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Sexta-feira, 14 de Julho de 2000 II Série-A - Número 58

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 23 a 25/VIII):
N.º 23/VIII - Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social.
N.º 24/VIII - Organização da investigação criminal.
N.º 25/VIII - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

Deliberação n.º 21-CP/2000:
Convocação da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 128 e 259 a 267/VIII):
N.º 128/VIII (Estabelece a igualdade de condições de financiamento a todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 259/VIII - Altera a denominação da freguesia de Passos, no concelho de Sabrosa (apresentado pelo PSD).
N.º 260/VIII - Elevação da povoação de Gaeiras, no concelho de Óbidos, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 261/VIII - Alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação (apresentado pelo PSD).
N.º 262/VIII - Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (apresentado pelo PSD).
N.º 263/VIII - Cria o "Cartão da Família" (apresentado pelo PSD).
N.º 264/VIII - Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade e paternidade (apresentado pelo PSD).
N.º 265/VIII - Reforça as medidas de protecção em matéria de maternidade e paternidade (apresentado pelo PSD).
N.º 266/VIII - Reestruturação administrativa da freguesia de Agualva-Cacém com a criação da freguesia de São Marcos (apresentado pelo PS).
N.º 267/VIII - Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses (apresentado pelo PCP).

Projectos de resolução (n.os 69 a 70/VIII):
N.º 69/VIII - Combate ao alcoolismo (apresentado pelo PSD).
N.º 70/VIII - Recomendar ao Governo que actualize, para efeito de enquadramento no crédito bonificado e arrendamento jovem, os referenciais do rendimento das famílias com filhos (apresentado pelo PSD).

Propostas de resolução (n.os 37 a 39/VIII): (a)
N.º 37/VIII - Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe sobre a promoção e protecção mútua de investimentos, assinado em Harare, em 5 de Maio de 1994.
N.º 38/VIII - Aprova, para adesão, o Protocolo de Emenda à Convenção para supressão do tráfego de mulheres e crianças e à Convenção para a supressão do tráfego de mulheres maiores, aberto à assinatura em Nova Iorque, em 12 de Novembro de 1974.
N.º 39/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação Para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), de 13 de Dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adoptado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997, e respectivo Protocolo Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral relativo a taxas de rota, de 12 de Fevereiro de 1981, ratificado por Portugal em 2 de Maio de 1983.

Projecto de deliberação n.º 12/VIII:
Convocação da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP, BE e CDS-PP).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 23/VIII
APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos prioritários da presente lei:

a) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão;
c) Promover a sustentabilidade financeira do sistema, como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e social alcançado.

Artigo 3.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 4.º
Princípios

São princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização, da participação e da informação.

Artigo 5.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 6.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 7.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 8.º
Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger, nos termos definidos por lei.

Artigo 9.º
Princípio da solidariedade

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema, e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

Artigo 10.º
Princípio da inserção social

O princípio da inserção social traduz-se na acção positiva a desenvolver pelo sistema tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem na vida social.

Artigo 11.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica o respeito por esses direitos nos exactos termos da presente lei.

Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público.

Artigo 13.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social.

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Artigo 14.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 15.º
Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.

Artigo 16.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 17.º
Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e no seu atendimento personalizado.

Artigo 20.º
Relação com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II
Sistema de solidariedade e de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 21.º
Objectivos e natureza do sistema

1 - O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.
2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 22.º
Administração e gestão do sistema

1 - Compete ao Estado garantir a boa administração e gestão do sistema público, bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.
2 - O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos de protecção social.

Artigo 23.º
Composição do sistema

O sistema de solidariedade e segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial.

Secção II
Subsistema de protecção social de cidadania

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 24.º
Objectivos

O subsistema de protecção social de cidadania visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.

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Artigo 25.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 26.º
Âmbito material

O subsistema de protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados;
f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 27.º
Regimes do subsistema de protecção social de cidadania

O subsistema de protecção social de cidadania abrange o regime de solidariedade e a acção social.

Subsecção II
Regime de solidariedade

Artigo 28.º
Objectivo

O regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 26.º.

Artigo 29.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.
2 - O acesso à protecção referida no número anterior não depende de carreira contributiva.
3 - A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.

Artigo 30.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade.

Artigo 31.º
Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 26.º;
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 26.º;
c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 26.º.

2 - A lei pode ainda prever a concessão de prestações em espécie.

Artigo 32.º
Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do regime de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Artigo 33.º
Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior serão fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.

Subsecção III
Acção social

Artigo 34.º
Objectivo

1 - A acção social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento e integração comunitárias, bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea f) do artigo 26.º, tendo em vista a prevenção e a erradicação de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, portadores de deficiência e idosos.
2 - A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 35.º
Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, a acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades básicas dos indivíduos e das famílias mais carenciados;

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b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades;
c) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
d) Garantia da equidade e da justiça social no relacionamento com os cidadãos;
e) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
f) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua eficácia;
g) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
h) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto dos indivíduos e das famílias;
i) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais.

Artigo 36.º
Prestações

A protecção nas eventualidades a que se refere a presente Subsecção realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Utilização ou financiamento à rede de serviços e equipamentos;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 37.º
Rede de serviços e equipamentos

O Estado incentiva e organiza uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, com a participação de diferentes serviços e organismos da administração central do Estado, das autarquias, das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.

Artigo 38.º
Exercício público da acção social

1 - O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.
2 - O exercício público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.
5 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 39.º
Comparticipação

A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

Secção III
Subsistema de protecção à família

Artigo 40.º
Objectivo

O subsistema de protecção à família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 41.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção à família aplica-se à generalidade dos cidadãos.

Artigo 42.º
Âmbito material

O subsistema de protecção à família cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Deficiência;
c) Dependência.

Artigo 43.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

Artigo 44.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente Secção.

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Artigo 45.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades previstas na presente Secção concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito a prestações da protecção à família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do artigo 35.º.

Artigo 46.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente Secção são estabelecidos na lei em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.

Secção IV
Subsistema previdencial

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 47.º
Objectivo

O subsistema previdencial tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 48.º
Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 49.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego,
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.

Artigo 50.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial tem por base a obrigação legal de contribuir.

Artigo 51.º
Regimes abrangidos

O subsistema previdencial abrange os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrém e aos trabalhadores independentes e os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 48º.

Subsecção II
Regimes de segurança social

Artigo 52.º
Condições de acesso

São condições gerais de acesso à protecção social conferida pelos regimes de segurança social a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.

Artigo 53.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 54.º
Condições de atribuição das prestações

1 -A atribuição das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições, relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

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Artigo 55.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrém, tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas, são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões, proporcionais às carreiras contributivas.
4 - Até 2003 o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40 000$.
5 - A partir de 2003 o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.
6 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 57.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
3 - O cálculo das pensões de velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

Artigo 58.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente a inflação.

Artigo 59.º
Conservação de direitos

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 60.º
Obrigação contributiva

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.

Artigo 61.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

1 - O valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
3 - A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.
4 - A lei referida no número anterior deverá ter por base uma proposta do Governo, fundamentada em relatório de

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monstrativo de que a medida prevista nesse número respeita as condições estabelecidas no mesmo e é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social previsto no artigo 89.º.

Artigo 62.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.

Artigo 63.º
Cobrança coerciva e prescrição das contribuições

1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção V
Disposições comuns

Subsecção I
Prestações

Artigo 64.º
Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 65.º
Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 66.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 67.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Subsecção II
Garantias e contencioso

Artigo 68.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 69.º
Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 70.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja passada a declaração comprovativa mencionada no número anterior o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração a passar o documento pretendido, nos termos da lei de processo dos tribunais administrativos.

Artigo 71.º
Garantia do sigilo

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal da sua comunicação.

Artigo 72.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

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2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 73.º
Recurso contencioso

1 - Os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 74.º
Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos.

Artigo 75.º
Revogação de actos inválidos

1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos, são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 76.º
Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Artigo 77.º
Conflitos entre instituições particulares e o sistema

As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia face a decisões das instituições do sistema que violem ou excedam os poderes de tutela previsto na lei.

Capítulo III
Financiamento

Artigo 78.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 79.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão de obra.

Artigo 80.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 81.º
Consignação de receitas fiscais

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 78.º, 79.º e 80.º, a consignação de receitas fiscais, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva, não devendo, em qualquer caso, agravar a carga tributária global, nem aumentar a incidência fiscal sobre o factor trabalho.
2 - O financiamento da protecção social, previsto no número anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.

Artigo 82.º
Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiados por transferências do Orçamento do Estado.
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

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Artigo 83.º
Capitalização pública de estabilização

1 - É aplicada num fundo de reserva, a ser gerido em regime de capitalização, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras serão igualmente geridos em regime de capitalização, nos termos do número anterior.
3 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto nos números anteriores.

Artigo 84.º
Fontes de financiamento

São receitas do sistema:

a) As cotizações dos beneficiários;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
j) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 85.º
Regime financeiro

O regime financeiro deve conjugar as técnicas de repartição e de capitalização, por forma a ajustar-se à alteração das condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 86.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente regimes de solidariedade e de segurança social, eventualidades por eles cobertas, bem como protecção à família e acção social.
3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto nos artigos 81.º e 82.º.

Capítulo IV
Organização

Artigo 87.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei.

Artigo 88.º
Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma Comissão Executiva constituída de forma tripartida por representantes das Confederações Sindicais, das organizações empresariais e do Estado.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da Comissão Executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 4 do artigo 61.º.

Artigo 89.º
Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 90.º
Isenções

1 - As instituições gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.

Artigo 91.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de solidariedade e de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos, e assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
b) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, inte

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grem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
c) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico aos cidadãos em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da administração pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de solidariedade e de segurança social promoverá, sempre que necessário, a interconexão de bases de dados com as diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento do cidadão com a administração pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 92.º
Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança social.

Capítulo V
Regimes complementares

Secção I
Regimes complementares de iniciativa pública

Artigo 93.º
Regime complementar no sistema público de segurança social

O sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.

Secção II
Regimes complementares de iniciativa particular

Artigo 94.º
Objectivo

1 - Os regimes complementares têm por objectivo conceder prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação obrigatória ou facultativa.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.

Artigo 95.º
Modalidades

As iniciativas cooperativas e sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social.

Artigo 96.º
Caracterização

1 - Os regimes complementares são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa.
2 - A iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.
3 - A iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar.

Artigo 97.º
Regimes profissionais complementares

Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no n.º 2 do artigo anterior, abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.

Artigo 98.º
Quadro legal dos regimes profissionais complementares

1 - A criação e modificação dos regimes profissionais complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social são previstas em legislação própria que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.
2 - A legislação a que se refere o número anterior deve respeitar as directivas comunitárias sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere aos princípios de igualdade de tratamento em razão do sexo e de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, bem como consagrar as regras que assegurem a portabilidade desses direitos, garantam a igualdade de tratamento fiscal e o direito à informação.

Artigo 99.º
Regime financeiro

1 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de cotizações, por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As prestações concedidas no âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos regimes comple

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mentares, colectivos ou singulares, são geridas em regime financeiro de capitalização.

Artigo 100.º
Gestão dos regimes complementares

1 - A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a concessão de prestações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a respectiva gestão tem de ser conferida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

Capítulo VI
Entidades particulares

Artigo 101.º
Natureza

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 102.º
Iniciativas dos particulares

1 - Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 103.º
Tutela

1 - O Estado exerce poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.
2 - Os poderes de tutela referidos no número anterior são os de fiscalização e de inspecção.

Capítulo VII
Disposições transitórias

Artigo 104.º
Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
2 - A limitação das remunerações que constituem base de incidência contributiva, prevista no n.º 3 do artigo 61.º, não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que a estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.

