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Quinta-Feira, 27 de Julho de 2000 II Série-A - Número 60

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 26 a 35/VIII):
N.º 26/VIII - Medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
N.º 27/VIII - Primeira alteração à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património Cultural Português), e ao Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património Cultural Subaquático).
N.º 28/VIII - Aprova a organização e ordenamento do ensino superior.
N.º 29/VIII - Primeira alteração à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril (Tratamento de resíduos industriais).
N.º 30/VIII - Autoriza o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.
N.º 31/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
N.º 32/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que "Aprova o novo estatuto dos militares das forças armadas".
N.º 33/VIII - Primeira alteração às Leis n.os 56/98, de 18 de Agosto (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).
N.º 34/VIII - Décima quarta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República.
N.º 35/VIII - Aprova o regime jurídico do referendo local.

Resolução:
Aprova o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 1998.

Projectos de lei (n.os 136, 144, 145, 171, 268 a 271/VIII):
N.º 136/VIII (Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 144/VIIII (Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho para 35 horas por semana):
- Idem.
N.º 145/VIII (Reduz para 35 horas por semana o tempo de trabalho):
- Vide projecto de lei n.º 144/VIII).
N.º 171/VIII (Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 268/VIII - Juizes das secções regionais do Tribunal de Contas (apresentado pelo PSD).
N.º 269/VIII - Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos (apresentado pelo PSD).
N.º 270/VIII - Exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na data das eleições (apresentado pelo PSD).
N.º 271/VIII - Criação da Universidade de Viseu (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 42 e 43/VIII):
N.º 42/VIII - Aprova a lei da rádio.
N.º 43/VIII - Autoriza o Governo a alterar a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.

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DECRETO N.º 26/VIII
MEDIDAS PARA A RACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA DO MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei tem por objectivo a racionalização, a rentabilização de custos, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade da prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, para o efeito, as medidas que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Prescrição de medicamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a prescrição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde passará a ser efectuada mediante a indicação da denominação comum internacional das respectivas substâncias activas ou pelo seu nome genérico, seguidos da dosagem e forma farmacêutica.
2 - Quando o prescritor entenda indicar o nome de marca do medicamento ou o nome do titular da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) no caso dos medicamentos genéricos, fará essa menção após a indicação dos elementos referidos no número anterior.
3 - Por forma a garantir a qualidade e a segurança da prescrição, é criado o Prontuário Nacional do Medicamento, no qual se indicarão os medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ordenados com critério clínico segundo os elementos referidos nos números anteriores e com indicação das suas propriedades terapêuticas e dos respectivos preços, em termos tais que permitam ao prescritor avaliar de imediato a relação entre o seu benefício terapêutico para o utente e o respectivo custo.
4 - Com base no Prontuário Nacional do Medicamento e no Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos, a Comissão de Farmácia e Terapêutica de cada Unidade de Saúde, elaborará um formulário, que deverá ser actualizado anualmente.

Artigo 3.º
Dispensa de medicamento similar

1 - No acto de dispensa dos medicamentos, quando o prescritor não tiver feito a opção de marca do medicamento, o farmacêutico ou seu colaborador devidamente habilitado deverão obrigatoriamente informar o utente da existência de medicamento genérico e dos medicamentos de marca similares, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e aquele que tem preço mais baixo.
2 - A opção cabe ao utente, devendo ser mencionada na receita, que será assinada pelo farmacêutico ou pelo seu colaborador legalmente habilitado e pelo utente.

Artigo 4.º
Avaliação sistemática dos medicamentos sujeitos a comparticipação

1 - Por forma a racionalizar a comparticipação de medicamentos será efectuada pelo Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, uma reavaliação sistemática, com uma periodicidade não superior a três anos, dos medicamentos comparticipados.
2 - Deixarão de ser comparticipados os medicamentos que o organismo referido no número anterior venha a considerar de eficácia terapêutica duvidosa ou de preço demasiado elevado, desde que exista alternativa terapêutica comparticipada, tendo em conta a relação custo/benefício.

Artigo 5.º
Promoção da prescrição de medicamentos genéricos

1 - O Governo adoptará as medidas necessárias com vista à promoção, divulgação, prescrição e utilização de medicamentos genéricos.
2 - O Governo divulgará a respectiva qualidade à luz das normas internacionais em vigor sobre esta matéria.
3 - O Ministério da Saúde regulamentará as medidas previstas neste artigo no prazo máximo 180 dias.

Artigo 6.º
Assistência farmacêutica aos utentes das urgências

1 - Por forma a melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes das urgências serão dispensados pelos serviços farmacêuticos os medicamentos de que aqueles utentes necessitem quando a urgência do seu quadro clínico se encontre devidamente atestada pelo médico.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, será levado a cabo um processo de reorganização dos serviços farmacêuticos hospitalares que os dotará de capacidade e autonomia técnica e de gestão para garantir uma assistência farmacêutica de qualidade.
3 - Com vista à evolução da qualidade do atendimento referido no n.º 1, serão esenvolvidas em paralelo duas opções para experiências-piloto, a definir por despacho do Ministro da Saúde, que visarão colmatar as dificuldades de acessibilidade às farmácias nos casos de urgência comprovada.

3.1 - A primeira das referidas experiências consistirá na dispensa pelos serviços farmacêuticos hospitalares dos medicamentos de que aqueles utentes necessitem de acordo com critérios clínicos.
3.2 - A segunda destas experiências passará, igualmente nos casos de urgência comprovada, pela entrega domiciliária dos medicamentos por parte das farmácias, mediante solicitação dos hospitais, conforme os casos, consubstanciada no envio da prescrição por meios electrónicos.

4 - Após avaliação do proposto em 3.2., esta experiência poderá ser alargada aos centros de saúde, onde existam serviços de urgência.

Artigo 7.º
Publicidade de medicamentos

O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação

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social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.

Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º será implementado de forma progressiva, devendo encontrar-se em plena aplicação até 31 de Dezembro de 2003.
2 - As experiências-piloto previstas no n.º 3 do artigo 6.º deverão ser executadas por período não inferior a três meses nem superior a 12 meses, em paralelo com a reorganização prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro.
4 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Janeiro, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público:

a) Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes;
b) Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho".

5 - A divulgação, informação e formação, com vista ao desenvolvimento das medidas constantes desta lei, deverão ser estruturadas de acordo com um plano a implementar pelo Ministério da Saúde com vista à modernização dos processos de prescrição e de avaliação, através das novas tecnologias da sociedade de informação.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, excepto para as medidas que por implicarem aumento de despesa entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2001.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 27/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E AO DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos governos regionais, que deverão garantir as condições, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias.

Artigo 2.º

A realização dos trabalhos referidos no artigo anterior relativos ao património cultural subaquático carecem de licenciamento da autoridade competente, que não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.

Artigo 3.º

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, os preceitos que respeitem às condições específicas das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais respectivas, que promoverão a publicação, no prazo de 180 dias, dos indispensáveis decretos legislativos regionais.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 28/VIII
APROVA A ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Objecto da lei e conceitos básicos

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro,

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alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) e ainda do objectivo constitucional de promoção pelo Estado do ensino de qualidade, universal e progressivamente gratuito, como factor de desenvolvimento do País.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Estabelecimento", a unidade de organização institucional autónoma no âmbito do ensino superior;
b) "Estabelecimento integrado", o estabelecimento composto por mais do que uma unidade orgânica;
c) "Estabelecimento não integrado", o estabelecimento desprovido de unidades orgânicas;
d) "Unidade orgânica", a base institucional, pedagógica e científica dos estabelecimentos integrados, dotadas da autonomia que lhe é conferida pelos estatutos do estabelecimento no quadro da lei, e através da qual estes organizam e desenvolvem as suas actividades;
e) "Sistema de ensino superior", o conjunto dos diversos subsistemas a que se refere o artigo 4.º.

Capítulo II
Organização institucional do ensino superior

Artigo 3.º
Pressupostos da organização do ensino superior

A organização institucional do ensino superior deve assegurar que cada estabelecimento:

a) É uma comunidade autónoma de saberes e competências dedicada à educação e ao conhecimento;
b) Tem um projecto educativo próprio e autónomo;
c) Ministra um ensino de elevada qualidade científica, técnica e cultural;
d) Satisfaz um conjunto adequado de requisitos infra-estruturais, humanos e materiais;
e) Estabelece interacção com a comunidade e o território em que se insere;
f) Contribui para dar resposta às exigências de desenvolvimento do País quanto a formação de nível superior.

Artigo 4.º
Sistema de ensino superior

O sistema de ensino superior compreende os seguintes subsistemas:

a) Quanto à natureza da formação ministrada: o ensino universitário e o ensino politécnico;
b) Quanto à natureza da entidade instituidora: o ensino superior público e o ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 5.º
Estabelecimentos de ensino superior

Para os efeitos desta lei são estabelecimentos de ensino superior:

a) As universidades;
b) As escolas universitárias não integradas;
c) Os institutos politécnicos;
d) As escolas superiores politécnicas não integradas.

Artigo 6.º
Ensino universitário

1 - O ensino universitário é ministrado em universidades e, em casos justificados, em escolas universitárias não integradas, que podem adoptar a designação de "institutos universitários".
2 - As universidades organizam-se em unidades orgânicas, designadas faculdades, institutos, escolas, departamentos, ou outra denominação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino politécnico é ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.
2 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas escolas politécnicas, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos, definindo um perfil de formação próprio e os conteúdos e metodologia do ensino adequados à sua estratégia de desenvolvimento institucional.
3 - Os estabelecimentos de ensino politécnico são especialmente caracterizados na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva;
b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

Artigo 8.º
Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico

1 - Sem prejuízo da diferente vocação de cada um e da correspondente identidade institucional, o ensino universitário e o ensino politécnico devem estabelecer adequadas formas de articulação.
2 - Para esse efeito devem ser asseguradas:

a) A valoração recíproca da formação e das competências adquiridas;
b) A participação em projectos comuns de investigação, ensino e formação profissional;
c) Outras formas de cooperação institucional.

3 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo nesse sentido o Ministério da Educação colaborar com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.

Artigo 9.º
Dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino superior

1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior fora da sede é excepcional e deve

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salvaguardar os princípios da unidade e coesão institucional do estabelecimento, da não duplicação de cursos e actividades e da consistência territorial do conjunto do estabelecimento.
2 - A consistência territorial consiste na proximidade da localização das diversas unidades orgânicas do estabelecimento e da sua inserção em eixos de desenvolvimento territorialmente integrados.

Artigo 10.º
Cooperação entre estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsistemas podem estabelecer entre si ou com outras instituições, ao abrigo da respectiva autonomia institucional, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial.
2 - Do mesmo modo, os estabelecimentos de ensino superior nacionais podem integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, tendo em vista, entre outros efeitos, assegurar a mobilidade de estudantes e de docentes entre os estabelecimentos envolvidos.

Capítulo III
Ensino superior

Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino superior

1 - O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnico, funcional e espacialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.
3 - A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.
4 - Na definição de rede pública de ensino superior devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;
b) A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;
c) As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;
d) O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;
e) O adequado equilíbrio no que se refere à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura, às áreas e níveis de formação assegurados e à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam;
f) O contributo para o sistema científico e de investigação nacional;
g) A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvolvimento equilibrado do conjunto do território nacional.

Artigo 12.º
Complementaridade ao serviço público de educação

1 - As carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por um dos seguintes modos:

a) Contratos-programa, por tempo determinado, entre o Estado e estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos, mediante os quais aquele financia total ou parcialmente os segundos pelo diferencial de valor entre as propinas do subsistema público e um valor convencionado estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado;
b) Apoio directo aos estudantes que desejem frequentar essas áreas e não tenham lugar nos estabelecimentos da rede pública, financiando aqueles pelo diferencial de valor entre as propinas dos estabelecimentos públicos e um valor estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado.

2 - Verificada a existência das carências a que se refere o número anterior, o Governo poderá, alternativamente, abrir concursos públicos visando:

a) A celebração de contratos-programa com o objectivo previsto na alínea a) do número anterior;
b) A aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.
4 - As candidaturas são avaliadas por um júri independente.
5 - Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabelecimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2 que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.

Artigo 13.º
Princípios do ensino particular e cooperativo

A organização do ensino superior particular e cooperativo baseia-se nos seguintes princípios:

a) Liberdade de criação de estabelecimentos, respeitados os requisitos estabelecidos na lei para garantir a idoneidade das entidades instituidoras

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e a viabilidade e continuidade dos estabelecimentos;
b) Necessidade de reconhecimento de interesse público, como condição para a sua integração no sistema de ensino superior, nomeadamente para efeito de concessão de graus e de elegibilidade para beneficiar dos apoios públicos;
c) Fiscalização pública dos respectivos estabelecimentos, visando a verificação do cumprimento dos requisitos legais e dos padrões de qualidade inerentes ao ensino superior;
d) Autonomia orgânica dos estabelecimentos em relação às respectivas entidades instituidoras, sendo dotados de estatutos e de órgãos administrativos, científicos e pedagógicos próprios;
e) Responsabilidade das entidades instituidoras pela protecção das expectativas dos respectivos estudantes quanto à continuidade dos estabelecimentos e dos cursos em que se inscreveram;
f) O cumprimento da legislação do trabalho e o respeito pelo exercício do direito de actividade sindical nas escolas, designadamente o direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos.

Artigo 14.º
Apoio do Estado

1 - Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo podem beneficiar do apoio financeiro do Estado, por via de regra mediante contratos-programa, nos termos estabelecidos por lei, nomeadamente no que se refere à acção social escolar, à formação de docentes e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.
2 - Os requisitos de elegibilidade para os apoios públicos obedecerão aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.
3 - Os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos podem ser chamados a suprir as carências específicas do serviço público de educação nos termos previstos no artigo 12.º, mediante adequado financiamento público.

Capítulo IV
Estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos

Artigo 15.º
Igualdade de requisitos

1 - A criação e a actividade de estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos em função da natureza universitária ou politécnica dos estabelecimentos, independentemente de se tratar de estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos.
2 - Dentro de estabelecimentos da mesma natureza, os requisitos podem ser diferentes de acordo com os graus que os estabelecimentos estão habilitados a conferir.
3 - Em especial são idênticos, para estabelecimentos da mesma natureza, independentemente da entidade instituidora:

a) Os requisitos respeitantes ao acesso e à fixação do número de vagas;
b) O regime dos graus académicos e da carreira docente.

Artigo 16.º
Requisitos gerais

São requisitos gerais para a criação e actividade de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
b) Conformidade do programa educativo e dos estatutos com a lei e com os princípios que regem o ensino superior;
c) Oferta de formação, de cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos, e inserido em carreiras e quadros estáveis;
e) Autonomia científica e pedagógica do estabelecimento em relação às entidades instituidoras, conforme os casos, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica dos estabelecimentos, unidades orgânicas e dos cursos, consoante os casos;
f) Participação de docentes, alunos e funcionários na gestão dos estabelecimentos;
g) Garantia da relevância social do ensino, do elevado nível pedagógico, científico e cultural do mesmo, de desenvolvimento de investigação científica e, quando a natureza do estabelecimento o justifique, inovação tecnológica;
h) Disponibilização de serviços de acção social.

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - A autonomia dos estabelecimentos nos seus diversos aspectos é regulada por lei, no respeito da Constituição e atendendo à especificidade institucional de cada um dos tipos de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público não prejudica a sua articulação com os objectivos subjacentes à rede pública do ensino superior, nos termos do artigo 11.º, nem os poderes de tutela necessários para manter ou restaurar a normalidade institucional dos estabelecimentos.
3 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não prejudica a responsabilidade da entidade instituidora pela sua gestão administrativa e financeira e pela sua continuidade institucional.
4 - Deve ser igualmente assegurada a autonomia dos estabelecimentos em relação aos estabelecimentos congéneres ou concorrentes, ou outras instituições, nomeadamente mediante a limitação de acumulações e a definição das necessárias incompatibilidades quanto à titularidade de cargos e funções.
5 - É interdita, designadamente:

a) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades;
b) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo com o estatuto de dedicação a tempo integral noutro estabelecimento de ensino superior.

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6 - A acumulação de serviços e funções de docentes de universidades públicas devem ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, ficam condicionadas à sua adequação à rede pública de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público obedece a um procedimento administrativo a regular por lei.

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior público que envolva aumento de despesa pública carece de autorização prévia do Governo.
2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 20.º
Criação de estabelecimentos no ensino superior particular e cooperativo

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior particular as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
2 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior cooperativo as cooperativas de ensino superior, observados os princípios cooperativos e as normas legais específicas.
3 - A lei estabelece os necessários requisitos de idoneidade institucional e financeira das entidades instituidoras.
4 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece aos requisitos e regras estabelecidos na lei.
5 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos ou a transformação de estabelecimentos existentes são efectuados mediante decreto aprovado em Conselho de Ministros.

