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1847 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei cria o "Cartão da Família".

Artigo 2.º
Natureza

O "Cartão da Família" constitui um meio de identificação pessoal e intransmissível, que confere ao seu titular benefícios económicos na utilização e aquisição, respectivamente, de determinados serviços e produtos considerados socialmente relevantes.

Artigo 3.º
Titulares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são titulares do "Cartão da Família" as pessoas que, tendo entre si relações jurídicas familiares decorrentes do casamento, de vínculo de parentesco na linha recta ou de adopção, habitem a residência da família situada no território português, e cujo agregado familiar reuna qualquer das seguintes características:

a) Seja composto por cinco ou mais elementos, quando pelo menos três deles se encontrem na dependência económica dos restantes;
b) Seja composto por quatro ou mais elementos, quando um dos cônjuges seja pensionista por invalidez;
c) Seja composto por três ou mais elementos, quando dois deles se encontrem na dependência económica do terceiro;
d) Seja composto por três ou mais elementos, quando um deles seja portador de anomalia psíquica ou física, de carácter permanente, e cuja gravidade justifique, nos termos fixados em diploma próprio do Governo, o direito ao "Cartão da Família".

2 - São igualmente titulares do "Cartão da Família" as pessoas referidas no corpo do número anterior em cujo agregado familiar residam indivíduos objecto de acolhimento familiar, nos termos da legislação em vigor.
3 - A atribuição do "Cartão da Família" não pode ser recusada em função da idade e não importa a exclusão de quaisquer outros benefícios sociais ou económicos conferidos por lei ou contrato, sem prejuízo de não ser com estes cumulável, excepto se por decisão contrária, expressamente manifestada pela entidade responsável ou aderente.
4 - O direito ao "Cartão da Família" pode ser restringido em função do rendimento do agregado familiar, nos termos de diploma próprio aprovado pelo Governo.

Artigo 4.º
Benefícios sociais e económicos

1 - O "Cartão da Família" pode conferir aos seus titulares benefícios sociais e económicos na utilização de serviços ou na aquisição de bens e produtos, nomeadamente:

a) Prestações de cuidados de saúde, requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros serviços ou produtos de saúde;
b) Seguros dos ramos vida e saúde;
c) Transportes rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros;
d) Electricidade, gás e água e comunicações telefónicas;
e) Estabelecimentos do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior;
f) Museus;
g) Piscinas;
h) Estabelecimentos de comércio;
i) Recintos públicos de espectáculos e de lazer;
j) Turismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior os benefícios podem consistir, designadamente, em condições especiais de utilização, em reduções ou isenções de preços e em regimes de pagamento faseados.

Artigo 5.º
Apresentação

A atribuição dos benefícios económicos concedidos ao abrigo da presente lei depende sempre da apresentação do "Cartão da Família", acompanhado por documento comprovativo da identidade do seu titular.

Artigo 6.º
Emissão

1 - O "Cartão da Família" é emitido, a título gratuito, pelos serviços competentes da Administração Pública da área de residência do titular.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior os serviços competentes devem solicitar aos interessados o preenchimento de um formulário de identificação, cuja recepção deve ser acompanhada de:

a) Documento oficial de identificação do titular;
b) Documento comprovativo das situações referidas no artigo 3.º, nas quais, conforme os casos, o titular seja abrangido.

3 - As dimensões, modelo e características do suporte físico do "Cartão da Família" são fixados pelo Governo.

Artigo 7.º
Alteração de elementos

1 - A alteração de qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º implica, conforme os casos, a emissão de novo "Cartão da Família" ou a sua devolução junto dos serviços competentes.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior os titulares do "Cartão da Família" devem apresentar anualmente, junto dos serviços competentes, cópia autenticada dos documentos que comprovam o seu direito.

Artigo 8.º
Divulgação

1 - Após a aprovação da regulamentação a que se refere o artigo seguinte o Governo deve, através dos serviços

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