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1863 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

soante certidão emitida pela administração do património cultural competente.

Artigo 8.º
(Imposto sobre as Sucessões e Doações)

Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões de bens imóveis e móveis classificados bem como de bens móveis inventariados.

Artigo 9.º
(Imposto do selo)

Estão isentos do imposto do selo os actos relativos à aquisição de bens imóveis e móveis classificados.

Artigo 10.º
(Legislação subsidiária)

1 - Às amortizações previstas no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
2 - São aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos códigos tributários, nomeadamente em matéria do reconhecimento dos benefícios fiscais.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

Os benefícios fiscais previstos na presente lei entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. O Primeiro- Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII
ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Exposição de motivos

A protecção e a valorização do património cultural constituem um dos mais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado. Daí que a legislação fundamental sobre essa matéria se deva considerar uma lei substantivamente necessária, para além do facto de estar formalmente imposta na Constituição. Sucede que, apesar dos inúmeros esforços e iniciativas apresentadas e da aprovação, em 1985, de uma lei do património cultural português, não foi possível ainda consolidar a matriz legislativa adequada à salvaguarda do património cultural do povo português.
Com efeito, a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pese embora a confiança que nela o legislador depositou, ou não teve exequibilidade, por falta de legislação de desenvolvimento necessária, ou se foi revelando progressivamente mais desajustada às novas exigências e realidades, conclusões estas a que chegaram tanto a doutrina como os principais aplicadores.
Mas outras condicionantes impunham ainda esta reforma. Por um lado, urgia pôr termo à dispersão legislativa e aos vazios de regulamentação e, simultaneamente, adequar o direito interno aos novos critérios e formas de protecção ditados pelo direito internacional e pelo direito comunitário. Por outro lado, para além da necessidade de uma profunda, coerente e exequível resposta legal às exigências da defesa e valorização do património cultural, a reforma era também necessária em face do regime autonómico insular, tanto mais quando no novo artigo 228.º, alínea b), da Constituição se consagra expressamente que o património cultural é matéria de interesse específico das regiões autónomas.
Perante razões tão fortes, que, de resto, foram reforçadas no processo de discussão pública dos relatórios intercalares entretanto apresentados e, em seguida, na proposta de lei n.º 228/VII, tornou-se imperativa a preparação de uma nova lei: uma efectiva lei de bases do património cultural. Neste quadro as principais orientações nela perfilhadas relevam, em primeiro lugar, da procura de um adequado nível de concretização da Constituição do património cultural nas suas dimensões subjectiva e objectiva. Em segundo lugar, este novo texto legal surge especialmente orientado para o aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico aplicável, de que é ponto de partida uma definição precisa do respectivo objecto e âmbito. Uma terceira orientação tem a ver com a combinação de soluções que, de um lado, vêm da tradição portuguesa, em especial dessas marcantes leis que foram a Lei n.º 1700, de 18 de Dezembro de 1924, e o Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, bem como da própria Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e, de outro, com novas fórmulas e novos instrumentos colhidos do direito comparado e da doutrina mais recente. Um objectivo ainda tem a ver com a preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável, objectivo que nesta nova proposta de lei foi substancialmente reforçado, dando assim resposta a críticas surgidas quanto à complexidade da anterior iniciativa legislativa.
Em ordem à concretização da Constituição, ressaltam, de entre as inovações, a definição dos princípios gerais, a explicitação dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos e a enunciação dos objectivos e das componentes específicas da política do património cultural, com destaque particular para as directrizes em matéria de planeamento, coordenação e articulação de políticas, inspecção e prevenção, informação, afectação de meios e do controlo e avaliação.
No sentido de garantir a coerência do regime jurídico, deve destacar-se que este passa a estar, primariamente, estruturado em torno do conceito técnico-jurídico de bens culturais, por ser junto dos bens móveis e imóveis que se colocam particulares exigências de protecção, no que constitui o regime geral de protecção. Porém, ao lado deste regime geral passam a figurar, a título inovador entre nós, regimes especiais de protecção e valorização, com destaque para o património arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, do mesmo passo que se reforça o regime do património arqueológico. A este facto se deve, em boa parte, a relativa extensão do texto legal, ainda assim, encurtado em face da versão anterior.
No campo das soluções acolheu-se o inventário como forma básica de identificação e protecção dos bens culturais, figura que aparece rodeada de especiais benefícios, de

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