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1911 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

Artigo 64.º
(...)

O militar com processo disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais da promoção.

Artigo 81.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 - (...)

Artigo 85.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

6 - No âmbito interno das forças armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.

Artigo 94.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o militar tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 121.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 153.º tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 152.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.

Artigo 218.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 -O tempo mínimo global para acesso ao posto capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.

Artigo 250.º
(...)

1 - O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 264.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargentos, é, respectivamente, de 15 e 20 anos de serviço efectivo.

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