Artigo 105.º
Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto aos regimes complementares na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 106.º
Regime não contributivo

O regime de solidariedade integra o regime não contributivo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, bem como a prestação de rendimento mínimo, instituída pela Lei n. º 19-A/96, de 29 de Junho, e desenvolvido por legislação complementar.

Artigo 107.º
Regimes equiparados ao regime não contributivo

Ao regime especial de segurança social das actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, aos regimes transitórios rurais, criados pelo Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aplica-se, quanto ao financiamento, o disposto para o regime da solidariedade.

Artigo 108.º
Financiamento dos montantes mínimos de pensão

Os encargos resultantes do estatuído no artigo 56.º que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice do regime de solidariedade serão, transitoriamente, financiados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 82.º.

Artigo 109.º
Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei, continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 110.º
Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

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Artigo 111.º
Gestão do regime de protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelecerá os termos da integração da protecção nos acidentes de trabalho nos regimes da segurança social.

Artigo 112.º
Processo

1 - Enquanto não for legalmente definido o processo de execução previsto no n.º 1 do artigo 63.º, a cobrança coerciva das cotizações e das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais.
2 - Compete aos tribunais tributários de 1ª instância o conhecimento da legalidade da liquidação das cotizações e contribuições para a segurança social.

Artigo 113.º
Esquemas de prestações complementares

Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 114.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 115.º
Pessoal

O pessoal que tenha optado, nos termos dos Decretos-Lei n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 116.º
Casas do povo

As Casas do Povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 117.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei, no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 118.º
Revogação

1 - É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo número anterior, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 119.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 24/VIII
ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Investigação criminal

Artigo 1.º
Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal

1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessárias ao eficaz exercício dessas atribuições.

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6 - Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir.
7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.

Capítulo II
Órgãos de polícia criminal

Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal

1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:

a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.

2 - São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto.
3 - Compete aos órgãos de polícia criminal:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

4 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:

a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 5.º;
b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
c) Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.

5 - Constitui competência específica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respectiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.

Artigo 4.º
Competência reservada em matéria de investigação criminal

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:

a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
d) Poluição com perigo comum;
e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
f) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;
g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
h) Contra a paz e a humanidade;
i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
j) Organizações terroristas e terrorismo;
k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Roubo em instituições de crédito, repartições da fazenda pública e correios;
p) Associações criminosas;
q) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;

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v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
x) Informáticos;
y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
z) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
aa) Insolvência dolosa;
bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometido através de órgão de comunicação social de difusão nacional;
cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z);
dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República.

Artigo 5.º
Competência deferida para a investigação

1 - Na fase do inquérito, e mediante solicitação conjunta do Director Nacional da Polícia Judiciária e, consoante os casos, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana ou do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, pode o Procurador-Geral da República deferir a investigação de um crime referido nas alíneas b) a g) e aa) do artigo 4.º a outro órgão de polícia criminal, ou deferir a investigação à Polícia Judiciária de crime não previsto naquele artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.
2 - Na fase do inquérito pode ainda o Procurador-Geral da República, ouvidas as autoridades de polícia criminal referidas no número anterior, no caso relevantes, deferir à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo 4.º, quando, em face das circunstâncias concretas, se preveja que a investigação requeira conhecimentos ou meios técnicos especiais e mobilidade de actuação, em razão do alargamento espacio-temporal da actividade delituosa ou da multiplicidade das vítimas ou dos suspeitos.
3 - Na fase da instrução a competência de investigação cabe ao órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 6.º
Dever de cooperação

1 - Os órgãos de polícia criminal devem-se mútua cooperação no exercício das suas atribuições.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.

Capítulo III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica

Artigo 7.º
Conselho coordenador

1 - A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto por:

a) Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem;
b) Director Nacional da Polícia Judiciária;
c) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Director Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 - Participa nas reuniões do Conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
3 - Quando se entenda conveniente, podem participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, podem participar nas reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República.
5 - Ao Conselho coordenador compete:

a) Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
c) Informar o Conselho Superior de Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
d) Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
e) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

Artigo 8.º
Sistema de coordenação

1 - A coordenação operacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada a nível nacional pelos respectivos directores nacionais e comandante-geral e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelas autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública designarão oficiais de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laborató

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rio de Polícia Cientifica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
3 - O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio.
4 - O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 9.º
Processos pendentes

As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º
Regimes próprios de pessoal

O Estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 11.º
Período transitório

Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça pode ser definido um calendário quanto à transição de competências da Polícia Judiciária para a Polícia de Segurança Pública em Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 25/VIII
DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º
Consumo

1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constitui contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderá exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Artigo 3.º
Tratamento espontâneo

1 - Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados.
2 - Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.

Artigo 4.º
Apreensão e identificação

1 - As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.
2 - Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a Comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.

Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções compete a uma comissão designada "Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência", especialmente criada para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis.
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete ao governo civil.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais do que uma comissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

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4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões compete, respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IPDT.

Artigo 6.º
Registo central

O IPDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 7.º
Composição e nomeação da comissão

1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Um dos membros da comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social, ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.
3 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - Os membros da comissão estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.

Artigo 8.º
Competência territorial

1 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.

Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades

1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei a comissão e o governo civil recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades administrativas.

Artigo 10.º
Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo

1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1 a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.

Artigo 11.º
Suspensão provisória do processo

1 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceite submeter-se ao tratamento.
3 - A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceitar submeter-se ao tratamento.
4 - A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.

Artigo 12.º
Sujeição a tratamento

1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
2 - A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do consumidor.
3 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.

Artigo 13.º
Duração e efeitos da suspensão

1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada da comissão.

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2 - A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto se:

a) Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;
b) O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior o processo prossegue.
4 - A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

Artigo 14.º
Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário

1 - A comissão pode suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado.
2 - O período de suspensão pode ir até três anos.
3 - Se durante o período da suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou interromper o tratamento a suspensão é revogada e determinada a sanção correspondente à contra-ordenação.
4 - A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
5 - A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.
6 - correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º.

Artigo 15.º
Sanções

1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.
2 - Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.
3 - A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4 - Na aplicação das sanções a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:

a) A gravidade do acto;
b) A culpa do agente;
c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e) Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
f) Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.

Artigo 16.º
Coimas

1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IA, IB, IIA, IIB e IIC a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e o máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IC, III e IV coima é de 5000$ a 30 000$.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência);
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT.

Artigo 17.º
Outras sanções

1 - A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal:

a) Proibição de exercer profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros;
b) Interdição de frequência de certos lugares;
c) Proibição de acompanhar, alojar, ou receber certas pessoas;
d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização;
e) Apresentação periódica em local a designar pela comissão;
f) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento quando aceite.

3 - Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor, determinar a entrega a instituições públicas ou particulares de solidariedade social, de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código Penal.
4 - A comissão pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º
Admoestação

1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e

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ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.

Artigo 19.º
Suspensão da execução da sanção

1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das medidas previstas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.
3 - A comissão pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 17º.
4 - O regime da apresentação periódica prevista no n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 20.º
Duração da suspensão da execução da sanção

1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 - A comissão determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.

Artigo 21.º
Apresentação periódica

1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a comissão faz a necessária comunicação ao Centro de Saúde da área do domicílio do consumidor, ou outro serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

Artigo 22.º
Comunicação das medidas

1 - A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para o efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 23.º
Efeitos da suspensão

1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as medidas impostas.
3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.

Artigo 24.º
Duração de sanções

As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a duração mínima de um mês e a máxima de três anos.

Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento

A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.

Artigo 26.º
Do direito subsidiário

Na falta de disposição específica da presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 27.º
Aplicação nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.

Artigo 28.º
Normas revogadas

São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

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Artigo 29.º
Entrada em vigor

1 - Os diplomas regulamentares mencionados na presente lei são publicados no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
2 - Nos demais aspectos, a presente lei entra em vigor 45 dias após a publicação do último dos diplomas referidos no número anterior.

Aprovada em 6 de Julho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 21-CP/2000
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Comissão Permanente delibera, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição, promover a convocação do Plenário da Assembleia da República para os próximos dias 26 de Julho, pelas 15 horas, e 12 de Setembro, pelas 11 horas.

Aprovada em 13 de Julho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII
(ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, tendo por objecto criar condições que eliminem a diferenciação das condições de financiamento às juntas de freguesia que, dispondo das condições previstas no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, acabam, por razões financeiras das respectivas autarquias, por não utilizar o direito que lhes é atribuído por lei, pelo que com a aprovação do normativo contido no presente projecto de lei se conseguirá uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias, eliminando-se um tratamento diferenciado entre o conjunto das freguesias que reúnem as condições para aceder ao regime de permanência.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 128/VIII apresenta quatro artigos, a saber:
O artigo 1.º do projecto de lei vem revogar o artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
O artigo 2.º do projecto de lei apresentado pelo Grupo parlamentar do PCP tem por escopo alterar a alínea h) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para os quais propõe a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
Competência

1 - (...)
2 - (...)

h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 27.º
Funções a tempo inteiro e meio tempo

1 - (...)
2 - (...)
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta de freguesia com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta de freguesia com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - (anterior n.º 5)"

Por sua vez, o artigo 3.º do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP vem introduzir as alterações necessárias a garantir o financiamento das remunerações dos presidentes de juntas de freguesia, introduzindo a seguinte redacção ao n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril:

"Artigo 10.º
Pagamento ou encargos

A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros de junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado."

Por último, o artigo 4.º do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP prevê que a produção de efeitos se verificará com a entrada em vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado.

III - Enquadramento legal e constitucional

A matéria ora em análise tem enquadramento legal nos diplomas que pretende alterar de forma parcial - as Leis n.º 169/99, de 18 de Setembro, e n.º 11/96, de 18 de Abril - em ordem a atingir o escopo que se propõe e que é, segundo o grupo parlamentar proponente, o de estabelecer a igualdade das condições de financiamento de todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência.
No quadro constitucional vigente o estatuto dos titulares dos órgãos do poder local é matéria constante da reserva

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absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.

IV - Enquadramento regimental

Sendo matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, a iniciativa legal é da exclusiva competência dos Deputados ou dos grupos parlamentares, nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, tendo-se observado a forma de iniciativa consagrada no artigo 131.º do mesmo Regimento.

III - Parecer

De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias atendendo ao duplo mandato conferido legalmente aos presidentes de junta.
Pelo que, uma vez solicitados e apreciados os respectivos pareceres, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Bruno Almeida.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 259/VIII
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE PASSOS, NO CONCELHO DE SABROSA

Razões justificativas

A freguesia de Passos, no concelho de Sabrosa, é assim designada por evidente incorrecção. De facto, o topónimo refere-se à povoação e freguesia do concelho de Sabrosa, situada a cerca de 2 km da sede do concelho, com orago de Santa Maria, e origens bem conhecidas, referida pela primeira vez, sob a designação de Palacios, em 1086. Em 1258 é designada, pela primeira vez, como Parrochia Sancte Marie de Pacios e em 1290, pela primeira vez, é referida como Freeguysia de Paaços.
A freguesia é uma das mais antigas da região e foi das primeiras a surgirem em terras de Panóias. Ao longo da história numerosas referências identificam a freguesia com o toponónimo Pacios e Paaços e, mais tarde, Paços, assim se verificando no censo geral da população, em 1940.
O grafismo Passos (no concelho de Sabrosa) ocorre pela primeira vez em 1864, na publicação Censo de 1864 - Relação das freguezias do Continente e ilhas, de Brandão Albuquerque, e consta dos mapas das circunscrições administrativas em anexo aos Decretos-Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, n.º 35 927, de 1 de Novembro de 1946, e n.º 46 139 de 1964, base da "Lista de Freguesias", publicada pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (última edição de 1999).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia de Passos, no concelho de Sabrosa, passa a designar-se Paços.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2000. Os Deputados do PSD: António Nazaré Pereira - Luís Pedro Pimentel - António Abelha - António Montalvão Machado - João Sá.

