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1883 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

Artigo 105.º
(Contra-ordenações simples)

Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$ e de 500 000$ a 5 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 32.º e 36.º, n.os 1 e 2, quando a mesma respeite a bens classificados como de interesse municipal;
b) A violação do disposto nos artigos 21.º, 40.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º.

Artigo 106.º
(Negligência)

A negligência é punível.

Artigo 107.º
(Sanções acessórias)

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto da infracção;
b) Interdição do exercício da profissão de arqueólogo, antiquário ou leiloeiro;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural.
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 108.º
(Responsabilidade solidária)

Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição ou demolição em bens classificados ou em vias de o serem, sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se achem vinculados, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de empreitada, aqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações previstas neste diploma, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.

Artigo 109.º
(Instrução e decisão)

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da Administração do património cultural competente para o procedimento de classificação.
2 - A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva, salvo quando cobradas pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.

Título XII
Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º
(Legislação de desenvolvimento)

1 - Sem prejuízo dos poderes legislativos regionais, no prazo de um ano, deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento.
2 - No prazo de um ano, deve o Governo aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração estadual do património cultural que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei.

Artigo 111.º
(Anteriores actos de classificação e inventariação)

1 - Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.
2 - Os bens imóveis anteriormente classificados pelas regiões autónomas como de interesse público passam a considerar-se bens classificados como de interesse regional.
3 - Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas regiões autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
4 - A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações.

Artigo 112.º
(Disposições finais e transitórias avulsas)

1 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos.
2 - Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.
3 - Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Ministério da Cultura, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 62.º.
4 - Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sí

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