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1916 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

e) (...)
f) (...)

2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
3 - (anterior n.º 2)"

Artigo 4.º

A presente lei produz os seus efeitos no tocante ao financiamento dos partidos políticos a partir de 1 de Janeiro de 2001, sem prejuízo da sua imediata aplicação aos processos eleitorais cujo dia de sufrágio seja posterior a essa data.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 34/VIII
DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 12.º, 16.º, 23.º, 29.º, 32.º, 34.º, 38.º, 40.º-A, 70.º, 70.º-A, 86.º e 159.º-A da lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 377-A/76, de 19 de Maio, n.º 445-A/76, de 4 de Junho, n.º 456/76, de 8 de Junho, n.º 472-A/76 e n.º 472-B/76, de 15 de Junho, n.º 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.º 45/80, de 4 de Dezembro, n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.º 31/91, de 20 de Julho, n.º 72/93, de 30 de Novembro, n.º 11/95, de 22 de Abril, n.º 35/95, de 18 de Agosto, e n.º 110/97, de 16 de Setembro:

"Artigo 1.º
(...)

São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data de publicação da presente lei.

Artigo 7.º
Círculo eleitoral único

Para o efeito da eleição do Presidente da República existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 12.º
(...)

1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro a votação inicia-se no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro a votação decorre entre as oito e as 19 horas competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 16.º
Mandatários e representantes das candidaturas

1 - (...)
2 - (...)
3 - Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou região autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura.

Artigo 23.º
(...)

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são de imediatato enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, mediante edital afixado à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 - (...)

Artigo 29.º
(...)

1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 72 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 32.º
(...)

1 - As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às oito horas da manhã, em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.

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