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1874 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

b) Sujeição a prévia autorização do desmembramento ou dispersão das partes integrantes do bem ou colecção;
c) Sujeição a prévia autorização do serviço competente de quaisquer intervenções que visem alteração, conservação ou restauro, as quais só poderão ser efectuadas por técnicos especializados, nos termos da legislação de desenvolvimento;
d) Existência de regras próprias sobre a transferência ou cedência de espécies de uma instituição para outra ou entre serviços públicos;
e) Sujeição da exportação a prévia autorização ou licença;
f) Identificação do bem através de sinalética própria, especialmente no caso dos imóveis;
g) Obrigação de existência de um documento para registos e anotações na posse do respectivo detentor.

3 - Relativamente ao regime definido no número anterior, os bens classificados como de interesse regional ou municipal poderão conhecer níveis menos intensos de limitações, nos termos a especificar na legislação de desenvolvimento.
4 - No respeito pelos princípios gerais aplicáveis, poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação concreta do bem ou do tipo de bens em questão, um regime diferenciado de limitações, designadamente espaciais.
5 - Aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse público são correspondentemente aplicáveis, com as especificações a definir na legislação de desenvolvimento, as disposições dos artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 39.º a 58.º da presente lei.
6 - As disposições dos artigos 39.º a 59.º da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse regional ou municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento.

Capítulo III
Protecção dos bens culturais inventariados

Artigo 60.º
(Inventário geral)

1 - Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.
2 - O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 61.º
(Inventário de bens de particulares)

1 - Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção ou conjunto de que seja detentor, juntando todos os elementos pertinentes.
2 - A solicitação referida no número anterior deverá ser decidida no prazo de 90 dias.
3 - A inclusão de qualquer bem, colecção ou conjunto no inventário geral confere ao respectivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular.

Artigo 62.º
(Inventário de bens públicos)

1 - Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar ao Ministério da Cultura instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com aos artigos 2.º, n.os 1, 2 e 4, e 14.º, n.º 1, da presente lei.
2 - Idêntico dever de comunicação é extensível aos bens que venham por qualquer título, a integrar no futuro o património da pessoa colectiva.
3 - A lei estabelecerá os termos e condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de descrição por parte dos serviços da administração central do Estado, da administração regional autónoma e de outros organismos públicos.
4 - A lei poderá estabelecer a classificação automática de certos bens públicos, na sequência do cumprimento do disposto nos números anteriores.

Capítulo IV
Exportação, expedição, importação, admissão e comércio

Artigo 63.º
(Exportação e expedição)

1 - A exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração estadual do património cultural competente com a antecedência de 30 dias.
2 - A obrigação referida no número anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.º 2 do artigo 54.º, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural do bem em causa.
3 - A administração estadual competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa.
4 - As exportações e as expedições que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do presente artigo e nos artigos 64.º, 65.º, n.os 1 e 5, e 66.º são ilícitas.

Artigo 64.º
(Exportação e expedição de bens classificados como de interesse nacional)

1 - A saída de território nacional de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, é interdita.
2 - A exportação e expedição temporárias de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, apenas pode ser autorizada, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural.
3 - A exportação e expedição definitivas de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, pertencentes ao Estado, apenas podem ser

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