Artigo 21.º
Criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo compete às respectivas entidades instituidoras, ouvidos os órgãos administrativos, científicos e pedagógicos dos estabelecimentos.
2 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece a requisitos e regras estabelecidos na lei.
3 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas reveste a forma de portaria ministerial.

Artigo 22.º
Cursos

1 - A lei estabelece as condições e os termos em que se processa a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, a fixação do plano de estudos, a entrada em funcionamento, os requisitos de ingresso e a fixação do número de alunos a admitir, observadas as especificidades institucionais dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo e do ensino universitário e politécnico e a natureza dos cursos e graus.
2 - A criação de novos cursos fica dependente da verificação da existência dos necessários recursos materiais e pessoais no estabelecimento respectivo, da avaliação independente da sua valia científica e pedagógica, bem como de estudos idóneos sobre a viabilidade e continuidade da respectiva procura.
3 - A criação e a alteração de cursos conferentes de grau académico estão sujeitas a registo.
4 - O registo relativo aos cursos de ensino superior público fica condicionado:

a) À satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2;
b) À sua adequação às necessidades da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

5 - O registo relativo aos cursos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - No que se refere aos cursos da área da saúde, a avaliação dos requisitos fixados nos termos do n.º 2 é feita em articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde.
7 - O registo pressupõe a assinatura de portaria pelo Ministro da Educação.
8 - O acto de criação de cursos só adquire eficácia com o registo.
9 - Nenhum curso pode iniciar o funcionamento antes da publicação da portaria a que se refere o n.º 7.
10 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à atribuição dos graus de mestre e de doutor.

Capítulo V
Mecanismos de avaliação e regulação

Artigo 23.º
Sistema de avaliação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a avaliação do seu desempenho científico e pedagógico.
2 - O sistema oficial de avaliação obedece aos princípios da independência dos respectivos órgãos em relação ao Governo e às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e da participação dos estabelecimentos nos órgãos e nos procedimentos de avaliação.
3 - Constitui obrigação de todos os estabelecimentos submeter-se aos procedimentos de avaliação e tomar as providências necessárias para satisfazer as correspondentes recomendações ou determinações.

Artigo 24.º
Fiscalização governamental

A verificação dos pressupostos, requisitos e condições a que estão legalmente sujeitos os estabelecimentos de ensino superior compete ao Governo, nas formas definidas pela lei.

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Artigo 25.º
Organismo de regulação independente

1 - Sem prejuízo da responsabilidade governamental pela coordenação geral do sistema de ensino superior, é criado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente que será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e que terá composição a fixar por lei.
2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior terá como competências a apresentação de recomendações sobre a evolução do sistema de ensino superior, garantindo a sua coerência bem como a imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e outros procedimentos públicos respeitantes aos estabelecimentos de ensino superior.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º
Regimes especiais

1 - Dentro dos princípios gerais definidos pela presente lei, o Governo aprova, por decreto-lei, os regimes jurídicos especiais reguladores da organização:

a) Dos estabelecimentos de ensino superior público militares e policiais;
b) Do ensino superior não presencial ministrado através da Universidade Aberta.

2 - Sem prejuízo da sua especificidade institucional, a Universidade Católica Portuguesa fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei, devendo o respectivo estatuto legal ser objecto das adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 27.º
Concretização legislativa

1 - O Governo apresentará no prazo de 120 dias uma proposta de lei que regulará a alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º.
2 - O Governo aprovará por decreto-lei no prazo de 180 dias:

a) O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;
b) A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
c) A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;
d) Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º.

Artigo 28.º
Institutos politécnicos

1 - A entrada em vigor da nova organização institucional dos institutos politécnicos prevista no artigo 7.º só se opera, para cada um, com a aprovação das alterações estatutárias subsequentes que vierem a ser consagradas na lei a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.
2 - Relativamente às situações existentes de integração de escolas politécnicas em universidades, devem ser tomadas as providências necessárias à sua autonomização ou à sua integração em institutos politécnicos existentes ou a criar.

Artigo 29.º
Pólos e extensões

As situações existentes de pólos, extensões e as unidades orgânicas territorialmente separadas de estabelecimentos de ensino superior e que não preencham as condições para ser autorizadas ao abrigo do artigo 9.º devem transformar-se em estabelecimentos autónomos, se para tal possuírem os necessários requisitos, ou integrar-se em diferente estabelecimento, sem o que deverão extinguir-se.

Artigo 30.º
Norma transitória

O Governo promoverá, no prazo de 120 dias, a elaboração e aprovação do decreto-lei que fixará o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique, consagrando o seu quadro estatutário nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 29/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...)
2 - Do relatório referido no número anterior deverá constar uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública, sendo o prazo para a sua apresentação 31 de Dezembro de 2000.
3 - A inventariação referida no número anterior será actualizada até 31 de Dezembro de cada ano.
4 - (anterior n.º 2).

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Artigo 5.º

1 - O impacto sobre a saúde pública dos processos de queima de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), tendo em conta a sua localização junto de zonas habitadas, será objecto de relatório específico a elaborar pela Comissão Científica Independente (CCI), nos termos do número seguinte.
2 - Para elaboração do relatório a que se refere o número anterior será constituído na CCI um grupo de trabalho médico, presidido pelo membro da CCI que esta designar, e integrado por um professor de cada uma das faculdades de medicina das universidades públicas, escolhido pelo respectivo conselho científico, e por um representante a indicar pela Ordem dos Médicos.
3 - O Governo promoverá a constituição do grupo de trabalho médico no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 - O relatório deverá pronunciar-se conclusivamente sobre se os riscos enunciados no Capítulo V do Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos, apresentado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, são aceitáveis na óptica da saúde pública, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados das vigilâncias epidemiológicas realizadas noutros países em situações similares.
5 - O relatório será apresentado ao Governo no prazo de três meses após a constituição do grupo de trabalho médico.
6 - O Governo dará conhecimento à Assembleia da República do relatório a que se refere o presente artigo antes de adoptar qualquer nova medida legislativa em matéria de co-incineração de RIP, mantendo-se até esse momento a suspensão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro".

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A

Após 30 dias após a publicação da presente lei o Governo deve rever a Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, no sentido de atribuir ao Ministro responsável pela área do ambiente a competência para a decisão final nas seguintes matérias:

a) Escolha dos locais de instalação de aterros para resíduos industriais banais de acordo com o ordenamento do território, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente;
b) Publicação da listagem dos locais escolhidos para fins de consulta pública;
c) Concursos para a instalação dos aterros;
d) Apreciação dos pedidos de autorização.

Artigo 2.º-B

A autorização e adjudicação de todos os aterros para resíduos industriais banais deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 6.º

1 - Os tipos de tratamento a aplicar aos resíduos industriais perigosos e não perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com o que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e tendo em conta para cada tipo de resíduo a existência, no País ou no espaço da União Europeia, de tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente.
2 - As autorizações e licenças administrativas concedidas a qualquer entidade para tratamento de RIP caducam ao fim de dois anos, não podendo ser renovadas sem que a respectiva lei seja revista de acordo com os resultados da avaliação periódica a que se refere o número anterior.
3 - O Governo procederá à necessária revisão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, até à data da publicação da legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º e após a avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

1 - O Governo promoverá, por um período mínimo de 60 dias, a discussão pública prévia das orientações e das medidas administrativas e legislativas a adoptar com base nos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente lei.
2 - As medidas a submeter à discussão pública incluirão obrigatoriamente as escolhas dos locais para as infra-estruturas componentes do sistema de tratamento de resíduos industriais perigosos.

Artigo 8.º

1 - O inventário dos resíduos industriais produzidos e armazenados, a apresentar pelo Governo, deve incluir obrigatoriamente:

a) A quantificação dos resíduos por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre a CAE e o CER;
b) A sua caracterização físico-química;
c) Tipo de tratamento previsto.

2 - O Governo deve publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
3 - O Governo deve prestar contas à Assembleia da República:

a) Das medidas tomadas para a adequada deposição dos resíduos industriais, para a implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e para a aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição;
b) Dos progressos verificados na realização do inventário a que se refere o n.º 1 do presente artigo".

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 30/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O REGIME EXCEPCIONAL APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES GESTORAS DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA POLIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para as zonas de intervenção definidas e a definir no âmbito do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.
2 - Fica o Governo autorizado a prever um regime de benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a vigorar até à conclusão dos projectos aprovados ao abrigo do Programa Polis, a favor das sociedades gestoras dos respectivos projectos, com vista à execução dos mesmos, concedendo-lhes:

a) Isenção de contribuição autárquica;
b) Isenção do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;
c) Isenção do Imposto de Selo;
d) Isenção de Emolumentos Notariais e de Registo.

Artigo 2.°
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são os seguintes:

a) Declarar o relevante interesse público nacional da realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis e dos projectos de reordenamento urbano daí resultantes;
b) Sujeitar a aprovação pela assembleia municipal, no prazo de 30 dias após a conclusão da discussão pública, e, nos casos em que a lei o determine, a ratificação governamental, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pela assembleia municipal, os planos de pormenor e os planos de urbanização para cada uma das zonas de intervenção definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, precedidas do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, que preside, do Ministro das Finanças, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Cultura, bem como das câmaras municipais de cada uma das zonas, sendo o período de discussão anunciado com a antecedência de 15 dias e não podendo ser inferior a 30 dias;
c) Cometer às sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projectos a competência para elaborar os planos de urbanização, onde se verifique necessário, e os planos de pormenor para as respectivas zonas de intervenção;
d) Estabelecer um prazo máximo de 30 dias, cuja contagem não pode ser interrompida por períodos de tempo que totalizem mais do que 10 dias, para licenciamentos municipais relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares necessários à realização das intervenções aprovadas e a aprovar para cada zona, no âmbito do Programa Polis, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade das sociedades, dentro das respectivas zonas de intervenção;
e) Atribuir às sociedades responsáveis pela execução das intervenções aprovadas e a aprovar, para cada zona, no âmbito do Programa Polis, e apenas nos casos em que tal seja necessário e se justifique, os poderes atribuídos às administrações dos portos das cidades onde se situem as intervenções, relativamente aos imóveis localizados nas zonas de intervenção que coincidam com as zonas de jurisdição daquelas administrações, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras nas zonas de protecção definidas no diploma que delimita as zonas de intervenção, enquanto não entrarem em vigor, para as referidas zonas, plano de urbanização ou plano de pormenor, elaborados nos termos do regime a definir no âmbito da presente autorização legislativa;
f) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis, bem como regras específicas relativas ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades localizadas nas zonas de intervenção respectivas, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência e à constituição da comissão arbitral por forma a garantir o respeito pelo calendário previsto para as intervenções;
g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção aprovadas, nos casos em que a competência dessa declaração é do domínio da Administração Central e sujeitar os restantes a aprovação da assembleia municipal respectiva, e necessários quer à realização das intervenções aprovadas, quer às intervenções a aprovar ao abrigo de novos projectos no âmbito do Programa Polis, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas nas zonas de intervenção, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;
h) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar ao abrigo do Programa Polis.

Artigo 3.°
Caducidade dos poderes excepcionais

Os poderes excepcionais a atribuir às sociedades responsáveis pela execução das intervenções definidas e a definir

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ao abrigo do Programa Polis, aos quais se refere o artigo anterior, cessarão com a conclusão das respectivas intervenções.

Artigo 4.°
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 31/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 54-A/2000, DE 7 DE ABRIL, QUE DEFINE A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA À GESTÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO QCA III E DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99, DO CONSELHO, DE 21 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os relatórios enunciados no n.º 1 deverão ser remetidos à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia ou, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, no prazo de 30 dias após a sua elaboração.

Artigo 12.º
(...)
1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (..)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
r) (anterior alínea q)).

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - A comissão de acompanhamento do QCA III reúne-se em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido da comissão de gestão do QCA III, dos representantes da Comissão Europeia ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O sistema de informação do QCA III integra, nos termos dos números anteriores, um subsistema de informação para a gestão, acompanhamento e controlo da execução do QCA III e ainda um subsistema de informação para divulgação, que permita disponibilizar, através de suportes diversos, designadamente mediante um endereço na Internet, a informação pertinente para os diferentes destinatários.

Artigo 19.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A avaliação intercalar deverá ser remetida à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia.

Artigo 20.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A avaliação final deverá ser remetida à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após a data da sua conclusão.

Artigo 35.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os relatórios enunciados no n.º 1 deverão ser remetidos à Assembleia da República, através das Comissões

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Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia ou, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, no prazo máximo de 30 dias após a sua elaboração".

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 32/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO, QUE "APROVA O NOVO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se aos militares que transitem para a situação de reserva a partir da data de entrada em vigor da presente lei, contando, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado antes e depois daquela data.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se, ainda, aos militares que, estando já na situação de reserva, prestem ou venham a prestar serviços na efectividade, mas, quanto a estes, apenas relativamente a este novo tempo de serviço efectivo prestado.

Artigo 9.º

1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas forças armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantêm-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4 - A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma.
6 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do fundo de pensões dos militares das forças armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Artigo 20.º

1 - Os sargentos pára-quedistas em regime de contrato automaticamente prorrogável que transitaram para o Exército nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, ingressam nos quadros permanentes e são integrados no quadro especial de amanuenses pára-quedistas, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa, não ascendendo na respectiva carreira além do posto de primeiro-sargento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Exército, na data da entrada em vigor do estatuto, o quadro especial de amanuenses pára-quedistas, que entra em extinção progressiva por cancelamento de novas admissões."

Artigo 2.º

Os artigos 3.º, 44.º, 64.º, 81.º, 85.º, 94.º, 121.º, 152.º, 218.º, 250.º, 264.º e 279.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(..."

As formas de prestação de serviço efectivo são as seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);
d) Serviço decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 44.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Releva, ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações, a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
4 - A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva, fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.

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Artigo 64.º
(...)

O militar com processo disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais da promoção.

Artigo 81.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 - (...)

Artigo 85.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

6 - No âmbito interno das forças armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.

Artigo 94.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o militar tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 121.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 153.º tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 152.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.

Artigo 218.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 -O tempo mínimo global para acesso ao posto capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.

Artigo 250.º
(...)

1 - O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 264.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargentos, é, respectivamente, de 15 e 20 anos de serviço efectivo.

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Artigo 279.º
(...)

1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das forças armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.
2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiveram colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes, no âmbito das forças armadas.

a) Sargento-mor - elemento do estado-maior pessoal do CEMFA; funções de coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos comandos funcionais e equivalentes; adjunto do comandante de unidade de escalão base ou equivalente e comando de outras unidades quando apropriado para os assuntos relacionados com a coordenação dos recursos humanos e materiais; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
b) Sargento-chefe - chefe de secção técnico-administrativo; chefe de secretaria de unidade de escalão grupo ou equivalente; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
c) Sargento-ajudante - chefe de equipa; chefe de secretaria de unidade de escalão esquadra ou equivalente; execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
d) Primeiro-sargento e segundo-sargento - comandante de unidade de escalão secção de forças especiais; coordenador das actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas de sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente".

Artigo 3.º

É aditado ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, um artigo 94.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 94.º-A
Duração especial de férias

1 - Ao militar que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e/ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto do n.º 1 só é aplicável nos casos em que o militar tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5 - Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.
6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que a não reduzam a menos de 15 dias".

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e o artigo 123.º do EMFAR, anexo àquele decreto-lei.

Artigo 5.º

É repristinado o regime previsto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º e n.os 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 33/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS 56/98, DE 18 DE AGOSTO (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS), E 97/88, DE 17 DE AGOSTO (AFIXAÇÃO E INSCRIÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;

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e) Os rendimentos provenientes do seu património;
f) O produto de empréstimos.

2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
(...)

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional.
2 - Os donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal nacional nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
4 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.
5 - Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.
6 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

Artigo 5.º
(...)

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.
3 - Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
4 - (anterior n.º 2)

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

Artigo 10.º
(...)

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - (...)
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) (...)
b) (...)
c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços;
As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido.
d) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) (...)
c) (...)

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Artigo 14.º
(...)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às sanções previstas nos números seguintes.
2 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 4.º-A são punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no presente capítulo são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7 - (anterior n.º 6)

Artigo 15.º
Orçamento de campanha, regime e tratamento das receitas

1 - Até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha, nas eleições de âmbito nacional e regional, em conformidade com as disposições da presente lei.
2 - (anterior n.º 1)
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 16.º
(...)

