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2034 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Não obstante e com o único intuito de tentar perfeccionar alguns pontos da formulação apresentada, sugerem-se as alterações e aditamentos a seguir indicados:

Artigo 31.º - propõe-se a seguinte redacção para os n.os 1 e 4:

1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, devendo, nas regiões autónomas, ser partilhada com os governos regionais.
A tutela poderá ser também partilhada com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.

4 - Os bens classificados como de interesse nacional, interesse regional ou de interesse municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 59.º, n.os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.

Artigo 42.º
No ponto 1 deste artigo, deverão igualmente ser considerados os bens classificados como de interesse municipal.

Artigo 46.º
O ponto 2 deste artigo deverá abranger igualmente as zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse municipal, cabendo ao competente órgão da administração do património ou às câmaras municipais a competência de embargar.

Artigo 48.º
Deveria incluir os bens classificados como de interesse municipal.

Artigo 60.º
Sugere-se o seguinte aditamento como ponto n.º 3:

3 - Nas regiões autónomas, o inventário será assegurado e coordenado pela Secretaria do Governo Regional que detiver a tutela da Cultura, devendo o mesmo ficar disponível para o Ministério da Cultura.

Artigo 110.º
Sugere-se a redacção do artigo 117.º da proposta de lei n.º 228/VII, sobre o mesmo assunto, designadamente o respectivo n.º 3 que se transcreve:
"3 - No respeito pelos princípios fundamentais da legislação entretanto aprovada, devem as Assembleias Legislativas Regionais aprovar a legislação de desenvolvimento adequada".

Funchal, 28 de Agosto de 2000. - Pelo Relator da Comissão, João Lemos.

Nota: - Este parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 44/VIII
ESTABELECE O ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL DO ESTADO

A reforma do direito orçamental português não se esgota na aprovação de uma nova lei de enquadramento orçamental, mas esta torna-se um instrumento essencial dessa reforma porque possibilita aprofundar o princípio da democracia financeira, através da garantia de condições para um exercício efectivo e esclarecido do poder orçamental pelos órgãos do Estado democrático constitucionalmente competentes.
Além disso, é necessário assegurar a publicidade e a transparência das decisões financeiras, através de regras claras e precisas respeitantes à gestão dos dinheiros públicos, e estabelecer mecanismos que possibilitem um controlo permanente e eficaz da actividade financeira e, ao mesmo tempo, consagrar soluções que permitam efectivar tempestivamente as diversas formas de responsabilidade pela prática de infracções financeiras.
Por outro lado, torna-se necessário compatibilizar o funcionamento de uma administração financeira crescentemente complexa, heterogénea e policêntrica - em resultado da variedade das suas funções e da diversidade das formas e graus de autonomia das suas instituições - com as exigências de uma gestão racional, sã, criteriosa e coordenada dos dinheiros públicos.
Finalmente, impõe-se, ainda, a adequação do direito orçamental português aos compromissos decorrentes da União Europeia no âmbito das finanças públicas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece:

a) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.

2 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
3 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
4 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

5 - Entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

Artigo 2.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

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