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1864 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

modo a favorecer a sua receptividade. Abandonou-se a ideia de instituir uma forma intermédia de protecção, a qualificação, mantendo-se a classificação como forma tradicional e base de protecção dos bens culturais e devolvendo aos municípios o poder de classificar - o que, de resto, decorre também do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, sobre o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias. O que se conseguiu sem prejuízo da identidade substantiva do regime, uma vez que à anterior qualificação como de interesse nacional corresponde agora a classificação como de interesse público. No que respeita às categorias de bens, acolhendo as que resultam do direito internacional, revelou-se mais adequado manter as formas já enraizadas entre nós, apenas com a substituição de "valores concelhios" por "bens classificados como de interesse municipal".
Em rápida síntese podem ainda elencar-se algumas das soluções e inovações propostas no sentido da garantia de maior eficácia e agilidade do sistema: é criado um registo próprio e um título para cada forma de protecção; são definidos, pela primeira vez, os critérios genéricos para a apreciação do interesse cultural; prevê-se o sistema nacional de informação do património cultural; são definidos prazos e regras claras quanto ao procedimento, prevendo-se a possibilidade de devolução das tarefas; os comproprietários vêem reforçados os seus direitos; são previstas medidas provisórias e reforçados os instrumentos urbanísticos de protecção, além da previsão de medidas especiais para a defesa da paisagem e do contexto dos monumentos, conjuntos e sítios; enunciam-se os elementos de conexão aplicáveis aos bens móveis e impõe-se o inventário obrigatório dos bens públicos, do mesmo passo que se admite a classificação automática de certos bens públicos; dispõe-se, com a densidade necessária, sobre as bases aplicáveis à exportação, à importação e ao comércio de bens culturais; elencam-se as componentes e os instrumentos de valorização; definem-se com rigor as atribuições do Estado, das regiões autónomas e das autarquias, decretando-se providências especiais de carácter organizatório; dinamiza-se o regime de benefícios, incentivos e apoios; reforça-se a tutela penal e institui-se uma tutela contra-ordenacional suficientemente comprometida com as soluções desenhadas.
Foram ainda contempladas diversas soluções normativas tendentes a afastar críticas e insuficiências relevadas quer no processo de discussão parlamentar da proposta de lei n.º 228/VII quer nos contributos, muito diversificados, entretanto vindos a público. Assim, além da simplificação e da unificação de regimes conseguida em torno da classificação e da inventariação, procedeu-se à reformulação de preceitos nos seguintes domínios e sentidos: ampliação da acção pública, reforço da protecção dos particulares na classificação de bens móveis, adequação do regime do direito de preferência, reforço das medidas de apoio e protecção dos centros históricos, expressão ainda mais clara do respeito pela autonomia regional, ajustamentos no regime dos benefícios fiscais, eliminação de uma tipificação criminal, expressa menção aos modos tradicionais de fazer e reforço do poder municipal em matéria de classificação, tornando a lei operativa nesta matéria, mesmo antes da edição da legislação de desenvolvimento.
Por fim, ainda que a lei careça dos indispensáveis desenvolvimentos legislativos, ela mostra-se capaz, em inúmeros dos seus parâmetros, de servir de imediato apoio tanto à administração do património cultural como, desde logo, ao reconhecimento e efectividade dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I
Dos princípios basilares

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura.
2 - A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e pela restante administração pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional.

Artigo 2.º
(Conceito e âmbito do património cultural)

1 - Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.
2 - O interesse cultural relevante, designadamente histórico, arqueológico, arquitectónico, documental, artístico, etnográfico, científico, social ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
3 - Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas.
4 - Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado português, pelo menos para os efeitos nelas previstos.
5 - Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.
6 - O ensino, a valorização, a defesa e a difusão internacional da língua portuguesa constituem objecto de legislação e políticas próprias.

Artigo 3.º
(Tarefa fundamental do Estado)

1 - Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular.
2 - O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao

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