, a todo o tempo, proceder directamente à investigação, fiscalizar o andamento do processo, a sua legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.

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Proposta de aditamento
de um novo número para o artigo 2.º

Artigo 2.º

8 - Toda a investigação criminal realizada pelos órgãos de polícia criminal é objecto de fiscalização dos serviços de inspecção da autoridade judiciária competente para a investigação.

Artigo 3.º

3 - (...)

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo penal;

Artigo 4.º

a) Homicídio voluntário;
b) Contra a liberdade e autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes.

Artigo 5.º

1 - Na fase de inquérito e mediante solicitação conjunta ou com o acordo das instâncias hierárquicas responsáveis aos vários níveis territoriais ou orgânicos da Polícia Judiciária e, consoante os casos, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, pode o magistrado do Ministério Público competente deferir a investigação de um crime referido no artigo 4.º alíneas b) a g) e aa) a outro órgão de polícia criminal, ou deferir a investigação à Polícia Judiciária de crime não previsto naquele artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 7.º

4 - Por iniciativa própria, sempre que o entenda, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador Geral da República.

Artigo 7.º

5.- (...).
c) eliminar.

Artigo 8.º

2 - A Polícia Judiciária poderá designar oficiais de ligação junto das estruturas distritais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, e principais Divisões ou Comandos destas, visando a clarificação da aplicação da presente lei relativamente à reserva de atribuições da Polícia Judiciária; a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública designarão oficiais de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

A Deputada do PCP, Odete Santos.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta a seguinte proposta:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei n.º 26/VIII passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Na fase do inquérito, e mediante solicitação conjunta das instâncias hierárquicas responsáveis aos vários níveis territoriais ou orgânicos da Polícia Judiciária e, consoante os casos, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, pode o magistrado do Ministério Público competente deferir a investigação de um crime referido no artigo 4.º, alíneas b) a g) e aa) a outro órgão de polícia criminal, ou deferir a investigação à Polícia Judiciária de crime não previsto naquele artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação".

Artigo 2.º

O artigo 10.º da proposta de lei n.º 26/VIII passa a ter a seguinte redacção:

"Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, será definido um calendário quanto à transição de competências entre a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001, nas correspondentes comarcas judiciais".

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2000. - O Deputado do CDS-PP, Telmo Correia.

Texto final

Capítulo I
Investigação criminal

Artigo 1.º
Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal

1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

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4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessárias ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 - Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir.
7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.

Capítulo II
Órgãos de polícia criminal

Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal

1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:

a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.

2 - São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto.
3 - Compete aos órgãos de polícia criminal:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

4 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:

a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pelo presente diploma e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 5.º do presente diploma;
b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
c) Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.

5 - Constitui competência específica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respectiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.

Artigo 4.º
Competência reservada em matéria de investigação criminal

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:

a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
d) Poluição com perigo comum;
e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
f) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;
g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
h) Contra a paz e a humanidade;
i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
j) Organizações terroristas e terrorismo;
k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Roubo em instituições de crédito, repartições da fazenda pública e correios;
p) Associações criminosas;
q) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;

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r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
x) Informáticos;
y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
z) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
aa) Insolvência dolosa;
bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometido através de órgão de comunicação social de difusão nacional;
cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z);
dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República.

Artigo 5.º
Competência deferida para a investigação

1 - Na fase do inquérito, e mediante solicitação conjunta do Director Nacional da Polícia Judiciária e, consoante os casos, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana ou do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, pode o Procurador-Geral da República deferir a investigação de um crime referido no artigo 4.º, alíneas b) a g) e aa) a outro órgão de polícia criminal, ou deferir a investigação à Polícia Judiciária de crime não previsto naquele artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.
2 - Na fase do inquérito pode ainda o Procurador-Geral da República, ouvidas as autoridades de polícia criminal referidas no número anterior, no caso relevantes, deferir à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo 4.º, quando, em face das circunstâncias concretas, se preveja que a investigação requeira conhecimentos ou meios técnicos especiais e mobilidade de actuação, em razão do alargamento espacio-temporal da actividade delituosa ou da multiplicidade das vítimas ou dos suspeitos.
3 - Na fase da instrução a competência de investigação cabe ao órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 6.º
Dever de cooperação

1 - Os órgãos de polícia criminal devem-se mútua cooperação no exercício das suas atribuições.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.

Capítulo III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica

Artigo 7.º
Conselho coordenador

1 - A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto por:

a) Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem;
b) Director Nacional da Polícia Judiciária;
c) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Director Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 - Participa nas reuniões do Conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
3 - Quando se entenda conveniente, podem participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, podem participar nas reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República.
5 - Ao Conselho coordenador compete:

a) Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
c) Informar o Conselho Superior de Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
d) Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
e) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

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Artigo 8.º
Sistema de coordenação

1 - A coordenação operacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada a nível nacional pelos respectivos directores nacionais e comandante-geral e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelas autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública designarão oficiais de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
3 - O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio.
4 - O estatuído neste diploma não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 9.º
Processos pendentes

As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º
Regimes próprios de pessoal

O Estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 11.º
Período transitório

Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça pode ser definido um calendário quanto à transição de competências entre a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública nas Comarcas de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 30/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O REGIME EXCEPCIONAL APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES GESTORAS DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA POLIS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Na sequência da distribuição à 4.ª Comissão da proposta de lei n.º 30/VIII, para efeitos de discussão e votação na especialidade, foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP propostas de alteração aos diversos artigos da referida proposta de lei, as quais se anexam ao presente relatório.
Submetidas à votação as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP verificou-se um empate em duas votações, tendo as mesmas sido consideradas rejeitadas nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Regimento da Assembleia da República.
Submetida à votação a proposta de alteração apresentada pelo PS foi a mesma, também, rejeitada, uma vez que se verificou um novo empate na segunda votação.
Por fim, submetido à votação o texto da proposta de lei n.º 30/VIII foi também o mesmo rejeitado, por empate ocorrido em duas votações.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina de Moura.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º

Alínea a) ................................
Alínea b) Sujeitar a aprovação pela assembleia municipal, no prazo de 30 dias após a conclusão da discussão pública e, nos casos em que a lei o determine, a ratificação governamental, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pela assembleia municipal, os planos de pormenor e os planos de urbanização para cada uma das zonas de intervenção definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, precedidas do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, que preside, do Ministro das Finanças, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Cultura, bem como das câmaras municipais de cada uma das zonas, sendo o período de discussão anunciado com a antecedência de 15 dias e não podendo ser inferior a 30 dias;
Alínea c) Cometer às sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projectos, a competência para elaborar os planos de urbanização, onde se verifique necessário, e os planos de pormenor para as respectivas zonas de intervenção;
Alínea d) Estabelecer um prazo máximo de 30 dias, cuja contagem não pode ser interrompida por períodos de tempo que totalizem mais do que 10 dias, para licenciamentos municipais relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares necessários à realização das intervenções aprovadas e a aprovar para cada zona no âmbito do Programa Polis, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade das sociedades, dentro das respectivas zonas de intervenção;
Alínea e) .........................................
Alínea f) ..........................................
Alínea g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção aprovadas, nos casos em que a competência dessa declaração é do domínio da administração central e sujeitar os restantes a aprovação da assembleia municipal respectiva, e necessários quer à realização das intervenções aprovadas, quer às intervenções a aprovar ao abrigo de novos projectos no âmbito do Programa Polis, quer

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à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas nas zonas de intervenção, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;
Alínea h) ..........................................

Assembleia da República, 5 de Julho de 2000. - Os Deputados do PS: António Saleiro - Casimiro Ramos - Natalina de Moura - Jovita Ladeira - José Egipto - Renato Sampaio - José Magalhães - Margarida Rocha Gariso - Agostinho Gonçalves - Maria Santos.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Exposição de motivos

Por coerência com a sua memória e património histórico, de muitos anos, na defesa e construção do nosso poder local democrático;
Por ter estado na linha da frente dos que talharam, na nossa Constituição, as normas que consagram o princípio da autonomia do poder local e lhe definem as funções na directa prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, isto é, dos interesses que radicam nas comunidades locais como é, claramente, aliás, o propósito anunciado do Programa Polis;
Por se opor a todos as formas de centralismo, de concentração de poderes e de expropriação de competências desnecessárias aos órgãos da Administração que estão perto dos pessoas;
Por saber que cada passo na descentralização é um ganho na democracia;
Em suma, por conhecer a competência das nossas autarquias e, por acreditar, com Almeida Garett, que "é o povo quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e delegados seus", apresenta as seguintes propostas de alteração à proposta de lei n.º 30/VIII:

Artigo 1.º
2 - (...)

a) (eliminar)
b) [passa a a)]
c) [passa a b)]
d) [passa a c)]

Artigo 2.º

b) (...) comissão técnica de acompanhamento, constituída por (...) e, igual número de representantes das câmaras municipais e assembleias municipais - devendo a representação destas obedecer à sua composição política - de cada uma das zonas, sendo o período de discussão anunciado com a antecedência mínima de 15 dias e que não podendo ser inferior a 60 dias;
c) (eliminar)
d) (eliminar)
e) (eliminar)
f) (eliminar)
g) (eliminar)
h) [passa a c)];

Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins - João Moura de Sá - Manuel Oliveira - Manuel Moreira.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para as zonas de intervenção definidas e a definir no âmbito do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do n.º 1 do artigo anterior visa conceder aos municípios que se assumirão como entidades gestoras e promotoras dos projectos considerados elegíveis no âmbito da componente 1 do Programa Polis, poderes excepcionais no que respeita:

a) À possibilidade de agir como entidade expropriante dos imóveis necessários à prossecução dos seus objectos sociais;
b) À possibilidade de utilizar e administrar bens de domínio público do Estado que interesse afectar ao exercício das suas actividades;
c) À atribuição de poderes excepcionais no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo;
d) À definição de um regime articulado de licenciamento de obras, infra-estruturas e edificação.

Artigo 3.º
Caducidade dos poderes excepcionais

Os poderes excepcionais a atribuir aos municípios responsáveis pela execução das intervenções definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, aos quais se refere o número anterior cessarão com a conclusão das respectivas intervenções.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2000. - Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Honório Novo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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