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Quarta-Feira, 06 de Setembro de 2000 II Série-A - Número 62

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decreto n.º 25/VIII (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica):
- Despacho n.º 61/VIII, do Presidente da Assembleia da República, promovendo a audição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

Projectos de lei (n.os 272 a 293/VIII):
N.º 272/VIII - Lei do Enquadramento Orçamental (apresentado pelo PCP).
N.º 273/VIII - Elevação da povoação de Pêra, no município de Silves, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 274/VIII - Elevação da povoação do Algôz, no município de Silves, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 275/VIII - Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores (apresentado pelo PS).
N.º 276/VIII - Faz depender da publicação de normas especiais, a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro (Regulamento da Náutica de Recreio) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 277/VIII - Confere a natureza de crime público ao crime contra a integridade física, quando praticado contra agentes das forças e dos serviços de segurança (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 278/VIII - Cria o subsídio de risco para os agentes da Polícia de Segurança Pública e regula provisoriamente a atribuição dos subsídios de turno e de piquete (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 279/VIII - Torna extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 280/VIII - Cria o empréstimo escolar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 281/VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) (apresentado pelo BE).
N.º 282/VIII - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (apresentado pelo BE).
N.º 283/VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (apresentado pelo BE).
N.º 284/VIII - Revoga o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Código do Imposto do Selo (apresentado pelo BE).
N.º 285VIII - Revê o regime de sigilo bancário nos casos de entidades patronais devedoras ao sistema de segurança social (apresentado pelo BE).
N.º 286VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) (apresentado pelo BE).
N.º 287/VIII - Revê o regime de sigilo bancário nos casos de entidades que se candidatam a subsídios públicos (apresentado pelo BE).
N.º 288/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que define a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, e o Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, que regulamenta o Estatuto Legal do Defensor do Contribuinte (apresentado pelo BE).
N.º 289/VIII - Define o regime fiscal de combate à especulação imobiliária nas zonas de continuum urbano e define o programa de recuperação do parque habitacional (apresentado pelo BE).
N.º 290/VIII - Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (apresentado pelo BE).
N.º 291/VIII - Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) (apresentado pelo BE).
N.º 292/VIII - Estabelece o imposto sobre o património imobiliário (apresentado pelo BE).
N.º 293/VIII - Altera o Imposto Autómovel (Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro) (apresentado pelo BE).

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Propostas de lei (n.os 39 e 44/VIII):
N.º 39/VIII (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural):
- Parecer da Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 44/VIII - Estabelece o Enquadramento Orçamental do Estado.

Projecto de resolução n.º 71/VIII:
Promove medidas urgentes para o combate à ineficiência e falta de transparência na Administração Fiscal (apresentado pelo BE).

Propostas de resolução (n.os 18, 40 e 41/VIII):
N.º 18/VIII (Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptadas e confirmadas pela 26.ª Assembleia daquela Organização, realizada em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social.
N.º 40/VIII - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de Maio de 2000. (a)
N.º 41/VIII - Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998. (b)

(a) É publicada em suplemento a este número.
(b) Devido à sua extensão é publicada em 2.º suplemento a este número.

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DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Despacho n.º 61/VIII, do Presidente da Assembleia da República, promovendo a audição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira

Em mensagem fundamentada que dirigiu à Assembleia da República S. Ex.ª o Presidente da República solicitou, nos termos constitucionais, uma nova apreciação parlamentar do Decreto n.º 25/VIII, que "define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica".
Após a leitura da mensagem presidencial, a que procedi na reunião plenária do passado dia 26 de Julho, não se obteve consenso sobre a possibilidade de promover de imediato a audição das assembleias legislativas regionais, "por forma a que pudessem, com tempo, estudar o problema e pronunciar-se com a urgência possível".
Creio ter chegado agora esse momento, depois de na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, realizada ontem, ter ficado claro que se irá proceder ao agendamento da reapreciação parlamentar do referido projecto de lei.
Nesta conformidade, tendo presente o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e nos artigos 4.º, alínea a), e 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, determino que se promova a audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira sobre as normas pertinentes, nomeadamente o artigo 27.º, do projecto.
Instrua-se o pedido de audição com fotocópias da parte concernente do Diário da Assembleia da República e do Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII.
Notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

O regime legal de enquadramento do Orçamento do Estado foi inicialmente fixado pela Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, e veio a ser sucessivamente alterado pelas Leis n.os 40/83, de 13 de Dezembro, 6/91, de 20 de Fevereiro e 53/93, de 30 de Julho.
Sendo certo que sucessivas revisões constitucionais têm tido incidência no domínio orçamental, nem sempre essas alterações tiveram adequada expressão nas diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (por exemplo, a disciplina do orçamento da segurança social, o regime da elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os prazos de apresentação à Assembleia da República do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado - implicando igualmente a fixação da apresentação pelo Governo da Conta Geral do Estado ao Tribunal).
Acresce que, a partir da revisão de 1997 da Constituição da República Portuguesa, a matéria respeitante ao regime de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais foi transferida do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República para a sua esfera da reserva absoluta de competência [artigo 164.º, alínea r)].
Assim, a actual lei de enquadramento do Orçamento do Estado carece de uma profunda revisão, no sentido, designadamente, de acolher todas as alterações de incidência orçamental registadas nas últimas revisões constitucionais e de assegurar, quer maiores rigor e disciplina orçamentais quer o exercício pleno e efectivo dos poderes orçamentais pelos órgãos constitucionalmente competentes, em particular pela Assembleia da República.
Na legislatura passada, o Governo chegou a apresentar uma proposta de lei de revisão global da lei de enquadramento do Orçamento do Estado. Fê-lo, porém, muito tarde, já na fase final da legislatura, em tempo que objectivamente já não permitia a sua discussão e votação.
Esperava-se, consequentemente (o "trabalho de casa" estava feito), que o actual Governo repusesse, na íntegra ou não, aquela iniciativa legislativa.
A verdade é que, chegados ao fim da primeira sessão legislativa da nova legislatura, o Governo primou pela ausência.
Por isso, a decisão do Grupo Parlamentar do PCP de apresentação deste projecto de lei que, voluntária e assumidamente, toma por base a anterior proposta de lei do Governo, retirando-lhe, nomeadamente, os excessos regulamentadores e de "autoritarismo" do Ministério das Finanças.
O presente projecto de lei estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todas as instituições do sector público administrativo e, em particular, as regras relativas ao enquadramento do orçamento e das contas do Estado.
A Parte I contém as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas do sector público administrativo.
A Parte II respeita ao Orçamento do Estado.
A Parte III versa sobre as contas do Estado.
Sublinham-se os principais aspectos do presente projecto de lei:

1 - Quanto ao âmbito material, a principal inovação consiste, precisamente, na inclusão de um conjunto de normas gerais e comuns aos orçamentos e contas de todas as instituições do sector público administrativo (Estado, regiões autónomas, autarquias locais, respectivos serviços e fundos autónomos e instituições de segurança social).
2 - No que toca, em particular, ao Orçamento do Estado, cuja disciplina também ficará sujeita àquelas regras gerais e comuns aos orçamentos de todas as instituições do sector público administrativo, as inovações são múltiplas e profundas:

Em primeiro lugar, a definição do enquadramento do orçamento da segurança social e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, quer de carácter administrativo quer de carácter empresarial, com base no reconhecimento de que o Orçamento do Estado

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integra, também, os referidos orçamentos, a par com o da administração directa, e atendendo às especialidades daqueles orçamentos, que justificam, designadamente, as regras especiais a que fica submetida a sua execução;
Disciplina-se a assunção dos encargos plurianuais e regulam-se as operações de financiamento e a utilização dos saldos de gerência dos serviços e fundos e serviços autónomos;
Fixam-se bases para um sistema eficaz de controlo, articulando-se o controlo interno com o externo, a cargo da Assembleia da República e do Tribunal de Contas, aos quais se asseguram amplos poderes e instrumentos de controlo, e consagra-se o princípio do controlo cruzado, que se revela imprescindível numa época em que o Orçamento do Estado se transformou, em larga medida, num orçamento de transferências;
No âmbito da estrutura e do conteúdo da lei do Orçamento do Estado, contempla-se uma melhoria significativa do conteúdo dos mapas já existentes e prevê-se a criação de novos mapas relativos às receitas e às despesas dos serviços e fundos autónomos, da segurança social e dos programas orçamentais;
Reforça-se substancialmente, em todos os momentos do ciclo orçamental, o fluxo de informação a enviar pelo Governo à Assembleia da República e consagra-se a articulação do Parlamento com o Tribunal de Contas como forma de contribuir para um exercício efectivo dos poderes de controlo financeiro pela Assembleia;
No domínio das alterações orçamentais clarificam-se as competências da Assembleia da República e do Governo nesta matéria.

