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1860 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 37/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO PARA A CONCESSÃO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE GESTÃO URBANA DE UMA ÁREA COMPREENDIDA NOS LIMITES DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO MUNDIAL DE LISBOA (EXPO 98)

Exposição de motivos

O relevante interesse público nacional da realização da Exposição Mundial de Lisboa (EXPO 98) e do programa de reconversão e reordenamento urbano da respectiva zona de intervenção justificaram a adopção de um conjunto de medidas e de acções tendentes à disponibilização dos solos necessários à prossecução daqueles objectivos, quer através da desafectação dos bens imóveis que pertenciam ao domínio público do Estado quer ainda, quanto aos demais, através da respectiva aquisição por via de direito privado ou mediante expropriação por utilidade pública.
O conjunto dos solos compreendidos na Zona de Intervenção da EXPO 98 passou, assim, a integrar o domínio patrimonial da sociedade Parque EXPO 98, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março (alterado pelos Decretos-Lei n.º 36/96, de 6 de Maio, e n.º 49/2000, de 24 de Março), a qual afectou integralmente tais solos à montagem e realização da Exposição Mundial de Lisboa e ao programa de reordenamento urbanístico da área, no quadro do plano de urbanização aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho, posteriormente desenvolvido por planos de pormenor, aprovados pelas Portarias n.º 1210/95, de 6 de Outubro, n.º 1357/95, de 16 de Novembro, n.º 1130-B/99 (que também revê o plano de urbanização) e n.º 1130-C/99, ambas de 31 de Dezembro.
Terminada a exposição, e correspondendo aos objectivos traçados pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/98, de 19 de Maio, foi celebrado, em 24 de Setembro de 1998, um protocolo entre a Parque EXPO 98, SA, e os municípios de Lisboa e de Loures, através do qual foram acordados os princípios para o desenvolvimento conjunto do modelo jurídico, institucional e financeiro da gestão urbana da Zona de Intervenção da EXPO 98 para uma fase de transição até à plena integração da área na gestão municipal das autarquias locais em causa.
No quadro desses princípios a Parque EXPO, SA, irá transferir para o domínio público dos municípios de Lisboa e de Loures as parcelas que no âmbito da zona de intervenção estão, ou deverão ficar, afectas ao uso directo e imediato do público, bem como o conjunto das infra-estruturas de serviço público urbano implantadas na zona no quadro dos investimentos realizados por aquela empresa.
Com o objectivo de assegurar uma qualidade urbana e ambiental de excelência, bem como uma gestão conjunta e articulada entre os municípios de Lisboa e de Loures e a Parque EXPO 98, SA, na zona de intervenção, é intenção das partes constituir entre si uma entidade de tipo empresarial com esse fim exclusivo, à qual será atribuída, por decisão dos municípios e mediante contrato de concessão de serviço público, a responsabilidade de administrar o domínio público municipal e garantir a prestação de um conjunto de serviços urbanos essenciais naquela área.
Dada a especificidade do modelo de concessão intermunicipal visado pelas partes envolvidas, bem como a necessidade de habilitar os municípios a dotarem a futura empresa concessionária de um conjunto de poderes de natureza administrativa, essenciais ao bom desempenho do serviço público de gestão urbana de que ficará incumbida, importa, pois, estabelecer um regime jurídico-legal adequado.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da Zona de Intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (EXPO 98), a qual será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures, por decisão dos respectivos órgãos legalmente competentes e mediante contrato de concessão, a celebrar com uma sociedade anónima a constituir para esse fim por ambas as autarquias e pela sociedade Parque EXPO 98, SA.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Definir as condições gerais da concessão intermunicipal referida no artigo 1.º, aprovando as respectivas bases da concessão;
b) Habilitar os municípios de Lisboa e de Loures a atribuírem a concessão referida no artigo 1.º por ajuste directo, sem necessidade de consulta a outras entidades, a uma sociedade anónima a constituir para esse fim por aquelas autarquias e pela sociedade Parque EXPO 98, SA, e pelo prazo máximo de 20 anos, prorrogável por acordo das partes;
c) Autorizar os municípios de Lisboa e de Loures a consignarem a receita correspondente ao pagamento que lhes seja devido pela sociedade concessionária, pela afectação à concessão de bens do domínio público municipal, nos termos do contrato de concessão, à realização da despesa correspondente ao valor que, nos termos a acordar entre as partes, os municípios venham a apagar à sociedade Parque EXPO 98, SA, tendo em conta a valorização resultante do investimento suportado por esta na realização dos bens e infra-estruturas que, encontrando-se actualmente na esfera patrimonial daquela sociedade, vão ser transmitidos aos referidos municípios;
d) Determinar que os empréstimos contraídos pela sociedade concessionária não relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios de Lisboa e de Loures;
e) Isentar a sociedade concessionária de imposto do selo previsto no artigo 17.º da tabela geral do imposto do selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro;
f) Prever a atribuição à sociedade concessionária, pelos municípios concedentes, de poderes no domínio da administração dos bens do domínio público municipal afectos à concessão, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos tais bens e o respectivo uso e ocupação por terceiros;

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