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1882 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

Artigo 97.º
Emolumentos notariais e registrais

1 - Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 98.º
(Outros apoios)

1 - O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados ou inventariados com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção, conservação e valorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes.
2 - Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente.

Título XI
Da tutela penal e contra-ordenacional

Capítulo I
Da tutela penal

Artigo 99.º
(Infracções criminais previstas no Código Penal)

Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.

Artigo 100.º
(Crime de deslocamento)

Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, fora das condições referidas no artigo 47.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 101.º
(Crime de exportação ilícita)

1 - Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 64.º, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias.

Artigo 102.º
(Crime de destruição de vestígios)

Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Capítulo II
Da tutela contra-ordenacional

Artigo 103.º
(Contra-ordenações especialmente graves)

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 5 000 000$ a 100 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) O deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 47.º e 48.º;
b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o artigo 46.º, n.º 1;
c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 64.º;
d) A violação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, quando o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20 000 000$.

Artigo 104.º
(Contra-ordenações graves)

Constitui contra-ordenação punível com coima de 350 000$ a 3 500 00$ e de 3 500 000$ a 20 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 44.º, n.º 3, 50.º e 74.º, n.º 5, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento n.º 3911/92/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992;
b) A violação do disposto nos artigos 32.º, 36.º, n.os 1 e 2, 56.º, 63.º, n.º 1, fora dos casos previstos na alínea d), do artigo 103.º, bem como a violação do disposto nos artigos 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 1;
c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no artigo 67.º, n.º 1;
d) A violação do disposto nos artigos 44.º, n.º 3, e 50.º, bem como o deslocamento ou a demolição ilícitas, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o artigo 65.º, n.os 1 e 5, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens classificados como de interesse público.

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