3 - Também as contas do Estado merecem particular atenção:

Consagra-se a distinção entre a conta geral do Estado e as contas próprias dos seus serviços, estabelecendo a obrigatoriedade da elaboração e da apresentação destas e da sua inclusão na conta do Estado;
O conteúdo da conta do Estado é significativamente melhorado, respeitando-se o princípio da identidade entre a estrutura do orçamento e a da conta, no que toca aos mapas relativos à execução orçamental, criam-se diversos novos mapas referentes à situação patrimonial da administração directa do Estado e dos serviços e fundos autónomos, e consagram-se muitos anexos informativos novos;
Por último, consagram-se novos prazos, adequados ao estabelecido pela última revisão constitucional, para a elaboração e a apresentação da conta do Estado, pelo Governo, à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, bem como para a elaboração do respectivo parecer por este Tribunal, daí resultando que a Assembleia da República passará a dispor, até ao final do ano seguinte àquele a que respeita a conta, de todos os elementos necessários à respectiva apreciação e votação.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental

Disposições preliminares

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da conta do Estado, incluindo a da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, incluindo os dos serviços e fundos autónomos da administração central e o da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - O disposto na Parte I da presente lei é igualmente aplicável aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dos respectivos serviços e fundos autónomos, bem como às correspondentes contas, sem prejuízo da unidade e coerência dos seus regimes jurídicos próprios consagrados nas respectivas leis de enquadramento orçamental.
3 - Os princípios e as regras constantes do presente diploma são igualmente aplicáveis aos organismos responsáveis pela gestão do sistema da segurança social.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação ao sistema da segurança social e aos fundos e serviços autónomos de carácter empresarial das normas especiais ou excepcionais que quanto aos mesmos, estabeleçam o presente diploma e as leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 3.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que, relativamente a quaisquer instituições do sector público administrativo, estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Artigo 4.º
Noções

1 - São instituições do sector público administrativo, para efeitos do presente diploma, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como os serviços e fundos autónomos respectivos, de carácter administrativo ou empresarial, e o sistema de segurança social.

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2 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e orçamento próprios;
c) Disponham de receitas próprias, em percentagem a definir por decreto-lei, para a cobertura das suas despesas, excepto nos casos previstos na presente lei ou nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

3 - São serviços e fundos autónomos de carácter administrativo todos aqueles que não devam qualificar-se como empresariais, nos termos do número seguinte.
4 - São serviços e fundos autónomos de carácter empresarial todos aqueles que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedeçam ao disposto no n.º 2, sem incluir a excepção contemplada na alínea c);
b) Desenvolvam, predominantemente, actividades próprias da administração de prestação de carácter comercial, industrial, financeiro ou análogo, incluindo a gestão de meios financeiros de origem nacional ou de outras fontes que dêem origem à realização de contraprestações pelos respectivos destinatários ou à obtenção de proveitos financeiros resultantes da aplicação de fundos que lhes estejam confiados por lei;
c) Estejam sujeitos a uma disciplina de direito privado nas relações jurídicas que estabeleçam no âmbito das actividades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias nos casos em que as contraprestações em causa sejam consideradas taxas;
d) Sejam como tal qualificados nos mapas dos orçamentos do Estado ou das regiões autónomas.

5 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
6 - Entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

Artigo 5.º
Princípios fundamentais

As instituições do sector público administrativo desenvolvem a sua actividade financeira no respeito dos princípios da legalidade, regularidade, transparência, economia, eficiência, eficácia, pertinência, controlo e responsabilidade financeiras.

Artigo 6.º
Instrumentos de gestão

As instituições do sector público administrativo elaboram orçamentos e contas e ficam sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

Parte I
Orçamentos e contas do sector público administrativo

Título I
Orçamentos

Capítulo I
Conteúdo, princípios e estrutura

Artigo 7.º
Conteúdo

Relativamente ao período a que respeitam, os orçamentos das instituições do sector público administrativo contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais as previsões quantificadas das respectivas receitas e despesas.

Artigo 8.º
Anualidade
1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo são anuais, sem prejuízo de neles serem integrados programas, subprogramas e projectos que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 9.º Unidade e universalidade

1 - Cada instituição do sector público administrativo dispõe de um único orçamento, que compreende todas as suas receitas e todas as suas despesas.
2 - Os orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais contêm obrigatoriamente os orçamentos de todos os respectivos serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado inclui, ainda, o da segurança social.

Artigo 10.º
Orçamentos brutos

1 - Todas as receitas são previstas no orçamento de cada instituição do sector público administrativo pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - Todas as despesas são inscritas nos orçamentos de cada instituição do sector público administrativo pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental de acordo com as regras próprias que se estabeleçam no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

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Artigo 11.º
Não consignação

1 - No orçamento de cada instituição do sector público administrativo não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que as receitas em causa:

a) Correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
b) Correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
c) Sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às receitas próprias atribuídas por lei a certa instituição do sector público administrativo e às receitas que forem consignadas a determinadas despesas da instituição em causa.

Artigo 12.º
Especificação

1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo devem especificar suficientemente as receitas neles previstas, de acordo com uma classificação económica, e as despesas neles fixadas, de acordo com uma classificação económica e uma classificação funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 - Nos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, as correspondentes despesas, incluindo as dos respectivos serviços e fundos autónomos, são ainda especificadas de acordo com uma classificação orgânica.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também às receitas cessantes em virtude de benefícios tributários, cuja especificação será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
4 - As despesas podem ainda ser classificadas, no todo ou em parte, por programas.
5 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
6 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 13.º
Equilíbrio

1 - O orçamento de cada instituição do sector público administrativo prevê as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - Os orçamentos observam, ainda, os critérios de equilíbrio substancial previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 14.º
Despesas obrigatórias

Nos orçamentos das instituições do sector público administrativo serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das respectivas obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.

Artigo 15.º
Estrutura e conteúdo formal

1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo contêm os respectivos mapas orçamentais e, nos casos em que sejam aprovados por actos legislativos, estes contêm os correspondentes articulados.
2 - A estrutura dos mapas orçamentais e o conteúdo do articulado dos actos legislativos orçamentais obedecem ao disposto no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 16.º
Mapas orçamentais comuns

Sem prejuízo de outros mapas orçamentais previstos pelo presente diploma e pelas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais:

a) O orçamento de cada instituição do sector público administrativo contém mapas apresentando as respectivas receitas e despesas especificadas segundo uma classificação económica;
b) Os orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais contêm, também, mapas apresentando as respectivas despesas especificadas segundo uma classificação orgânica e funcional.

Artigo 17.º
Publicidade

1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo, incluindo os respectivos desenvolvimentos, são divulgados, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais divulgam, anualmente, o seu orçamento, incluindo os de todos os serviços e fundos autónomos respectivos, bem como os correspondentes desenvolvimentos, acompanhado dos elementos necessários à apreciação da situação financeira das instituições do sector público administrativo em causa.
3 - Todos os cidadãos têm o direito de consultar o orçamento de qualquer instituição do sector público administrativo.

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Capítulo II
Elaboração, apresentação e votação

Artigo 18.º
Independência

Os orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais são elaborados e aprovados no respeito pelo princípio da independência.

Artigo 19.º
Apresentação

As propostas de orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais são apresentadas, pelo respectivo órgão executivo, à correspondente assembleia representativa para discussão e aprovação, nos prazos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 20.º
Estrutura e conteúdo

1 - A estrutura e o conteúdo das propostas de Orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais são idênticos aos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais para os correspondentes orçamentos.
2 - As propostas de orçamento são acompanhadas de todos os elementos informativos necessários à sua justificação, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 21.º
Prazo

O orçamento de cada instituição do sector público administrativo é aprovado nos prazos fixados no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais, os quais são estabelecidos por forma a assegurar que o orçamento entre em vigor no início do ano económico a que respeita.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que respeitam.
2 - No caso de não entrarem em vigor na data prevista no número anterior, nomeadamente por não terem sido tempestivamente apresentados, votados ou aprovados, os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que lhes seja dada publicidade, nos termos previstos na lei.

