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1881 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

Título IX
Das atribuições do Estado, regiões autónomas e autarquias locais

Artigo 92.º
(Atribuições comuns, colaboração e auxílio inter-administrativo)

1 - As regiões autónomas e os municípios comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português, prosseguido por todos como atribuição comum, ainda que diferenciada nas respectivas concretizações e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada tipo de ente.
2 - Sem prejuízo das reservas das atribuições e competências próprias, o Estado, as regiões autónomas e os municípios articularão entre si a adopção e execução das providências necessárias à realização de fins estabelecidos na presente lei e os respectivos órgãos assegurarão a prestação recíproca de auxílio entre os serviços e instituições deles dependentes no tocante à circulação de informação e à prática de actos materiais que requeiram conhecimentos ou utensilagem especializados.
3 - O Estado, as regiões autónomas e os municípios constituirão fundos e estabelecerão regimes de comparticipação, de modo a enquadrar as intervenções de conservação, restauro, manutenção e valorização dos bens culturais por eles classificados ou inventariados e, tanto quanto possível, de bens culturais que, não obstante haverem sido objecto de um tal acto por parte de outra pessoa colectiva pública, se encontrem na respectiva área de jurisdição.

Artigo 93.º
(Atribuições em matéria de classificação e inventariação)

1 - A classificação de bens culturais como de interesse nacional ou como de interesse público incumbe, nos termos da lei, aos competentes órgãos e serviços do Estado, a classificação como de interesse regional incumbe, nos termos dos respectivos Estatutos político-administrativos e da legislação regional, aos competentes órgãos e serviços das regiões autónomas e a classificação como de interesse municipal incumbe às câmaras municipais.
2 - A classificação de bens culturais pelas câmaras municipais será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado, ou das regiões autónomas se o município aí se situar.
3 - Se outra coisa não for disposta pela legislação de desenvolvimento, o silêncio do órgão competente pelo prazo de quarenta e cinco dias vale como parecer favorável.
4 - Os registos de classificação das regiões autónomas serão comunicados ao Estado, e os registos de classificação dos municípios serão comunicados ao Estado, ou ao Estado e à região autónoma.
5 - A classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às regiões autónomas.
6 - Sem prejuízo de delegação de tarefas permitida pelo n.º 2 do artigo 4.º, a inventariação de bens culturais incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado e das regiões autónomas e, bem assim, às câmaras municipais, devendo processar-se com recurso a bases de dados normalizadas e intercomunicáveis, nos termos do disposto pela legislação de desenvolvimento.
7 - À competência para classificar e inventariar, corresponde a de emitir actos em sentido oposto.

Artigo 94.º
(Outras atribuições)

1 - Salvo disposição da lei em contrário e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 112 .º, incumbirá às pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam procedido, por esta ordem, à classificação ou inventariação, ou tenham pendentes procedimentos para esse efeito, a tomada das seguintes decisões, quando a elas haja lugar na base de normas que as prevejam:

a) Expropriação de bens culturais ou de prédios situados na zona de protecção de bens culturais imóveis;
b) Autorização, exercício do direito de preferência ou outras decisões motivadas pela alienação de bens culturais;
c) Emissão de parecer vinculativo, autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respectivas zonas de protecção;
d) Reconhecimento do acesso de detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação.

2 - Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao órgão dirigente do instituto público estadual ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao Ministro ou secretário regional responsável pela área da cultura, ou à câmara municipal.

Artigo 95.º
(Providências de carácter organizatório)

No âmbito dos organismos existentes ou a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos:

a) Uma estrutura de coordenação, a nível infra-governamental, das administrações estaduais do ambiente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura;
b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados;
c) Serviços que especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades;
d) Um centro de estudos do direito do património cultural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento.

Título X
Dos benefícios e incentivos fiscais

Artigo 96.º
(Regime de benefícios e incentivos fiscais)

A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma.

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