PROJECTO DE LEI N.º 260/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GAEIRAS, NO CONCELHO DE ÓBIDOS, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Situação geográfica

A povoação de Gaeiras confronta a norte com o concelho de Caldas da Rainha; a nascente com o concelho de Caldas da Rainha e a freguesia de A-dos-Negros, concelho de Óbidos; a sul com o Rio Arnóia e a Estrada Nacional n.º 115; a poente com a linha da companhia dos caminhos-de-ferro portugueses, do limite do concelho de Caldas da Rainha até ao caminho vicinal que passa imediatamente a norte da fábrica da vidreira, Estrada Nacional n.º 8, até à fábrica da empalhação, caminho de acesso à Quinta das Janelas, até à distância de 100 metros da Estrada Nacional n.º 8, caminho que passa a nascente das minas de gesso e linha recta ao morro da Várzea do Paul, junto ao Rio Arnóia.
Área geográfica: 16 km2
Posição geográfica: A freguesia de Gaeiras situa-se no centro de um círculo turístico entre Óbidos e Caldas da Rainha, sendo a sua posição geográfica de especial relevância. Trata-se de um importante aglomerado populacional e não de uma composição de fogos dispersos.

Contributo histórico

É já longínqua a referência a "pequeninas e brancas casas" que se erguiam no alto de uma colina. Longínqua é também a referência à sua gente, hospitaleira, solidária e trabalhadora, situada no lugar de Gaeiras.
O mais notável e de maior relevância para a referência de pessoas na freguesia é o facto de ter existido, há 15 séculos atrás e durante cerca de 500 anos, uma cidade romana, que se pode constatar pelos achados e escavações arqueológicas ainda em curso, perto do local onde hoje está edificado o Convento de São Miguel.
Relativamente ao lugar de Gaeiras, ou outrora denominado Caeiras ou Gaieiras, perdurando, de certo modo a dúvida, as referências surgem nos finais do século XV.
De acordo com os manuscritos do passado, e acerca das Gaeiras, consta que se avistavam do alto das muralhas do Castelo de Óbidos umas pequenas casas, impecavelmente brancas, despertando a atenção da Rainha D. Leonor.
É, pois, associada à brancura das casas que surge uma das versões da origem do nome da localidade, o que constituiu ainda hoje uma "lenda" de certo modo para as suas populações.

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Relata-se então ao longo dos tempos que Gaeiras vem do Caeiras, as senhoras que se dedicavam à caiação das casas para que tivessem tão impecável aspecto, o que fascinou a Rainha D. Leonor, levando-as a caiarem o Hospital Termal das Caldas das Rainha, acabado de edificar.
Por outro lado, diz a lenda que Gaeiras vem do Gaieiras, locais onde abundam gaios, evoluindo ao longo dos tempos para a sua actual designação.
Ao longo dos séculos Gaeiras tem tido um notável desenvolvimento, para o qual tem contribuído a sua privilegiada localização e o enorme empenho da sua população.
Não podemos deixar de referir o Convento de São Miguel, provavelmente o património edificado da freguesia com maior relevância, fazendo alusão à estadia, nestas terras, da ordem dos Franciscanos Arrábidos, que aí se instalaram no século XVII (1603), edificando todo o convento com linhas simples e harmoniosas, que se adequavam aos hábitos de vida dos seus "habitantes".
Actualmente, o referido convento encontra-se em fase de restauração e num futuro breve será a sede da Associação de Municípios do Oeste.
No século seguinte são diversas as referências feitas em periódicos às Gaeiras, nomeadamente às suas Caldas, "Caldas de Gayeiras, tratando-se de uma nascente de água mineral", com características salutares, pelo que no decorrer dos séculos seguintes e ainda nos nossos dias se verifica a permanência de "banhistas" nessas caldas, hoje demasiado rústicas.
Deve referir-se que no século XVIII o aglomerado populacional era mais acentuado, denotando que as pessoas que aí habitavam sentiam necessidade de um maior desenvolvimento que lhes permitisse uma maior qualidade de vida. Isso é verificado pelo desencadear, na época, de uma actividade que se manteve ao longo dos tempos, o fabrico de farinhas, verificável pela quantidade de moinhos e pela existência (actual) de uma fábrica de moagem.
Uma outra actividade é desenvolvida no início deste século. Dá-se a construção de uma fábrica de curtumes, ideia levada a cabo por um amburguês rico que se instalou em Gaeiras.
Em pleno século XVIII surge a "Casa das Gaeiras", que haveria, durante os séculos seguintes, de se afirmar no fabrico de vinhos de grande qualidade.
A Casa Pia, fundada igualmente no século XVIII, demonstra o espírito solidário das gentes das Gaeiras, que se dedicava ao recolhimento de pobres.
No século XIX surge um hospital apenas de campanha em tempo de guerra peninsular.
Foi durante o século XX que se verificaram os grandes acontecimentos a nível nacional que permitiram um desenvolvimento a nível local, o que faz com que esta seja a freguesia do concelho de Óbidos com maior desenvolvimento.
Tradição:
Todos os anos no dia 8 de Setembro é realizada, na freguesia de Gaeiras, a Festa de Nossa Senhora da Ajuda, padroeira da localidade. Ponto alto da referida festa é a grandiosa procissão que percorre as ruas de Gaeiras.
Realiza-se também anualmente a festa das flores, no início de Maio, para comemorar a Primavera.
População:
Número de fogos: 1200
População residente: cerca de 3000, distribuída pelos seguintes lugares: Alvito, Camarnais, Ponte Seca, Sant'Ana, Zambujeiro, Pedrogão, Fonte dos Corações, Moinho Saloio, Alto das Gaeiras, Marqueza, Convento e Lameiras.
Eleitores inscritos: 1945
Demografia:
A população de Gaeiras triplicou nos últimos 12 anos, verificando-se a discrepância relativamente ao resto do concelho de Óbidos. Trata-se da freguesia com maior percentagem de crescimento demográfico e deve-se ressalvar que a população da freguesia é caracteristicamente jovem.
Habitação:
O número de habitações recentes na freguesia é notável, dispondo ainda de seis urbanizações em fase de construção.
Não se verificam carências que justifiquem a construção de habitações sociais.
Ruas, travessas e becos:
As Gaeiras tem, actualmente, sessenta e cinco (65) ruas, todas asfaltadas e aproximadamente quatro mil metros (4000 m) lineares de passeios pedonais em calçada portuguesa, adjacentes às ruas.
Todas as ruas e becos estão identificados com placas toponímicas.
Transportes:
A freguesia dispõe de ligações rodoviárias, várias vezes ao dia, às cidades mais próximas.
Existem transportes públicos colectivos e transportes de aluguer.
Junta de freguesia:
A sede da junta de freguesia situa-se em instalações propriedade da própria junta de freguesia. Dispõe de espaço alargado para reuniões e é nas referidas instalações que se efectuam as assembleias de voto (duas).
A junta de freguesia é moderna e dotada das mais recentes tecnologias.
Serviço dos CTT:
A distribuição domiciliária é diária.
Água, luz e saneamento:
A povoação de Gaeiras está coberta na totalidade com abastecimento de água da rede pública e electricidade, com boa iluminação púbica.
O saneamento básico da freguesia está completo.
Saúde:
A freguesia de Gaeiras dispõe de uma extensão de saúde, moderna e actualizada, que permite dar resposta às necessidades de saúde da população a si afecta.
Existe também uma clínica de hemodiálise, das mais modernas do País.
Recentemente foi aprovada, através de um decreto-lei, a abertura de uma farmácia.
Ensino:
A população de Gaeiras dispõe de um jardim de infância público com capacidade para cinquenta (50) crianças, dotado de cantina e área verde envolvente.
Verifica-se a existência de cinco salas destinadas ao ensino do primeiro ciclo.
Existe também um externado com actividades de tempos livres.
É também possibilitado o ensino musical, devido à existência de uma escola de música frequentada por muitas dezenas crianças de toda a freguesia.
Culto:
A freguesia de Gaeiras dispõe de dois (2) locais de culto, nomeadamente a Igreja de Nossa Senhora da Ajuda, edificada no século XVIII e mandada construir por António da Silva e Faria, 1.º mestre de cerimónias da patriarcal. A referida igreja estava englobada numa quinta com o mesmo ano.
Existe também a Capela de São Marcos, mandada construir pela família Pinheiro no século XIX, proprietária, na época, da Casa das Gaeiras, pelo que, apesar de ser objecto de culto por toda a população, é actualmente propriedade da família Pinto Basto regente da Casa das Gaeiras.
Existe na freguesia o Convento de São Miguel, que dispõe de uma grandiosa Igreja, actualmente em reconstrução.
A freguesia dispõe também de um cemitério, com capela para a realização de eventos fúnebres.

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Futuramente a freguesia desfrutará de mais uma Igreja e centro paroquial, que já se encontram projectados.
Emprego:
Na freguesia de Gaeiras não existe desemprego. Do total da população residente cerca de 75% encontra-se em fase activa.
Os sectores predominantes são a construção civil (40%), comércio e indústria (50%) (enquanto que as outras actividades ocupam 10%).
Deve-se destacar que o nível de população jovem na freguesia é elevado.
Economia:
A freguesia de Gaeiras tem verificado, nos últimos anos, um franco crescimento do seu parque industrial, o que se verifica na estruturação da sua zona industrial.
Predominam as indústrias da construção civil e vinícolas. Verifica-se também a existência de diversos estabelecimentos comerciais.
É de se registar a importância que a indústria vinícola, nomeadamente através do vinho Gaeiras, prestigiada marca da Casa Gaeiras, representa para a economia local.
Deve-se referir que será construída a Barragem do Arnóia, na mesma freguesia.
A lista de empresas existentes na freguesia é a seguinte:
Indústrias:
Aviários - dois;
Carpintarias - duas;
Carroçaria - uma;
Cerâmicas - quatro;
Construção civil - 10;
Distribuição vinícola - duas;
Doçaria - uma;
Rações - uma;
Moagem (farinha frigo) - uma;
Mobiliário - duas;
Moldes - uma;
Produção vinícola - uma;
Serração de madeira - uma;
Serralharia - uma;
Serviços:
Contabilidade - duas;
Doçaria regional - duas;
Escola de condução - uma;
Limpezas - uma;
Oficinas auto - quatro;
Oficina velocípedes - uma;
Olaria - uma;
Padarias - duas;
Pastelaria - seis;
Posto CTT - um;
Projectos de construção civil - três;
Projecto de moldes sede - uma;
Junta de freguesia - uma;
Seguros - uma;
Transformação de peixe - uma;
Comércio:
Abastecimento de gás - uma;
Armazéns de revenda de produtos alimentares - dois;
Cabeleireiros - três;
Cafés/snack-bar - seis;
Cereais e afins - três;
Comercialização de moldes - uma;
Distribuição de vinhos - duas;
Electrodomésticos - oito;
Esteticista - nove;
Ferragens- 10;
Florista - uma;
Grandes superfícies - duas;
Mini-mercados - três;
Oficinas auto - três;
Oficinas de pinturas de automóveis - três;
Ourivesarias - duas;
Papelaria - uma;
Peixaria - uma;
Posto de abastecimento de combustíveis - um;
Pronto-a-vestir - dois;
Restaurantes - três;
Sapatarias - duas;
Stand auto - um;
Talho - um.
Outra actividade de importância para a economia local é a fruticultura, com rede de frio, verificando-se a existência de quatro(4) grandes explorações na freguesia, assim como a produção de flores em estufa (4).
Cultura:
A freguesia de Gaeiras dispõe de diversos pólos culturais, desportivos e de lazer. Existem três (3) colectividades que têm por objectivo fomentar práticas culturais e desportivas entre jovens e menos jovens:
- Sociedade Cultural e Recreativa Gaeirense: fundada em 1946 com o objectivo de permitir aos jovens da localidade praticarem desporto. Inicialmente com o nome Sport União Gaeirense, passou mais tarde a denominar-se com o actual nome. Teve, em tempos, actividades como o atletismo ou o teatro. Nos dias de hoje pratica-se fundamentalmente futebol, desde as camadas jovens aos seniores masculino e feminino, ginástica, ténis ou andebol. Possui instalações excelentes, que incluem ginásio, balneários, enfermaria, sala de convívio, envolvendo uma grande área. Dispõe ainda de um gimnodesportivo, dos mais completos de toda a Região Oeste, onde se pode praticar desportos tão completos e tão diversificados como o fulsal feminino, andebol, voleibol, ténis, badminton, ginástica; sala de espectáculos, sala de conferências e de reuniões e bar.
- Sociedade Cultural e Filarmónica Gaeirense: com grande tradição no ensino da música, esta colectividade, criada em 1925, vê hoje concretizado o seu sonho antigo de possuir uma escola de música, frequentada por muitos jovens em idade escolar. Possui infra-estruturas modernizadas e capacitadas para a realização de muitos eventos. Dispõe também de uma banda com um número de músicos considerável, importando referir que muitos são ainda jovens.
- "Socorro Gaeirense": trata-se da associação mais antiga de Gaeiras. Fundada em 1921 por homens de coragem, que, com poucos conhecimentos e muitas limitações, fundaram uma instituição de apoio aos familiares após a morte de um ente querido e em caso de doença, contribuindo monetariamente e em géneros. Ao longo dos anos verificaram-se alterações na sociedade, com implicações no funcionamento da associação, pelo que se torna ev