Artigo 23.º
Atraso na entrada em vigor

1 - No caso de atraso na entrada em vigor do orçamento de qualquer instituição do sector público administrativo, é automaticamente prorrogada a vigência do seu orçamento respeitante ao ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas até ao final do ano a que respeitava, bem como a vigência das respectivas normas de execução.
2 - A prorrogação a que se refere o número anterior mantém-se até à data da entrada em vigor do orçamento para o ano em causa.

Artigo 24.º Prorrogação da vigência

1 - A prorrogação da vigência do orçamento de uma instituição do sector público administrativo, nos termos do artigo anterior, envolve a renovação dos créditos orçamentais nele inscritos, bem como a autorização para a cobrança das receitas e a realização das despesas nele previstas.
2 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência de um orçamento respeitante ao ano anterior, são aplicáveis os princípios e as regras gerais sobre as alterações e a execução desse orçamento.
3 - A execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas, nos termos previstos no presente diploma e na lei de enquadramento orçamental das regiões autónomas.
4 - O orçamento de uma instituição do sector público administrativo que entre em vigor com atraso deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada nos termos do disposto no presente artigo.

Capítulo III
Execução

Artigo 25.º
Princípio da contabilização

1 - A escrituração e contabilização das operações de execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo serão organizadas com base, pelo menos, nos seguintes registos:

a) Contabilidade de créditos resultantes das liquidações de receita efectuadas;
b) Contabilidade de compromissos resultantes das obrigações de despesa assumidas;
c) Contabilidade de caixa;
d) Contabilidade das operações que, sem reflexos na contabilidade de caixa, afectem os créditos ou os compromissos.

2 - As instituições do sector público administrativo podem organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão.

Artigo 26.º Execução do orçamento das receitas
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental.
2 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
Artigo 27.º
Execução do orçamento das despesas

1 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.

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2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º a 33.º, nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;
c) A despesa em causa seja pertinente e satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

Artigo 28.º
Economia, eficiência e eficácia

O respeito pelos princípios da pertinência, economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.

Artigo 29.º
Duplo cabimento

1 - Para além dos requisitos estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas cujo reembolso se encontre assegurado até ao final do ano económico, nos termos da lei, de convenção internacional, ou de outros actos, em condições a definir por decreto-lei.

Artigo 30.º
Assunção de compromissos

1 - Nenhum compromisso pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos previstos nos artigos 27.º e 28.º.
2 - Apenas podem ser assumidos compromissos com reflexos em mais de um ano económico desde que o orçamento da respectiva instituição do sector público administrativo relativo ao ano em curso contenha a inscrição das despesas correspondentes à primeira parcela anual do compromisso em causa e ao montante global do compromisso.
3 - A assunção de compromissos plurianuais sujeita-se, ainda, às demais disposições aplicáveis do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 31.º
Caducidade dos créditos orçamentais

1 - Os créditos orçamentais caducam no final do ano a que respeitam.
2 - É proibida a autorização de despesas por conta dos créditos orçamentais respeitantes a certo ano, após este terminar.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de os saldos dos créditos orçamentais não utilizados no ano a que respeitam transitarem para o ano seguinte, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 32.º
Despesas de anos anteriores

Os encargos assumidos em anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for realizado o respectivo pagamento.

Artigo 33.º
Período complementar

O Governo estabelece, por decreto-lei, o regime do período complementar de execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo, o qual deve:

a) Fixar, em termos uniformes em relação a todos os referidos orçamentos, a duração desse período e as operações de execução orçamental que durante o mesmo podem ser realizadas;
b) Conter as demais disposições respeitantes a esse período que se mostrem necessárias para assegurar uma adequada consolidação dos orçamentos e contas das instituições em causa.

Artigo 34.º
Princípio do controlo

A execução dos orçamentos de todas as instituições do sector público administrativo fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.

Artigo 35.º
Controlo administrativo

1 - O controlo administrativo da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços do orçamento e da contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da administração pública.
2 - O Governo estabelecerá, por decreto-lei, os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas e procedimentos de controlo interno das instituições do sector público administrativo e dos respectivos serviços, bem como os prazos em que tais sistemas e procedimentos devem ser organizados e postos em funcionamento.
3 - As instituições do sector público administrativo sujeitas à elaboração e à prestação de contas, nos termos do presente diploma e da legislação do Tribunal de Contas, enviam a este Tribunal as regras relativas aos sistemas e procedimentos de controlo interno a que se referem os n.os 2 e 3, logo após terem sido aprovadas ou alteradas.

Artigo 36.º
Controlo jurisdicional

1 - O controlo jurisdicional da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete ao Tribunal de Contas, e é efectuado nos termos da respectiva legislação.

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2 - O controlo jurisdicional de actos de execução do orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 37.º
Controlo político

1 - O controlo político da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete às respectivas assembleias representativas do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e efectua-se, sem prejuízo do seu exercício por outras formas previstas na lei, através da apreciação e votação das contas dessas pessoas colectivas.
2 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo político previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Título II
Contas
Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 38.º
Contas próprias

1 - Estão sujeitos à elaboração de contas próprias todos os órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, designadamente:

a) A Presidência da República, a Assembleia da República, os tribunais, as assembleias legislativas regionais e outros órgãos constitucionais;
b) Os serviços do Estado, integrados ou autónomos, bem como os das regiões autónomas, civis ou militares, localizados no território nacional ou no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, incluindo os fundos autónomos;
c) Os serviços autónomos das autarquias locais;
d) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos das instituições do sector público administrativo ou de estabelecimentos que a estas pertençam, embora disponham de receitas próprias;
e) Outras entidades ou organismos que a lei determine.

2 - As contas próprias a que se refere o número anterior são prestadas, nos termos da respectiva legislação, ao Tribunal de Contas e, nos casos em que a lei o determine, às autoridades com poderes de direcção, de superintendência ou de tutela.

Artigo 39.º
Contas gerais

1 - Estão sujeitos à elaboração de contas gerais o Estado, cada região autónoma e cada autarquia local.
2 - As contas gerais são tomadas pela assembleia representativa correspondente.
3 - A conta geral do Estado integra a conta geral do sistema de segurança social.
Capítulo II
Conteúdo, princípios e estrutura

Artigo 40.º
Conteúdo e estrutura

1 - Relativamente ao período a que respeitam, as contas, próprias e gerais, das instituições do sector público administrativo, incluindo as dos respectivos órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais:

a) Os resultados do registo sistemático das operações de execução orçamental, mormente as de cobrança de receitas e de pagamento de despesas;
b) A avaliação quantificada das correspondentes receitas cessantes em virtude de benefícios tributários;
c) Os demais elementos contabilísticos necessários à exacta apresentação da situação financeira e de tesouraria das instituições em causa.

2 - A estrutura e o conteúdo formal das contas a que se refere o número anterior são idênticos aos dos correspondentes orçamentos, sem prejuízo de poderem conter mais elementos contabilísticos ou informativos do que os estritamente respeitantes à execução orçamental, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação aplicável.
3 - As contas referidas no n.º 1 deverão, também, ser elaboradas e prestadas na óptica da contabilidade patrimonial, analítica e de compromissos, à medida que for sendo aplicado o plano oficial de contabilidade pública ou nos casos em que a lei o exija.

Artigo 41.º Documentos justificativos
As contas próprias das instituições do sector público administrativo, bem como as dos respectivos órgãos ou serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, são documentadas de acordo com instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 42.º
Publicidade

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais divulgam, anualmente, a respectiva conta geral, incluindo as de todos os serviços e fundos autónomos respectivos, acompanhada dos elementos necessários à apreciação da situação financeira e de tesouraria das instituições em causa, nos termos previstos no presente artigo e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.
2 - A obrigação de divulgação anual, prevista no número anterior, aplica-se também ao sistema de segurança social.

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3 - Todos os cidadãos têm o direito de consultar a conta, própria ou geral, de qualquer instituição do sector público administrativo ou de qualquer seu órgão ou serviço com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, bem como a conta do sistema de segurança social.

