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1884 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

tios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 52.º, 53.º e 74.º da presente lei.
5 - Nada na presente lei colide com a actual repartição de atribuições e competências entre os diversos organismos da administração central do Estado.
6 - O Governo fica obrigado à apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal.

Artigo 113.º
(Normas revogatórias)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as Leis n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, e n.º 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei.
2 - São revogados o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.

Artigo 114.º
(Entrada em vigor)

1 - Em tudo o que seja exequível ou não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.
2 - As demais disposições, que não puderem ter exequibilidade por força do disposto no n.º 2 do artigo 112.º, entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio 2000. O Primeiro- Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROPOSTA DE LEI N.º 40/VIII
APROVA A LEI DA PARIDADE, QUE ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS

Exposição de motivos

Introdução

O advento do dia 25 de Abril e a correspondente aprovação da Constituição de 1976 criaram as condições políticas e jurídicas para que todas as portuguesas obtivessem, há 24 anos, o pleno direito de votar e de serem eleitas para todos os cargos políticos.
As reformas que, sucessivamente, ocorreram em Portugal, após o dia 25 de Abril, permitiram que as desigualdades jurídicas e as injustiças sociais de que as mulheres eram vítimas fossem sendo atenuadas. Porém, nenhuma daquelas reformas influenciou, decisivamente, a representação das mulheres no seio do mundo político.
Com efeito, segundo as estatísticas mais recentes, muito embora as mulheres representem 52% da população nacional, 53% dos eleitores, 44,5% da mão-de-obra do mercado formal de emprego, 54,8% dos especialistas das profissões intelectuais e científicas, 48,1% dos técnicos e profissionais de níveis intermédios, 50,8% dos quadros técnicos superiores da Administração Pública, 59,4% dos trabalhadores da Administração Pública Central, 75,6% dos agentes de ensino, 57,1% dos estudantes universitários e 63,8% dos diplomados, elas não constituem mais do que 17,4% dos Deputados à Assembleia da República, 20% dos Deputados ao Parlamento Europeu, menos de 10% dos membros do Governo, 3,9% dos presidentes de câmara e 6% dos autarcas.
Esta situação significa que o princípio da igualdade formal, consagrado na Constituição, não tem tido plena correspondência na realidade, particularmente no que se refere à vida pública e política.
Entretanto, o artigo 109.º da Constituição, depois da revisão de 1997, dispõe - e, por certo, não por acaso - que "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos". E ele deve ser conjugado com a nova alínea h) do artigo 9.º, que declara tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres.
O único sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário da efectivação, por processos adequados, dessa igualdade de participação, devendo o legislador agir em tempo razoável. A isso se destina a presente proposta de lei.
É, pois, no quadro do aprofundamento da qualidade da democracia que a Constituição, após a revisão de 1997, passa a exigir um instrumento legal que efective a participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política.
Esta revisão da Constituição não veio reconhecer às mulheres direitos que elas não tinham, nem retirar aos homens direitos que fossem seus, no que se refere à participação na vida pública e política, ela veio incentivar um processo necessário, em relação ao qual o tempo se encarregará de mostrar ser pertinente a adopção de medidas positivas.
A presente proposta de lei será, portanto, um marco histórico da nossa democracia. E se a mesma em si não constitui uma verdadeira reforma, certamente, contribuirá para a reforma cultural, através de uma composição mais justa e adequada das nossas instituições representativas.
Baseia-se num novo conceito e tem um objectivo que ultrapassa a questão dos direitos das mulheres: aperfeiçoar o nosso sistema democrático pela construção de uma democracia paritária.
A proposta de lei fixa em 33,3% a representação mínima para ambos os sexos nas listas eleitorais, com reflexos equivalentes nos eleitos e nas eleitas, o que corresponde a uma meta quantitativa no caminho para a paridade.

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