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dente e necessário o alargamento das instalações para se poder percorrer novos caminhos. Tais caminhos passam pela construção de um centro de dia de apoio à população idosa da freguesia e o estabelecimento da valência de apoio domiciliário. São grandiosos os projectos desta "jovem associação", que viu reconhecido o seu trabalho ao longo dos tempos pela atribuição da denominação de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
O nível cultural desta freguesia é visível, por outro lado, pela presença de outros povos nestas terras, noutros tempos.
"Euburobrittium" É uma cidade romana, edificada nos arredores da localidade e dentro dos limites da freguesia. A referida cidade teve um tempo de existência longo, entre os séculos I e V, tratando-se de uma cidade piscatória e termal.
A freguesia tem ainda uma escola de equitação, frequentada maioritariamente por jovens, que têm, assim, a possibilidade de praticar um desporto intimamente ligado ao ambiente e à defesa e cuidado dos animais.
Deve-se referir um facto importante referente à história do desporto em Portugal. Trata-se do facto da família Pinto Basto, através de um seu filho estudante em Inglaterra, trazer para as Gaeiras, e naturalmente para Portugal, a primeira bola de futebol.
Espaços verdes:
Existem diversos espaços verdes na freguesia, que está envolvida por árvores, arbustos, matas e plantas, aumentando em muito a sua qualidade de vida.
Um dos espaços ambientalmente privilegiados é a mata do convento, com alguns séculos de existência, onde as árvores se erguem altivas e frondosas, "protegendo" o Convento de São Miguel.
Perto da referida mata existe outra, a Mata do Rio Arnóia, onde, em tempo de aulas e pelo início da Primavera, são feitos passeios pelos mais jovens.
A Casa do Pombal é mais um contributo que o ambiente dá à freguesia. Trata-se de um pequeno largo, no cimo de um morro em pleno centro das Gaeiras, onde existem umas enormes árvores que dão sombra a todo o local e onde existe uma casinha projectada para restaurar e dinamizar.

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação de Gaeiras, situada na área do município de Óbidos.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2000. Os Deputados do PS: João Pedro Correia - Isabel Vigia - António Calvete - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 261/VIII
ALARGA, NO ÂMBITO DO IRS, AS DEDUÇÕES À COLECTA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Nas modernas sociedades a cada vez maior generalização do acesso ao ensino e o progressivo aumento da escolaridade obrigatória têm sido acompanhados por crescentes exigências de qualidade na formação académica e profissional dos estudantes e dos trabalhadores.
Por isso não surpreende o forte e continuado acréscimo dos encargos das pessoas e das famílias directa ou indirectamente decorrentes da utilização de serviços e da aquisição de bens e outros produtos ligados à educação e à formação profissional.
Com efeito, a aquisição de material escolar, cada vez mais caro e diversificado, a inscrição e frequência em estabelecimentos de ensino ou assistência a acções ou cursos de actualização e valorização profissionais, bem como as acrescidas contingências de transporte e alimentação associadas à deslocação a que, não raro, os estudantes e formandos estão sujeitos, obrigam os contribuintes a despender, todos os anos, elevados montantes e a suportar consideráveis sacrifícios económicos.
Daí justificar-se, no artigo 80.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na redacção dada pelo n.º 3 do artigo 40.º do Orçamento do Estado para 2000, a possibilidade de os sujeitos passivos desse imposto deduzirem à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional, até um determinado limite legalmente fixado.
Sucede que tal previsão legal, conquanto indiscutivelmente justa na sua génese, é socialmente discriminadora, quer por não considerar autonomamente as despesas de educação e de formação do segundo dependente do sujeito passivo quer por não diferenciar progressivamente os montantes a deduzir à colecta com essas despesas a partir do dependente seguinte.
Na verdade, quando actualmente se assiste, em Portugal, a uma acentuada diminuição da taxa média de natalidade por casal, por um lado, assim como a uma efectiva penalização, principalmente em matéria fiscal, das famílias numerosas, por outro, urge lançar os fundamentos de uma efectiva política de apoio à família. É isso o que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata intentam através da presente iniciativa legislativa.
Assim, o presente projecto de lei prevê a elevação do limite actualmente em vigor para a dedução à colecta de IRS de despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes já a partir do segundo dependente - e não do terceiro, como actualmente ocorre -, bem como o aumento progressivo do referido limite a partir do terceiro dependente - e não, como a actual versão da lei também prevê, a mera acumulação de montantes idênticos em função do número de dependentes.
Pese embora a progressividade instituída pelo presente diploma para a dedução à colecta em sede de IRS das despesas de educação e de formação profissional dos dependentes do sujeito passivo ter reflexos financeiros limitados, não importando custos superiores a 15 milhões de contos para o próximo Orçamento do Estado, o Partido Social Democrata considera tratar-se de uma medida inadiável porque de elementar justiça fiscal.
Com efeito, importa dar um claro sinal às famílias com filhos de que o Estado reconhece a sua alta missão social, apoiando-a com medidas concretas também no domínio da fiscalidade, tanto mais que, forçoso é reconhecer, muitos contribuintes têm dependentes a frequentar o ensino particular e cooperativo, não suportando o Orçamento do Estado, na larga maioria desses casos, relevantes encargos com as despesas inerentes à sua inscrição e frequência escolares.
Finalmente, considerando que a presente lei produzirá os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2001, os limites de dedução à colecta são desde já actualizados para o próximo ano, pela aplicação de uma taxa de inflação calculada em 2,5%.

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Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração do Artigo 80.º-F do Código do IRS

O artigo 80.º-F do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 80.º-F
Deduções à colecta das despesas com educação e formação

1 - São dedutíveis à colecta de IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e do seu dependente, com o limite de 106 190$, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com dois ou mais dependentes a cargo do sujeito passivo, e caso existam, relativamente a cada um deles, despesas de educação ou formação profissional, o limite referido no número anterior é elevado, por cada um deles, nos seguintes termos:

a) 10 455 pelo segundo dependente;
b) 11 665 pelo terceiro dependente;
c) 12 831 pelo quarto dependente;
d) 14 141 pelo quinto dependente;
e) 15 528 pelo sexto dependente e seguintes.

3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2001.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 262/VIII
INSTITUI UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES

Exposição de motivos

Possuindo Portugal uma legislação progressiva no domínio da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, verifica-se a circunstância de, não raro, ocorrerem situações de violação do princípio da igualdade, quer ao nível das empresas quer na própria Administração Pública.
Na verdade, proliferam infelizmente os casos de discriminação das mulheres no acesso ao emprego, bem como no sucesso laboral e na progressão profissional, para já não se referir a manutenção da tendência de para trabalho igual não corresponder, em muitos casos, salário igual.
Em face desta realidade é forçoso concluir que os casos em que se verifica o incumprimento da lei, devendo-se embora a concepções erradas e inaceitáveis sobre a dignidade dos homens e das mulheres, são objectivamente permitidos, senão mesmo favorecidos, pela inacção a que, também nesta matéria, o Governo tem habituado os portugueses.
Na verdade, dispondo o Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, da responsabilidade e dos recursos necessários para cumprir e fazer cumprir a legislação concernente à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, facto é que se desconhecem quais os esforços concreta e efectivamente despendidos para esse efeito, assim como os resultados deles decorrentes.
O que esta Assembleia continua a saber é que muitas mulheres continuam a ser discriminadas nos seus locais de trabalho por esse facto.
Perante esta situação, importa conhecer os contornos exactos e concretos em ordem a Assembleia da República, também enquanto órgão fiscalizador da acção política do Governo, poder apreciar os progressos registados no domínio da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens ou, ao invés, desaprovar o Governo pelo seu conformismo com as situações de discriminação existentes.
Nestes termos, o Partido Social Democrata pretende, com o presente projecto de lei, instituir a obrigação de o Governo enviar à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - O Governo envia à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
2 - O relatório deve conter os indicadores a nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação, pela Assembleia da República, do progresso registado em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, designadamente:

a) Os recursos humanos e materiais directamente envolvidos na observância da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;
b) O número de acções de fiscalização e de inspecção realizadas de que resultaram a apreciação do cumprimento da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;
c) Os critérios observados na escolha das acções de fiscalização e de inspecção referidas na alínea anterior;
d) O número de queixas apresentadas em matérias relacionadas com a violação da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, sua distribuição geográfica e por sector de actividade, assim como as áreas sobre que incidem.

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3 - O Plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no n.º 1 em sessão a realizar com a presença obrigatória do Governo.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 263/VIII
CRIA O "CARTÃO DA FAMÍLIA"