Capítulo III
Apresentação

Artigo 43.º
Apresentação das contas

1 - As instituições do sector público administrativo, bem como os respectivos órgãos ou serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira:

a) Apresentam as suas contas próprias ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem, sem prejuízo dos casos em que a lei preveja a dispensa dessa remessa;
b) Remetem, também, no prazo fixado na alínea anterior, as suas contas próprias aos serviços do órgão executivo correspondente encarregados da elaboração da respectiva conta geral.
2 - Os órgãos executivos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais apresentam a correspondente conta geral à respectiva assembleia representativa, nos prazos estabelecidos no presente diploma ou nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais, os quais não poderão exceder o final do ano seguinte àquele a que a conta respeita.
3 - A conta geral do Estado, incluindo a do sistema de segurança social, e a de cada região autónoma é acompanhada pelo respectivo parecer do Tribunal de Contas, os quais são apresentados à correspondente assembleia representativa, pelo órgão executivo, até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que as contas respeitam nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
4 - As contas gerais são aprovada pelo plenário da respectiva assembleia representativa, nos prazos estabelecidos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais, os quais não poderão exceder dois meses contados da data da apresentação da referida conta.

Artigo 44.º
Parecer do Tribunal de Contas

1 - O Tribunal de Contas emite parecer sobre a conta geral do Estado, incluindo a da segurança social, e a de cada região autónoma.
2 - Para efeitos da emissão dos pareceres a que se refere o número 1, os Governos da República e das regiões autónomas enviam ao Tribunal de Contas as respectivas contas gerais, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que as contas respeitam.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal de Contas, imediatamente após a sua aprovação e até ao final dos prazos estabelecidos nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, envia também os seus pareceres às respectivas assembleias representativas, acompanhados das respostas dos serviços às questões que o referido Tribunal lhes formular, com cópia aos correspondentes órgãos executivos.

Parte II
Orçamento do Estado
Título I
Conteúdo e estrutura

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 45.º Conteúdo e composição
1 - O conteúdo e a estrutura do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos que o integram obedecem ao disposto nos artigos 7.º a 19.º e nos artigos seguintes.
2 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as previsões quantificadas das receitas e das despesas, bem como as estimativas quantificadas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários:

a) Dos serviços integrados e dos órgãos do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira;
b) Dos serviços e fundos autónomos do Estado e dos órgãos deste que disponham de autonomia administrativa e financeira;
c) Do sistema de segurança social.

3 - As previsões e as estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 46.º
Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma a que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo 14.º;
b) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 47.º
Publicidade

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado, até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

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Capítulo II
Orçamento por programas

Artigo 48.º Orçamento por programas

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas.
2 - A estruturação por programas deve incluir as despesas seguintes:

a) As despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que correspondam a despesas de funcionamento dos serviços ou digam respeito a passivos financeiros;
b) As despesas co-financiadas por fundos comunitários;
c) As despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação.

3 - As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

Capítulo III
Orçamento dos serviços integrados

Artigo 49.º
Composição e especificação

1 - O orçamento dos serviços integrados, incluindo o orçamento das despesas de cada um destes serviços, é formalmente composto:

a) Pelos mapas I a IV e XVIII e pelas partes correspondentes dos mapas XVII e XIX, da lei do Orçamento do Estado;
b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas referidos na alínea anterior.

2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em Títulos, divididos em Capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.

Artigo 50.º Equilíbrio
1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da conta do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

Capítulo IV
Orçamentos dos serviços e fundos autónomos
Artigo 51.º Composição, conteúdo e especificação

1 - O orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, é formalmente composto:

a) Pelos mapas V a XI e pelas partes correspondentes dos mapas XVII e XIX, da lei do Orçamento do Estado;
b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas referidos na alínea anterior e que correspondem aos orçamentos de cada serviço autónomo.

2 - O orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, apresenta:

a) As receitas globais do subsector especificadas de acordo com as classificações orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificadas de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes, em virtude de benefícios tributários do subsector, especificadas de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviços e fundo autónomo especificadas de acordo com a classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

3 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas.

Artigo 52.º Equilíbrio
1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter administrativo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Artigo 53.º
Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo.

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2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

Artigo 54.º Excedentes
Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter administrativo são aplicados de acordo com o regime a definir pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 55.º
Serviços e fundos autónomos de carácter empresarial

1 - Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem contrair empréstimos que dêem origem a dívida flutuante ou fundada desde que o endividamento líquido resultante desta última seja autorizado pela Assembleia da República e que as respectivas leis orgânicas o prevejam.
2 - Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter empresarial constituem receita própria do serviço ou fundo autónomo em causa que transita para o ano seguinte.
3 - É aplicável aos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial o disposto no n.º 4 do artigo 53.º.

Capítulo V
Orçamento da segurança social

Artigo 56.º
Composição, conteúdo e especificação

1 - O orçamento da segurança social é formalmente composto pelos mapas XII a XVI e pelas partes correspondentes do mapa XVII da lei do Orçamento do Estado;
2 - O orçamento da segurança social, incluindo os das suas instituições, apresenta:

a) As receitas globais do sistema especificadas de acordo com a respectiva classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificadas de acordo com a classificação económica e funcional;
c) As receitas de cada modalidade de protecção social especificadas de acordo com a respectiva classificação económica;
d) As despesas de cada modalidade de protecção social, incluindo os encargos com a respectiva gestão, especificadas de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

3 - As despesas do orçamento da segurança social serão, ainda, estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.
4 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.

Artigo 57.º Equilíbrio, recurso ao crédito e excedentes

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.
3 - Os fundos resultantes dos eventuais excedentes do orçamento da segurança social revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, sem prejuízo do regime específico das transferências previstas no Orçamento do Estado.

Titulo II
Lei do Orçamento do Estado

Capítulo I
Estrutura e conteúdo

Artigo 58.º
Estrutura e conteúdo do articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A eventual indicação das situações e das condições em que é permitida a transição de saldos de dotações orçamentais;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos;
f) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
g) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a f);

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h) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
i) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos ou pelas instituições de segurança social, durante o ano económico;
j) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos ou pelas instituições de segurança social;
k) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
l) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
m) A actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
n) As autorizações legislativas que se destinem a vigorar durante o período de execução do orçamento;
o) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do orçamento.

2 - Os limites a que se referem as alíneas f), i) e j) do n.º 1 são fixados de forma discriminada em relação ao Estado e a cada serviço ou fundo que beneficie da autorização para a prática das operações previstas nas mesmas alíneas.

Artigo 59.º
Mapas orçamentais

Os mapas orçamentais são os seguintes:

a) Mapa I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica;
b) Mapa II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos;
c) Mapa III - Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional;
d) Mapa IV - Despesas dos serviços integrados, por classificação económica;
e) Mapa V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
f) Mapa VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, por classificação orgânica, especificando as receitas globais de cada serviço e fundo autónomo;
g) Mapa VII - Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, por classificação orgânica, especificando as receitas globais de cada serviço e fundo autónomo;
h) Mapa VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, por classificação orgânica, especificando as despesas globais de cada serviço e fundo autónomo;
i) Mapa IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, por classificação orgânica, especificando as despesas globais de cada serviço e fundo autónomo.
j) Mapa X - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional;
k) Mapa XI - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
l) Mapa XII - Receitas da segurança social, por classificação económica;
m) Mapa XIII - Despesas da segurança social, por classificação funcional;
n) Mapa XIV - Despesas da segurança social, por classificação económica;
o) Mapa XV - Receitas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
p) Mapa XVI - Despesas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
q) Mapa XVII - Programas e projectos orçamentais relativos às despesas de investimento e desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com indicação das implicações plurianuais e evidenciando as fontes de financiamento dos programas e a repartição regionalizada dos programas e projectos;
r) Mapa XVIII - Transferências para as regiões autónomas e autarquias locais.
s) Mapa XIX - Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

Artigo 60.º
Força jurídica

1 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas I a III, V, VIII a X, XII, XIII, XVII são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos nos artigos 70.º a 74.º.
2 - Os restantes mapas orçamentais não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental referido no n.º anterior e nos demais casos previsto nos artigos 70º a 74º.

Capítulo II
Proposta de lei do Orçamento do Estado
Artigo 61.º Estrutura e conteúdo formal

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei do orçamento.
2 - A proposta de lei do orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos anexos informativos previstos nos artigos seguintes, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.

Artigo 62.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

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b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.

2 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
3 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados e o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas às actividades, aos projectos que integram cada um dos programas a cargo da entidade gestora em causa.

