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1862 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a consideração como custos do exercício, nos termos do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, dos encargos relativos a bens móveis ou imóveis classificados afectos à actividade do sujeito passivo.
5 - A destruição ou deterioração imputáveis ao sujeito passivo e a alienação ou oneração a qualquer título, dos bens imóveis ou móveis classificados objecto de trabalhos ou obras de valorização, antes de decorridos seis anos contados do exercício de início da usufruição do benefício, implica a sua caducidade, devendo ser acrescidas, para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício da verificação dos factos, as importâncias consideradas como custo, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que como tal foram consideradas.
6 - A inobservância das condições impostas ou acordadas nos termos da alínea d) do n.º 1 determina a caducidade do benefício com as consequências previstas na parte final do número anterior.

Artigo 5.º
(Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias C e D, residentes em território português.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português 25% dos seguintes encargos:

a) Com a aquisição de bens imóveis classificados não arrendados nos casos em que não haja recurso ao crédito;
b) Com a manutenção, conservação e valorização de bens imóveis classificados não arrendados;
c) Com a manutenção, a conservação e a valorização de bens móveis classificados;
d) Com a criação de museus ou a constituição e instalação de fundos ou colecções visitáveis, bem como com a pesquisa, formação, recuperação e restauro desde que respeitem a bens classificados e que haja sido celebrado acordo com a competente administração do património cultural do Estado e das regiões autónomas que estabeleça as condições de qualidade e permanência de tais iniciativas e as formas de fruição cultural de tais bens.

3 - Os encargos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ultrapassar o limite previsto no artigo 80.º-H do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, acrescido em 25%.
4 - Os encargos previstos nas alíneas c) e d) não poderão ultrapassar o limite de 15% da colecta líquida das deduções previstas no artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
5 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos juros de dívidas contraídas para os fins referidos no n.º 2, nos termos e condições nele previstos e com os limites dos n.os 3 e 4.
6 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, deduzir-se-ão:

a) As despesas comprovadamente despendidas com a manutenção e conservação dos imóveis classificados que se encontrem arrendados, podendo o resultado negativo apurado ser reportado aos 10 anos seguintes, deduzindo-se nos primeiros cinco anos aos rendimentos da mesma categoria e nos seguintes unicamente às rendas emergentes desses imóveis;
b) Os juros de dívidas contraídas para esses fins, podendo no caso de não ser possível efectuar a dedução no ano em que foram suportados, ser autorizada a dedução nos anos seguintes até ao limite de cinco anos.

7 - As deduções à colecta previstas nos números anteriores só se efectuarão quando as importâncias a que respeitam não tenham sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício.
8 - A destruição ou deterioração imputáveis ao sujeito passivo e a alienação ou oneração a qualquer título dos bens imóveis ou móveis classificados objecto de trabalhos ou obras de valorização, antes de decorridos seis anos contados do exercício de início da usufruição do benefício, implica a sua caducidade, com as seguintes consequências:

a) Nos casos previstos no n.º 1 deverão ser acrescidas, para efeitos do apuramento do lucro tributável do exercício da verificação dos factos, as importâncias consideradas como custos, majoradas em 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que como tal foram consideradas;
b) Nos restantes casos, as importâncias deduzidas, majoradas em 10% em cada ano ou fracção, decorrido desde o ano em que foi exercido o direito à dedução, deverão ser acrescidas à colecta do ano da verificação dos factos.

9 - A inobservância das condições impostas ou acordadas nos termos da alínea d) do n.º 1 determina a caducidade do benefício com as consequências previstas na alínea b) do número anterior.

Artigo 6.º
(Contribuição autárquica)

1 - Estão isentos de contribuição autárquica os bens imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público e de interesse regional.
2 - Quando se trate da classificação de conjuntos e sítios, darão direito à isenção prevista no número anterior os imóveis neles abrangidos em condições de os merecer, consoante certidão emitida pela administração do património cultural competente.

Artigo 7.º
(Imposto Municipal de Sisa)

1 - Estão isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de bens imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público e de interesse regional.
2 - Quando se trate da classificação de conjuntos e sítios, darão direito à isenção prevista no número anterior os imóveis neles abrangidos em condições de os merecer con

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