Exposição de motivos

A definição e execução de uma política que defenda as famílias e valorize o seu papel enquanto elemento estruturante da sociedade portuguesa, tendo desde sempre norteado a actuação do Partido Social Democrata, assume hoje particular importância, atenta a acentuada tendência de diminuição da taxa média de natalidade por casal e a penalização financeira que atinge as famílias numerosas ou que enfrentam certas situações particulares.
Decorridos largos meses sobre a criação do cargo de Ministra para a Igualdade, não se conhece ao Governo, para além de alguns anúncios tão mediáticos quanto inconsequentes, qualquer realização relevante no domínio do apoio efectivo às famílias numerosas ou às que careçam de medidas especiais de protecção.
Daí que o Partido Social Democrata considere seu indeclinável dever, perante as famílias portuguesas, criar um "Cartão da Família", medida de largo e benéfico alcance social, caso o Governo cumpra, como lhe competirá, as obrigações decorrentes da aprovação do presente projecto de lei.
Esta iniciativa pretende ser um contributo sério, ainda que por si só não suficiente, para o aprofundamento e diversificação de apoio às pessoas que, tendo entre si relações jurídicas familiares decorrentes do casamento, de vínculo de parentesco na linha recta ou de adopção, habitem a residência da família situada no território português, e cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos, quando pelo menos três deles se encontrem na dependência económica dos restantes; seja composto por quatro ou mais elementos, quando um dos cônjuges seja pensionista por invalidez; seja composto por três ou mais elementos, quando dois deles se encontrem na dependência económica do terceiro; e seja composto por três ou mais elementos, quando um deles seja portador de determinadas anomalias, psíquica ou física, de carácter permanente.
Outra situação merecedora da atribuição do "Cartão da Família" é a dos agregados familiares nos quais residam indivíduos objecto de acolhimento familiar, nos termos da legislação em vigor. A importantíssima missão social destas famílias não permite que as mesmas sejam excluídas dos benefícios previstos no presente diploma.
Atenta a permanência das relações sociais em que assenta a atribuição do "Cartão da Família", entendem os Deputados subscritores do presente projecto de lei que aquela não pode ser recusada em função da idade e não importa a exclusão de quaisquer outros benefícios sociais ou económicos conferidos por lei ou contrato, sem prejuízo de não ser com estes cumulável, excepto se por decisão contrária, expressamente manifestada pela entidade responsável ou aderente.
Contudo, atentas razões de equidade social que, nos termos de diploma próprio aprovado pelo Governo, devam prevalecer sobre uma lógica de igualitarização, em si mesma eventualmente geradora de injustiça entre pessoas com diferentes possibilidades económicas, o direito ao "Cartão da Família" poderá ser restringido em função do rendimento do agregado familiar.
Em todo o caso, a atribuição do "Cartão da Família" exige que os seus titulares pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam, uns deles, na dependência económica dos outros. É a vida desta célula familiar que verdadeiramente se pretende apoiar.
O "Cartão da Família", que será, naturalmente, de emissão gratuita, constituirá um mero título pessoal e intransmissível que pode conferir ao seu titular benefícios económicos na utilização e aquisição, respectivamente, de determinados serviços e produtos socialmente relevantes, de entre os quais se destacam as reduções de preços na utilização de serviços ou aquisição de bens, como sejam, nomeadamente, os casos de prestações de cuidados de saúde, requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros serviços ou produtos de saúde, de seguros dos ramos vida e saúde, de transportes rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros, de estabelecimentos do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior, de museus, piscinas, recintos públicos de espectáculos e de lazer e, finalmente, de estruturas e equipamentos de turismo.
Também os estabelecimentos de comércio, em geral, poderão aderir ao "Cartão da Família", nos termos definidos pelo Governo, concedendo aos seus titulares reduções de preços ou outras facilidades, seja, por exemplo, na aquisição de material escolar ou didáctico ou de vestuário ou na utilização de serviços de restauração.
O "Cartão da Família" é emitido pelos serviços competentes da Administração Pública da área de residência do titular, para o que lhe deverão solicitar o preenchimento de um formulário próprio, cuja recepção deverá ser acompanhada de documento oficial de identificação do titular e de documento comprovativo da sua situação concreta, que releve para os efeitos previstos nesta lei.
Outro aspecto relevante diz respeito à alteração da situação dos titulares do "Cartão da Família". Nestes casos, e consoante as situações verificadas, haverá lugar à emissão de novo cartão ou, se o direito à sua titularidade expirar, à sua devolução junto dos serviços competentes. Considerando não poder ser completamente afastada alguma tendência de dilação na actualização do "Cartão da Família", a que os seus titulares devam proceder quando tal se justifique, estes devem comprovar anualmente o seu direito, junto dos serviços competentes.
Finalmente, competirá ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei tendo em vista efectivar o lançamento do "Cartão da Família" no prazo de 180 dias, designadamente as condições de adesão de entidades privadas e os termos em que as entidades públicas podem conceder benefícios pela utilização de serviços ou aquisição de bens e produtos e fixar as dimensões, modelo e características do suporte físico do "Cartão da Família".
Entende o Partido Social Democrata que, com a aprovação da presente iniciativa legislativa, perante a inércia e inactividade do Governo - que se traduz num objectivo abandono das famílias numerosas ou que enfrentam vicissitudes diversas que justificam plenamente um apoio especial do Estado e da sociedade -, é dado um claríssimo sinal de esperança aos portugueses.

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Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei cria o "Cartão da Família".

Artigo 2.º
Natureza

O "Cartão da Família" constitui um meio de identificação pessoal e intransmissível, que confere ao seu titular benefícios económicos na utilização e aquisição, respectivamente, de determinados serviços e produtos considerados socialmente relevantes.

Artigo 3.º
Titulares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são titulares do "Cartão da Família" as pessoas que, tendo entre si relações jurídicas familiares decorrentes do casamento, de vínculo de parentesco na linha recta ou de adopção, habitem a residência da família situada no território português, e cujo agregado familiar reuna qualquer das seguintes características:

a) Seja composto por cinco ou mais elementos, quando pelo menos três deles se encontrem na dependência económica dos restantes;
b) Seja composto por quatro ou mais elementos, quando um dos cônjuges seja pensionista por invalidez;
c) Seja composto por três ou mais elementos, quando dois deles se encontrem na dependência económica do terceiro;
d) Seja composto por três ou mais elementos, quando um deles seja portador de anomalia psíquica ou física, de carácter permanente, e cuja gravidade justifique, nos termos fixados em diploma próprio do Governo, o direito ao "Cartão da Família".

2 - São igualmente titulares do "Cartão da Família" as pessoas referidas no corpo do número anterior em cujo agregado familiar residam indivíduos objecto de acolhimento familiar, nos termos da legislação em vigor.
3 - A atribuição do "Cartão da Família" não pode ser recusada em função da idade e não importa a exclusão de quaisquer outros benefícios sociais ou económicos conferidos por lei ou contrato, sem prejuízo de não ser com estes cumulável, excepto se por decisão contrária, expressamente manifestada pela entidade responsável ou aderente.
4 - O direito ao "Cartão da Família" pode ser restringido em função do rendimento do agregado familiar, nos termos de diploma próprio aprovado pelo Governo.

Artigo 4.º
Benefícios sociais e económicos

1 - O "Cartão da Família" pode conferir aos seus titulares benefícios sociais e económicos na utilização de serviços ou na aquisição de bens e produtos, nomeadamente:

a) Prestações de cuidados de saúde, requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros serviços ou produtos de saúde;
b) Seguros dos ramos vida e saúde;
c) Transportes rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros;
d) Electricidade, gás e água e comunicações telefónicas;
e) Estabelecimentos do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior;
f) Museus;
g) Piscinas;
h) Estabelecimentos de comércio;
i) Recintos públicos de espectáculos e de lazer;
j) Turismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior os benefícios podem consistir, designadamente, em condições especiais de utilização, em reduções ou isenções de preços e em regimes de pagamento faseados.

Artigo 5.º
Apresentação

A atribuição dos benefícios económicos concedidos ao abrigo da presente lei depende sempre da apresentação do "Cartão da Família", acompanhado por documento comprovativo da identidade do seu titular.

Artigo 6.º
Emissão

1 - O "Cartão da Família" é emitido, a título gratuito, pelos serviços competentes da Administração Pública da área de residência do titular.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior os serviços competentes devem solicitar aos interessados o preenchimento de um formulário de identificação, cuja recepção deve ser acompanhada de:

a) Documento oficial de identificação do titular;
b) Documento comprovativo das situações referidas no artigo 3.º, nas quais, conforme os casos, o titular seja abrangido.

3 - As dimensões, modelo e características do suporte físico do "Cartão da Família" são fixados pelo Governo.

Artigo 7.º
Alteração de elementos

1 - A alteração de qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º implica, conforme os casos, a emissão de novo "Cartão da Família" ou a sua devolução junto dos serviços competentes.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior os titulares do "Cartão da Família" devem apresentar anualmente, junto dos serviços competentes, cópia autenticada dos documentos que comprovam o seu direito.

Artigo 8.º
Divulgação

1 - Após a aprovação da regulamentação a que se refere o artigo seguinte o Governo deve, através dos serviços

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competentes, assegurar junto da opinião pública a divulgação do "Cartão da Família" e dos benefícios económicos que através deste podem ser concedidos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior o Governo deve fazer publicar, anualmente, um documento contendo a identificação, localização das entidades aderentes, bem como as reduções ou outros benefícios concedidos pelas mesmas.

Artigo 9.º
Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei tendo em vista efectivar o lançamento do "Cartão da Família" no prazo de 180 dias, designadamente o disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 6.º e as condições de adesão de entidades privadas e os termos em que as entidades públicas podem conceder benefícios pela utilização de serviços ou aquisição de bens e produtos.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 264/VIII
CONSIDERA COMO CUSTOS, PARA EFEITOS DE IRC, REMUNERAÇÕES E OUTROS ENCARGOS COM LICENÇAS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

Exposição de motivos

Sendo indiscutível a necessidade de promover a protecção da maternidade e da paternidade, nomeadamente através da existência de uma legislação adequada e equilibrada, não é menos verdade que as actuais exigências da competitividade e produtividade não raro dificilmente se compaginam com o gozo pleno, pelos pais trabalhadores, dos direitos relacionados com o nascimento e o acompanhamento dos seus filhos.
As licenças por maternidade e por paternidade são um expressivo exemplo da realidade a que se alude.
Na verdade, muito embora, nos termos da legislação em vigor, a entidade empregadora possa suspender as retribuições devidas aos trabalhadores que se encontram no gozo de licenças por maternidade e por paternidade, facto é que a perda, ainda que temporária, do trabalhador em situação de licença nunca deixa de ter repercussão desfavorável no funcionamento das empresas.
Esta circunstância leva alguns a apontarem a licença por maternidade como uma causa não despicienda para a discriminação das mulheres em idade fértil no acesso ao emprego, principalmente nos casos em que estas prestem trabalho pouco diferenciado.
O Partido Social Democrata entende, por isso, que o período correspondente ao gozo de licenças por maternidade e por paternidade, constituindo um custo real para as entidades empregadoras - ainda que, como já se referiu, temporário -, deve relevar para estas em sede fiscal e contributiva, para além da mera suspensão das retribuições e contribuições devidas ao trabalhador ou por sua conta.
Deste modo, o presente projecto de lei prevê que se possam continuar a considerar como custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), 50% das remunerações e dos demais encargos patronais dos trabalhadores em licença por maternidade ou por paternidade, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo.
Tendo em vista contribuir também para o combate ao desemprego e considerando verificar-se uma situação que, pela sua excepcionalidade intrínseca, poderá justificar a substituição temporária do trabalhador em licença por maternidade ou por paternidade, o presente projecto de lei associa aos seus efeitos primários novas facilidades para a empresa interessada.
Será o caso de a empresa assegurar a substituição do seu trabalhador em licença através da celebração de um contrato de trabalho temporário com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou de prestação do rendimento mínimo garantido.
Neste caso o empregador poderá, para além dos custos que esta contratação temporária comporta, considerar em 100% - e já não em 50% - os custos que teria com o seu trabalhador em licença caso não procedesse à sua substituição através de nova contratação.
Assim, penaliza-se menos a prestação de trabalho na empresa e facilita-se objectivamente, em relação aos trabalhadores, o seu acesso ou regresso ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo que se melhora o nível de vida das pessoas e se promove o aumento das competências profissionais dos trabalhadores.
De resto, não obstante os efeitos directos do mecanismo previsto no presente diploma serem temporalmente condicionados, vislumbra-se, como consequência provável da sua aplicação, a desejável possibilidade de o substituto do trabalhador em situação de licença por maternidade ou por paternidade, findo o prazo desta, poder ser contratado, sem termo, pela mesma entidade empregadora ou por outra que com esta se relacione.
Nesse caso, que consubstancia mais um incentivo à criação de emprego, a entidade empregadora terá direito à isenção da taxa contributiva devida por esse novo contrato de trabalho, durante os três primeiros anos de duração do mesmo, desde que a tempo completo.
Finalmente, tendo em vista assegurar não só o cabal respeito pelos direitos de que os beneficiários de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento mínimo garantido são titulares, mas também permitir, pelo menos, o adiamento do processamento dos subsídios ou prestações que, por aquele facto, lhe são devidos, propõe-se, na presente iniciativa, que se a contratação recair sobre aqueles é suspensa a atribuição dos respectivos subsídios ou prestações, bem como o termo do prazo da sua atribuição.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

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Artigo 2.º
Custos para efeitos fiscais

1 - Consideram-se custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 50% das remunerações e dos demais encargos patronais, dos trabalhadores em licença por maternidade ou por paternidade, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo.
2 - No caso de o sujeito passivo celebrar um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento mínimo garantido, pelo período de licença por maternidade ou por paternidade do seu trabalhador e destinado a assegurar a substituição deste, os custos referidos no número anterior são considerados em 100%.