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) (...)
b) (...)
c) Donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
d) Produto de actividades de angariação de fundos para campanha eleitoral.

2 - (...)
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 17.º
(...)

1 - Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 80 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
2 - Os donativos anónimos não podem exceder, por campanha, 500 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os donativos estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º e às restrições constantes do artigo 5.º.

Artigo 18.º
(...)

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a três salários mínimos mensais nacionais.
3 - Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A.

Artigo 19.º
(...)

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - (...)
3 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 25.º
(...)

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º ou que não observem os limites previstos no artigo 19.º, são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima

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no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º são punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.
6 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7 - (anterior n.º 4).

Artigo 26.º
(...)

1 - (...)
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.º
(...)

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - (...)

Artigo 29.º
(...)

1 - (...)
2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham nos primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as assembleias legislativas regionais.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 2.º

São aditados os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A e 19.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto:

"Artigo 4.º-A
Angariação de fundos

1 - As receitas de acções de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais, e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 10.º.
2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização.

Artigo 7.º-A
Despesas dos partidos políticos

O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias.

Artigo 14.º-A
Competência para aplicação das coimas

1 - (anterior n.º 3 do artigo 14.º)
2 - (anterior n.º 4 do artigo 14.º)
3 - (anterior n.º 5 do artigo 14.º)

Artigo 19.º-A
Despesas em campanhas eleitorais

O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a dois salários mínimos mensais nacionais".

Artigo 3.º

É aditado um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

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e) (...)
f) (...)

2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
3 - (anterior n.º 2)"

Artigo 4.º

A presente lei produz os seus efeitos no tocante ao financiamento dos partidos políticos a partir de 1 de Janeiro de 2001, sem prejuízo da sua imediata aplicação aos processos eleitorais cujo dia de sufrágio seja posterior a essa data.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 34/VIII
DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 12.º, 16.º, 23.º, 29.º, 32.º, 34.º, 38.º, 40.º-A, 70.º, 70.º-A, 86.º e 159.º-A da lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 377-A/76, de 19 de Maio, n.º 445-A/76, de 4 de Junho, n.º 456/76, de 8 de Junho, n.º 472-A/76 e n.º 472-B/76, de 15 de Junho, n.º 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.º 45/80, de 4 de Dezembro, n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.º 31/91, de 20 de Julho, n.º 72/93, de 30 de Novembro, n.º 11/95, de 22 de Abril, n.º 35/95, de 18 de Agosto, e n.º 110/97, de 16 de Setembro:

"Artigo 1.º
(...)

São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data de publicação da presente lei.

Artigo 7.º
Círculo eleitoral único

Para o efeito da eleição do Presidente da República existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 12.º
(...)

1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro a votação inicia-se no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro a votação decorre entre as oito e as 19 horas competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 16.º
Mandatários e representantes das candidaturas

1 - (...)
2 - (...)
3 - Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou região autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura.

Artigo 23.º
(...)

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são de imediatato enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, mediante edital afixado à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como das embaixadas, consulados e postos consulares.
2 - (...)

Artigo 29.º
(...)

1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 72 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 32.º
(...)

1 - As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às oito horas da manhã, em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.

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Artigo 34.º
(...)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 38.º
(...)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal designará de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.
2 - (...)
3 - Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
4 - (...)
5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
6 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
7 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição.
8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a participação prevista no n.º 5.

Artigo 40.º-A
(...)

1 - Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
2 - No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 70.º
(...)

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C e 70.º-D.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 70.º-A
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 86.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.

Artigo 159.º-A
(...)

1 - No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei com as devidas adaptações.
2 - As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:

a) Aos embaixadores;
b) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
c) À comissão recenseadora.

3 - (anterior n.º 2)

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4 - As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro".

Artigo 2.º

São aditados os artigos 31.º-A, 33.º-A, 70.º-D, 86.º-A, 91.º-A e 97.º-A à lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 31.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.

Artigo 33.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de Ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.

Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos Ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
4 - No caso de realização do segundo sufrágio as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o 12.º dia e o 10.º dia anterior ao dia de eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Artigo 86.º-A
Boletins de voto no estrangeiro

Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Artigo 91.º-A
Apuramento parcial no estrangeiro

1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.

Artigo 97.º-A
Apuramento intermédio

1 - Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2 - Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às nove horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 - Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 - Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando necessário".

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 35/VIII
APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Título I
Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição.

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Artigo 2.º
Âmbito do referendo local

1 - O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 - No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa.

Artigo 3.º
Matérias do referendo local

1 - O referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas, com o Estado ou com as regiões autónomas.
2 - A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade inter-local.

Artigo 4.º
Matérias excluídas do referendo local

1 - São expressamente excluídas do âmbito do referendo local:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;
b) As matérias reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;
c) As opções do plano e o relatório de actividades;
d) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
e) As matérias que tenham sido objecto de decisão irrevogável, designadamente actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários;
f) As matérias que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - São também excluídas as matérias que tenham sido objecto de celebração de contrato-programa.

Artigo 5.º
Actos em procedimento de decisão

1 - Os actos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local.
2 - No caso previsto no número anterior o procedimento suspende-se até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º.

Artigo 6.º
Cumulação de referendos

1 - Cada referendo tem como objecto uma só matéria.
2 - É admissível a cumulação numa mesma data de vários referendos dentro da mesma autarquia, desde que formal e substancialmente autonomizados entre si.
3 - Não podem cumular-se referendos locais entre si, se incidentes sobre a mesma matéria, nem referendos locais com o referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 7.º
Número e formulação das perguntas

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º
Limites temporais

Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das regiões autónomas e do poder local, dos Deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 9.º
Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.
2 - A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo.

Título II
Convocação do referendo

Capítulo I
Iniciativa

Artigo 10.º
Poder de iniciativa

1 - A iniciativa para o referendo local cabe aos Deputados às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia.
2 - A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área.

Secção I
Iniciativa representativa

Artigo 11.º
Forma

Quando exercida por Deputados, a iniciativa toma a forma de projecto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação.

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Artigo 12.º
Renovação da iniciativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, as iniciativas de referendo definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato do órgão representativo.

Secção II
Iniciativa popular

Artigo 13.º
Titularidade

1 - A iniciativa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º é proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8% dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor.
2 - Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 20% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
3 - A iniciativa proposta não pode ser subscrita por um número de cidadãos que exceda em 50% o respectivo limite mínimo exigido.

Artigo 14.º
Liberdades e garantias

1 - Nenhuma entidade pública ou privada pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.
2 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa para o referendo.

Artigo 15.º
Forma

1 - A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos:
Nome;
Número de bilhete de identidade;
Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

2 - As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
3 - A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de Deputados à assembleia quer por parte do órgão executivo.

Artigo 16.º
Representação

1 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.
2 - Os mandatários referidos no número anterior designam entre si uma comissão executiva e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.

Artigo 17.º
Tramitação

1 - A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.
2 - Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.
3 - A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.
4 - A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.
5 - A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios, quer visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.
6 - Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento.

Artigo 18.º
Efeitos

Da apreciação da iniciativa pela assembleia municipal ou de freguesia pode resultar:

a) Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado;
b) Conversão da iniciativa popular em deliberação;
c) Rejeição da iniciativa popular.

Artigo 19.º
Publicação

A iniciativa popular que não for objecto de indeferimento liminar será publicada em edital a afixar nos locais de estilo da autarquia a que diga respeito e, nos casos em que este exista, no respectivo boletim.

Artigo 20.º
Renovação

A iniciativa popular rejeitada nos termos da alínea c) do artigo 18.º não pode ser renovada no decurso do mandato do órgão deliberativo.

Artigo 21.º
Caducidade

A iniciativa popular não caduca com o fim do mandato do órgão deliberativo, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 17.º.

Artigo 22.º
Direito de petição

O poder de iniciativa conferido nos termos dos números anteriores não prejudica o exercício do direito de petição.

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Capítulo II
Deliberação

Artigo 23.º
Competência

A deliberação sobre a realização do referendo compete, consoante o seu âmbito, à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia.

Artigo 24.º
Procedimento

1 - A deliberação mencionada no artigo anterior é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, ou de 30 dias, caso a origem seja popular.
2 - No caso de a competência relativa à questão submetida a referendo não pertencer à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia e a iniciativa não ter partido do órgão autárquico titular da competência, a deliberação sobre a realização do referendo carece de parecer deste último.
3 - O parecer a que se refere o número anterior é solicitado pelo presidente da assembleia municipal ou de freguesia e deve ser emitido no prazo de cinco dias, contados a partir da data de recepção do pedido de parecer.
4 - Os prazos a que se refere o n.º 1 do presente artigo suspendem-se durante o transcurso do prazo a que se refere o número anterior.
5 - A deliberação sobre a realização do referendo é tomada à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Capítulo III
Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Secção I
Sujeição a fiscalização preventiva

Artigo 25.º
Iniciativa

No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 26.º
Prazo para pronúncia

O Tribunal Constitucional procede à verificação no prazo de 25 dias.

Artigo 27.º
Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade

1 - Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
2 - Reenviada ao Tribunal Constitucional, este procederá, também no prazo de 25 dias, a nova verificação de constitucionalidade e da legalidade da deliberação.
3 - Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional será notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, que convidará, de imediato, a comissão executiva mencionada no n.º 2 do artigo 16.º a apresentar uma proposta de reformulação da deliberação no prazo de cinco dias.
4 - No caso previsto no número anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da recepção, pelo presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, da proposta de reformulação elaborada pela comissão executiva ou, na falta desta, do termo do prazo concedido para a sua emissão.

Secção II
Processo de fiscalização preventiva

Artigo 28.º
Pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade

1 - O pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade deve ser acompanhado do texto da deliberação e de cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.
2 - No caso de se tratar de iniciativa popular o pedido deverá ser complementado com o texto original da mesma.
3 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decide sobre a sua admissão.
4 - No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.
5 - Não é admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;
b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

6 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo 25.º e no n.º 4 do presente artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.
7 - Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juizes.
8 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.
9 - O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.º 4 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.
10 - A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.
11 - A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

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Artigo 29.º
Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juizes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 30.º
Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juizes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso deste ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura.

Artigo 31.º
Notificação da decisão

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo.

Capítulo IV
Fixação da data da realização do referendo

Artigo 32.º
Competência para a fixação da data

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.

Artigo 33.º
Data do referendo

1 - O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias, a contar da decisão da fixação.
2 - Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º.

Artigo 34.º
Publicidade

1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2 - A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.
3 - A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1.

Título III
Realização do referendo

Capítulo I
Direito de participação

Artigo 35.º
Princípio geral

1 - Pronunciam-se directamente através de referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente ao município ou à freguesia.
2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.
3 - Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.º 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.

Artigo 36.º
Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por um médico;
c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Capítulo II
Campanha para o referendo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 37.º
Objectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

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3 - Na campanha poderão igualmente intervir grupos de cidadãos, organizados nos termos da presente lei.

Artigo 38.º
Partidos e coligações

Até ao décimo quinto dia subsequente ao da convocação do referendo os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 39.º
Grupos de cidadãos

1 - No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a dois ou quatro por cento dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.
5 - Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 40.º
Princípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 41.º
Responsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos.

Artigo 42.º
Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 43.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 44.º
Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadão intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local, e dos edifícios ou recintos públicos.
3 - Os partidos e os grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 45.º
Início e termo da campanha

O período de campanha inicia-se no décimo segundo dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

Secção II
Propaganda

Artigo 46.º
Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha são imediatamente suspensos quaisquer procedimentos ou sanções aplicadas a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 47.º
Liberdades de reunião e de manifestação

1 - No período de campanha para os fins a ela atinentes a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção

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da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 - A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos.

Artigo 48.º
Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das oito e depois das 23 horas.

Artigo 49.º
Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 50.º
Propaganda gráfica adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - um;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c) Entre 1000 e 2500 eleitores - três;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes e grupos de cidadãos regularmente constituídos.

Artigo 51.º
Publicidade comercial

A partir da data da publicação da convocação do referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III
Meios específicos de campanha

Subsecção I
Publicações periódicas

Artigo 52.º
Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 53.º
Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 165.º.

Artigo 54.º
Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, grupo de cidadãos ou associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Subsecção II
Outros meios específicos de campanha

Artigo 55.º
Lugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, precedendo consulta dos interessados e por forma a assegurar igualdade de tratamento.

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2 - Os órgãos executivos autárquicos da área onde se realiza o referendo devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 56.º
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reunam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto ao órgão executivo da autarquia local em questão até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, esse órgão autárquico pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, nisso estar interessados, por forma a assegurar igualdade de tratamento.
4 - Até 10 dias antes do início da campanha, o executivo local, ouvidos os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes, indica os dias e as horas que lhes tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 57.º
Custos da utilização das salas de espectáculos

1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 58.º
Repartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal ou pela junta de freguesia em questão, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos.
3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 59.º
Arrendamento

1 - A partir da data da publicação da convocação do referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e à realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários e os partidos políticos e grupos de cidadãos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 60.º
Instalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada freguesia em que realizem actividades de campanha.
2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

Secção IV
Financiamento da campanha

Artigo 61.º
Receitas da campanha

1 - A campanha para o referendo só pode ser financiada por:

a) Contribuições dos partidos políticos intervenientes;
b) Contribuições dos grupos de cidadãos intervenientes;
c) Contribuições de eleitores;
d) Produto de actividades de campanha.

2 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias locais, excepto no que toca às subvenções públicas.
3 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente ao dos partidos políticos, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º
Despesas da campanha

1 - Todas as despesas de campanha são discriminadas quanto ao seu destino com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos mensais nacionais.
2 - O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para as autarquias locais, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.

Artigo 63.º
Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 64.º
Prestação e publicação das contas

No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou grupo de cidadãos presta contas

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discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais mais lidos na autarquia em questão.

Artigo 65.º
Apreciação das contas

1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas notifica o partido ou o grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.
3 - Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que este sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

Capítulo III
Organização do processo de votação

Secção I
Assembleias de voto

Subsecção I
Organização das assembleias de voto

Artigo 66.º
Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 67.º
Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao trigésimo quinto dia anterior ao do referendo o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.
2 - Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à junta de freguesia.
3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o governador civil, ou entidade que o substitua, ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 68.º
Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 69.º
Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao trigésimo dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao vigésimo oitavo dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 70.º
Anúncio da hora, dia e local

1 - Até ao décimo quinto dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 71.º
Elementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes do dia do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 - A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.

Subsecção II
Mesa das assembleias de voto

Artigo 72.º
Função e composição

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações de referendo.
2 - A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

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Artigo 73.º
Designação

Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 74.º
Requisitos da designação de membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 75.º
Incompatibilidades

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis e vice-governadores civis, ou a entidade que os substituir, e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) Os juizes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 76.º
Processo de designação

1 - No décimo oitavo dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros da mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas 48 horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 77.º
Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas, designados através dos processos previstos no número anterior, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia.

Artigo 78.º
Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 79.º
Exercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório podendo ser remunerado, nos termos da lei.
2 - São causas justificativas de escusa:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local;
c) Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.
4 - No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 80.º
Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 81.º
Constituição da mesa

1 - A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

Artigo 82.º
Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

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2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável.

Artigo 83.º
Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 84.º
Quorum

Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Subsecção III
Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

Artigo 85.º
Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 36.º, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 86.º
Processo de designação

1 - Até ao quinto dia anterior ao da realização do referendo os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou o grupo de cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 87.º
Poderes delegados

1 - Os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 88.º
Imunidades e direitos

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 80.º.

Secção II
Boletins de voto

Artigo 89.º
Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 90.º
Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra sim e outro pela inscrição da palavra não, para o efeito do eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 91.º
Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 92.º
Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

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Artigo 93.º
Envio dos boletins de voto às autarquias

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio directo dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo, através do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República, consoante os casos.

Artigo 94.º
Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10%.
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao governador civil, ou à entidade que o substitua, ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto recebidos.

Artigo 95.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao governador civil, ou a entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Capítulo IV
Votação

Secção I
Data da realização do referendo

Artigo 96.º
Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º.
2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.

Secção II
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 97.º
Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 98.º
Unicidade

O eleitor só vota uma vez em cada referendo.

Artigo 99.º
Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 100.º
Requisitos do exercício do direito de sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 101.º
Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 102.º
Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 118.º, 119.º e 120.º.

Artigo 103.º
Segredo do voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 104.º
Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 117.º.

Secção III
Processo de votação

Subsecção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 105.º
Abertura da assembleia

1 - A assembleia de voto abre às oito horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.

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2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade, no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 107.º
Irregularidades e seu suprimento

1 - Verificando-se irregularidades supríveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 -Não sendo possível esse suprimento dentro duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 108.º
Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º
Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 110.º
Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 111.º
Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 112.º
Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as disposições seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou a entidade que o substitua, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao décimo quarto dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.

