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1840 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

Artigo 29.º
Entrada em vigor

1 - Os diplomas regulamentares mencionados na presente lei são publicados no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
2 - Nos demais aspectos, a presente lei entra em vigor 45 dias após a publicação do último dos diplomas referidos no número anterior.

Aprovada em 6 de Julho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 21-CP/2000
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Comissão Permanente delibera, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição, promover a convocação do Plenário da Assembleia da República para os próximos dias 26 de Julho, pelas 15 horas, e 12 de Setembro, pelas 11 horas.

Aprovada em 13 de Julho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII
(ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, tendo por objecto criar condições que eliminem a diferenciação das condições de financiamento às juntas de freguesia que, dispondo das condições previstas no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, acabam, por razões financeiras das respectivas autarquias, por não utilizar o direito que lhes é atribuído por lei, pelo que com a aprovação do normativo contido no presente projecto de lei se conseguirá uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias, eliminando-se um tratamento diferenciado entre o conjunto das freguesias que reúnem as condições para aceder ao regime de permanência.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 128/VIII apresenta quatro artigos, a saber:
O artigo 1.º do projecto de lei vem revogar o artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
O artigo 2.º do projecto de lei apresentado pelo Grupo parlamentar do PCP tem por escopo alterar a alínea h) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para os quais propõe a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
Competência

1 - (...)
2 - (...)

h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 27.º
Funções a tempo inteiro e meio tempo

1 - (...)
2 - (...)
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta de freguesia com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta de freguesia com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - (anterior n.º 5)"

Por sua vez, o artigo 3.º do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP vem introduzir as alterações necessárias a garantir o financiamento das remunerações dos presidentes de juntas de freguesia, introduzindo a seguinte redacção ao n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril:

"Artigo 10.º
Pagamento ou encargos

A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros de junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado."

Por último, o artigo 4.º do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP prevê que a produção de efeitos se verificará com a entrada em vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado.

III - Enquadramento legal e constitucional

A matéria ora em análise tem enquadramento legal nos diplomas que pretende alterar de forma parcial - as Leis n.º 169/99, de 18 de Setembro, e n.º 11/96, de 18 de Abril - em ordem a atingir o escopo que se propõe e que é, segundo o grupo parlamentar proponente, o de estabelecer a igualdade das condições de financiamento de todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência.
No quadro constitucional vigente o estatuto dos titulares dos órgãos do poder local é matéria constante da reserva

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