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1869 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

2 - O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo máximo de um ano.
3 - Sempre que, no âmbito do mesmo procedimento, estejam em causa conjuntos, sítios, colecções, fundos ou realidades equivalentes, pode o instrutor prorrogar os prazos até ao limite dos prazos máximos correspondentes.
4 - É de 18 meses o prazo máximo para a definição de Zona Especial de Protecção.
5 - Transcorridos os prazos referidos nos números anteriores, pode qualquer interessado, no prazo de 60 dias, denunciar a mora, para efeitos de a administração decidir de forma expressa e em idêntico prazo, sob pena de caducidade do procedimento.

Artigo 25.º
(Início do procedimento)

1 - O impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro.
2 - A iniciativa do procedimento pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias ou a qualquer pessoa singular ou colectiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.
3 - Para efeito de notificação do acto que determina a abertura do procedimento, considera-se também interessado o município da área de situação do bem.
4 - Os bens em vias de classificação ficam sujeitos a um regime especial, nos termos da lei.
5 - Um bem considera-se em vias de classificação a partir da notificação ou publicação do acto que determine a abertura do respectivo procedimento.

Artigo 26.º
(Instrução do procedimento)

1 - A instrução do procedimento compete ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final, em conformidade com as leis estatutárias e orgânicas e a demais legislação de desenvolvimento.
2 - As tarefas e funções específicas do procedimento podem ser cometidas a entidades não públicas, desde que excluída a prática de actos ablativos.
3 - Na instrução do procedimento são obrigatoriamente ouvidos os órgãos consultivos competentes, nos termos da lei.

Artigo 27.º
(Audiência dos interessados)

1 - Os interessados têm o ónus de carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser ouvidos antes de tomada decisão final, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quando o número de interessados for superior a 10 proceder-se-á a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º
(Forma dos actos)

1 - A classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo.
2 - A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de portaria.
3 - A forma dos demais actos a praticar obedecerá ao disposto na legislação aplicável.
4 - Todo o acto final de um procedimento sobre uma determinada forma de protecção deverá ser devidamente fundamentado, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão.

Artigo 29.º
(Notificação, publicação e efeitos da decisão)

1 - A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao município da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento.
2 - Toda a decisão final deve ser publicada.
3 - Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma às pessoas directamente interessadas.

Artigo 30.º
(Procedimento para a revogação)

O disposto nesta secção, com as necessárias adaptações, é aplicável aos procedimentos extintivos de actos que tenham instituído alguma forma de protecção.

Capítulo II
Protecção dos bens culturais classificados

Secção I
Bens móveis e imóveis

Artigo 31.º
(Tutela dos bens)

1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, a qual pode ser partilhada tanto com as regiões autónomas como com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.
2 - A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classificação já existente como de interesse público, de interesse regional, de valor concelhio ou de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.
3 - O registo patrimonial de classificação abrirá, aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais classificados, o acesso aos regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de acordos e outros contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º, reforçados de forma proporcional ao maior peso das limitações.
4 - Os bens classificados como de interesse nacional ou de interesse regional ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 59.º, n.os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.

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