Subsecção II
Modo geral de votação

Artigo 113.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 114.º
Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no n.º 4 do artigo 119.º e retira o boletim de voto de sobrescrito branco, também ali mencionado, e procede imediatamente à sua introdução na urna.

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Artigo 115.º
Ordem da votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de voto logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 116.º
Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra sim ou o quadrado encimado pela palavra não, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinados descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 - No caso previsto do número anterior o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 95.º.

Subsecção III
Modos especiais de votação

Divisão I
Voto dos deficientes

Artigo 117.º
Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado por outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área da freguesia e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Divisão II
Voto antecipado

Artigo 118.º
A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Artigo 119.º
Modo de exercício por militares, agentes das forças de segurança e trabalhadores

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre recenseado, entre o décimo e o quinto dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da junta de freguesia e pelo eleitor.
7 - O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, do qual constam o nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, assina o documento e autentica-o com o carimbo ou selo branco da autarquia.

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8 - O presidente da junta de freguesia elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - A junta de freguesia remete os votos referidos nos números anteriores ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.
10 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 120.º
Modo de exercício por doentes e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º pode requerer ao presidente da junta de freguesia em que se encontre recenseado, até ao vigésimo dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, emitido por médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de recepção, até ao décimo sétimo dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da junta de freguesia da área onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor se encontra internado notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao do referendo, os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta de freguesia até ao décimo quarto dia anterior ao do referendo.
5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dia anteriores ao do referendo o presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Secção IV
Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 121.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 122.º
Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral policiar a assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se encontrem manifestamente sob o efeito do álcool ou de estupefacientes, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 123.º
Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 metros.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações ou grupos de cidadãos, ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 124.º
Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 metros é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impe

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ça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 125.º
Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo do voto;
b) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500 metros, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo do voto;
c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 126.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Capítulo V
Apuramento

Secção I
Apuramento parcial

Artigo 127.º
Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para os efeitos do artigo 95.º.

Artigo 128.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 129.º
Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - O outro escrutinador regista num quadro bem visível, ou não sendo tal possível numa folha branca, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 130.º
Votos válidos

Excepcionados os votos referidos no artigo seguinte, consideram-se válidos os votos em que o leitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das questões formuladas.

Artigo 131.º
Votos em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.

Artigo 132.º
Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 119.º e 120.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 133.º
Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

1 - Depois das operações previstas nos artigos 128.º e 129.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

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2 - Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou do grupo de cidadãos.
3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 134.º
Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 135.º
Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil, ou entidade que o substitua, ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou ao Ministro da República.
3 - O governador civil, ou entidade que o substitua, ou o Ministro da República transmite imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 136.º
Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhe digam respeito.

Artigo 137.º
Destino dos restantes boletins de voto

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 138.º
Acta das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes;
b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
f) O número das respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
g) O número de respostas em branco a cada pergunta;
h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º com indicação precisa das diferenças notadas;
l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 139.º
Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 140.º
Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia constituída para o efeito que funciona no edifício da câmara municipal.

Artigo 141.º
Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, e, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas de reconhecido mérito escolhidos pelo presidente;
c) Dois licenciados em matemática que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva;
d) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito de voto.

2 - As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e do Porto podem ter composição alargada, atra

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vés da designação de mais um jurista de reconhecido mérito e de um licenciado em matemática, nos termos do número anterior.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 142.º
Constituição e início das operações

1 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediatamente conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
2 - As designações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às nove horas do segundo dia seguinte ao da realização do referendo.
4 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início das operações tem lugar no segundo dia seguinte ao da votação, para completar as operações de apuramento.

Artigo 143.º
Conteúdo do apuramento geral

1 - O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

2 - O apuramento geral consiste ainda na reapreciação e decisão uniforme relativa aos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto e aos considerados nulos.
3 - Em resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 144.º
Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral será feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as necessárias providências para que a falta seja reparada.

Artigo 145.º
Proclamação e publicação dos resultados

1 - A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao quarto dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

Artigo 146.º
Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento é lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 147.º
Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;
b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens em relação ao número total de inscritos;
c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições enviará o mapa, no prazo de oito dias, consoante os casos, ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia.
3 - O presidente do órgão em causa dá conhecimento do mapa dos resultados do referendo à assembleia, em reunião extraordinária se necessário, e diligencia no sentido da publicação do mapa através de edital a afixar, num prazo de três dias, nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito ou, caso exista, através de boletim da autarquia ou de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.
4 - A não publicação nos termos do número anterior implica ineficácia jurídica do referendo.

Artigo 148.º
Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem com

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a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca correspondente à área de realização do referendo.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto.

Artigo 149.º
Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral

1 - Aos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo que o requeiram, são emitidas certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
2 - As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são emitidas pela secretaria do tribunal responsável pela sua guarda no prazo de três dias.

Secção III
Apuramento em caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 150.º
Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 112.º, a assembleia de apuramento geral reunir-se-á no dia subsequente à realização dessa votação para proceder ao respectivo apuramento e aos ajustamentos a introduzir no apuramento entretanto realizado.
2 - A proclamação e a publicação terão lugar até ao décimo primeiro dia subsequente à votação.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Capítulo VI
Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 151.º
Pressuposto do recurso contencioso

As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

Artigo 152.º
Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha.

Artigo 153.º
Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 154.º
Processo

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, por telex ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos restantes partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 155.º
Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

Capítulo VII
Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 156.º
Âmbito das despesas respeitantes ao referendo

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 157.º
Despesas locais e centrais

1 - As despesas são locais e centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
3 - Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 158.º
Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação de referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

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Artigo 159.º
Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 160.º
Pagamento das despesas

1 - As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.
2 - As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.
3 - As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquelas entidades.

Artigo 161.º
Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 162.º
Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 - O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 163.º
Transferência de verbas

1 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 160.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.
2 - Os montantes a transferir são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V + A x E, em que V é a verba mínima, em escudos, por autarquia. E o número de eleitores por autarquia e A o coeficiente de ponderação, expresso em escudos por eleitor.
3 - Os valores V e A são fixados por decreto-lei.
4 - Em caso de referendo municipal, a verba atribuída é consignada às freguesias da respectiva área, de acordo com o critério estabelecido no n.º 2.
5 - A verba prevista no número anterior é transferida até trinta dias antes do início da campanha para o referendo.
6 - Nas situações a que alude o n.º 4, a transferência para a freguesia ocorrerá no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do município.

Artigo 164.º
Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efectivação do referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 - A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 165.º
Dever de indemnização

1 - O Estado indemniza as publicações informativas, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto.
2 - A competente comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 166.º
Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e da taxa de justiça, consoante os casos:

a) Os requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação do referendo;
b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
e) As certidões relativas ao apuramento.

Capítulo VIII
Ilícito referendário

Secção I
Princípios comuns

Artigo 167.º
Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro da mesa da assembleia de voto;

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e) Ser a infracção cometida por membro da assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou de grupo de cidadãos formalizado nos termos da presente lei.

Secção II
Ilícito penal

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 168.º
Punição da tentativa

A tentativa é sempre punível.

Artigo 169.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 122.º e 124.º da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 170.º
Pena acessória de demissão

À pratica de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 171.º
Direito de constituição como assistente

Qualquer partido que tenha efectuado a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º, ou grupo de cidadãos, constituído nos termos e para os efeitos da presente lei, pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

Subsecção II
Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 172.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 43.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 173.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para o referendo e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 174.º
Violação das liberdades de reunião e de manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º
Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda durante o período da campanha para o referendo é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem conhecimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha.

Artigo 176.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 177.º
Propaganda no dia do referendo

1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 50 dias.
2 - Quem no mesmo dia fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros é punido com pena de prisão até três meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.

Subsecção III
Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 178.º
Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes

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não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três meses a dois anos ou pena de multa não inferior a 100 dias.

Subsecção IV
Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 179.º
Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação do referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 180.º
Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
b) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.
c) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 181.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 182.º
Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 183.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que este não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 184.º
Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 185.º
Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 186.º
Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente a de despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 187.º
Fraude e corrupção do eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, conduzir a fazê-lo em certo sentido ou comprar ou vender o voto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre aquele que oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa mesmo quando a vantagem utilizada, prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral.
3 - Em pena idêntica incorre ainda o eleitor aceitante do benefício ou vantagem provenientes da transacção do seu voto.

Artigo 188.º
Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

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Artigo 189.º
Não exibição da urna

O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 190.º
Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 191.º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 192.º
Fraudes praticadas por membro da mesa de assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel do boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º
Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 194.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 195.º
Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º
Presença indevida em assembleia de voto ou apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 197.º
Não comparência de força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º
Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 199.º
Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 200.º
Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 201.º
Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos no artigo 167.º.

Secção III
Ilícito de mera ordenação social

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 202.º
Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de

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Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de salas de espectáculos.
2 - Compete nos demais casos ao presidente da junta de freguesia da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Artigo 203.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;
b) 40% para a autarquia local em que tenha lugar o referendo.

Subsecção II
Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 204.º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção com o disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 205.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 206.º
Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 1 000 000$ a 3 000 000$.

Artigo 207.º
Violação de deveres por publicação afirmativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

Subsecção III
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 208.º
Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

Subsecção IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 209.º
Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 210.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 211.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 212.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 56.º e no artigo 57.º é punido com coima de 200 000$ a 500 000$

Artigo 213.º
Propaganda na véspera de referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 214.º
Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não prevista na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 215.º
Não discriminação de receitas ou despesas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

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Artigo 216.º
Não prestação ou não publicação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

Artigo 217.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5 000$ a 10 000$.

Artigo 218.º
Não publicação do mapa oficial

O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no n.º 3 do artigo 147.º e no prazo aí definido, é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

Título IV
Efeitos do referendo

Capítulo I
Disposições comuns

Artigo 219.º
Eficácia

1 - Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.
2 - A vinculação referida no número anterior depende de o mínimo de votantes ser superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 220.º
Sanções

A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei.

Artigo 221.º
Dever de agir dos órgãos autárquicos

Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias.

Artigo 222.º
Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo

1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.

Artigo 223.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores que implique a continuidade da situação anterior ao referendo não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato.

Título V
Disposições finais

Artigo 224.º
Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local.

Artigo 225.º
Registo do referendo

1 - O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 147.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 226.º
Direito supletivo

São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 227.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 1998

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de l998.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 136/VIII
(REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 136/VIII, do PCP, que "Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei em análise baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 136/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP o reforço dos mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo, designadamente através do reforço das competências da IGT no domínio da prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias e da valorização dos pareceres da CITE relativos às discriminações laborais.
No que concerne ao alargamento das competências da IGT, o projecto vertente prevê:

a) A intervenção da IGT para verificação concreta da prática discriminatória, a todo o tempo, por iniciativa própria ou a solicitação de entidade idónea, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a notícia;
b) O direito das associações sindicais a acompanhamento da IGT em todas as diligências a efectuar para verificação de práticas discriminatórias, sem prejuízo do dever de sigilo profissional e segredo de justiça, previsto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, que cria e regula o IDICT;
c) Nos casos em que a fiscalização tenha por base parecer da CITE que indicie a existência de prática discriminatória, a ICT fica obrigada a enviar àquela entidade toda a documentação e fundamentação, no prazo de 60 dias.

O projecto de lei vertente consagra também o dever da CITE comunicar à IGT os seus pareceres que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória.
De acordo com os autores do projecto de lei n.º 136/VIIII, continuam a verificar-se "gritantes discriminações" contra as mulheres que são "preteridas" no acesso ao emprego, na progressão da carreira, na formação profissional, no acesso a cargos de chefia, na gravidez ou na maternidade, situação que referem ficar a dever-se "(...) a uma enorme inoperância da Inspecção-Geral de Trabalho na garantia do cumprimento das normas legais". E adiantam que "(...) a legislação portuguesa, que consagra os direitos das mulheres trabalhadores e que proíbe condutas discriminatórias por parte das entidades patronais, é muito avançada. Acontece que o maior problema a este nível é o da aplicação das leis e da sua fiscalização", sendo por essa razão que apresentam a iniciativa legislativa em apreço que visa "(...) o reforço da Inspecção-Geral de Trabalho na garantia do cumprimento das normas legais" e "(...) a valorização dos pareceres e da intervenção da CITE (...)"

III - Dos antecedentes parlamentares

Em 1988, na VII Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 269/VII, que visava garantir a igualdade no trabalho e no emprego aos trabalhadores da Administração Pública. Esta iniciativa legislativa tinha como objectivo principal a extensão aos trabalhadores da Administração Pública dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 392/79, que garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego, na formação profissional e nas condições de trabalho, aplicável aos trabalhadores do sector privado.
Ainda na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de resolução n.º 21/V, que visava a constituição de uma comissão eventual para a elaboração de um "livro branco sobre as discriminações existentes entre homens e mulheres na sociedade portuguesa que geram desigualdades de oportunidades".
Já na VI Legislatura, em 1992, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 99/VI, que garantia o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, e que foi aprovado na generalidade, baixando à 8.ª Comissão, para discussão e votação na especialidade. Após várias vicissitudes, o referido projecto de lei subiu a Plenário, com a redacção elaborada em sede de Comissão com o acordo de todos os grupos parlamentares, acabando por ser rejeitado na votação final global com os votos contra PSD e os votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado Independente Raul Castro.
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 133/VII, que consistiu, no essencial, numa reposição do projecto de lei n.º 99/VI, embora com algumas alterações pontuais, que foi aprovado com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD, que deu origem à Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, que consagra as garantias do direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

IV - Enquadramento jurídico-constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 9.º, alínea d), a igualdade real entre os portugueses, como um dos objectivos e tarefa fundamental do Estado de Direito Democrático.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa reconhece e garante expressamente a todos os cidadãos o direito à igualdade, recusando, designadamente privilégios ou discriminações, fundados em razão do sexo.
Por seu lado, o artigo 58.º, n.º 2, alínea b), da Constituição confere ao Estado a incumbência de promover a "igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género

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de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais". Com esta imposição constitucional de actuação do Estado, visa-se combater e eliminar as desigualdades de condições de acesso profissional. Na prática, trata-se de dar efectivo conteúdo ao direito ao trabalho consagrado na Lei Fundamental.
A proibição de discriminações laborais em função do sexo encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro. O citado diploma legal visou garantir às mulheres a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, quer no que respeita às condições de acesso e progressão, quer no que respeita ao princípio constitucional segundo o qual a trabalho igual deve corresponder um salário igual, independentemente do sexo do trabalhador. De sublinhar, ainda, a criação nos termos deste diploma da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, com o objectivo de promover a aplicação dos princípios e normas relativos à igualdade de oportunidades e ao combate às discriminações laborais em função do sexo.
A Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, veio reforçar e completar o quadro jurídico vigente em matéria de igualdade de tratamento das mulheres no trabalho e no emprego, aplicando-se a todas as entidades públicas e privadas e instituindo normas relativas à indiciação da discriminação, legitimidade das associações sindicais, inversão do ónus da prova e a obrigatoriedade das entidades empregadoras manterem pelo período de cinco anos todos os registos relativos aos processos de selecção e admissão de trabalhadores.
Trata-se de um regime jurídico que o grupo parlamentar proponente do projecto de lei n.º 136/VIII não põe em causa, antes pelo contrário, reconhece como sendo dos mais avançados, propondo, com vista a promover a sua eficácia no plano da aplicação prática, o reforço das competências da Inspecção-Geral de Trabalho e a valorização dos pareceres e intervenção da CITE.

V - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública do projecto de lei n.º 136/VIII, que decorreu entre 3 de Maio de 2000 e 1 de Junho de 2000, verifica-se que apenas deu entrada na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social um parecer da CIP - Confederação da Indústria Portuguesa.

VI - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 136/VIII, do PCP que "Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São, Bento, 8 de Junho de 2000. - A Deputada Relatora, Custódia Fernandes - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 144/VIII
(ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO PARA 35 HORAS POR SEMANA)

PROJECTO DE LEI N.º 145/VIII
(REDUZ PARA 35 HORAS POR SEMANA O TEMPO DE TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

Os projectos de lei n.os 144/VIII, do BE que "Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho para 35 horas por semana", e 145/VIII, do PCP que "Reduz para 35 horas por semana o tempo de trabalho", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os projectos vertentes baixaram à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

2.1. - Do projecto de lei n.º 144/VIII, do BE:
Com o projecto de lei n.º 144/VIII visa o Grupo Parlamentar do BE a redução progressiva dos períodos normais de trabalho para as 7 horas por dia e as 35 horas por semana, nos seguintes termos:

a) O período normal de trabalho é reduzido em duas horas, fixando-se em 38 horas semanais com a entrada em vigor da lei;
b) O período normal de trabalho será reduzido progressivamente nos anos seguintes à razão de uma hora por ano até completar as 35 horas semanais.