Artigo 3.º
Subsídio de desemprego ou social de desemprego

A contratação de um beneficiário de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento mínimo garantido, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, suspende, relativamente a este, conforme os casos, a atribuição do subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento mínimo garantido, bem como o termo do prazo da sua atribuição.

Artigo 4.º
Incentivos à contratação de trabalhadores a tempo completo com criação de postos de trabalho

A entidade empregadora que, após o regresso do trabalhador em licença por maternidade ou por paternidade, celebre contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com o trabalhador referido no n.º 2 do artigo 2.º, tem direito à isenção da taxa contributiva devida por esse facto nos três primeiros anos de vigência do contrato.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2001.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 265/VIII
REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

Exposição de motivos

Fruto de uma larga e antiga consciência social enraízada no nosso país, o legislador há muito deu expressão legal à necessidade de protecção da maternidade e da paternidade enquanto valores imanentes da sociedade portuguesa.
Não surpreende, pois, que a protecção da maternidade e da paternidade nos locais de trabalho, matéria de primacial importância para as famílias, as sociedades e os indivíduos, tenha sido objecto, no nosso ordenamento jurídico interno, de um quadro legislativo global, com a aprovação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, a qual foi entretanto sucessivamente alterada por vários diplomas legais.
Apesar de a actual legislação portuguesa em matéria de protecção da maternidade e da paternidade ter um carácter acentuadamente progressivo, ressaltam ainda algumas lacunas - de resto, subsistentes no Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio -, as quais, na perspectiva do Partido Social Democrata, urge preencher.
É, em certa medida, o caso dos trabalhadores que tenham filhos ou adoptados ou filhos do seu cônjuge que com ele residam e que, em qualquer caso, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
É certo que, actualmente, para além das licenças por maternidade, por paternidade e por adopção, propriamente ditas, os trabalhadores têm direito, em geral e conforme os casos, a licenças especiais para assistência aos filhos, a dispensas de trabalho nocturno ou para consultas pré-natais e amamentação, a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados e enteados menores de 10 anos, bem como a licenças parentais e de trabalho a tempo parcial para assistência a filho ou adoptado até aos seis anos de idade e, ainda, à adopção de horários reduzidos ou flexíveis desde que tenham filhos menores de 12 anos.
Não será menos certo que, para além disso, em caso de deficiência, em relação aos seus filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que residam com o trabalhador, os trabalhadores têm também direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para assistência daqueles, independentemente da sua idade, e a gozarem de licença por período até seis meses, prorrogável com o limite de quatro anos, para seu acompanhamento durante os primeiros 12 anos de vida.
Também é verdade que, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei da Maternidade e da Paternidade, por remissão do número seguinte, os trabalhadores com um ou mais filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, podem adoptar horários reduzidos ou flexíveis independentemente da idade daqueles.
Sucede que o referido direito apenas é efectivável, nos termos da aludida disposição, "... em condições a regulamentar...", ou seja, mediante ulterior procedimento normativo que permita a sua aplicação aos casos concretos já abrangidos pelo âmbito de previsão substantiva da norma.
Ora, até ao presente o aludido n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, na sua actual redacção, conquanto regulamentado para o pessoal da função pública - em termos, aliás, que os subscritores da presente iniciativa reputam desajustados em relação à actual realidade social -, não foi ainda objecto de concretização normativa para o sector privado, pelo que os direitos aí proclamados se encontram desprovidos de

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efeitos relevantes em importantíssimos segmentos do mercado de trabalho.
Mas, mesmo em relação aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, que pretendam trabalhar em tempo parcial ao abrigo do já referido n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, a regulamentação da Lei da Maternidade e da Paternidade, aprovada com o Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, não adopta qualquer critério objectivo para a concessão desse regime de trabalho, limitando-se a remeter para o regime geral do trabalho em tempo parcial.
Este regime, originariamente constante do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, encontra-se actualmente regulado no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, diploma que estabelece o regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública.
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com a epígrafe de "regime de trabalho a meio termo", admite a possibilidade de os "funcionários ou agentes", independentemente do seu tempo de serviço efectivo, que necessitem cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente ou adoptados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente, requererem a redução a meio tempo da sua duração de trabalho.
No entanto, a adopção desse regime de trabalho não só conta apenas proporcionalmente para efeitos de carreira e dos decorrentes da antiguidade, como a retribuição corresponde a 50% da remuneração base a que o funcionário ou agente tem direito no exercício de funções em tempo completo.
Para além do trabalho em tempo parcial, nos termos descritos supra, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98 dispõe ainda que aos funcionários e agentes com descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados a cargo que sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de 1 Maio, devem ser fixados horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
Contudo, neste caso, o n.º 4 do referido artigo não deixa de sujeitar esses horários de trabalho ajustados à observância do disposto no artigo 13.º do mesmo diploma, isto é, ao regime geral do horário de trabalho na Administração Pública. Apenas no caso de, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, ser adoptada a jornada contínua é que os funcionários e agentes abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 22.º deste diploma podem obter alguma compressão no seu horário de trabalho semanal, a qual tem, no entanto, alcance manifestamente reduzido.
Assim, não se vislumbra, nas referidas disposições, o reconhecimento efectivo da gravidade de situações que justificam regimes de trabalho especial, dado que, no primeiro caso, os interessados sofrem relevantes reduções salariais e limitações na carreira e, no segundo, não deixam de estar, grosso modo, obrigados ao cumprimento do regime geral do horário de trabalho.
Além do mais, nos casos referidos, é tão somente o trabalhador que tem o ónus de fundamentar a necessidade de acompanhar directamente os seus dependentes, para mais não se lhe facultando facilmente o juízo necessariamente científico em que o exercício daquele direito sempre deverá assentar.
Mais grave ainda: no caso do trabalho a tempo parcial apenas se permite a sua autorização nos casos, certamente escassíssimos, em que, entre outros requisitos, o mesmo não implique qualquer prejuízo para o serviço. E nas restantes situações, sem prejuízo da dos horários específicos, em relação aos quais existe um dever de fixação, assiste-se a um poder discricionário da Administração, em cujo exercício, pela própria natureza das coisas, o interesse do trabalhador pode ser postergado a favor de uma determinada e concreta razão de conveniência de serviço.
De resto, não se compreende como o diploma que disciplina o regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública não considera material e expressamente, como seria suposto e mesmo indispensável, a situação dos dependentes que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, e na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
Com efeito, muito embora estas situações estejam, com excepção da última, expressamente contempladas na actual redacção do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, não são reiteradas no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, dado que este diploma se limita a permitir o trabalho em tempo parcial - desde que não implique qualquer prejuízo para o serviço, recorde-se - quando os funcionários e agentes necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos e adoptados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente.
Daqui decorre que o Governo, ao aprovar as recentes alterações ao regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública, não facilitou a tarefa interpretativa de subsunção das situações que possam justificar a adopção de horários de trabalho em regime de tempo parcial, designadamente quando os dependentes dos trabalhadores são insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculoses, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla, doentes mentais crónicos, alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais, e os doentes portadores de doenças crónicas, identificados em portaria do Ministro da Saúde, que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Considerando o quadro legislativo existente, o Partido Social Democrata não pode deixar de pretender acentuar a protecção dos filhos ou adoptados do trabalhador ou do seu cônjuge que com ele residam e que, em qualquer caso, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, reconhecendo aos seus familiares, sempre que razões médicas o aconselhem e estes o pretendam, a adaptabilidade de horários de trabalho que permitam a humanização das sempre dolorosas situações de que aqueles padecem.

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Assim, sem prejuízo da manutenção da já existente possibilidade de adopção do regime de trabalho em tempo parcial, de horários específicos ou flexíveis e de jornada contínua, a presente iniciativa legislativa prevê um regime de redução do horário de trabalho semanal do trabalhador, em regime de tempo completo, com características especiais e inovadoras.
Na verdade, a adopção deste regime de horário depende sempre de parecer prévio da junta médica competente, que recomende, considerando as exigências de cuidados especiais e de acompanhamento directo que o trabalhador tenha de prestar aos seus descendentes, adoptados ou filhos do seu cônjuge, em face da gravidade ou características do estado específico destes, o exercício de funções com redução do horário de trabalho, a qual pode, ainda nos termos determinados com base no referido parecer, ser de até 15 horas semanais.
Concomitantemente, e ao contrário do modelo geral actualmente subjacente na lei, nestes casos o regime de horário reduzido apenas pode ser restringido ou limitado se ponderosas razões de interesse público, devidamente fundamentadas, imperiosamente justificarem a sua não concessão ou redução inferior. Idêntica previsão, em ordem também a afastar qualquer tentação de arbitrariedade dos detentores do poder de decisão, é consagrada em relação aos trabalhadores que pretendam, ainda naqueles casos, trabalhar em regime de tempo parcial, de horários flexíveis, bem como de jornada contínua.
Além do mais, também ao contrário do que sucede com o actual regime geral do trabalho em regime de tempo parcial, a prestação de trabalho em regime de horário reduzido, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo presente diploma, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação efectiva de serviço.
No entanto, como forma de compensar, na medida do possível e dentro de um critério de razoabilidade, mas que permita conferir efectividade ao regime de horário reduzido ora proposto, os trabalhadores beneficiários titulares da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) ou do regime geral da segurança social, terão direito, respectivamente, a uma prestação devida pela ADSE ou pelo orçamento da segurança social, de montante equivalente ao da redução da retribuição base a que têm direito no exercício de funções em tempo completo.
O montante dos referidos subsídios não deverá, em todo o caso e em caso algum, também por elementares razões de prudência e de equidade, ser superior à percentagem, aplicada sobre o salário mínimo mensal nacional, que a redução de horas de trabalho autorizadas apresenta em relação ao horário de trabalho semanal do trabalhador.
Finalmente, aproveitam os Deputados subscritores do presente projecto de lei para, no caso de recém nascidos portadores de deficiências, congénitas ou adquiridas, alargar o prazo geral, actualmente existente, do direito da mãe ou do pai trabalhadores a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais de um para três anos de idade.
Por todas as razões ora aduzidas, entendem os Deputados subscritores do presente projecto de lei que o mesmo se reveste de largo alcance social e constitui, seguramente, um inequívoco contributo para a humanização da sociedade, mas também um estímulo para o tão necessário apoio de que as famílias carecem e, o que é mais, merecem.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração dos artigos 12.º e 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio

1 - O artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(...)

1 - Se o recém nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até à criança perfazer três anos de idade.
2 - (...)
3 - (...)"

