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2038 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Secção IV
Orçamento da segurança social

Artigo 22.º
Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;
c) As receitas de cada modalidade de protecção social especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
d) As despesas de cada modalidade de protecção social especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 23.º
Equilíbrio

As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.

Artigo 24.º
Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, desde que não dê origem a dívida fundada.

Capítulo III
Lei do Orçamento do Estado

Artigo 25.º
Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 26.º
Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;
f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
i) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
j) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
k) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
l) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
m) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 27.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
Mapa I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos;
Mapa III - Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional;
Mapa IV - Despesas dos serviços integrados, por classificação económica;

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