O calendário de redução previsto não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais rápido, podendo, ainda, a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por convenção colectiva, em condições a estabelecer na respectiva legislação.
De salientar, que o projecto de lei vertente consagra a protecção dos direitos adquiridas pelos trabalhadores e estabelece uma norma relativa às pausas e intervalos do trabalho, nos termos da qual considera tempos de trabalho, enquanto período normal de trabalho, as pausas ou interrupções ocasionais e de trabalho consideradas nas convenções colectivas ou resultantes de usos e costumes reiterados na empresa ou impostas por prescrições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
De acordo com o Bloco de Esquerda "criar empregos de qualidade, apostando na formação contínua dos activos e na redução dos horários de trabalho para as 35 horas, de uma forma faseada e sem perda de direitos, é assumir a construção de sociedades onde a democracia, o progresso e o desenvolvimento são objectivos a alcançar". Por

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outro lado, para o Partido proponente "(...) o princípio da adaptabilidade dos horários de trabalho deverá unicamente ser objecto de negociação colectiva (...)".

2.2. - Do projecto de lei n.º 145/VIII, do PCP:
Tal como o BE também o Grupo Parlamentar do PCP visa com o seu projecto de lei n.º 145/VIII fixar os limites máximos da duração diária e semanal do trabalho, respectivamente em 7 horas por dia e 35 horas por semana, limites esses que se reduzem para 6 horas por dia e 30 horas por semana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigos do ponto de vista físico e psíquico. Estes limites podem, ainda, ser reduzidos por via de instrumento de regulamentação colectiva.
A redução da duração diária e semanal referida deverá ocorrer de forma progressiva até ao final do ano 2003 sendo organizada no âmbito da negociação colectiva.
O projecto de lei vertente prevê, ainda, a garantia dos direitos dos trabalhadores e a criação de um sistema nacional de apoio aos sectores e empresas que, por iniciativa própria, promovam a redução do tempo de trabalho prevista até final do ano 2002.
Por último, estabelece que todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam a informação e consulta prévias aos representantes dos trabalhadores, devendo ser programadas, com a antecedência mínima de duas semanas.
De acordo com os autores do projecto de lei em análise "a progressiva redução do horário de trabalho (...) tem constituído, neste século, um objectivo da acção e da luta dos trabalhadores e das suas organizações", acrescentando que "(...) a redução progressiva do tempo de trabalho é, assim, uma inevitabilidade que traduz, no plano das condições laborais, os avanços conseguidos no plano tecnológico".
O PCP fundamenta, ainda, a sua iniciativa legislativa defendendo que "a redução efectiva do horário de trabalho é uma das vias susceptível de criar mais emprego, contrariando, por este lado, as consequências resultantes da criação de empresas e do incremento de sectores de actividade económica", concluindo que "é neste contexto que, dando corpo aos compromissos assumidos no seu programa eleitoral para a Assembleia da República, o PCP apresenta um projecto de lei que prevê a redução progressiva do tempo de trabalho para as 35 horas, sem redução dos direitos, designadamente de salários".

III - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 2/VII que visava reduzir a duração do período semanal de trabalho normal, que acabaria por ser rejeitado com os votos a favor do PCP, os votos contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Na VII Legislatura a duração dos períodos normais de trabalho foi reduzida para as 40 horas por semana, através da aprovação da proposta de lei n.º 14/VII do Governo (com os votos a favor do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP, Os Verdes e do Deputado Arménio Santos do PSD e a abstenção do PSD) e que deu origem à Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, denominada "Lei das 40 horas".
Ainda no decurso da VII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 275/VII que "procede à clarificação de conceitos atinentes à duração do trabalho", iniciativa que foi rejeitada com os votos a favor do PCP, Os Verdes e do Deputado Moura e Silva do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

IV - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 58.º, o direito de todos os cidadãos ao trabalho e, no artigo 59.º, que se refere aos direitos dos trabalhadores, consagra no n.º 2 as incumbências do Estado em matéria de condições de trabalho, cabendo-lhe, designadamente, nos termos da alínea b) do citado preceito a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho.
A redução da duração dos períodos normais de trabalho para as 40 horas encontras-se prevista e consagrada na Lei n.º 21/96, de 23 de Julho. O citado diploma legal veio estabelecer a redução dos períodos normais de trabalho para as 40 horas a alcançar de forma progressiva.
Para além de fixar o período normal de trabalho nas 40 horas por semana, a Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, estabeleceu os princípios de adaptabilidade dos horários de trabalho, assim como, normas atinentes à organização dos horários de trabalho e à prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato de trabalho.
Os projectos de lei agora apresentados pelo PCP e pelo BE visam, ambos, a redução para as 35 horas por semana do tempo de trabalho, pelo que prevêem a revogação da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho.

V - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 3 de Maio de 2000 e 1 de Junho de 2000, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social os seguintes pareceres:

5.1. - Do projecto de lei n.º 144/VIII do BE
Relativamente ao projecto de lei n.º 144 do BE: 173 pareceres (anexo I), um de uma confederação patronal, um de uma confederação sindical, 7 de federações sindicais, 130 de sindicatos, 19 de comissões sindicais, dois de comissões de trabalhadores, seis de uniões sindicais, oito de outros, três de organizações e dois de delegações sindicais.

5.2. - Do projecto de lei n.º 145/VIII do PCP
No que concerne, ao projecto de lei n.º 145/VIII do PCP: 127 pareceres (anexo II), um de uma confederação patronal, um de uma confederação sindical, sete de federações sindicais, 85 de sindicatos, cinco de uniões sindicais, três de organizações, 21 de comissões sindicais, oito de outros, um de uma delegação sindical e dois de uma comissão de trabalhadores.

VI - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 144/VIII, do BE, que "Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho para 35 horas por semana" e 145/VIII, do PCP, que "Reduz para 35 horas por semana o tempo de trabalho", preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório foi aprovado.

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Anexo I

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei n.º 144/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical Nacional
Federações sindicais:
Federação do Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção - CGTP-IN;
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas Portugal;
Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
FESAHT - Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte
Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte - STIEN
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - ATAL
Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do distrito do Porto - SINTEVECC
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes - Guimarães
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Regional do CESP
CESP- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte (Porto)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos distritos de Coimbra e Leiria (reunião de direcção)
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do distrito de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos distritos de Coimbra e Leiria
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Secretariado Sindical do Banco BPI (Lisboa)
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do distrito de Faro.
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalúrgica e Metalomecânica do distrito de Viana do Castelo
Sindicato dos Trabalhadores Indústria Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias do distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro
Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação de Coimbra
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (corpos de gerência)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (mesa da assembleia geral)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Matalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fleximol-Cartaxo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (direcção do sindicato)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (assembleia geral de delegados sindicais)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém(comissão sindical da empresa Metalgrupo Cartaxo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Jorge Honório da Silva & Filho, L.da Cartaxo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa C. Flores, L.da - Santarém)

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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém(comissão sindical da empresa Carmovel - Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa João Santos Gouveia Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Italcentro Abrantes)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Auto Girar Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Robert Bosch Alferrarede)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Olimar - Alcanena)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Mercar Abrantes)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Futrimetal)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Engrenagens Olimar - Alcanena)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Máquinas & Ferramentas & Acessórios, L.da Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Grutorres - Riachos - Torres Novas)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Auto Mecânica Tomarense Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Auto Acessórios Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Serralharia A. Domingos Entroncamento)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Indústria Fibras Madeira Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fundição Tomarense Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Habimonta Samora Correia)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Tomarplac Alburitel)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Metalúrgica Activa Caxarias - Caxarias)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fametal Caxarias)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Tima Caxarias)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fundições do Rossio de Abrantes Rossio Sul Tejo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Mitsubishi Tricks Europe Tramagal)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa C. Flores, L.da Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fábrica Papel Renova)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Companhia Celulose do Caima Constância)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Oficina Mecânica do Couço - Couço)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Metalúrgica Benaventense - Benavente)
Metalúrgica Costa Nery, SA - Torres Novas
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa João de Deus & Filhos Porto Alto)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Branco & Carvalho, L.da Benavente)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (Assembleia Geral de Delegados Sindicais)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa - direcção do sindicato)
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (corpos gerentes)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (Mesa da Assembleia Geral)
Secretariado Sindical do Banco BPI
Sindicato dos Trabalhadores Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fleximol Cartaxo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Metalgrupo Cartaxo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Jorge Honório da Silva & Filho, L.da Cartaxo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa C. Flores, L.da Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Carmovel Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém comissão sindical da empresa João Santos Gouveia Santarém

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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Italcentro Abrantes)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Auto Girar Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Robert Bosch Alferrarede)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas Santarém (comissão sindical da empresa Olimar Alcanena)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas Santarém (comissão sindical da empresa Mercar Abrantes)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas Santarém (comissão sindical da empresa Futrimetal)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Engrenagens Olimar Alcanena)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Máquinas Ferramentas & Acessórios L.da Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Grutorres Riachos Torres Novas)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Santarém (comissão sindical da empresa Auto Mecânica Tomarense Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Santarém (comissão sindical da empresa Auto Acessórios L.da Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Santarém (comissão sindical da empresa Serralharia A. Domingos Entroncamento)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Indústria Fibras Madeira Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fundição Tomarense Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Habimonta Samora Correia)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Tomarplac Alburitel)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Metalúrgica Activa Caxarias - Caxarias)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fametal Caxarias)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Tima Caxarias)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fundições do Rossio de Abrantes - Rossio ao Sul do Tejo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Mitsubishi Tricks Europe Tramagal)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa C. Flores, L.da Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fábrica Papel Renova - Torres Novas)
Companhia Celulose do Caima Constância
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Oficina Mecânica do Couço - Couço)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Metalúrgica Benaventense - Benavente)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Metalúrgica Costa Nery, SA - Torres Novas)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa João de Deus & Filhos Porto Alto)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Branco & Carvalho, L.da Benavente)
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do distrito de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do distrito do Porto
SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Aveiro - S. João da Madeira
SEP - Sindicato Fisioterapeutas Portugueses Coimbra
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Coimbra
Comissões sindicais:
Comissão Sindical da Empresa Iberoalpla (Marinha Grande)
Comissão Inter Sindical ADP - (Barreiro)
Comissão Sindical da Copaz
Comissão Sindical da Eduardo Salvador, L.da
Comissão Sindical da Fima
Comissão Sindical Diversey Lever
Comissão Sindical West Phame
Comissão Sindical - SINQUIFA de Sanofi Syntenlaeso Produtos
Comissão Sindical da CIN
Comissão Sindical de Fab. Plásticos titau
Comissão Sindical de ADP - Adubos Portugal
Comissão Sindical da Ferro Portugal
Comissão Sindical (Barreiro)
Comissão Sindical Tintas Dyrup (Sacavém)
Comissão Sindical Unilfarma
Comissão Sindical da Sberol/Copaz
Comissão Sindical do SINQUIFA na Portucel Industrial
Comissão Intersindical da Browning Viana, SA
Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo
Comissões de trabalhadores:
Comissão de Trabalhadores do BPI (Porto)
Comissão de Trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses - EP-CP

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Uniões sindicais:
União dos Sindicatos de Coimbra - CGTP-IN
União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre
União dos Sindicatos de Lisboa/CGTP-IN
União dos Sindicatos do Algarve-USALGARVE/CGTP-IN
União dos Sindicatos de Viana do Castelo - CGTP-IN
União dos Sindicatos de Aveiro
Outros:
Petrogal (Rosairinho)
Sub C.T. do Parque do Rosairinho, Petrogal
Planeta Plástico
SINQUIFA
CRT Robbialac (S. João da Talha)
MAP KEY
Plastidom
EL. Sindical Direcção Local (Vila Franca de Xira)
Organizações:
ORT'S - Organizações de Indústria de Gelados Olá
ORT'S- Organizações de Trabalhadores de Industrial Lever Portuguesa
ORT'S - Organizações de Trabalhadores - Victor Guedes S.A.
Delegações sindicais:
Delegação Sindical Laboratório Edol
Delegação Regional do CESP - Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

Anexo II

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei n.º 145/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical Nacional
Federações sindicais:
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção/CGTP-IN
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal
Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
FESAHT - Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audovisual
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro - Viseu e Guarda
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Sul e Ilhas
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte
Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local -STAL
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte - STIEN
Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio; Escritórios e Serviços de Portugal (Delegação Regional do CESP)
CESP- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica e Gás do Centro, Sul e Ilhas
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte SINORQUIFA
Sindicato dos Metalúrgicos de Coimbra e Leiria
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria
Sindicato dos trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa
STTRUC - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro- STTRUC
Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias da Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo
Sindicatos dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto
Sindicatos dos Trabalhadores da Aviação Anaportos
Sindicatos dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro
Sindicatos dos Trabalhadores Indústria Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro
Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
Sindicato dos Trabalhadores do Transportes Rodoviários de Aveiro

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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (direcção do sindicato)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (assembleia geral de delegados sindicais)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Metalgrupo Cartaxo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Jorge Honório da Silva & Filho, L.da Cartaxo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa C. Flores, L.da - Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém(comissão sindical da empresa Carmovel - Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa João Santos Gouveia Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (Comissão sindical da empresa Italcentro Abrantes)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Auto Girar Santarém)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Robert Bosch Alferrarede)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Olimar - Alcanena)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Mercar Abrantes)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Futrimetal)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Engrenagens Olimar - Alcanena)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Máquinas & Ferramentas & Acessórios, L.da Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Grutorres - Riachos - Torres Novas)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Auto Mecânica Tomarense Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Auto Acessórios Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Serralharia A. Domingos Entroncamento)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Indústria Fibras Madeira Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fundição Tomarense Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Habimonta Samora Correia)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Tomarplac Alburitel)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Metalúrgica Activa Caxarias - Caxarias)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fametal Caxarias)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Tima Caxarias)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fundições do Rossio de Abrantes Rossio Sul Tejo)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Mitsubishi Tricks Europe Tramagal)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa C. Flores, L.da Tomar)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Fábrica Papel Renova)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Companhia Celulose do Caima Constância)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Oficina Mecânica do Couço - Couço)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Metalúrgica Benaventense - Benavente)
Metalúrgica Costa Nery, SA - Torres Novas
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa João de Deus & Filhos Porto Alto)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa Branco & Carvalho, L.da Benavente)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (Assembleia Geral de Delegados Sindicais)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (comissão sindical da empresa direcção do Sindicato)
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (Corpos Gerentes)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do distrito de Santarém (Mesa da Assembleia Geral)
Secretariado Sindical Banco BPI
Sindicato dos Trabalhadores Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto

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SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro - S. João da Madeira
SEP - Sindicato Fisioterapeutas Portugueses - Coimbra
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Coimbra
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - Direcção Regional da Beira Alta.
Uniões sindicais:
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre
USALGARVE/CGT-IN - Faro
União dos Sindicatos de Viana do Castelo - CGTP-IN
União dos Sindicatos de Aveiro
Organizações:
ORT'S Organizações Victor Guedes
ORT'S Organizações Industriais de Gelados OLÁ (Lisboa),
ORT'S de Industriais Lever Portuguesa
Comissões sindicais:
Comissão Sindical - UNILFARMA
CRT - ROBBIALAC - S. João da Talha
Comissão Sindical da CIN
Comissão Sindical de Fab. Plásticos Titau
Comissão Sindical de ADP - Adubos de Portugal
SINQUIFA
SINQUIFA
Comissão Sindical da Eduardo Salvador, L.da
Comissão Sindical Barreiro
Comissão Sindical da Ferro Portugal
Comissão Sindical Tintas Dyrup - Sacavém
Comissão Sindical - SINQUIFA da Empresa Sanofi (Carrascal de Munique)
Comissão Sindical da Empresa West Phama (Venda Nova)
Comissão Sindical LEVER
Comissão Sindical Fima (Lisboa)
Comissão Sindical da Copaz (S. João da Talha)
Comissão Sindical da Sberol/Copaz
Comissão Sindical do SINQUIFA L.da (Sines)
Comissão Sindical da Empresa Iberoalria (Marinha Grande)
Comissão Inter Sindical ADP (Barreiro)
Comissão Intersindical da Browning Viana, SA
Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo
Outros:
PLASTIDOM (Leiria Gare)
Map Koy
Sub CT,S do Parque do Rosairinho, Petrogal
Planto Plástico (Leiria)
Petrogal (Rosarinho)
Secretariado Sindical Banco BPI
Assembleia de Delegados Sindicais Metalúrgicos (Viana do Castelo)
EL. Sindical Direcção Local - (Azambuja - Vila Franca de Xira)
Delegações sindicais:
Delegação Sindical Laboratórios Edal
Comissões de trabalhadores:
Comissão de Trabalhadores do Banco BPI
Comissão de Trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses, EP-CP

PROJECTO DE LEI N.º 171/VIII
(REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 171/VIII, que cria um "Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado", foi apresentado abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 171/VIII baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e, Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 171/VIII visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda definir um regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo que exerçam a profissão a tempo inteiro, prevendo, designadamente:

a) A consagração do direito à pensão por velhice dos profissionais de bailado que cumpram o prazo de garantia do regime geral é reconhecido aos 45 anos de idade, quando contém pelo menos 20 anos civis de actividade em território nacional, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício da profissão a tempo inteiro; após os 45 anos de idade quando preencham os requisitos atrás referidos no que respeita aos anos civis de actividade em território nacional e exercício da profissão a tempo inteiro; e aos 55 anos de idade, quando contém, pelo menos, 10 anos civis com registo de remunerações, correspondente ao exercício da profissão a tempo inteiro;
b) O cálculo da pensão por velhice é feito nos termos do regime geral de segurança social, com uma taxa de formação da pensão de 3,5% acrescidos de 10% do seu montante, não podendo o montante da pensão ultrapassar o limite de 80% da retribuição média;
c) Consagra a impossibilidade de acumulação da pensão de velhice com rendimentos provenientes do exercício da actividade de bailarino clássico ou contemporâneo, determinando a cessação do direito à pensão quando o beneficiário exerça aquela actividade;
d) Para efeitos da concessão de pensão por velhice os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão será confirmado mediante declaração au

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tenticada da entidade designada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura;
e) Estabelece o financiamento dos encargos resultantes da aprovação deste regime especial de reforma através do orçamento da segurança social, do Orçamento do Estado, das contribuições normais e de uma contribuição adicional com uma taxa de 3% sobre o total da retribuição, sendo 1% suportada pelo trabalhador e 2% pela entidade empregadora.
De acordo com os autores do projecto de lei vertente, "dadas as exigências" inerentes à carreira dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo e à "(...) a importância do papel que (...) estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer o direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, durante, pelo menos 10 anos consecutivos ou interpolados", concluindo que "as medidas consagradas (...) traduzem a garantia de melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo".

III - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1, que "todos os cidadãos têm direito à segurança social", estabelecendo o n.º 3 que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
Por seu lado, o n.º 4 do citado artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (...)".
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, prevê, no seu artigo 22.º, n.º 2, alínea b), a possibilidade de criação de regimes especiais de antecipação da idade da pensão por velhice, atendendo à natureza especialmente penosa da profissão exercida, sujeitando a criação desses regimes especiais à aprovação de regulamentação especial no que se refere às particularidades específicas que deve revestir o cálculo da pensão antecipada, nos termos do artigo 38.º-A do referido diploma legal.
Com base nas disposições atrás referidas, e atendendo aos requisitos de formação, às características específicas e às respectivas condições de exercício profissional, através do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, foi consagrado um regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral de segurança social (artigos 1.º e 2.º).
O citado diploma legal reconhece, assim, o direito daqueles profissionais à pensão por velhice nos seguintes casos:

a) Aos 55 anos de idade, desde que tenham completado, pelo menos, 10 anos civis seguidos ou interpelados com registo de remunerações, correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão ou;
b) Aos 45 anos de idade quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam ao exercício a tempo inteiro da profissão (artigo 3.º).

No que concerne ao cálculo da pensão estatutária, o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, estabelece que o mesmo é feito nos termos estabelecidos para o regime geral, aplicando-se à situação prevista na alínea b) do artigo 3.º o factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, no qual será tido em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos (artigo 4.º).
A pensão estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, não é acumulável com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino, determinando tal situação a cessação do direito à pensão (artigo 5.º).
Para efeitos da atribuição da pensão é exigido ao profissional que comprove os períodos de exercício profissional a tempo inteiro mediante declaração que indique a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo, autenticada pela entidade designada para o efeito pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura (artigo 6.º).
O financiamento dos encargos resultantes da aplicação do regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo é suportado pelo orçamento da segurança social (artigo 7.º).
Este é, pois, o regime jurídico aplicável aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo para efeitos de acesso à pensão por velhice, e que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com o projecto de lei n.º 171/VIII, revogar, estabelecendo um novo regime especial de acesso à pensão por velhice destinado a estes profissionais.

IV - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do parecer:

a) O projecto de lei n.º 171/VIII, do BE - "Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado" -, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. - A Deputada Relatora, Mafalda Troncho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 268/VIII
JUIZES DAS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS

1 - A Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de organização e processo do Tribunal de Contas -, define a estrutura e competência das secções regionais a funcionar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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2 - Às secções regionais cabem, no âmbito das respectivas regiões autónomas, as competências gerais do Tribunal de Contas, nas quais se inclui o julgamento da efectivação de responsabilidades financeiras das entidades sob sua jurisdição, podendo condenar os responsáveis e aplicar multas e demais sanções previstas na lei (cfr. artigos 104.º, alínea c), 108.º e 5.º, maxime alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 98/97).
3 - O artigo 15.º da Lei n.º 98/97 dispõe que devem prioritariamente ser colocados na 3.ª secção os juízes oriundos das magistraturas, o que faz todo o sentido em virtude da legal competência dela para o julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.
4 - Ora, exercendo as secções regionais, em plenitude, a competência em causa, só por lapso se verifica a omissão do mesmo requisito específico no provimento dos juízes respectivos. Aliás, na falta de disposição expressa, a aplicação da regra da analogia teria como consequência o regime que agora se pretende definir, colmatando a lacuna.
Assim, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 18.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas -, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)"

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - António Capucho - Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 269/VIII
ESTABELECE O REGIME DE POSSE DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Exposição de motivos

A posse de animais potencialmente perigosos, designadamente cães ferozes, em condições inadequadas e sem regras de protecção, representa um perigo para a integridade física dos cidadãos e gera a preocupação de toda a comunidade.
A perigosidade canina depende de diversos aspectos, como sejam, por exemplo, factores de ordem ambientam ou de ordem genética. O grau de perigosidade de um animal depende também, em muitos casos, do tipo de treino que lhe é ministrado e que pode ser especialmente concebido para produzir danos em terceiros.
A ocorrência de diversos ataques realizados por animais que têm provocado graves agressões físicas em pessoas, sendo, inclusive, nalguns casos, a razão da sua morte, vem justificar que se legisle de forma eficaz neste domínio.
Não obstante a existência do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, mais específico em matéria de polícia sanitária e vigilância epidemiológica da raiva animal constata-se que a legislação portuguesa é omissa sobre esta matéria, o que vem justificar a apresentação do presente projecto de lei por parte do Grupo Parlamentar do PSD.
Com ele pretende-se que sejam adaptadas normas destinadas a permitir uma sã convivência entre as pessoas e os animais, designadamente os animais potencialmente perigosos. Não se trata de um conjunto de normas para cães ferozes, mas sim uma lei a aplicar a situações de posse de qualquer tipo de animal potencialmente perigoso. Pretende-se, assim, responsabilizar inequivocamente os donos dos animais ou mesmo, nalguns casos, as entidades públicas, pelos danos que pelos animais possam ser causados, obrigando-se, inclusive, a que o detentor do animal faça um seguro obrigatório que constituirá condição indispensável para que lhe possa ser concedida a respectiva licença camarária.
No presente diploma assegura-se um regime inovatório de infracções e multas para quem possua animais potencialmente perigosos, diferenciando-o do previsto no artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, por forma a distinguir o regime especial que agora se deseja instituir do regime geral para a posse de cães que se encontra previsto neste último decreto-lei.
Obrigam-se, entre muitas outras medidas, os possuidores dos animais ao cumprimento de exigentes normas de segurança que protejam terceiros da ferocidade de que podem ser alvos, tentando-se, assim, criar um correcto enquadramento destas situações na sociedade e não esquecendo a possibilidade do carácter criminoso de algumas actuações, por parte dos detentores dos animais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto estabelecer um conjunto de normas coercivas, aplicáveis aos detentores de animais potencialmente perigosos, com vista a compatibilizar a convivência destes com pessoas, bens e outros animais.
2 - A presente lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente e em convenções internacionais que vinculam o Estado português no que respeita à protecção dos animais e às espécies protegidas.
3 - Os cães ferozes e os animais potencialmente perigosos pertencentes às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícias Municipais e empresas de segurança devidamente autorizadas, só estão obrigadas ao registo obrigatório e à responsabilidade civil por danos a terceiros em resultado de negligência ou dolo, previstos neste diploma.

Artigo 2.º
Classificação de animais potencialmente perigosos

Consideram-se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:

a) Animais selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e cujo porte ou ferocidade cons

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titui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões graves em pessoas ou outros animais;
b) Cães ferozes, com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas e de outros animais, designadamente as seguintes raças, puras ou resultantes de cruzamentos, e estirpes:
i)Pitbull;
ii) American pitbullterrier;
iii)Rottweiler;
iv) Dobermen;
v) Staffordshire-terrier;
vi) American staffordterrier;
vii) Staffordshire bullterrier;
viii) Bulldog;
ix) Boxer;
x) Dog argentino;
xi) Mastim espanhol;
xii) Mastim napolitano;
xiii) Cão fila de S. Miguel;
xiv) Lobo de Alsácia;
xv) Pastor alemão;
c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores, mesmo que em cativeiro ou usados como animais de companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.

Artigo 3.º
Registo obrigatório

1 - Estão sujeitos a registo obrigatório, a realizar nas câmaras municipais, todos os animais classificados de potencialmente perigosos ou animais selvagens mantidos em cativeiro.
2 - O registo é requerido à câmara municipal da área de residência do interessado, em modelo próprio, devendo incluir os seguintes elementos:

a) Informação sanitária emitida por médico veterinário credenciado, com a indicação do perfil de comportamento do animal e da vacinação obrigatória realizada;
b) Certidão do registo criminal do interessado, e sob responsabilidade do qual vai ficar o animal potencialmente perigoso a inscrever no registo municipal;
c) Parecer da junta de freguesia da área de residência do interessado, sobre as condições de alojamento para o animal;
d) Informação detalhada do local e condições de alojamento destinados ao animal potencialmente perigoso;
e) Apresentação da apólice de seguro obrigatório por danos contra terceiros;
f) Informação sobre a razão da detenção do animal (se destinado a combate, guarda, caça ou companhia do interessado).

3 - A câmara municipal condicionará o registo e a atribuição de licença de posse de animal perigoso ao preenchimento favorável dos requisitos do número anterior, podendo para o efeito inspeccionar o local e as condições de alojamento destinadas ao animal a registar.
4 - O registo é obrigatoriamente requerido pelo interessado no prazo máximo de 15 dias úteis após a aquisição ou posse do animal potencialmente perigoso.
5 - A inexistência de registo obrigatório ou de requerimento apresentado em tempo útil pelo seu possuidor intima a câmara municipal a proceder à detenção do animal potencialmente perigoso e a agir em conformidade com os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, constituindo-se o prevaricador na prática de uma infracção grave, prevista na alínea b) do artigo 11.º do presente diploma.
6 - Cada câmara municipal constituirá um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos, passível de consulta permanente por qualquer autoridade, pessoa colectiva ou particular.
7 - Compete às câmaras municipais regulamentar a forma de funcionamento do registo municipal de animais potencialmente perigosos, bem como emitir as licenças para a sua posse e fixar as respectivas taxas, reunidas as condições legais previstas.
8 - As câmaras municipais ficam obrigadas a manter o registo municipal de animais potencialmente perigosos sempre actualizado, inscrevendo as características do animal referidos no artigo 3.º da presente lei, e todas as infracções ou ocorrências verificadas, dando conhecimento do mesmo, anualmente ou sempre que necessário, à Direcção-Geral de Veterinária e ao Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 4.º
Licença municipal

1 - São condições obrigatórias para o interessado na obtenção de licença para posse de animal potencialmente perigoso:

a) Ser maior e não estar incapacitado;
b) Não ter sido condenado por quaisquer crimes puníveis com pena de prisão ou possuir cadastro por quaisquer tipo de ofensas, designadamente por posse de animais potencialmente perigosos;
c) Ausência de sanções por consumo de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 - Os donos dos animais potencialmente perigosos estão obrigados ao cumprimento das medidas sanitárias e à vacinação legalmente estabelecidas para os últimos, tendo de efectuar a sua prova para efeitos de atribuição de licença municipal.
3 - São ainda condições para a emissão de licença municipal de posse:

a) O pagamento das taxas de registo e de licenciamento de animais potencialmente perigosos, incluindo as espécies caninas referenciadas na alínea b) do artigo 2.º da presente lei, nos termos enunciados para cada tipo de cão de categoria C, conforme o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, com um agravamento de 50%;
b) A esterilização dos cães das raças ou estirpes potencialmente perigosas é obrigatória, só podendo a sua prova ser realizada por atestado de médico veterinário credenciado.

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4 - Exceptuam-se da alínea b) do número anterior os casos destinados a animais para reprodução, a serem para o efeito requeridos para fins de estudo ou investigação, por laboratórios ou afins, sociedades zoófilas, e associações de criadores, devidamente reconhecidas e autorizadas, e com controlo sanitário e veterinário assegurado.
5 - Os cães potencialmente perigosos, pertencentes às Forças Armadas, forças de segurança, à guarda de estabelecimentos do Estado, encerrados em laboratórios e reservados a estudo, ou pertença das sociedades zoófilas ou afins, e desde que permaneçam confinados às suas instalações, estão isentos da taxa de registo ou de licença municipal de posse.
6 - Os procedimentos adoptados para a atribuição de licenças municipais de posse de animais potencialmente perigosos para efeito da presente lei serão os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º
Alojamento

1 - Nas zonas urbanas, e por cada fogo, não é permitido alojar mais do que um animal potencialmente perigoso, salvo tratando-se de canil ou alojamento devidamente licenciado nos termos da lei.
2 - Não é permitido o alojamento permanente de animais potencialmente perigosos em fracções autónomas, no regime de propriedade horizontal, ou em condomínios privados, salvo quando haja deliberação unânime em contrário tomada pela assembleia geral de condóminos.
3 - O alojamento de animais potencialmente perigosos obriga à afixação no local, e de forma visível, de uma placa com o aviso - "Cuidado. Animal perigoso".

Artigo 6.º
Trânsito animal

1 - É obrigatório o uso, por todos os animais potencialmente perigosos, de coleira ou peitoral nos quais esteja fixada uma chapa metálica ou chip magnético onde conste o número de registo municipal, bem como o nome e morada do seu dono.
2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros locais públicos de cães ferozes ou animais potencialmente perigosos sem açaimo funcional.
3 - Considera-se açaimo funcional aquele que, aplicado ao animal e sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer ou morder.
4 - Os cães ferozes ou animais potencialmente perigosos só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos quando conduzidos à trela.
5 - Os animais selvagens e os cães ferozes das raças e estirpes pitbull, american pitbullterrier e rottweiler só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos desde que em jaulas ou devidamente acondicionados por forma a não ser possível qualquer contacto físico destes com pessoas, bens ou outros animais.
6 - A circulação ou presença na via pública ou em quaisquer locais públicos de cão feroz ou animal potencialmente perigoso é condicionada pela constituição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros ou a bens alheios.

Artigo 7.º
Responsabilidade civil e criminal

1 - O dono de qualquer animal potencialmente perigoso constitui-se no dever de indemnizar por danos causados a terceiros nos termos do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, e ainda, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
2 - Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a vida de alguém, incorre no crime previsto no artigo 132.º do Código Penal.
3 - Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física de alguém, incorre no crime previsto no artigo 144.º do Código Penal.
4 - Quem com negligência possibilitar que um animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física ou a vida de alguém incorre no crime previsto no artigo 137.º do Código Penal.
5 - A tentativa é punível nos termos do artigo 23.º do Código Penal.
6 - Os municípios são responsáveis e constituem-se no dever de indemnizar terceiros por danos e lesões causados pelos animais potencialmente perigosos ou outros, sempre que, pelos respectivos órgãos municipais, não tenham sido tomadas as medidas legais previstas no presente diploma, bem como no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, e na lei das autarquias locais, designadamente nas alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 8.º
Importação de animais potencialmente perigosos

1 - A importação ou entrada em trânsito no território nacional de animais potencialmente perigosos carece de consulta prévia à Direcção-Geral de Veterinária e ao Instituto da Conservação da Natureza, que apreciarão os pedidos individualmente, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
2 - A autorização de entrada não dispensa a inspecção médico-veterinária na fronteira.
3 - O regime de importação de animais potencialmente perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º
Fiscalização

1 - A fiscalização sobre o cumprimento do disposto na presente lei e nas normas subsidiárias complementares deverá ser exercida pelas autoridades veterinárias competentes e serviços municipalizados responsáveis, nas matérias de jurisdição municipal, e pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nas restantes disposições.
2 - Os poderes de fiscalização em matérias respeitantes à protecção dos animais e às espécies protegidas, bem como ao regime de importação e trânsito internacional de animais selvagens, são atribuídos ao Instituto da Conservação da Natureza.
3 - As autoridades de segurança e demais entidades responsáveis actuarão no âmbito da sua competência e fins

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próprios, exercendo uma fiscalização permanente sobre a circulação destes animais na via pública, zonas balneares ou locais públicos, quando haja queixa ou denúncia particular, e sempre que solicitada a sua intervenção pelas autoridades da administração central ou local no âmbito da presente lei.

