O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1877 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.
3 - A legislação de desenvolvimento poderá também estabelecer outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de solos ou de qualquer actividade de edificação sobre os mesmos, até que possam ser estudados dentro de prazos máximos os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali existirem.
4 - Desde que os bens arqueológicos não estejam classificados, ou em vias de o serem, poderão os particulares interessados promover, total ou parcialmente, a expensas suas, nos termos da lei, os trabalhos arqueológicos de cuja conclusão dependa a cessação das limitações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5 - Depende de prévia emissão de licença a utilização de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção ou processo destinados à investigação arqueológica, nos termos da lei.
6 - Com vista a assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, definidos no n.º 3 do artigo 72.º, a administração do património arqueológico competente pode, nos termos da lei, elaborar um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.
7 - Os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano referido no número anterior serão definidos na legislação de desenvolvimento.

Artigo 75.º
(Deveres especiais das entidades públicas)

1 - Constituem particulares deveres do Estado:

a) Criar, manter e actualizar o inventário nacional georeferenciado do património arqueológico imóvel;
b) Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georeferenciado do património arqueológico;
c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo.

2 - Constitui particular dever do Estado e das regiões autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos.
3 - Constituem particulares deveres da administração pública competente no domínio do licenciamento e autorização de operações urbanísticas:

a) Certificar-se de que os trabalhos por si autorizados, que envolvam transformação de solos revolvimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade com a legislação sobre a salvaguarda do património arqueológico;
b) Dotar-se de meios humanos e técnicos necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que necessário.

Artigo 76.º
(Trabalhos arqueológicos)

1 - Para efeitos da presente lei, são trabalhos arqueológicos todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico.
2 - São escavações arqueológicas as remoções de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que, de acordo com metodologia arqueológica, se realizem com o fim de descobrir, conhecer, proteger e valorizar o património arqueológico.
3 - São prospecções arqueológicas as explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com metodologia arqueológica, visem as actividades e objectivos previstos no número anterior.
4 - A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização a conceder pelo organismo competente da administração do património cultural.
5 - Não se consideram trabalhos arqueológicos, para efeitos da presente lei, os achados fortuitos ou ocorridos em consequência de outro tipo de remoções de terra, demolições ou obras de qualquer índole.

Artigo 77.º
(Notificação de achado arqueológico)

1 - Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de 48 horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
2 - A descoberta fortuita de bens móveis arqueológicos com valor comercial confere ao achador o direito a uma recompensa, nos termos da lei.

Artigo 78.º
(Ordenamento do território e obras)

1 - Para além do disposto no artigo 42.º, deverá ser tida em conta, na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, o salvamento da informação arqueológica contida no solo e no subsolo dos aglomerados urbanos, nomeadamente através da elaboração de cartas do património arqueológico.
2 - Os serviços da administração do património cultural condicionarão a prossecução de quaisquer obras à consecução pelos respectivos promotores, junto das autoridades competentes, das alterações ao projecto aprovado capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos.
3 - Os promotores das obras ficam obrigados a suportar os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos.
4 - No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, quaisquer intervenções arqueológicas necessárias deverão ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor.

Capítulo III
Do património arquivístico

Artigo 79.º
(Conceito e âmbito do património arquivístico)

1 - Integram o património arquivístico todos os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa que se revistam de interesse cultural relevante.

Páginas Relacionadas
Página 1863:
1863 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   soante certidão emitid
Pág.Página 1863
Página 1864:
1864 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   modo a favorecer a sua
Pág.Página 1864
Página 1865:
1865 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   serviço da democratiza
Pág.Página 1865
Página 1866:
1866 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   do património cultural
Pág.Página 1866
Página 1867:
1867 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   conservação, recuperaç
Pág.Página 1867
Página 1868:
1868 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 19.º (Inven
Pág.Página 1868
Página 1869:
1869 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   2 - O procedimento de
Pág.Página 1869
Página 1870:
1870 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 32.º (Dever
Pág.Página 1870
Página 1871:
1871 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   formativo fora dos loc
Pág.Página 1871
Página 1872:
1872 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 46.º (Embar
Pág.Página 1872
Página 1873:
1873 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   se regional, obriga o
Pág.Página 1873
Página 1874:
1874 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   b) Sujeição a prévia a
Pág.Página 1874
Página 1875:
1875 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   autorizadas, a título
Pág.Página 1875
Página 1876:
1876 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 70.º (Instr
Pág.Página 1876
Página 1878:
1878 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   2 - Entende-se por arq
Pág.Página 1878
Página 1879:
1879 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   3 - Sem prejuízo do re
Pág.Página 1879
Página 1880:
1880 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   reproduzidas por qualq
Pág.Página 1880
Página 1881:
1881 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Título IX Das atri
Pág.Página 1881
Página 1882:
1882 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 97.º Emolum
Pág.Página 1882
Página 1883:
1883 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 105.º (Cont
Pág.Página 1883
Página 1884:
1884 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   tios já classificados
Pág.Página 1884