Artigo 63.º Conteúdo do relatório
O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução e situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;
e) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 64.º
Anexos informativos

A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes anexos informativos:

a) Anexo n.º 1 - Indicadores financeiros de médio e longo prazo;
b) Anexo n.º 2 - Programação financeira plurianual;
c) Anexo n.º 3 - Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e evidenciando a respectiva reconciliação;
d) Anexo n.º 4 - Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social, na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e evidenciando a respectiva reconciliação;
e) Anexo n.º 5 - Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
f) Anexo n.º 6 - Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
g) Anexo n.º 7 - Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
h) Anexo n.º 8 - Situação financeira e patrimonial do sistema de segurança social;
i) Anexo n.º 9 - Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
j) Anexo n.º 10 - Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
k) Anexo n.º 11 - Transferências orçamentais para as autarquias locais;
l) Anexo n.º 12 - Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
m) Anexo n.º 13 - Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
n) Anexo n.º 14 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.
Artigo 65.º
Prazo geral de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o artigo 62.º.
2 - O dever de apresentação a que se refere o número anterior cessa nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.
Artigo 66.º Prazos excepcionais de apresentação
A proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses, contados da data:

a) Da rejeição da anterior proposta de lei, quando esta tenha sido votada e recusada pela Assembleia da República;
b) Da tomada de posse do novo Governo, quando esta tenha ocorrido entre 15 de Julho e 15 de Outubro, quando a proposta de lei do Orçamento do Estado tenha caducado em virtude da demissão do Governo proponente ou quando o Governo anterior não tenha apresentado qualquer proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) Do facto determinante da não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado, nos restantes casos.
Artigo 67.º
Discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

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2 - O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) As alterações aos impostos vigentes, que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
c) A extinção de impostos;
d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, sem prejuízo de a comissão poder deliberar, por maioria, submeter ao Plenário da Assembleia da República a discussão e votação na especialidade, de quaisquer matérias contidas na proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos gerais.
5 - Para efeito da discussão e da votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado, a competente comissão especializada permanente reúne em sessão pública, que é integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
6 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições, nos termos gerais, podendo, designadamente, convocar directamente, a solicitação da competente comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 68.º Entrada em vigor

A entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado rege-se pelo disposto nos artigos 26.º a 28.º, com as adaptações constantes do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 69.º
Prorrogação da vigência da lei do orçamento

1 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-lei de execução orçamental.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava aquela lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei, salvo o disposto na alínea a) do n.º 5;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas, subprogramas ou projectos plurianuais que devam cessar funções ou terminar até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

2 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 77.º;
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os duodécimos nele mencionados serem aferidos em relação a um nível inferior ao da classificação orgânica das despesas, constante dos desenvolvimentos orçamentais, nos termos que se estabeleçam no decreto-lei a que se refere o n.º 5;
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo, os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado por aquela lei do orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente artigo.

Título III
Alterações orçamentais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 70.º
Transição de saldos

1 - Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam, os saldos provenientes da diferença entre receitas consignadas a serviços integrados, efectivamente arrecadadas, e as despesas a que estão afectas.
2 - Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam, os saldos não utilizados das dotações orçamentais relativas a:

a) Programas correspondentes às leis de programação militar ou a outras leis de programação;
b) Programas com financiamento comunitário;
c) Outras despesas expressamente determinadas por lei, ou pelo decreto-lei de execução orçamental.

3 - A transição dos saldos a que se referem os números anteriores efectua-se através do reforço das dotações para as quais os mesmos transitam, devendo as alterações orçamentais em causa ser acompanhadas das devidas alterações do orçamento das receitas.

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Capítulo II
Alterações ao Orçamento

Artigo 71.º Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República:

1 - As alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado.

2 - As alterações orçamentais que consistam na transferência de verbas entre diferentes programas, na inscrição de novos programas ou num aumento do montante total das despesas de cada programa;
3 - As alterações orçamentais e as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Que consistam num aumento do montante total de cada Título ou Capítulo;
b) De natureza funcional.

4 - As alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:

a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

5 - As transferências de verbas do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
6 - As alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
7 - As transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na lei de bases do sistema de segurança social.

Artigo 72.º Alterações orçamentais da competência do Governo

Competem ao Governo:

1 - Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º;
2 - As alterações orçamentais referidas no artigo 70.º;
3 - As alterações do orçamento das receitas, com excepção das previstas no n.º 1 do artigo anterior.
4 - As alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total despesas de cada programa, nos casos em que esse aumento tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.

5 - As alterações orçamentais e as transferências de verbas dos serviços integrados referidas no n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que:

a) O aumento dos montantes totais das despesas tenha contrapartida:

i) Em aumento de receitas efectivas consignadas;
ii) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
iii) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
iv) Na dotação provisional.

b) As transferências de verbas decorram:

i) De modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
ii) Sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;

6 - As alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos referidas no n.º 4 do artigo anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei e sem prejuízo do disposto no artigo 52.º;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social.

7 - As alterações orçamentais e as transferências de verbas do orçamento da segurança social:

a) Que consistam num aumento dos montantes totais das despesas com prestações e de acção social, nos casos em que tal aumento tenha contrapartida em cobranças efectivas de contribuições para a segurança social superiores aos valores previstos no orçamento;
b) Decorrentes do aumento das despesas com as prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social;
c) Que consistam no aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social que tenham contrapartida em:

i) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;
ii) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei;
iii) Transferências de outros subsectores da administração pública.

8 - Todas as restantes alterações orçamentais e transferências de verbas que não sejam da competência da Assembleia da República nos termos do artigo anterior.

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9 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.

Artigo 73.º
Publicação das alterações orçamentais

1 - Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação, no mesmo diário e até ao final do mês seguinte a cada trimestre, dos mapas da lei do Orçamento do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa.
2 - A publicação, a que se refere o número anterior, das alterações orçamentais efectuadas no último trimestre de cada ano económico é realizada até ao final do mês de Fevereiro seguinte.

Artigo 74.º Comunicação das alterações orçamentais

O Governo envia à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, nos prazos referidos no artigo anterior, uma relação das alterações orçamentais efectuadas em cada trimestre.

Capítulo III
Leis de alteração orçamental

Artigo 75.º
Estrutura e conteúdo

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto nos artigos 58.º e 59.º, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações, tendo em vista o objecto das alterações orçamentais.
2 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º é, para efeitos da votação da respectiva proposta de lei de alteração orçamental, de apenas 15 dias, a contar da sua apresentação à Assembleia da República.

Título IV
Execução Orçamental

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 76.º Execução orçamental

1 - Compete ao Governo fazer executar o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social.
2 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
3 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

4 - O decreto-lei a que se referem os números anteriores é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
5 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

6 - A lei de bases da contabilidade pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto no presente diploma.
7 - Até ao final do ano económico posterior à data da entrada em vigor do presente diploma poderão continuar a ser aplicados outros regimes de execução orçamental, para além dos previstos no n.º 1, que se encontrem em vigor naquela data.
8 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º e após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
9 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a medidas constantes do mapa XVII da lei do Orçamento do Estado;
b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites estabelecidos, para este efeito, nos decretos-lei de execução orçamental respeitantes ao ano em que é assumido o compromisso e o prazo deste não ultrapassar o limite fixado nos mesmos decretos-lei.

10 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, o primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, excepto se, cumulativamente:

a) Este compromisso for autorizado mediante portaria, nos termos do número anterior;
b) A celebração do contrato ou a adjudicação que dê origem ao compromisso plurianual ocorra nos dois últimos meses do ano económico em que é dada a autorização a que se refere o número anterior;

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c) A celebração do contrato ou a adjudicação dê origem a uma despesa certa e absolutamente indispensável;
d) Os compromissos assumidos não excedam o valor correspondente a dois duodécimos da verba inscrita para despesas da mesma natureza no orçamento do ano económico em que se celebrar o contrato ou se efectuar a adjudicação;
e) Seja declarado que no projecto do orçamento por conta do qual será satisfeito o compromisso em causa foi inscrita verba adequada para esse fim.

11 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais autorizadas pelas portarias a que se refere o n.º 1 deve corresponder àquele em que tais autorizações são conferidas, excepto se, cumulativamente, se verificarem os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior.
12 - A portaria a que se refere o n.º 9:

a) Não pode incluir encargos que se reportem a mais do que quatro anos económicos;
b) Fixa o limite máximo do compromisso correspondente a cada ano económico.