Artigo10.º
Autos de notícia

Na inobservância dos preceitos deste diploma, aplica-se o disposto nos artigos 243.º a 247.º do Código do Processo Penal.

Artigo 11.º
Infracções

1 - Consideram-se infracções muito graves as seguintes:

a) Abandonar um animal potencialmente perigoso em qualquer local público;
b) Possuir cães ferozes ou animais potencialmente perigosos sem registo municipal e licença de posse;
c) Falsear documentação ou prestar falsas declarações sobre o registo municipal ou licença de posse de um animal potencialmente perigoso;
d) Treinar animais potencialmente perigosos para desenvolver a sua agressividade com finalidades proibidas;
e) Organização de concursos, exibições, exercícios ou competições de animais potencialmente perigosos com a finalidade de mostrar a violência e agressividade dos mesmos.

2 - Consideram-se infracções graves as seguintes:

a) Soltar um animal potencialmente perigoso sem tomar as medidas de segurança indicados a evitar acidentes e a sua fuga;
b) Circular em espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem usar açaimo e trela;
c) Circular nos espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem possuir seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos provocados a terceiros;
d) Não cumprir a obrigação de identificar o animal potencialmente perigoso através de placa ou chip magnético;
e) Não cumprir a vacinação obrigatória do animal;
f) Possuir mais do que um animal potencialmente perigoso num fogo ou em fracção autónoma, sem autorização unânime do condomínio;
g) Colocar-se voluntariamente numa situação limitativa das faculdades intelectuais e físicas por consumo de bebidas alcoólicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tendo à sua guarda um animal potencialmente perigoso;
h) Transportar animais potencialmente perigosos sem obedecer às normas de segurança e vigilância adequadas.

3 - Consideram-se infracções leves as seguintes:

a) Circular em via ou local público com animal potencialmente perigoso, sem identificação;
b) Não comunicar às autoridades autárquicas e sanitárias qualquer alteração relevante no comportamento do animal potencialmente perigoso;
c) Transportar um animal potencialmente perigoso sem se fazer acompanhar da documentação devida e respectivo certificado de vacinação obrigatória;
d) Não cumprir a esterilização obrigatória de um animal potencialmente perigoso.

4 - As infracções enunciadas nos números anteriores podem ainda sofrer sanções acessórias como a confiscação, detenção, esterilização compulsiva, ou abate, e ainda a suspensão ou apreensão da licença municipal de posse de animal potencialmente perigoso.

Artigo 12.º
Sanções

1 - As infracções tipificadas nos números anteriores serão sancionadas com as seguintes multas a aplicar pelas câmaras municipais:

a) Infracções muito graves, desde 200 000$ a 1 500 000$;
b) Infracções graves, desde 50 000$ a 200 000$;
c) Infracções leves, desde 25 000$ a 50 000$.

2 - Em situações de menor gravidade da infracção e da culpa do agente, a autoridade administrativa pode aplicar uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 13.º
Disposições transitórias

1 - As câmaras municipais constituirão, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos.
2 - As câmaras municipais regulamentarão e publicitarão, no âmbito das suas competências, a forma eficaz de promover o registo e licenciamento de todos os animais potencialmente perigosos abrangidos pela presente lei e que se localizem na sua área de jurisdição.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Encarnação - Rui Rio - João Maçãs - Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTES DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES

1 - No decurso da revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Assembleia da República debruçou-se sobre o problema dos estudantes e

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outras pessoas recenseados na Região Autónoma e dela ausentes na data das eleições, dispondo no sentido de lhes proporcionar o exercício antecipado do direito de voto, numa linha de reforço dos mecanismos da participação democrática.
2 - Tratou-se afinal de aplicar, na eleição do Parlamento Regional, a faculdade, já consagrada na lei eleitoral para a Assembleia da República, no tocante a doentes e presos, alargando-a aos estudantes. A mesma ratio decidendi impõe que se altere agora, em termos idênticos, a lei eleitoral para a Assembleia da República.
Assim, ao abrigo dos preceitos aplicáveis da Constituição e do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I

Os artigos 79.º e 79.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com alterações introduzidas pela Lei Orgânica da Assembleia da República n.º 1/99, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D.

Artigo 79.º-A
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados.

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo II

É aditada à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica da Assembleia da República n.º 1/99, de 22 de Junho, um artigo novo com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-D
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por
estudantes deslocados das Regiões Autónomas)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 79.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º-A.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º".

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - António Capucho - Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 271/VIII
CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU

Preâmbulo

Em vista da importância populacional residente no distrito de Viseu e do elevado número de estudantes deste distrito deslocados noutros distritos para frequentarem ensino universitário público, e posto que a existência de ensino universitário privado instalado em Viseu não elimina a responsabilidade do Estado em criar e oferecer ensino público inclusive em âmbito mais alargado, o PCP considera favoravelmente a criação da universidade pública de Viseu.
O PCP defende um sistema integrado de ensino superior público, sem prejuízo nem da diversidade de ensinos e formações que importa assegurar nem da preservação da identidade de cada escola existente ou da individualidade das que vierem a ser criadas. Tal sistema de ensino deverá funcionar articuladamente em rede de base regional, por forma a estabelecer e consolidar opções de especialização e a assegurar a cooperação e a complementaridade entre escolas numa mesma região.

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O projecto que agora propomos enquadra-se nestes princípios, considerando a criação da universidade de Viseu no âmbito do conjunto de estabelecimentos de ensino superior universitário público existentes na região. Da mesma forma se opta por consagrar a participação plena do Instituto Politécnico de Viseu e das instituições que o compõem, respeitando a sua dinâmica própria bem como as decisões que venham a tomar em relação ao relacionamento com a nova instituição a criar.
A exposição de motivos que apoiam a criação da nova instituição universitária compreende também reivindicações antigas, defendidas por largos sectores da população que são justas e continuam actuais.
Estudos recentes apontam inexoravelmente uma realidade: Viseu, cidade e região têm, para além dos cerca de 250 mil jovens em idade de frequentar ou aceder rapidamente ao ensino superior, a capacidade de drenagem de cerca de 650 mil jovens da vasta região envolvente. Situa-se na confluência de importantes e ancestrais vias rodoviárias, constituindo um polo central por excelência a que só falta a ligação à linha da Beira Alta. Dispõe ainda de vastos recursos naturais e tem sido objecto de algum crescimento. É neste quadro que leva mais de uma dezena de anos a reivindicação da criação da universidade pública em Viseu.
De diversos sectores chega esta reivindicação. Dos estudantes - manifesta nas tomadas de posição de diversas associações de estudantes e nas grandiosas manifestações realizadas em Dezembro de 1998; das autarquias - afirmada pelos seus principais eleitos e em moções e textos aprovados em diversas assembleias municipais e de freguesia, havendo mesmo públicas disponibilidades para apoiar o projecto; dos empresários - que em inquérito se pronunciaram esmagadoramente nesse sentido; das populações - claramente traduzido nas 11 546 assinaturas da petição n.º 155/VII(4.ª), pela criação urgente da universidade pública de Viseu; do movimento sindical - expressa em moção aprovada por unanimidade no Plenário Eleitoral da União de Sindicatos do Distrito de Viseu, em 11 de Fevereiro de 2000; dos partidos políticos - que independentemente do seu actual posicionamento ou das responsabilidades que têm em não haver ainda uma universidade pública de Viseu - já a inscreveram nos seus programas eleitorais; das instituições da cidade - sejam as associações empresariais ou os órgãos de comunicação social.
Viseu, concelho e região concentram os estudantes, as vontades, as acessibilidades, os meios, o tecido empresarial, a capacidade de atracção necessários ao lançamento de um projecto desta envergadura. Tem também a necessidade de um investimento com estas características para potenciar os seus múltiplos factores endógenos. Os impactos sociais, culturais e económicas do ensino superior universitário público estão claramente identificados. Por isto afirmamos que esta é uma reivindicação de fundamental importância para potenciar o desenvolvimento de que a região carece.
O processo de instalação do ensino universitário público deverá atender aos factores seguintes:

1 - As condições de instalação e de funcionamento que assegurem a qualidade do respectivo ensino;
2 - A articulação com os estabelecimentos públicos politécnicos existentes em Viseu;
3 - A colaboração com os estabelecimentos públicos universitários com os quais a nova instituição deverá naturalmente articular-se em base regional.

Em relação às condições de instalação e de funcionamento importa em particular assegurar:

1 - A criação de um quadro de pessoal não decente que garanta o funcionamento de todos os serviços com qualidade e eficiência;
2 - A atracção e fixação de um corpo docente que garanta a qualidade da educação ministrada, bem como da produção científica;
3 - A criação de condições de acesso e sucesso para todos os estudantes, envolvendo-os na concretização da política de acção social.

No processo de instalação deve ser considerada a existência de pólos descentralizados da universidade pública de Viseu, designadamente em Lamego, bem como de unidades de investigação autónomas, por forma a encontrar a melhor ligação da instituição à região onde se insere e a potenciar a aplicação dos saberes nela ministrados.
O projecto que agora se apresenta quer ser uma base de discussão, aberta à crítica e à opinião de todos, em particular dos viseenses. A esperança dos proponentes é envolver estudantes, docentes, populações e trabalhadores, instituições da região e outras. Tudo o que aqui se adianta, sendo uma base de trabalho que baliza como se deve desenvolver, na nossa opinião, a universidade pública de Viseu, tem também a ambição de lançar pistas para o aprofundamento de várias matérias.
Neste sentido, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada a universidade pública de Viseu, adiante designada por Universidade de Viseu.

Artigo 2.º
Fase de instalação

Durante a fase de instalação da Universidade de Viseu, o processo de instalação será conduzido por uma comissão instaladora e um conselho geral.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1 - À comissão instaladora compete o desenvolvimento do projecto da nova instituição e a direcção da mesma durante a sua fase de instalação.
2 - Integram a comissão instaladora cinco personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico:

a) Um professor catedrático de nomeação definitiva designado pelo Ministério da Educação, que preside;
b) Quatro professores catedráticos, associados ou coordenadores, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e dois pelo Conselho Geral.

Artigo 4.º
Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Acompanhar o processo de instalação;

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b) Designar duas personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico para integrarem a Comissão Instaladora;
c) Emitir pareceres a solicitação da Comissão Instaladora ou por iniciativa própria.

2 - Integram o Conselho Geral:

a) Um representante do Governo Civil de Viseu;
b) Três representantes da Assembleia Distrital de Viseu;
c) Um representante da Câmara Municipal de Viseu;
d) Dois representantes da comunidade estudantil designados pela Federação Académica de Viseu;
e) Dois representantes da União dos Sindicatos de Viseu;
f) Um representante da Associação Industrial da Região de Viseu;
g) Um representante da Associação do Comércio e Serviços de Viseu;
h) Um representante das associações de pais a designar pela Federação Distrital das Associações de Pais do Distrito de Viseu;
i) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
j) Um representante de cada uma das seguintes instituições de ensino superior público: Universidade de Aveiro, Universidade de Coimbra, Universidade do Porto, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Universidade da Beira Interior, Instituto Politécnico de Viseu, Escola Superior de Educação de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, Escola Superior Agrária de Viseu, Escola Superior de Enfermagem de Viseu e Escola Superior de Hotelaria e Turismo de Viseu.

3 - O Conselho Geral é presidido por uma individualidade cooptada pelo seu plenário.

Artigo 5.º
Elaboração do projecto

Compete à Comissão Instaladora elaborar o projecto do ensino universitário público em Viseu, designadamente:

a) Identificar as áreas científicas a serem desenvolvidas; identificar os projectos pedagógicos a serem desenvolvidos;
b) Identificar quantitativa e qualitativamente os recursos exigidos para a prossecução do projecto da instituição;
c) Calendarizar o faseamento do estabelecimento da instituição nas suas várias componentes, estruturas e actividades;
d) Avaliar a eventual instituição de pólos e unidades específicas;
e) Diligenciar junto de entidades de ensino, de estruturas da administração do território, das actividades sociais, económicas e culturais, a criação de parcerias que contribuam para o projecto e ajudem a concretizá-lo.

Artigo 6.º
Prazos

1 - A Comissão Instaladora apresentará ao Conselho Geral, no prazo máximo de seis meses após a sua constituição, o projecto do novo estabelecimento de ensino e um programa de instalação.
2 - O Conselho Geral apreciará e emitirá parecer sobre o projecto do novo estabelecimento de ensino e o programa de instalação, no prazo de três meses.
3 - Do programa de instalação dará a Comissão Instaladora conhecimento ao Governo no prazo máximo de um ano após a sua constituição.

Artigo 7.º
Instalação

1 - O programa de instalação deverá fixar as etapas a serem cumpridas e os recursos a serem afectados e os quadros de pessoal docente e não docente a constituir.
2 - O programa de instalação compreenderá, em momento oportuno, a constituição e a eleição de uma assembleia da nova instituição, de acordo com os princípios orientadores fixados para tal tipo de órgão na Lei da Autonomia Universitária, à qual competirá a elaboração dos respectivos estatutos.
3 - Após a elaboração, aprovação e homologação dos estatutos, a Comissão Instaladora promoverá a eleição dos órgãos de governo e de coordenação científico-pedagógica previstos nos estatutos, cessando então as suas funções.

Artigo 8.º
Composição e organização

1 - Os estatutos do novo estabelecimento público de ensino universitário determinam quais as unidades orgânicas que o constituem, bem como as condições em que outras unidades poderão ser criadas ou integradas.
2 - Os estabelecimentos públicos de ensino superior existentes poderão deliberar, através dos seus órgãos competentes, alterações estatutárias a eles inerentes que sejam conducentes à respectiva integração no novo estabelecimento público de ensino universitário.

