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1901 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.

Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º será implementado de forma progressiva, devendo encontrar-se em plena aplicação até 31 de Dezembro de 2003.
2 - As experiências-piloto previstas no n.º 3 do artigo 6.º deverão ser executadas por período não inferior a três meses nem superior a 12 meses, em paralelo com a reorganização prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro.
4 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Janeiro, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público:

a) Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes;
b) Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho".

5 - A divulgação, informação e formação, com vista ao desenvolvimento das medidas constantes desta lei, deverão ser estruturadas de acordo com um plano a implementar pelo Ministério da Saúde com vista à modernização dos processos de prescrição e de avaliação, através das novas tecnologias da sociedade de informação.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, excepto para as medidas que por implicarem aumento de despesa entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2001.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 27/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E AO DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos governos regionais, que deverão garantir as condições, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias.

Artigo 2.º

A realização dos trabalhos referidos no artigo anterior relativos ao património cultural subaquático carecem de licenciamento da autoridade competente, que não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.

Artigo 3.º

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, os preceitos que respeitem às condições específicas das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais respectivas, que promoverão a publicação, no prazo de 180 dias, dos indispensáveis decretos legislativos regionais.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 28/VIII
APROVA A ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Objecto da lei e conceitos básicos

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro,

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