13 - Nos casos em que tal se justifique, os decretos-lei de execução orçamental poderão alargar o prazo de quatro anos, a que se refere a alínea a) do número anterior, em relação aos compromissos plurianuais que neles sejam indicados.
14 - As reposições são deduzidas nas autorizações e nos respectivos pagamentos orçamentais ou somente nestes quando processadas e pagas até ao final do ano económico a que dizem respeito.
15 - As reposições serão consideradas receita orçamental quando pagas ou descontadas para além do prazo referido no número anterior.
16 - O Governo estabelece, por decreto-lei, as demais normas necessárias para a boa execução do disposto no presente artigo.

Capítulo II
Execução do orçamento dos serviços integrados

Artigo 77.º
Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro;
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, nos termos dos números seguintes, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente, as autorizações de despesa, que incumbem aos membros do Governo.
3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, designadamente, a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Capítulo III
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 78.º
Execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos

1 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo fica sujeita ao regime da contratação pública.
2 - Por decreto-lei, os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial poderão ser isentos de sujeição ao regime da contratação pública.
3 - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 53.º e na demais legislação aplicável, os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo apenas podem realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através do Ministro das Finanças, a qual deverá ser precedida de parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 54.º, os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, apenas poderão utilizar os seus saldos de gerência mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através do Ministro das Finanças e da tutela.
5 - Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem utilizar os seus saldos de gerência sem dependência de autorização governamental.
6 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo são efectuados de acordo com o estabelecido em legislação complementar.
7 - Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem dispor de tesouraria própria para procederem à cobrança das suas receitas e ao pagamento das suas despesas, salvo se as respectivas leis orgânicas dispuserem em contrário.
8 - As operações e os resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial ficam sujeitos às leis tributárias gerais, não lhes sendo aplicáveis as isenções de que beneficiam o Estado e os seus serviços e fundos autónomos, salvo se não exercerem a título principal uma actividade industrial, comercial ou agrícola.
9 - Nos casos em que tal não implique a atribuição de um regime fiscal discriminatório, o disposto no número anterior pode ser derrogado pelas leis orgânicas dos serviços ou fundos autónomos em causa.

Capítulo IV
Execução do orçamento da segurança social

Artigo 79.º
Execução do orçamento da segurança social

1 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas no âmbito do sistema de segurança social fica sujeita ao regime da contratação pública.
2 - Por decreto-lei, o sistema de segurança social poderá ser isento de sujeição ao regime da contratação pública.

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3 - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 57.º e na demais legislação aplicável, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º, os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo.
5 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a tesouraria do Estado.

Título V
Controlo orçamental e responsabilidades

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 80.º
Instâncias de controlo

1 - O controlo da execução do Orçamento do Estado incumbe, em especial, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e aos serviços da administração central e da segurança social, nos termos da Constituição, do presente diploma e da demais legislação aplicável.
2 - Com vista à efectivação da fiscalização ao longo do ano que lhe está cometida pela Constituição e pelo artigo 36.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, é garantido ao Tribunal de Contas o acesso directo, por via informática, à informação dos ministérios directamente implicados na execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social.
3 - As instâncias de controlo a que se refere o número anterior dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
4 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.
5 - Os fins, composição, estrutura, modalidades e princípios de actuação do sistema de controlo interno são definidos pelo Governo.
Artigo 81.º
Controlo jurisdicional e responsabilidade financeira

O regime de controlo jurisdicional e a efectivação de responsabilidades financeiras são da competência do Tribunal de Contas a exercer nos termos da respectiva legislação.

Capítulo II
Controlo e responsabilidade política

Artigo 82.º
Controlo e responsabilidade política

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no regimento da Assembleia da República, no presente diploma e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a conta do Estado.

Artigo 83.º
Informações do Governo à Assembleia da República

1 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de um modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e g) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se até ao final do mês seguinte ao período a que respeitam.
3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1.

Artigo 84.º Informações do Tribunal de Contas à Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal

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de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente, de inquérito ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a conta geral do Estado.

2 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 85.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a conta geral do Estado, quer esta seja, ou não, aprovada.

Parte III
Contas

Título I
Conteúdo e estrutura

Artigo 86.º
Conteúdo e estrutura

1 - A conta geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, as contas próprias e os anexos informativos.
2 - O relatório contém a apresentação da conta geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macro-económicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, da do Estado, incluindo a segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da conta geral do Estado.

3 - A conta geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

4 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

a) Mapas I a XIX, nos termos previstos no artigo 59.º;
b) Mapa XX - Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
c) Mapa XXI - Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
d) Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
e) Mapa XXIII - Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

5 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

a) Mapa XXIV - Cobranças e pagamentos orçamentais;
b) Mapa XXV - Reposições abatidas nos pagamentos;
c) Mapa XXVI - Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado;
d) Mapa XXVII - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado;
e) Mapa XXVII - A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
f) Mapa XXVII - B - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

6 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
a) Mapa XXVIII - Aplicação do produto de empréstimos;
b) Mapa XXIX - Movimento da dívida pública;
c) Mapa XXX - Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
d) Mapa XXXI - Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo;
e) Mapa XXXII - Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial;
f) Mapa XXXIII - Balanço e demonstração de resultados do sistema de segurança social.

7 - O mapa XXXIV é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
8 - A apresentação dos mapas XXX a XXXII previstos nas alíneas c) a e) do n.º 6, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXIII, distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos, do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
9 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecerá quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais. O seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, deverá evidenciar, conforme os casos, as principais figuras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

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Artigo 87.º Contas próprias

1 - Na conta geral do Estado, as contas próprias agrupam-se consoante respeitem:

a) Aos serviços integrados e aos órgãos do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira;
b) Aos serviços e fundos autónomos do Estado e aos órgãos deste que disponham de autonomia administrativa e financeira;

2 - As contas próprias a que se refere a alínea a) do número anterior agrupam-se, ainda, em função do ministério em que se integra o serviço em causa.
3 - As contas próprias a que se refere a alínea b) do n.º 1 agrupam-se, ainda, consoante respeitem a serviços ou fundos autónomos de carácter administrativo ou empresarial e, também, em função do respectivo ministério da tutela.

Artigo 88.º Anexos informativos

1 - A conta geral do Estado compreende anexos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social;
e) À situação financeira do sector público administrativo.

2 - Os anexos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Anexo n.º 1 - Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Anexo n.º 2 - Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Anexo n.º 3 - Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Anexo n.º 4 - Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Anexo n.º 5 - Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Anexo n.º 6 - Créditos extintos por confusão;
g) Anexo n.º 7 - Créditos extintos por prescrição;
h) Anexo n.º 8 - Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os anexos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Anexo n.º 9 - Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 10 - Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Anexo n.º 11 - Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Anexo n.º 12 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Anexo n.º 13 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
f) Anexo n.º 14 - Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
g) Anexo n.º 15 - Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
h) Anexo n.º 16 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
i) Anexo n.º 17 - Desenvolvimentos das despesas;
j) Anexo n.º 18 - Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os anexos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são as seguintes:

a) Anexo n.º 19 - Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 20 - Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Anexo n.º 21 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Anexo n.º 22 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Anexo n.º 23 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Anexo n.º 24 - Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo;
g) Anexo n.º 25 - Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial;
h) Anexo n.º 26 - Mapa dos compromissos assumidos.

5 - Os anexos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Anexo n.º 27 - Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 28 - Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Anexo n.º 29 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Anexo n.º 30 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Anexo n.º 31 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Anexo n.º 32 - Mapa dos compromissos assumidos.

6 - O anexo n.º 33, referente à situação financeira do sector público administrativo, apresenta a estimativa da conta consolidada do mesmo.

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2004 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

7 - O anexo n.º 34, relativo aos programas orçamentais concluídos no ano, evidencia a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto, comparando-a com a previsão inicial.
8 - Para além dos anexos informativos previstos nos números anteriores, a conta geral do Estado deverá conter todos os demais que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
9 - Sempre que se justifique, os anexos informativos a que se referem os números anteriores podem ser apresentados na conta geral do Estado por ordem diversa da respectiva ordem numérica, ou serem integrados no relatório.
10 - A apresentação dos anexos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública.
11 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos anexos informativos.