Artigo 9.º
Disposições finais

1 - O Governo inscreverá em Orçamento do Estado a dotação financeira necessária ao lançamento do projecto e à sua posterior manutenção nos termos aplicáveis a todo o sistema público universitário.
2 - A Administração Pública Central, Regional e Local diligenciará de imediato a designação dos seus representantes e a afectação de recursos humanos e físicos que sejam necessários ao funcionamento da Comissão Instaladora e do Conselho Geral e ao desenvolvimento do projecto.
3 - A Comissão Instaladora e o Conselho Geral assumirão as suas funções perante o Governo no prazo de três meses após a publicação da presente Lei.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2000. - Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Bernardino Soares - Luísa Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
APROVA A LEI DA RÁDIO

Exposição de motivos

O exercício da radiodifusão sonora encontra-se hoje regulado na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, que fixa as condições do seu exercício, e no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no que concerne ao acesso à actividade.
A evolução tecnológica e as novas expectativas sociais e económicas que lhe estão associadas exigem um novo enquadramento jurídico para a matéria, objectivo a que o presente diploma procura responder.
Assim, projectando o advento das emissões digitais por via hertziana terrestre e assumindo que tal realidade começa por constituir o natural desenvolvimento da radiodifusão analógica, assume-se desde já como factor de preferência na atribuição de capacidade nas novas redes a detenção actual de uma licença para o exercício da actividade. Por outro lado, tornando-se esta viável através de outros modos de distribuição do sinal, fisicamente menos limitados que o espaço hertziano terrestre, introduz-se um regime de acesso simplificado quando as emissões se processem através do cabo ou do satélite.
Demonstrando a experiência ser urgente adequar o normativo vigente às finalidades próprias da actividade de radiodifusão, designadamente de âmbito local, bem como às necessidades do auditório a servir, são agora introduzidas algumas alterações consideradas indispensáveis para o efeito.
Em primeiro lugar, consagra-se o princípio da intransmissibilidade das licenças e autorizações para o exercício da actividade, de modo não só a conferir sentido útil ao processo da sua atribuição como a garantir o envolvimento efectivo dos operadores nos projectos apresentados. Depois, salvaguarda-se a pertinência das emissões fornecidas às populações da sua área de cobertura, através da clarificação das normas relativas à produção e difusão de programação própria e dos termos em que as rádios podem emitir em cadeia. Por último, permite-se que as autarquias locais, através de processos sindicáveis e transparentes, celebrem protocolos de colaboração com as rádios dos respectivos concelhos, contribuindo, assim, para o seu desenvolvimento.
Ligada às preocupações atrás veiculadas, avulta ainda a questão da concentração. Num sector em que a defesa do pluralismo assume particular significado, é imperativo constitucional do Estado garantir a livre expressão e o confronto das diversas correntes de opinião. Nessa medida, estabelecem-se agora normas que, por um lado, sujeitam as operações de concentração ao controlo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, no quadro, aliás, do reforço das competências em que se investe tal órgão; e que, por outro, se centram no mercado em que tal questão maior relevo assume.
Especial atenção mereceu o exercício do direito à informação através da actividade de radiodifusão. Depois de se remeter para o amplo regime de protecção do Estatuto do Jornalista a questão do acesso a locais públicos para fins de cobertura informativa, e de se garantir a protecção não só dos direitos de autor e conexos como dos direitos dos organizadores de espectáculos em geral, explicitou-se que o exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos através da rádio - onde não existe, ao invés do que acontece na televisão, o acesso imediato do ouvinte à transmissão do acontecimento, que aqui resulta da mera interpretação que dele faz o locutor -, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de qualquer contrapartida financeira para o seu exercício.
Finalmente, introduziram-se normas reguladoras da prestação do serviço público de radiodifusão e foram aperfeiçoadas as regras relativas à transparência da propriedade, à publicidade e ao direito de resposta e de rectificação, tendo ainda sido revisto o regime do ilícito de mera ordenação social, por forma a conferir-lhe uma força dissuasora verdadeiramente eficaz.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Instituto da Comunicação Social, o Instituto das Comunicações de Portugal, a Associação Portuguesa de Radiodifusão, a Associação de Radiodifusão de Inspiração Cristã, a Rádio Renascença, a Rádio Comercial, a TSF-Rádio Jornal e a RDP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura;
g) Emissão em cadeia, a transmissão simultânea, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou

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autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico;
b) As transmissões através da Internet.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão

1 - A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.
2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos do presente diploma, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
3 - As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
4 - As autorizações para o fornecimento de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local devem produzir e difundir as respectivas emissões a partir do estabelecimento a que corresponde a licença ou autorização.

Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 - Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no Continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha, com vários municípios;
c) Um concelho e zonas circundantes cobertas pela respectiva emissão.

2 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.

Artigo 5.º
Restrições

1 - A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As autarquias locais podem estabelecer protocolos de colaboração, anuais e renováveis, com os operadores radiofónicos que produzam e difundam serviços de programas na área do respectivo concelho, desde que tal decisão seja tomada mediante deliberação da assembleia municipal.

Artigo 6.º
Concorrência e concentração

1 - É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas, com as especialidades previstas no presente diploma.
2 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos seguem ainda o disposto no artigo 17.º, devendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), sem prejuízo da aplicação dos critérios de ponderação aí definidos, recusar a sua realização quando coloquem manifestamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Não são permitidas, no mesmo concelho, participações superiores a 25% no capital social de mais do que um operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local.

Artigo 7.º
Transparência da propriedade

1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30 dias, pelo notário responsável pela realização da correspondente escritura pública.

Artigo 8.º
Fins da actividade de radiodifusão

1 - Constituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:

a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;
d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Constitui ainda fim específico dos serviços de programas generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que corresponde a licença ou autorização.

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Artigo 9.º
Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV.

Artigo 10.º
Incentivos do Estado

Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à radiodifusão sonora local, baseado em critérios gerais e objectivos, determinados em lei específica.

Artigo 11.º
Registo

1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 - Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
3 - O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores radiofónicos.

Artigo 12.º
Normas técnicas

1 - A definição das condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas, constam de diploma regulamentar.
2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do concelho cuja área é suposto cobrir.

Capítulo II
Acesso à actividade

Secção I
Regras comuns

Artigo 13.º
Modalidades de acesso

1 - O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 - As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
4 - Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão, nos termos previstos no Capítulo IV.

Artigo 14.º
Emissão das licenças e autorizações

1 - Compete à AACS atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações.
2 - O título de habilitação para o exercício da actividade contém, designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 - O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.

Artigo 15.º
Instrução dos processos

1 - Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá para o efeito a recolha dos necessários pareceres do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 - Os processos que não preencham as condições legais e regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - O ICS submete os processos à apreciação da AACS, no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou de sete dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 - A AACS delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.

Artigo 16.º
Prazos

As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos, renováveis por iguais períodos mediante solicitação, com seis meses de antecedência, do respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.

Artigo 17.º
Alterações subjectivas

1 - A realização de negócios jurídicos que envolvam a alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da última atribuição ou renovação, e deve ser previamente comunicada à AACS, para aprovação.

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2 - A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos da empresa.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a AACS, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 18.º
Observância do projecto aprovado

1 - O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das condições e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do serviço de programas só pode ocorrer decorridos dois anos após o licenciamento ou autorização e está sujeita a aprovação da AACS.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 19.º
Extinção e suspensão

1 - As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo 68.º.
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da AACS e ocorre nos casos previstos no artigo 69.º.

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas de radiodifusão e respectiva renovação, que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis.

Secção II
Radiodifusão digital terrestre

Artigo 21.º
Emissões digitais

As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.

Secção III
Radiodifusão analógica

Subsecção I
Ondas radioeléctricas

Artigo 22.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas

1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de rádio, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.

Subsecção II
Concurso público

Artigo 24.º
Abertura do concurso

1 - As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso público.
2 - O concurso público é aberto, após audição da AACS, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 25.º
Apresentação de candidaturas

1 - Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à AACS e entregues, para instrução, no ICS, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 26.º
Limites à classificação

1 - Em cada um dos concelhos que integram as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de conteúdo generalista.

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2 - Fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto os serviços de programas difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo concelho, pelo menos duas frequências estiverem afectas a serviços de programas generalistas.

Artigo 27.º
Preferência na atribuição de licenças

Havendo lugar, para atribuição de licenças, a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade;
d) O número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.

Artigo 28.º
Início das emissões

1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da atribuição da respectiva licença.
2 - Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.

Artigo 29.º
Associação de serviços de programas temáticos

Os serviços de programas temáticos que obedeçam a um mesmo modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de três, para a difusão simultânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada um deles mediar uma distância inferior a 100 km.

Subsecção III
Conversão de serviços de programas

Artigo 30.º
Alteração da classificação

1 - Os operadores radiofónicos podem solicitar, dois anos após a classificação dos respectivos serviços de programas, a sua alteração para generalistas ou temáticos, mediante requerimento dirigido à AACS e entregue no ICS.
2 - O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente, para que se pronunciem, no prazo de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente alterar a classificação dos respectivos serviços de programas, para o que poderão proceder à necessária candidatura no prazo de 60 dias a contar da mesma data.

Artigo 31.º
Processo

1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços de programas temáticos nos termos do artigo 26.º, serão hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º;
b) Adequação do projecto às populações que visa servir;
c) Recursos humanos envolvidos.

4 - A AACS decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

Secção IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo

Artigo 32.º
Autorização

1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade técnica do projecto.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 20.º, dos elementos enunciados no n.º 2 do artigo 25.º
3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, e n.º 381-A/97, de 31 de Dezembro.

Capítulo III
Programação

Secção I
Liberdade de programação e de informação

Artigo 33.º
Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

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Artigo 34.º
Limites à liberdade de programação

1 - Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, ou incite à prática de crimes.
2 - É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.

Artigo 35.º
Direito à informação

1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras protegidas.
3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos.

Secção II
Obrigações dos operadores

Artigo 36.º
Responsável pelo conteúdo das emissões

Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

Artigo 37.º
Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, se existir, e sujeito a ratificação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à AACS.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 38.º
Serviços noticiosos

1 - Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior, quando tenham cobertura local, devem, recorrendo a produção própria, difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Artigo 39.º
Qualificação profissional

Nos serviços de programas de âmbito nacional e regional os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas.

Artigo 40.º
Programação própria

1 - Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 29.º
2 - Durante o tempo de programação própria os serviços de programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Artigo 41.º
Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.

Artigo 42.º
Registo das emissões

1 - As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.
3 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:

a) Título da obra;
b) Autoria e interpretação;
c) Editora ou procedência da obra;
d) Data da emissão.

Artigo 43.º
Publicidade

1 - A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.

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2 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
3 - Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
5 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.

Capítulo IV
Serviço público

Artigo 44.º
Âmbito da concessão

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 - Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da AACS e do Conselho de Opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 50.º, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 45.º
Concessionária do serviço público

1 - O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 - A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato.
3 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 46.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A concessionária deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da concessionária incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 47.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 51.º a 56.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.

Artigo 48.º
Financiamento

O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a concessionária.

Artigo 49.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público

A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão, nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 50.º
Conselho de Opinião

1 - O Conselho de Opinião do serviço público de radiodifusão é constituído maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos

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diferentes sectores da opinião pública e tem a composição prevista nos estatutos da concessionária.
2 - Compete ao Conselho de Opinião:

a) Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações de serviço público da concessionária e da sua correspondência com as disposições constitucionais, legais e contratuais relevantes;
b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente e de um ou dois vogais do conselho de administração da concessionária, consoante esta tenha três ou cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da mesma;
c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;
d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária;
e) Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que concerne à programação e aos planos de investimento;
f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-lhe.

Capítulo V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política

Secção I
Direito de antena

Artigo 51.º
Acesso ao direito de antena

1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação, é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 15 segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 15 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) 60 minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e 60 minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) 10 minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS.

Artigo 52.º
Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

Artigo 53.º
Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 54.º
Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 55.º
Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

Secção II
Direito de resposta ou réplica política

Artigo 56.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de répli

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ca, no serviço público de radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

Capítulo VI
Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 57.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas de radiodifusão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 58.º
Direito à audição da emissão

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 horas.
2 - O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tiver sido facultada.

Artigo 59.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 - O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, nas quais só o autor da resposta ou da rectificação incorre.

Artigo 60.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à AACS, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da AACS.

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Artigo 61.º
Transmissão da resposta ou da rectificação

1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 57.º

Capítulo VII
Normas sancionatórias

Secção I
Formas de responsabilidade

Artigo 62.º
Responsabilidade civil

1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de radiodifusão observa-se o regime geral.
2 - Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.

Artigo 63.º
Responsabilidade criminal

1 - Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos perpetrados através da actividade de radiodifusão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.
2 - O responsável referido no artigo 36.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
4 - Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 64.º
Actividade ilegal de radiodifusão

1 - O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 65.º
Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 60.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 75.º;
c) Não cumprirem as deliberações da AACS relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 66.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador radiofónico.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 67.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 250 000$ a 2 500 000$, a inobservância do disposto no artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 40.º, n.º 6 do artigo 60.º, n.º 1 do artigo 75.º, no artigo 76.º, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 52.º e a omissão da menção a que se refere o n.º 6 do artigo 60.º;
b) De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 37.º, no artigo 41.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, n.os 2 a 5 do artigo 43.º, n.º 4 do artigo 51.º, n.º 1 do artigo 53.º, n.º 2 do artigo 56.º, n.º 1 do artigo 60.º, no artigo 61.º, n.º 1 do artigo 75.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão

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antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 52.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 58.º;
c) De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos artigos 6.º, 18.º, 29.º, no .º 1 do artigo 34.º, no artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.os 2 e 3 do artigo 70.º, a violação das obrigações de comunicação a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 17.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 58.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

2 - Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador radiofónico em cujo serviço de programas foi cometida a infracção, excepto quando esta ocorra no âmbito do exercício dos direitos de antena, de resposta ou de réplica política, assim como no exercício do direito de resposta ou de rectificação, casos em que responde o autor do ilícito.
3 - A negligência é punível.

Artigo 68.º
Sanções acessórias

1 - O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, as participações proibidas em mais do que um operador, a violação das regras sobre associação de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria, poderão dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade, por período não superior a três meses.
2 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a três meses, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto no artigo 34.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 52.º, prevista na alínea b) do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 69.º
Revogação das licenças ou autorizações

A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando se verifique:

a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 28.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização;
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal sem observância das formalidades referidas no artigo 17.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei;
e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos; ou
f) A falência do operador radiofónico.

Artigo 70.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

Artigo 71.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 34.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 43.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 17.º, 18.º, 34.º, 36.º, 37.º e 51.º a 61.º, que incumbe à AACS;
b) Do artigo 34.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 43.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o ICS, quando competente para a sua

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aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 34.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 43.º.

Secção II
Disposições especiais de processo

Artigo 72.º
Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se pelas disposições do Código do Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 73.º
Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 74.º
Regime de prova

1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código do Processo Civil, que o operador radiofónico seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 75.º
Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de radiodifusão, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.

Capítulo VIII
Conservação do património radiofónico

Artigo 76.º
Registos de interesse público

1 - Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 77.º
Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 78.º
Norma transitória

1 - O regime decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 13.º entra em vigor 12 meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigentes, até essa data, as regras relativas à transmissão dos alvarás, fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no quadro da alteração da competência para a sua autorização introduzida pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
2 - O disposto no artigo 41.º entra em vigor seis meses após a publicação do presente diploma, mantendo-se vigente, até essa data, o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.
3 - A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 20.º.

Artigo 79.º
Norma revogatória

1 - São revogados a Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e respectivas alterações.
2 - A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor, salvo quanto às disposições contrárias ao que se estabelece no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, ESPECIALMENTE PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL.

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma legal visa alterar a lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que a expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros fazem parte do domínio dos direitos liberdades e garantias, conforme se dispõe nos artigos 27.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, a alteração da estrutura orgânica e das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteira visa o alargamento das competências daquele serviço, adaptado-as, assim, às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa é signatária, designadamente no que respeita ao reforço do controlo da circulação ilegal de pessoas, à adaptação da estrutura orgânica ao crescimento do fenómeno migratório e, ainda, às normas decorrentes do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação - Convenção de Dublim, acordos de cooperação policial, criação de postos mistos de fronteiras, acordos de readmissão, tipificação do crime de auxílio à imigração ilegal e de outros conexos, com atribuição da respectiva competência investigatória.
Assim, nos termos das alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o quadro das atribuições e competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização legislativa tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

1 - Atribuir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de órgão de polícia criminal, dependente do MAI, com a respectiva autonomia administrativa;
2 - Atribuir aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de autoridade de polícia criminal.
3 - Estabelecer um regime de impugnação dos actos de expulsão e recusa de entrada em território nacional.
4 - Adequar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras às novas realidades existentes no território nacional e na União Europeia, através da definição das suas atribuições e competência, nomeadamente:

a) Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos exigíveis;
b) Controlar e fiscalizar a permanência e actividade de estrangeiros em território nacional;
c) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como emitir documentos de viagem;
d) Proceder ao estabelecimento ou confirmação da identificação dos estrangeiros ou apátridas através de todos os meios de identificação civil e criminal;
e) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
f) Emitir pareceres relativamente a pedidos de vistos consulares;
g) Investigar criminalmente os crimes de auxílio à imigração ilegal e de outros com estes conexos;
h) Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
i) Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras internas;
j) Garantir o funcionamento dos postos mistos de fronteira, com o objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal e aprofundar a cooperação policial com os serviços congéneres dos outros Estados membros da União Europeia;
k) Accionar os acordos de readmissão existentes com Espanha, França, Bulgária e Polónia para permitir o afastamento de pessoas em situação ilegal em território nacional, assegurando a execução dos mesmos;
l) Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois sentidos da fronteira luso-espanhola;
m) Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal, bem como executar as decisões judiciais de expulsão;
n) Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
o) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo, instrução e parecer, bem como determinar qual o Estado responsável pela análise dos pedidos e transferência dos candidatos a asilo entre os diversos Estados membros da União Europeia;
p) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de nacionalidade por naturalização;
q) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade e sobre o reconhecimento das associações internacionais;
r) Garantir a ligação da parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schegen (CSIS-Estrasburgo);
s) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de outros sistemas de informação, no âmbito do controlo da circulação de

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pessoas comuns aos Estados membros da União Europeia e Estados contraentes de Schengen;
t) Coordenação da cooperação entre forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas e de controlo de estrangeiros;
u) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros devidamente acreditadas no país, no repatriamento dos seus nacionais;
v) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança;
w) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas concretas de cooperação;
x) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à base de dados de emissão dos passaportes( BADEP);
y) Possibilitar utilização de armas de fogo, por parte das autoridades de polícia criminal e agentes da autoridade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, bem como em instrução e locais próprios.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias, desde a dada sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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