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1849 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

Artigo 2.º
Custos para efeitos fiscais

1 - Consideram-se custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 50% das remunerações e dos demais encargos patronais, dos trabalhadores em licença por maternidade ou por paternidade, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo.
2 - No caso de o sujeito passivo celebrar um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento mínimo garantido, pelo período de licença por maternidade ou por paternidade do seu trabalhador e destinado a assegurar a substituição deste, os custos referidos no número anterior são considerados em 100%.

Artigo 3.º
Subsídio de desemprego ou social de desemprego

A contratação de um beneficiário de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento mínimo garantido, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, suspende, relativamente a este, conforme os casos, a atribuição do subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento mínimo garantido, bem como o termo do prazo da sua atribuição.

Artigo 4.º
Incentivos à contratação de trabalhadores a tempo completo com criação de postos de trabalho

A entidade empregadora que, após o regresso do trabalhador em licença por maternidade ou por paternidade, celebre contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com o trabalhador referido no n.º 2 do artigo 2.º, tem direito à isenção da taxa contributiva devida por esse facto nos três primeiros anos de vigência do contrato.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2001.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 265/VIII
REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

Exposição de motivos

Fruto de uma larga e antiga consciência social enraízada no nosso país, o legislador há muito deu expressão legal à necessidade de protecção da maternidade e da paternidade enquanto valores imanentes da sociedade portuguesa.
Não surpreende, pois, que a protecção da maternidade e da paternidade nos locais de trabalho, matéria de primacial importância para as famílias, as sociedades e os indivíduos, tenha sido objecto, no nosso ordenamento jurídico interno, de um quadro legislativo global, com a aprovação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, a qual foi entretanto sucessivamente alterada por vários diplomas legais.
Apesar de a actual legislação portuguesa em matéria de protecção da maternidade e da paternidade ter um carácter acentuadamente progressivo, ressaltam ainda algumas lacunas - de resto, subsistentes no Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio -, as quais, na perspectiva do Partido Social Democrata, urge preencher.
É, em certa medida, o caso dos trabalhadores que tenham filhos ou adoptados ou filhos do seu cônjuge que com ele residam e que, em qualquer caso, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
É certo que, actualmente, para além das licenças por maternidade, por paternidade e por adopção, propriamente ditas, os trabalhadores têm direito, em geral e conforme os casos, a licenças especiais para assistência aos filhos, a dispensas de trabalho nocturno ou para consultas pré-natais e amamentação, a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados e enteados menores de 10 anos, bem como a licenças parentais e de trabalho a tempo parcial para assistência a filho ou adoptado até aos seis anos de idade e, ainda, à adopção de horários reduzidos ou flexíveis desde que tenham filhos menores de 12 anos.
Não será menos certo que, para além disso, em caso de deficiência, em relação aos seus filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que residam com o trabalhador, os trabalhadores têm também direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para assistência daqueles, independentemente da sua idade, e a gozarem de licença por período até seis meses, prorrogável com o limite de quatro anos, para seu acompanhamento durante os primeiros 12 anos de vida.
Também é verdade que, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei da Maternidade e da Paternidade, por remissão do número seguinte, os trabalhadores com um ou mais filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, podem adoptar horários reduzidos ou flexíveis independentemente da idade daqueles.
Sucede que o referido direito apenas é efectivável, nos termos da aludida disposição, "... em condições a regulamentar...", ou seja, mediante ulterior procedimento normativo que permita a sua aplicação aos casos concretos já abrangidos pelo âmbito de previsão substantiva da norma.
Ora, até ao presente o aludido n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, na sua actual redacção, conquanto regulamentado para o pessoal da função pública - em termos, aliás, que os subscritores da presente iniciativa reputam desajustados em relação à actual realidade social -, não foi ainda objecto de concretização normativa para o sector privado, pelo que os direitos aí proclamados se encontram desprovidos de

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