O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1880 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a cultura portuguesas;
b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua notabilidade;
c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes.

2 - As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei.

Capítulo VII
Do património fotográfico

Artigo 89.º
(Património fotográfico)

1 - Integram o património fotográfico as espécies constituídas por fotografias, negativos ou películas e provas em papel de revelação, bem como as colecções, séries e fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam sido produzidas por autores nacionais ou por estrangeiros sobre Portugal;
b) Contenham imagens que possuam significado no contexto da história da fotografia nacional ou da fotografia estrangeira quando se encontrem predominantemente em território português há mais de 25 anos;
c) Se refiram a acontecimentos, personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para a memória colectiva portuguesa.

2 - As fotografias inseridas em álbuns ou livros impressos, incluindo imagens originais ou em reprodução fotomecânica, integram o património fotográfico quando correspondam à previsão do número anterior e constem de edições portuguesas ou de edições estrangeiras reproduzindo obras de autores nacionais ou de estrangeiros sobre Portugal.
3 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer;
b) Se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado.

4 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:

a) Sejam anteriores a 1881 e se encontrem a qualquer título na posse do Estado;
b) Sejam anteriores a 1881 e delas não existam exemplares em arquivos de titularidade pública;
c) Possuam mais de 100 anos e tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.

5 - Devem ser objecto de inventário os fundos fotográficos abrangidos pela previsão do n.º 1 do presente artigo em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer título na posse do Estado;
b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais.

Título VIII
Dos bens imateriais

Artigo 90.º
(Âmbito e regime de protecção)

1 - Para efeitos da presente lei, integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas.
2 - Especial protecção devem merecer as expressões orais de transmissão cultural e os modos tradicionais de fazer.
3 - Tratando-se de realidades com suporte em bens móveis ou imóveis que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico, serão as mesmas objecto das formas de protecção previstas nos Títulos IV e V.
4 - Sempre que se trate de realidades que não possuam suporte material, deve promover-se o respectivo registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro para efeitos de conhecimento, preservação e valorização através da constituição programada de colectâneas que viabilizem a sua salvaguarda e fruição.
5 - Sempre que se trate de realidades que associem, também, suportes materiais diferenciados, deve promover-se o seu registo adequado para efeitos de conhecimento, preservação, valorização e de certificação.

Artigo 91.º
(Deveres das entidades públicas)

1 - Constitui especial dever do Estado e das regiões autónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizar todos os instrumentos de valorização necessários à salvaguarda dos bens imateriais referidos no artigo anterior.
2 - Constitui especial dever das autarquias locais promover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valorização dos bens imateriais mais representativos das comunidades respectivas, incluindo os próprios das minorias étnicas que as integram.

Páginas Relacionadas
Página 1863:
1863 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   soante certidão emitid
Pág.Página 1863
Página 1864:
1864 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   modo a favorecer a sua
Pág.Página 1864
Página 1865:
1865 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   serviço da democratiza
Pág.Página 1865
Página 1866:
1866 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   do património cultural
Pág.Página 1866
Página 1867:
1867 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   conservação, recuperaç
Pág.Página 1867
Página 1868:
1868 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 19.º (Inven
Pág.Página 1868
Página 1869:
1869 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   2 - O procedimento de
Pág.Página 1869
Página 1870:
1870 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 32.º (Dever
Pág.Página 1870
Página 1871:
1871 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   formativo fora dos loc
Pág.Página 1871
Página 1872:
1872 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 46.º (Embar
Pág.Página 1872
Página 1873:
1873 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   se regional, obriga o
Pág.Página 1873
Página 1874:
1874 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   b) Sujeição a prévia a
Pág.Página 1874
Página 1875:
1875 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   autorizadas, a título
Pág.Página 1875
Página 1876:
1876 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 70.º (Instr
Pág.Página 1876
Página 1877:
1877 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   execução de trabalhos
Pág.Página 1877
Página 1878:
1878 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   2 - Entende-se por arq
Pág.Página 1878
Página 1879:
1879 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   3 - Sem prejuízo do re
Pág.Página 1879
Página 1881:
1881 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Título IX Das atri
Pág.Página 1881
Página 1882:
1882 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 97.º Emolum
Pág.Página 1882
Página 1883:
1883 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Artigo 105.º (Cont
Pág.Página 1883
Página 1884:
1884 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   tios já classificados
Pág.Página 1884