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2035 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Título II
Orçamento do Estado

Capítulo I
Princípios

Artigo 3.º
Anualidade

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo de nele serem integrados programas, medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 4.º
Plenitude

O Orçamento do Estado compreende todas as receitas e despesas dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 5.º
Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento do Estado pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.º
Não consignação

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento das diferentes modalidades de protecção social;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 7.º
Especificação

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas, de acordo com uma classificação económica, e as despesas nele fixadas, de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos do presente diploma.
2 - As despesas podem ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
3 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
4 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
5 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
6 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 8.º
Equilíbrio

O Orçamento do Estado prevê as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 23.º.

Artigo 9.º
Publicidade

O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução.

Capítulo II
Conteúdo e estrutura

Artigo 10.º
Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previ

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