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2031 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

tributável, competindo à administração tributária a verificação das declarações ou a avaliação em caso de dúvida ou por solicitação do sujeito passivo.
O projecto de lei define ainda o regime de isenções totais e temporárias, no sentido de promover através deste instrumento legislativo a venda e aluguer de habitação a preços mais favoráveis para os compradores.
Com base na legislação aplicável, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Incidência

Artigo 1.º
Definição do imposto

O Imposto sobre o Património Imobiliário incide anualmente sobre o património imobiliário na titularidade dos sujeitos passivos.

Artigo 2.º
Incidência real

O imposto incidirá sobre o valor patrimonial, determinado de acordo com regras especificadas na lei, dos bens das seguintes categorias:

Categoria A - Prédios urbanos;
Categoria B - Prédios rústicos.

Artigo 3.º
Definição de património sujeito a tributação

1 - Prédios urbanos são os terrenos, edifícios ou construções que tenham como utilização normal a habitação, armazenamento, actividades industriais, comerciais ou administrativas, hotelaria, ensino, hospitais e cuidados de saúde, estacionamento, construção e outros situados dentro dos aglomerados urbanos e sem afectação agrícola.
2 - É igualmente considerada prédio urbano cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal.
3 - Prédios rústicos são os terrenos situados fora de um aglomerado urbano e que não são classificados como terrenos para construção, estando afectos a utilização normal para produção agrícola.

Artigo 4.º
Valor tributável

O valor tributável é o valor patrimonial dos prédios urbanos e rurais, que é definido através de auto-declaração do sujeito passivo segundo os critérios de avaliação dos valores matriciais definidos pela presente lei.

Artigo 5.º
Matriz predial

1 - Das matrizes prediais consta necessariamente a situação e caracterização dos prédios, a identificação dos seus proprietários ou usufrutuários, a localização, o tipo de utilização, a área bruta, a idade da construção quando se tratar de prédio urbano, as características do prédio e o seu valor patrimonial.
2 - Cada fracção susceptível de utilização independente é registada em separado com uma matriz própria.
3 - As matrizes prediais são actualizadas sempre que ocorra uma alteração de propriedade ou de classificação do prédio, ou ainda a conclusão de obras.
4 - A administração fiscal procede oficiosamente à inscrição do prédio na matriz e às respectivas actualizações, quando não se cumprir o previsto nos números anteriores.
5 - Os registos prediais e toda a informação fiscal respeitante a cada prédio são unificados na repartição de finanças competente.

Artigo 6.º
Actualização do valor matricial

Todos os registos matriciais são actualizados durante o ano fiscal de 2001, seguindo os critérios definidos na presente lei.

Artigo 7.º
Critérios para a avaliação do valor matricial

1 - Os prédios urbanos omissos serão inscritos na matriz, devendo esta ser actualizada quanto aos já inscritos, obedecendo a critérios de majoração ou minorização do seu valor patrimonial em tabelas a definir que considerem diversas categorias de prédios em função:

a) Da localização dos prédios, sendo categorizadas as áreas urbanas segundo o seu valor relativo;
b) Do tipo de utilização dos prédios;
c) Da idade dos prédios;
d) Do estado de conservação e da qualidade dos prédios;
e) Das áreas dos prédios.

2 - Os prédios rústicos omissos serão inscritos na matriz, e as inscrições existentes serão actualizadas, obedecendo a critérios de majoração ou minorização do seu valor patrimonial definidos em tabelas que consideram diversas categorias de prédios em função:

a) Da localização dos prédios;
b) Do tipo de utilização dos prédios;
c) Da área dos prédios.

3 - As tabelas a que se referem os números anteriores serão publicadas pelas câmaras municipais.
4 - O sujeito passivo pode requerer à respectiva repartição de finanças a avaliação específica de um prédio, invocando a dificuldade de aplicar os critérios acima definidos.
5 - Os valores patrimoniais que resultarem da avaliação definida pela presente lei são actualizados anualmente através de um índice definido por portaria dos Ministério das Finanças, em função da evolução da taxa da inflação.
6 - O valor tributável dos prédios utilizados em regime de habitação social, ou construídos a custo controlado pelos municípios, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social ou com financiamento público corresponde a metade do seu valor patrimonial.

Artigo 8.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas ao Imposto sobre o Património Imobiliário as pessoas singulares ou colectivas situadas em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património imobiliário.

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