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1907 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

Artigo 5.º

1 - O impacto sobre a saúde pública dos processos de queima de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), tendo em conta a sua localização junto de zonas habitadas, será objecto de relatório específico a elaborar pela Comissão Científica Independente (CCI), nos termos do número seguinte.
2 - Para elaboração do relatório a que se refere o número anterior será constituído na CCI um grupo de trabalho médico, presidido pelo membro da CCI que esta designar, e integrado por um professor de cada uma das faculdades de medicina das universidades públicas, escolhido pelo respectivo conselho científico, e por um representante a indicar pela Ordem dos Médicos.
3 - O Governo promoverá a constituição do grupo de trabalho médico no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 - O relatório deverá pronunciar-se conclusivamente sobre se os riscos enunciados no Capítulo V do Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos, apresentado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, são aceitáveis na óptica da saúde pública, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados das vigilâncias epidemiológicas realizadas noutros países em situações similares.
5 - O relatório será apresentado ao Governo no prazo de três meses após a constituição do grupo de trabalho médico.
6 - O Governo dará conhecimento à Assembleia da República do relatório a que se refere o presente artigo antes de adoptar qualquer nova medida legislativa em matéria de co-incineração de RIP, mantendo-se até esse momento a suspensão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro".

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A

Após 30 dias após a publicação da presente lei o Governo deve rever a Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, no sentido de atribuir ao Ministro responsável pela área do ambiente a competência para a decisão final nas seguintes matérias:

a) Escolha dos locais de instalação de aterros para resíduos industriais banais de acordo com o ordenamento do território, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente;
b) Publicação da listagem dos locais escolhidos para fins de consulta pública;
c) Concursos para a instalação dos aterros;
d) Apreciação dos pedidos de autorização.

Artigo 2.º-B

A autorização e adjudicação de todos os aterros para resíduos industriais banais deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 6.º

1 - Os tipos de tratamento a aplicar aos resíduos industriais perigosos e não perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com o que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e tendo em conta para cada tipo de resíduo a existência, no País ou no espaço da União Europeia, de tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente.
2 - As autorizações e licenças administrativas concedidas a qualquer entidade para tratamento de RIP caducam ao fim de dois anos, não podendo ser renovadas sem que a respectiva lei seja revista de acordo com os resultados da avaliação periódica a que se refere o número anterior.
3 - O Governo procederá à necessária revisão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, até à data da publicação da legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º e após a avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

1 - O Governo promoverá, por um período mínimo de 60 dias, a discussão pública prévia das orientações e das medidas administrativas e legislativas a adoptar com base nos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente lei.
2 - As medidas a submeter à discussão pública incluirão obrigatoriamente as escolhas dos locais para as infra-estruturas componentes do sistema de tratamento de resíduos industriais perigosos.

Artigo 8.º

1 - O inventário dos resíduos industriais produzidos e armazenados, a apresentar pelo Governo, deve incluir obrigatoriamente:

a) A quantificação dos resíduos por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre a CAE e o CER;
b) A sua caracterização físico-química;
c) Tipo de tratamento previsto.

2 - O Governo deve publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
3 - O Governo deve prestar contas à Assembleia da República:

a) Das medidas tomadas para a adequada deposição dos resíduos industriais, para a implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e para a aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição;
b) Dos progressos verificados na realização do inventário a que se refere o n.º 1 do presente artigo".

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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