2 - O artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
Trabalho em tempo parcial, jornada contínua e horários flexível e reduzido

1 - Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em tempo parcial, em jornada contínua ou em horário flexível, em condições a regulamentar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente do tempo de serviço prestado pelo trabalhador e da idade dos seus dependentes, em caso de filhos ou adoptados do trabalhador ou do seu cônjuge, que com ele resida e que, em qualquer caso, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
3 - Em alternativa aos regimes de trabalho previstos no n.º 1, quando se justifique a adopção de um regime especial de horário de trabalho reduzido, os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior, desde que em regime de trabalho a tempo completo, podem requerer a redução do seu horário de trabalho nos termos do número seguinte.
4 - Para os efeitos do número anterior, a concessão do horário de trabalho reduzido depende de parecer prévio da junta médica competente que recomende, considerando as exigências de cuidados especiais e de acompanhamento directo que o traba

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lhador tenha de prestar às pessoas abrangidas pelo disposto no n.º 2, em face da gravidade ou características do estado específico destas, uma redução do horário de trabalho até 15 horas semanais.
5 - A prestação de trabalho em regime de tempo parcial, de jornada contínua ou de horário flexível, nos termos previstos no n.º 2, apenas pode ser recusada se ponderosas razões de interesse público, devidamente fundamentadas, imperiosamente justificarem a sua não concessão.
6 - A prestação de trabalho em regime de horário reduzido apenas pode ser total ou parcialmente recusada se ponderosas razões de interesse público, devidamente fundamentadas, imperiosamente justificarem, respectivamente, a sua não concessão ou redução inferior do horário de trabalho."

Artigo 2.º
Regime do trabalho em horário reduzido

1 - A prestação de trabalho em regime de horário reduzido, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo presente diploma, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação efectiva de serviço.
2 - Para além das retribuições devidas pela entidade patronal, os trabalhadores que prestem trabalho em regime de horário reduzido ao abrigo do presente diploma têm direito, no caso de serem beneficiários titulares da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) ou do regime geral da segurança social, respectivamente, a uma prestação devida pela ADSE ou pelo orçamento da segurança social, de montante equivalente ao da redução da retribuição base a que tem direito no exercício de funções em tempo completo.
3 - O montante dos subsídios concedidos nos termos do número anterior não pode, em caso algum, ser superior à percentagem, aplicada sobre o salário mínimo mensal nacional, que a redução de horas de trabalho autorizadas apresenta em relação ao horário de trabalho semanal do trabalhador.

Artigo 3.º
Regulamentação

Compete ao Governo aprovar, no prazo de 180 dias, a regulamentação necessária à execução do disposto na presente lei, designadamente a composição e funcionamento das juntas médicas previstas no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como a aplicação do referido artigo 19.º aos trabalhadores abrangidos pelo contrato individual de trabalho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2001.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 266/VIII
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE AGUALVA-CACÉM COM A CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO MARCOS

Exposição de motivos

A freguesia de Agualva-Cacém, no município de Sintra, criada pelo Decreto-Lei n.º 39 210, de 15 de Maio de 1953, passou, no curto período de 43 anos, de uma área agrícola com menos de 5000 habitantes para um importante centro urbano e conta actualmente, e de acordo com os elementos do recenseamento eleitoral reportado a 31 de Dezembro de 1999, com 54 059 eleitores, sendo a população residente estimada em mais de 90 000 habitantes.
Os seus núcleos populacionais mais importantes são Agualva, Cácem, Mira Sintra, Colaride, Lopas, Casal do Cotão e São Marcos.
São Marcos, povoação integrada na freguesia de Agualva-Cacém, reúne hoje todas as condições e requisitos legais exigíveis para aspirar a ser freguesia, a saber:

1 - Elementos históricos

1.1 - Estação arqueológica de Cabanas (São Marcos): terá sido primeiramente um povoado pré-histórico, facto comprovado pela existência de artefactos contemporâneos daquele período e mais tarde ocupado pelos romanos.
Pode, assim, falar-se da "presença" romana em Cabanas, entre o século III a.C. (imitações de cerâmicas campanienses) e os séculos V e VI DC (cerâmica focense tardia).
Tipologicamente, e talvez a partir do século I DC, consistiu numa villa romana (unidade complexa de exploração agrícola com áreas destinadas a residência, para escravos, para alfaias agrícolas, armazenamento, transformação dos produtos agrícolas, estábulos, etc.).
Estas unidades eram geralmente implantadas em áreas de clima ameno, em terrenos férteis, construídas a meia encosta, perto de cursos de água e facilmente acessíveis por estradas (vias) ou rios, a centros urbanos importantes, onde se podia comprar e vender.
Todo o espólio exumado nas diversas campanhas de escavações encontra-se conservado no Museu Arqueológico de São Miguel de Odrinhas.
1.2 - Capela de São Marcos: a sua antiguidade foi já confirmada pois "a sua edificação ou reconstrução em finais do século XV ao tempo em que a Rainha D. Leonor era donatária da vila de Sintra e do seu termo, no qual estava incluído o lugar de São Marcos. De notar que até cerca de 1563 este lugar pertencia à freguesia de S. Pedro de Sintra, passando então a integrar a paróquia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro.
Os vestígios da antiguidade da povoação de São Marcos remontam eventualmente ao século X, com a realização do culto de São Marco em toda a península hispânica e, posteriormente, no século XIII, com a existência do casal de "Sam Marcos" e vários elementos provam que este local foi habitado desde o período romano.
No início do século XVIII a ermida de São Marcos era tida como sendo acessória da paróquia de Rio de Mouro, tendo mesmo como residente o capelão Domingos Roiz Manollo.
Em 22 de Maio de 1985 a junta de freguesia de Agualva-Cacém aprovou uma proposta para que aquela ermida passasse a ser considerada como "património de valor concelhio".

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2 - Elementos sociais e humanos

Como já foi referido, a actual população de São Marcos é essencialmente constituída por famílias jovens que aqui se instalaram na sua primeira residência, mas possui também uma população tradicional de várias gerações e um tecido industrial e comercial importante, perfeitamente consolidado, designadamente no campo das artes gráficas e indústria automóvel.
Existem hoje em São Marcos diversas oficinas de reparação auto, pequena e média indústria, empresas de construção civil, supermercados e equipamentos comerciais de tipo tradicional, necessários à população, como sejam:
- Cafés;
- Restaurantes;
- Cabeleireiros;
- Centro comercial;
- Diversos estabelecimentos de mobiliário, pronto-a-vestir, sapatarias, ourivesarias e lojas de artigos desportivos;
- Agências de documentação;
- Padarias;
- Talhos;
- Engomadorias, fabrico de bolos e peixarias;
- Stands de automóveis.
O interesse e o desenvolvimento económico estão patentes, aliás, na existência de uma entidade bancária.

3 - Equipamento social e de apoio, entre outros

- Consultórios de clínica geral, estomatologistas, análises clínicas, radiologia e diversas outras especialidades;
- Centro de saúde programado no PIDDAC, com construção prevista para 2001;
- Farmácia;
- Escola do ensino básico 2.3;
- Uma escola primária;
- Uma Igreja de culto católico;
- Dois clubes desportivos;
- Uma associação de proprietários;
- Diversos infantários privados;
- Um infantário municipal;
- Uma IPSS "Os Amigos de São Marcos", com centro de dia e ATL;
- Uma associação de pais.

4 - Acessibilidades

São Marcos, embora bem servido, tem carreiras de transportes rodoviários que servem a localidade e a sua proximidade, a Agualva e ao Cacém, bem como ligações à zona do Tagus Park, que lhe permitem um desenvolvimento urbano consistente e acesso fácil a uma multiplicidade de outros equipamentos sociais e culturais que a sua população pretende. Necessita, no entanto de ver urgentemente resolvidos alguns aspectos da sua circulação interna, de modo a potenciar as suas capacidades de mobilidade interna.
Existem ainda carreiras destinadas aos alunos das escolas, que circulam nos horários escolares.

5 - Eleitores

Significativamente, o número de eleitores nesta povoação aumentou de 3751 inscritos em Outubro de 1999 para 4498 em Abril e 5614 em Junho de 2000, já por si representando a capacidade de atracção de que dispõe para uma população jovem e interessada em aqui fixar residência e investir no seu futuro e superando, em muito, os mínimos exigidos na lei (3500 eleitores).
A actual freguesia de Agualva-Cacém, com mais de 54 000 eleitores (em 31 de Dezembro de 1999) e uma população estimada superior a 80 000 habitantes, para uma superfície de 10,5 Km2, é, só por si, maior que muitos municípios e mesmo distritos do País, merecendo, por esse facto, uma atenção especial na sua reorganização administrativa e na estruturação de serviços de atendimento à população que justificam esta proposta de criação deste nova freguesia.
De salientar que, mesmo após a criação da freguesia de São Marcos, a "freguesia-mãe" continuará a ser, em população, a maior do País, não sendo por esse facto que perderá os recursos indispensáveis à sua manutenção nem a capacidade de gestão dos seus equipamentos.
O quadro seguinte mostra a evolução do corpo eleitoral da freguesia de Agualva-Cacém, num curto período inferior a 10 anos:

Ano ELEITORES
1991 44.303
1995 50.574
1996 51.419
1997 52.835
1999 54.059

7 - Condições económicas

É de salientar que, face às diferentes actividades desenvolvidas e pelo já elevado número de eleitores, a nova freguesia tem seguramente condições económicas de sobrevivência. Por outro lado, e de acordo com o exigido pela legislação em vigor, a criação da freguesia de São Marcos não vem pôr em causa a sobrevivência económica da "freguesia-mãe".
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no município de Sintra, a freguesia de São Marcos.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1/2.500, são os seguintes:
Norte - freguesia de Agualva-Cacém (Sintra);
Sul - município de Oeiras;
Nascente - freguesias de Agualva-Cacém e de Massamá (Sintra);
Poente - freguesias de Agualva-Cacém e de Rio de Mouro (Sintra) e município de Oeiras.

Artigo 3.º

A freguesia de Agualva-Cacém ficará delimitada pelos limites já existentes e pelas linhas de delimitação da freguesia de São Marcos.

Artigo 4.º

As sedes de cada uma das duas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva-Cacém e São Marcos.

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1854 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

Artigo 5.º

A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, a comissão instaladora.

Artigo 6.º

A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
d) Um Membro da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia de São Marcos.

Artigo 7.º

A referida comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Palácio de São Bento, 13 Julho de 2000. Os Deputados do PS: Rui Vieira - José Rosa Egipto - Miguel Coelho.

PROJECTO DE LEI N.º 267/VIII
CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES

Exposição de motivos

A comunidade portuguesa espalhada pelo mundo atinge hoje cerca de 4,5 milhões de portugueses e, pese embora não haja números exactos, é reconhecido que entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento nem todos vivem numa situação económica favorável.
Existem situações, sobretudo na América Latina, em que portugueses que ali foram procurar o sustento que no seu País não encontraram, vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social quer a nível financeiro, que o seu País natal tem a obrigação de procurar resolver ou, no mínimo, auxiliar.
A criação, por Despacho Conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, do Apoio Social aos Imigrantes Carenciados (ASIC) veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados, que na prática viram frustradas essas mesmas expectativas, dado que o montante direccionado para o ASIC é de 500 000 contos e o universo a que se destina mostrou-se, desde logo, insuficiente, o que veio a confirmar-se com o número de candidaturas apresentadas.
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, instituindo um conselho de administração para a gestão do Fundo, com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e um representante das comunidades portuguesas.
Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as comissões de acção social e cultural junto desses organismos.
Acresce que este Fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente e permitirá abranger um maior número de carenciados.
Por último, a forma de gestão autónoma do Fundo levará a uma maior transparência e equidade do sistema.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma institui o Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses e determina os requisitos para a atribuição do subsídio de apoio social aos emigrantes.

Capítulo II
Do Fundo

Artigo 2.º
Natureza

É criado um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira .

Artigo 3.º
Receitas

O financiamento do Fundo de apoio social aos emigrantes portugueses é assegurado:

a) Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba não inferior a um quinto da receita de imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes;
b) Por donativos, heranças ou legados;
c) Outras receitas a que tenha direito.

Artigo 4.º
Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes de:

a) Pagamento das prestações pecuniárias;
b) Administração do fundo;
c) Outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5.º
Gestão do Fundo

A gestão do Fundo é feita por um conselho de administração, com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá;
b) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante da segurança social;

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Artigo 6.º
Competências do conselho de administração

São, nomeadamente, competências do conselho de administração:

a) Arrecadação de receitas próprias do Fundo;
b) Gestão do património mobiliário, imobiliário e financeiro do Fundo;
c) Gestão dos recursos humanos;
d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o pagamento;
e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo.

