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1872 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

Artigo 46.º
(Embargos e medidas provisórias)

1 - O organismo competente da administração do Estado ou da administração regional autónoma deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a presente lei.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, cabendo em tal caso igualmente às câmaras municipais a competência de embargar.
3 - A lei determinará as demais medidas provisórias aplicáveis.

Artigo 47.º
(Deslocamento)

Nenhum imóvel classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, salvo se, na sequência do procedimento previsto na lei, assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por manifesto interesse público, em especial no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado.

Artigo 48.º
(Demolição)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial de imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central ou regional autónoma, conforme os casos.
2 - A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central ou região autónoma tem como pressuposto obrigatórios existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem.
3 - Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias.
4 - A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central ou região autónoma não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei.
5 - São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores.

Artigo 49.º
(Expropriação)

1 - Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, pode a administração do património cultural promover a expropriação dos bens imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, nos seguintes casos:

a) Quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem;
b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem;
c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado.

2 - Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, podem ainda ser expropriados os imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, quando prejudiquem a boa conservação daqueles bens culturais ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.

Subsecção II
Monumentos, conjuntos e sítios

Artigo 50.º
(Intervenções)

Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumento, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração estadual ou regional autónoma.

Artigo 51.º
(Contexto)

1 - O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada.
2 - Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um monumento classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior.
4 - A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do regime definido nos números anteriores.

Artigo 52.º
(Planos)

1 - O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios como de interesse nacional, ou de interes

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