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1943 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 136/VIII
(REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 136/VIII, do PCP, que "Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei em análise baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 136/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP o reforço dos mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo, designadamente através do reforço das competências da IGT no domínio da prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias e da valorização dos pareceres da CITE relativos às discriminações laborais.
No que concerne ao alargamento das competências da IGT, o projecto vertente prevê:

a) A intervenção da IGT para verificação concreta da prática discriminatória, a todo o tempo, por iniciativa própria ou a solicitação de entidade idónea, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a notícia;
b) O direito das associações sindicais a acompanhamento da IGT em todas as diligências a efectuar para verificação de práticas discriminatórias, sem prejuízo do dever de sigilo profissional e segredo de justiça, previsto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, que cria e regula o IDICT;
c) Nos casos em que a fiscalização tenha por base parecer da CITE que indicie a existência de prática discriminatória, a ICT fica obrigada a enviar àquela entidade toda a documentação e fundamentação, no prazo de 60 dias.

O projecto de lei vertente consagra também o dever da CITE comunicar à IGT os seus pareceres que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória.
De acordo com os autores do projecto de lei n.º 136/VIIII, continuam a verificar-se "gritantes discriminações" contra as mulheres que são "preteridas" no acesso ao emprego, na progressão da carreira, na formação profissional, no acesso a cargos de chefia, na gravidez ou na maternidade, situação que referem ficar a dever-se "(...) a uma enorme inoperância da Inspecção-Geral de Trabalho na garantia do cumprimento das normas legais". E adiantam que "(...) a legislação portuguesa, que consagra os direitos das mulheres trabalhadores e que proíbe condutas discriminatórias por parte das entidades patronais, é muito avançada. Acontece que o maior problema a este nível é o da aplicação das leis e da sua fiscalização", sendo por essa razão que apresentam a iniciativa legislativa em apreço que visa "(...) o reforço da Inspecção-Geral de Trabalho na garantia do cumprimento das normas legais" e "(...) a valorização dos pareceres e da intervenção da CITE (...)"

III - Dos antecedentes parlamentares

Em 1988, na VII Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 269/VII, que visava garantir a igualdade no trabalho e no emprego aos trabalhadores da Administração Pública. Esta iniciativa legislativa tinha como objectivo principal a extensão aos trabalhadores da Administração Pública dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 392/79, que garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego, na formação profissional e nas condições de trabalho, aplicável aos trabalhadores do sector privado.
Ainda na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de resolução n.º 21/V, que visava a constituição de uma comissão eventual para a elaboração de um "livro branco sobre as discriminações existentes entre homens e mulheres na sociedade portuguesa que geram desigualdades de oportunidades".
Já na VI Legislatura, em 1992, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 99/VI, que garantia o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, e que foi aprovado na generalidade, baixando à 8.ª Comissão, para discussão e votação na especialidade. Após várias vicissitudes, o referido projecto de lei subiu a Plenário, com a redacção elaborada em sede de Comissão com o acordo de todos os grupos parlamentares, acabando por ser rejeitado na votação final global com os votos contra PSD e os votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado Independente Raul Castro.
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 133/VII, que consistiu, no essencial, numa reposição do projecto de lei n.º 99/VI, embora com algumas alterações pontuais, que foi aprovado com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD, que deu origem à Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, que consagra as garantias do direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

IV - Enquadramento jurídico-constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 9.º, alínea d), a igualdade real entre os portugueses, como um dos objectivos e tarefa fundamental do Estado de Direito Democrático.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa reconhece e garante expressamente a todos os cidadãos o direito à igualdade, recusando, designadamente privilégios ou discriminações, fundados em razão do sexo.
Por seu lado, o artigo 58.º, n.º 2, alínea b), da Constituição confere ao Estado a incumbência de promover a "igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género

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