Artigo 7.º
Fiscalização do Fundo

A fiscalização do Fundo é feita por um conselho de fiscalização a designar por despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades, com a seguinte composição:

a) Um Revisor Oficial de Contas, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III
Do subsídio de apoio social

Artigo 8.º
Âmbito do subsídio de apoio social

1 - Beneficiam do subsídio de apoio social todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reunam as condições previstas nos artigos seguintes.
2 - A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades essenciais de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9.º
Condições gerais de atribuição

A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e ter residência efectiva;
b) Não deter rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superior aos que forem definidos em diploma regulamentar, tendo em atenção as diferenças de nível de vida entre os vários países de acolhimento;
c) Não terem familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

Artigo 10.º
Tramitação

1 - Aos postos consulares ou secções consulares cabe receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e atestar a conformidade do pedido com a lei.
2 - Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às comissões de acção social e cultural divulgar as condições de acesso ao Fundo e identificarem os casos susceptíveis de beneficiarem da prestação de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3 - O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o conselho de administração o requerimento do interessado acompanhado do parecer.

Artigo 11.º
Montante da prestação

1 - O montante da prestação mensal a atribuir terá como limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do regime geral contributivo em vigor em Portugal, na data da atribuição.
2 - No caso do requerente ser pensionista do Estado residente o montante da prestação a atribuir pelo Fundo é a diferença entre o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12.º
Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13.º
Sanções

1 - O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2 - No caso da cessação prevista na número anterior haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14.º
Cessação

O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Perda ou renúncia da nacionalidade portuguesa;
b) Morte;
c) Regresso a Portugal;
d) Fim da situação de carência.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 15.º
Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16.º
Revogação

É revogado o Despacho Conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade .

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Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2000. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Vicente Merendas - Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Joaquim Matias - Natália Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 69/VIII
COMBATE AO ALCOOLISMO

A ideia de uma política sobre o álcool tem sido muitas vezes influenciada pela falsa noção de que a bebida afecta adversamente uma pequena minoria da população que bebe de forma particularmente imoderada.
Nada mais errado!
Os dados provenientes de diversas organizações nacionais e internacionais credíveis relativos ao consumo de bebidas alcoólicas em Portugal têm demonstrado um panorama gravíssimo em termos sociais e de saúde pública.
Portugal apresenta níveis de consumo de álcool verdadeiramente assustadores, sendo mesmo descrito em diversas publicações e estudos como o primeiro consumidor europeu de bebidas alcoólicas.
Estima-se que existam no nosso país mais de 1 milhão de pessoas com problemas de álcool e cerca de setecentas mil dependentes.
Cerca de 10-14 % das crianças portuguesas têm pais com problemas de consumo de álcool e o síndroma fetal alcoólico tem, em Portugal, uma incidência arrepiante.
40% dos homens e 10% das mulheres hospitalizados nos hospitais civis sofrem de doenças relacionadas com o álcool e mais de 40 % das pessoas hospitalizadas nos hospitais psiquiátricos são alcoólicas.
É exponencial o aumento do consumo de bebidas alcoólicas entre os grupos etários mais jovens, sendo que o primeiro consumo se faz crescentemente em idades mais recuadas.
Existe, cada vez mais, um enorme conjunto de problemas decorrentes do abuso de bebidas alcoólicas, que vão muito para além do conceito médico de alcoolismo.
Na verdade, as consequências decorrentes do consumo excessivo de álcool manifestam-se não só em problemas de saúde como até em situações de infelicidade, perda, dor, privação, negação de si mesmo, ruptura familiar e marital, danos a terceiros e autodestruição.
O abuso e a negligência infantil, a violência contra as mulheres e a violência doméstica, o elevado número de mortes por cirrose alcoólica e por acidentes rodoviários conexos, o desemprego e a exclusão social são apenas a ponta de um iceberg.
Não há que esconder mais a cabeça na areia, não há que ignorar e fingir que o problema não existe!
Ele existe, tende a crescer e não afecta apenas o indivíduo. De uma forma ou de outra, as questões decorrentes da excessiva ingestão de bebidas alcoólicas acabam sempre por se reflectir nas famílias e na sociedade, exigindo destas muita atenção e grandes despesas.
Estamos convictos de que a evidência dos factos é por demais clara na demonstração de que importa tomar medidas urgentes que contribuam para reduzir o excessivo consumo de bebidas alcoólicas e os problemas dele decorrentes.
Sabemos que não há nenhuma solução mágica que de um momento para o outro resolva a questão.
Mas, inevitavelmente, importa começar por desenvolver acções preventivas de carácter pedagógico, especialmente incidentes nas classes etárias mais jovens e nas famílias, de modo a alertá-las para os reais efeitos do abuso de bebidas alcoólicas.
Muito insatisfeito com a actual política de combate ao alcoolismo, preocupadíssimo com o incremento brutal do consumo entre as gerações mais jovens, ciente das consequências familiares, profissionais, sociais, sanitárias e da saúde pública, o PSD vem, assim, apontar um caminho claro de prevenção e combate ao alcoolismo em Portugal.
Neste sentido o PSD adopta e reforça os cinco princípios éticos propostos pela Organização Mundial de Saúde:
"1 - Todas as pessoas têm direito a viver numa família, comunidade e local de trabalho protegidos de acidentes, de violência e das consequências negativas do consumo de álcool.
2 - Todas as pessoas têm direito a receber informação e educação válida e imparcial, desde os primeiros anos de vida, sobre as consequências negativas do consumo de álcool para a saúde, a família e sociedade.
3 - Todas as crianças e adolescentes têm o direito de crescer num ambiente protegido das consequências negativas do consumo de álcool e, tanto quanto possível, da indução ao consumo de bebidas alcoólicas.
4 - Todas as pessoas com um consumo de álcool prejudicial e os membros da sua família têm direito a apoio e a tratamento acessível e adequado.
5 - Todas as pessoas que não queiram consumir álcool ou não o possam fazer por razões de saúde ou outras têm direito a estarem protegidas de pressões para beber e têm direito a serem apoiadas no seu comportamento abstinente."
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo, designadamente, que:
1 - Adopte um programa alcoológico nacional de prevenção e combate ao alcoolismo, com reforço dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis para a informação, o aconselhamento, a formação profissional, o tratamento e reabilitação e a reinserção social.
2 - Desenvolva um projecto de informação a nível nacional, regional e local, com enfoque nas escolas e nas famílias, com o objectivo de alertar a população para os riscos e prejuízos da excessiva ingestão de álcool.
3 - Promova uma campanha nacional de sensibilização para o consumo excessivo de álcool, com mensagens e recursos específicos para grupos-alvo como mulheres grávidas, crianças, adolescentes e consumidores excessivos.
4 - Assegure a acessibilidade a serviços de tratamento e reabilitação eficazes, com pessoal especializado, para os cidadãos com problemas de dependência do álcool e para os membros da família.
5 - Equacione a possibilidade de elevar a idade legal de permissão de consumo de bebidas alcoólicas.
6 - Regulamente a rotulagem e o marketing dos chamados alcoolpops de forma a que se tomem facilmente identificáveis como bebidas alcoólicas.
7 - Regulamente a publicidade de bebidas alcoólicas, tendo especialmente em atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens.

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1857 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

8 - Regulamente o funcionamento de bares e cafés perto das escolas.
9 - Publique e divulgue pequenas brochuras de distribuição gratuita, cientificamente fundamentadas, claras e acessíveis à generalidade da população.
10 - Programe ou apoie estudos/pesquisas científicas desenvolvidas a nível nacional sobre o consumo de álcool e consequências médicas, familiares e sociais.
11 - Apoie as ONG e os movimentos de auto-ajuda que promovam estilos de vida saudáveis, especialmente aqueles que visam a prevenção e a redução dos problemas relacionados com o álcool.
12 - Incremente e apoie os serviços de ajuda, estatais e não estatais, específicos para os problemas ligados ao álcool, para a ajuda às famílias e para ajuda e apoio às crianças.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - Manuela Ferreira Leite - Nuno Freitas - Manuel Moreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 70/VIII
RECOMENDAR AO GOVERNO QUE ACTUALIZE, PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO NO CRÉDITO BONIFICADO E ARRENDAMENTO JOVEM, OS REFERENCIAIS DO RENDIMENTO DAS FAMÍLIAS COM FILHOS

As taxas de juro no crédito à habitação têm vindo consecutivamente a descer desde que atingiram em 1984 o seu máximo de 32,5%. Tal facto não foi impeditivo que o preço das habitações continuasse a subir, sendo até referência sucessiva do actual Governo de que a habitação se encontra a um preço demasiado especulativo.
Recentemente foram adoptadas medidas legais impondo valores limite para a aquisição de habitação no crédito bonificado e reduções na taxa de bonificação, sendo esta última em regime de contraciclo, reduzindo a taxa de bonificação num momento em que as taxas de juro estão em subida confirmada há vários meses. Estas medidas atingem indiscriminadamente todos os que por força dos seus baixos rendimentos recorrem a empréstimos bonificados.
Desde Junho de 1999, em que a taxa Lisbor a seis meses atingiu o seu valor mais baixo de 2,6%, as taxas de juro inverteram o seu ciclo descendente, ultrapassando já os 4,7%, o que não impediu o Governo de decidir uma redução generalizada nas bonificações, aprovando em Janeiro deste ano, para entrar em vigor em Abril, a descida da TRCB-Taxa de Referência do Crédito Bonificado.
Face à contestação generalizada que esta medida tem suscitado, optou o Governo por remeter para um futuro incerto a hipótese de corrigir a situação agora criada.
Acresce que o número de contratos de financiamento para aquisição de habitação no primeiro trimestre deste ano já caiu 35% face aos números do ano anterior, evidenciando bem as dificuldades actuais no acesso à habitação pelos portugueses e, em especial, pelas famílias.
A legislação do crédito à aquisição - e que se aplica também no caso do incentivo ao arrendamento por jovens criado em 1993 - utiliza factores de correcção do rendimento familiar para fazer uma justa distinção em função da dimensão das famílias, favorecendo progressivamente as mais numerosas. Acontece que esta tabela se mantém inalterada desde 1990, reduzindo drasticamente, por efeito da inflação, a diferença que a lei anteriormente estabelecia entre famílias menos e mais numerosas.
Parece, assim, da mais elementar justiça actualizar os factores de correcção do rendimento familiar para efeito de enquadramento, alterando, em conformidade, aquela tabela num montante mínimo de 30%, valor que fica aquém da inflação verificada desde aquela data.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
1 - A alteração da Tabela III anexa à Portaria n.º 963/98, de 11 de Novembro, nos seguintes termos:

Tabela III

Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão, a que se refere o n.º 10.

Dimensão da família
(n) Rendimento Anual Bruto Corrigido
(RABC)
1
2
3
4
5
>
=6 RAB x 1,3
RAB
RAB - 215.000$
RAB - 430.000$
RAB - 645.000$
RAB - 860.000$

RAB =Rendimento anual bruto do agregado familiar.
2 - A alteração recomendada no número anterior poderá aplicar-se a todos os pedidos de empréstimo apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2001, e que venham a ser aprovados pelas instituições de crédito.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Durão Barroso -Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 12/VIII
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Comissão Permanente delibera, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição, promover a convocação do Plenário da Assembleia da República para os próximos dias 26 de Julho, pelas 15 horas, e 12 de Setembro, pelas 11 horas.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2000. Os Deputados: José Barros Moura (PS) - António Capucho (PSD) - Octávio Teixeira (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Sílvio Rui Cervan (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1858 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

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