Capítulo II
Elaboração, apresentação, aprovação e publicação

Artigo 89.º
Elaboração, apresentação, aprovação e publicação

Sem prejuízo dos disposto no n.º 3 do artigo 43.º e no artigo 44.º, relativamente à conta geral do Estado, as contas próprias dos serviços do Estado dotados de autonomia administrativa, dos serviços e fundos são também prestadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.

Artigo 90.º Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho Administrativo, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são enviados, logo que esteja concluída a sua elaboração, ao Tribunal de Contas, que sobre eles emitirá parecer, no prazo de 45 dias.
3 - Precedendo parecer do Tribunal de Contas, o relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - Depois de aprovada, a conta da Assembleia da República é enviada, até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita:

a) Ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento;
b) Ao Governo, para efeitos da sua integração na conta geral do Estado.
Artigo 91.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na conta geral do Estado.

Artigo 92º
Aprovação

A Assembleia da República aprova a conta geral do Estado até 31 de Janeiro do segundo ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 93.º
Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a conta geral do Estado é publicada no Diário da República até 31 de Março do segundo ano seguinte àquele a que respeita, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos anexos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 94.º
Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades

O disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de as universidades disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos na lei da autonomia das universidades e na respectiva legislação complementar.

Artigo 96.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2000, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.

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2005 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Artigo 97.º
Norma revogatória

1 - São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto no presente diploma.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas especiais a que se refere o artigo 95.º.

Artigo 98.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 2000, aplicando-se à preparação do Orçamento do Estado para o ano 2001, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.

Artigo 99.º
Disposição transitória

A execução e as alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e dos orçamentos das demais instituições do sector público administrativo, bem como os processos de elaboração, apreciação e aprovação das respectivas contas respeitantes ao ano económico em curso, continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 97.º.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 273/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PÊRA, NO MUNICÍPIO DE SILVES, À CATEGORIA DE VILA

Caracterização geográfica

A povoação de Pêra insere-se no barlavento algarvio, sendo a sede de uma das oito freguesias do município de Silves, distrito de Faro, situando-se no seu extremo sul.
Confronta a norte com a freguesia de Alcantarilha, a sul com o Oceano Atlântico, a oeste com a freguesia de Armação de Pêra e a este com a freguesia de Guia (município de Albufeira).
A freguesia ocupa uma área territorial de 20,3 Km2 (2,99% da área territorial do município de Silves) e é constituída por 13 lugares: Pêra (sede de freguesia), Areias de Pêra, Benagaia, Fonte Negro, Lavega, Mesquita, Montes Raposos, Arrancada, S. Lourenço, Centieiras, Vale de Margem, Vales de Pêra e Relvas.
Pêra apresenta uma paisagem com uma fisionomia caracteristicamente de traços mediterrânicos, associada à posição atlântica da mesma, que sempre condicionou a ocupação, uso e transformação do solo.
Neste âmbito, a extensa faixa costeira baixa e linear constitui, por um lado, a principal potencialidade desta área, tendo uma das praias douradas do Algarve: a Praia Grande.

Caracterização demográfica

A população residente em Pêra, de acordo com os últimos censos (1991), era de 1617 habitantes, o que representa uma densidade populacional de 79,8 habitantes por Km2.
A variação da taxa de crescimento populacional de 1970 a 1991 é de 11,4%, o que representa um acréscimo populacional no âmbito das restantes freguesias do concelho de Silves.
No entanto, as projecções demográficas do Instituto Nacional de Estatística para os censos de 2001 estimam uma população superior a 3000 habitantes, o equivalente a uma taxa de crescimento assinalável e o número de eleitores inscritos na freguesia credita esta estimativa, dado que actualmente existem 2348 eleitores.

Caracterização histórica

A freguesia de Pêra foi desanexada da de Alcantarilha em 1683, pelo Bispo D. José de Menezes, e anos depois tornou-se a unir-se a esta, para em 1875 passar a ser, de novo, independente.
No século XVII floresceu em Pêra a família dos Galegos e da mesma eram os governadores da Fortaleza de Armação de Pêra, edificada pelos seus antepassados para proteger esta área geográfica dos assaltos dos piratas barbarescos.
A história da freguesia, logo de Pêra, encontra-se relacionada com a de Armação de Pêra, na medida em que esta zona começou por ser um aglomerado de cabanas dos pescadores de Pêra, e só assim é possível perceber a relação que a população de Pêra tem como os recursos naturais de que dispõe.

Caracterização patrimonial

Do património local de Pêra, fazem parte imóveis como a Igreja de São Francisco (monumento em vias de classificação), a Igreja Matriz ou Igreja do Espírito Santo (Imóvel de valor concelhio com os seus azulejos historiados, os retábulos barrocos do alta-mor, das capelas lateriais e da sacristia, e ainda o Cadeiral do Coro e o arcaz na Sacristia) e a pequena ponte sobre a Ribeira de Alcantarilha que liga Pêra à estrada Alcantarilha/Armação de Pêra, a sul da localidade.
Embora sem classificação há ainda a referir a Necrópole de Centieiras, o Terraço do Morgado das Relvas, a Ermida de S. Lourenço, as Ruínas do Serro da Lebre, a Necrópole das Terras Cavadas e os Achados das Várzeas, património referido por Mário Varela Gomes e Rosa Varela Gomes em Levantamento Arqueológico-Bibliográfico do Algarve.
Fazem ainda parte do património local a Praia Grande, que, em Junho de 1998, recebeu da Ministra do Ambiente o galardão de Praia Dourada pelo seu elevado grau de preservação ambiental.
A Praia Grande é suportada por uma extensa zona dunar, que mantém as suas características naturais mais preservadas, especialmente um conjunto de estruturas dunares fósseis na costa algarvia, com aproximadamente três mil anos e cuja envolvência é dominada por uma paisagem agrícola tradicional.

Caracterização sócio-económica

Pêra registou um recente dinamismo económico, respeitando os condicionalismos físicos existentes na paisagem, a nível de relevo, clima, vegetação, e proximidade do litoral.
Este dinamismo económico é visível pela progressiva concentração de população no aglomerado populacional e, consequentemente, de actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.
Na estrutura sócio-económica de Pêra destaca-se o peso do sector terciário, responsável por 65,9% do total do emprego na freguesia.

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Este desenvolvimento é estimulado por excelentes acessibilidades viárias a nível regional e a nacional através da ER 125 e, mais recentemente, através do nó de Pêra do IC4 - Via Infante de Sagres (a 4km).

Caracterização dos equipamentos

Sede da junta de freguesia;
Creche;
Escola pré-primária;
Escolas do ensino básico do 1.º ciclo;
Centro de actividades de tempos livres;
Polidesportivo;
Extensão do Centro de Saúde de Silves;
Transportes públicos colectivos rodoviários;
Táxis;
Estação dos CTT;
Mercado público;
Estabelecimentos de comércio de construção civil;
Estabelecimentos comerciais de decoração;
Estabelecimentos comerciais de vestuário;
Sapatarias;
Estabelecimentos de comércio alimentar;
Padarias;
Estabelecimentos de restauração;
Estabelecimentos comerciais de electrodomésticos, material eléctrico e telecomunicações;
Estabelecimentos comerciais de viaturas e de motociclos;
Oficinas de reparação de automóveis;
Posto de abastecimento de combustíveis;
Agências de seguros;
Agências imobiliárias;
Papelarias;
Drogarias;
Agência da Caixa de Crédito Agrícola.

Considerando que a povoação de Pêra, sede da freguesia do mesmo nome, reúne todos os requisitos enunciados peto artigo 14.º da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila e tendo em conta as razões de ordem histórica.
Considerando que a povoação de Pêra possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Nestes termos, o Deputado do Partido Social Democrata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Pêra, no concelho de Silves, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2000. - O Deputado do PSD, Carlos Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 274/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO ALGÔZ, NO MUNICÍPIO DE SILVES, À CATEGORIA DE VILA

Caracterização geográfica

O Algôz insere-se no barlavento algarvio, sendo a sede de uma das oito freguesias do município de Silves, distrito de Faro.
Situada no sudeste do município de Silves, confronta a norte com a freguesia de S. Bartolomeu de Messines, a sul com a freguesia da Guia (município de Albufeira), a este com a freguesia de Paderne (município de Albufeira) e a oeste com as freguesias de Alcantarilha e de Pêra.
A freguesia ocupa uma área territorial de 39,6 Km2, aproximadamente 6% do município de Silves, e é constituída, de acordo com o PDM, por 16 lugares: Alvados, Aldeia de Tunes, Algôz, Alvaledes, Baiãs, Barranco Longo, Ferrarias, Paço e Corgo, Ribeira Alta, Ribeira Baixa, Serras, Sobrado, Taipas, Vales de Algôz, Foral, Lamijo e Lapa, sendo ainda referenciados o Bairro de N.ª Sr.ª da Piedade, a Chaminé e a Lagoa de Viseu.
O Algôz apresenta uma paisagem mediterrânea, o que se relaciona com as características de relevo, clima e vegetação, associadas à sua localização no barrocal algarvio.
Estas características conferem ao território da freguesia, onde se localiza a povoação do Algôz, um dinamismo económico assinalável no domínio agrícola, nomeadamente na fruticultura e floricultura, uma vez que parte da sua área se enquadra no perímetro de rega do Arade.

Caracterização demográfica

A população residente no Algôz, de acordo com o censos de 1991, é de 2842 habitantes, o que representava uma densidade habitacional de 71,7 habitantes por Km2.
De realçar que a variação da taxa de crescimento de 1960 a 1991 foi de 18,2%, o que representa um acréscimo populacional significativo, de tendência inversa à registada em quase todo o barrocal algarvio e, inclusive, nas restantes freguesias do município de Silves.
No entanto, atendendo às projecções demográficas do Instituto Nacional de Estatística para o censos de 2001, estima-se uma população superior a 3500 habitantes, o que equivalerá a uma taxa de crescimento de 24%, a qual, mais uma vez, demonstrará o desenvolvimento do Algôz.
De referir que o número de eleitores inscritos na freguesia é de 2094, situação que credita as perspectivas de crescimento demográfico.

Caracterização histórica

De acordo com Francisco Xavier Ataíde de Oliveira, autor da Monografia do Algôz e seu ilustre filho, verdadeiramente a história do Algôz começará com a história da nossa monarquia, apesar de serem muitos os vestígios do povo romano.
Aquando do domínio árabe, o Algôz viveu as questões resultantes do dualismo de crenças dos seus habitantes e por essa ocasião muito contribuiu para o reforço da fé católica a luz que irradiava da sepultura de um santo no alto de um promontório.
Um outro acontecimento que contribuiu para o reforço da fé dos habitantes do Algôz foi a passagem em 1069 de D. Fernando com as suas forças militares pelo Algôz, aquando da tomada da cidade de Silves.
É deste período que data a definição do nome da povoação e, posteriormente, da freguesia, dado que conta-se até que fora esse rei que em resposta aos seus cabos de guerra, que amesquinhavam a importância das nossas muralhas, dizendo que nada era, terá dito: algo és, e a estas palavras se fora buscar o novo nome da villa - Algoes, Algôs.
Com a conquista de Silves, no tempo de D. Afonso III, o Algôz fica incorporado na coroa portuguesa e no reinado de D. Fernando verifica-se a fixação, na povoação, de ilustres famílias espanholas, o que ilustra a importância do Algôz.

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Com as invasões de 1580, o Algôz sujeitou-se ao domínio castelhano, mas a prova de má vontade com que obedeceu está nas festas que celebrou quando teve conhecimento da revolução do 1.º de Dezembro de 1640.
Neste período a grandiosidade do Algôz tinha decaído, tanto no que concerne à agricultura como à indústria.
Esta decadência acentua-se com os tremores de terra de 1719, de 1722 e de 1755, com as consequentes doenças que em muito reduziram a riqueza da povoação.
Mais tarde, aquando do início da reconstrução, vieram as invasões francesas que dificultaram todo o processo.
Assim, considerando todas as dificuldades que a população do Algôz enfrentou, agravadas de novo com a cólera do ano de 1833, refere Ataíde de Oliveira que "então reconheceu que não podendo já atingir a sua primitiva importância, pelo lado das edificações materiais, poderia então ainda tornar-se conhecida pelas suas edificações morais e então pensou em sacrificar-se pela educação dos seus filhos".

Caracterização patrimonial

Do património local do Algôz fazem parte imóveis como a Ermida de N.ª Sr.ª do Pilar (Séc. XVIII - classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto-Lei n.º 45/93), a Igreja Matriz ou Igreja de N.ª Sr.ª da Piedade, a Ermida de S. Sebastião, a Ermida de S. José e um conjunto de habitações da rua Tomé Rodrigues Pincho, cidadão a quem D. João IV concedeu o alvará para a construção do Celeiro, depósito comunitário que serviria as populações em tempos de crise.
Todos estes imóveis estão classificados como "Imóveis de Valor Concelhio", de acordo com o Plano Director Municipal de Silves.
Embora sem classificação atribuída, ainda há a referir o Castelo do Algôz, o Poço, as Ruínas e os achados, as Ruínas da Necrópole da Quinta da Amoreira, a Casa da Guiné, as Ruínas e Necrópole do Morgado das Taipas, a Necrópole de N.ª Sr.ª do Pilar, o Penedo Gordo, a Ermida de S. Francisco, os achados da Serra do Vilar, as Ruínas do Serro da Lebre e a Atalaia do Torrejão, conjunto patrimonial referido por Mário Varela Gomes e Rosa Varela Gomes no Levantamento Arqueológico-Bibliográfico do Algarve.
Fazem ainda parte do património local a Lagoa de Navarro, a Lagoa de Viseu e a Caverna da Guiné, elementos naturais componentes de um sistema freático.
Do ponto de vista da arquitectura local, são alvo de referência as casas de frisos e beirais duplos, as casas de janela de sacada e coroadas de beirais duplos e triplos, o velho lavadouro público, as casas solarengas com as suas platibandas, arabescos e cantarias e as chaminés elegantes.

Caracterização sócio-económica

Na estrutura sócio-económica da freguesia e do Algôz destaca-se o peso do sector terciário, responsável por mais de 54% do total do emprego, não sendo a este facto indiferente o peso que o turismo tem na economia local, nomeadamente o rural, o de habitação e o agro-turismo.
O desenvolvimento crescente do turismo encontra-se relacionado com a conjugação dos valores patrimoniais e histórico-culturais, com as potencialidades naturais existentes.
A este dinamismo está também relacionada a aposta na diversificação das actividades produtivas existentes, através da progressiva concentração de unidades industriais não poluentes, o que justifica os cerca de 25% da população activa empregada no sector secundário.
Finalmente, o sector primário representa cerca de 21% do total da população e encontra-se associado à cultura dos citrinos que recentemente tem sido alvo de uma modernização tecnológica, visando o incremento da produtividade e a sustentabilidade da economia local, valorizando os recursos endógenos do ponto de vista natural e humano.
No que concerne às infra-estruturas, destaca-se a proximidade do Algôz ao importante nó viário Vale Paraíso - Albufeira, o qual articula a rede viária regional, nomeadamente a ER 125 com o IC4 (Via do Infante de Sagres) e com o IC1, bem como a proximidade do estruturante nó ferroviário de Tunes.
Estas acessibilidades tornam o Algôz um território muito atractivo para o estabelecimento de unidades industrias não poluentes e para outros estabelecimentos comerciais.
Tal facto tem naturalmente contribuído para o desenvolvimento da economia local, ao qual se têm associado os recentes investimentos em termos de equipamentos e infra-estruturas.

Caracterização dos equipamentos

Sede da junta de freguesia;
Creche;
Escola pré-primária;
Duas escolas do ensino básico do 1.º ciclo;
Escola do ensino básico do 2.º e 3.º ciclo, com pavilhão desportivo;
Centro de actividades de tempos livres - Associação Cultural e Social do Algôz;
Extensão do Centro de Saúde de Silves;
Farmácia;
Clínicas médicas privadas;
Quartel de Bombeiros Voluntários - extensão da ABV de Silves;
Transportes públicos colectivos rodoviários;
Praça de táxis;
Estação dos CTT;
Agência da Caixa de Crédito Agrícola;
Banco Pinto e Sotto Mayor;
Mercado Municipal;
Estabelecimentos comerciais de viaturas e motociclos;
Estabelecimentos de material eléctrico e telecomunicações;
Estabelecimentos de comércio de materiais de construção civil;
Drogarias;
Estabelecimentos de materiais de decoração;
Estabelecimentos de comércio de vestuário;
Sapatarias;
Estabelecimentos de restauração;
Estabelecimentos de comércio alimentar;
Padarias;
Agências de seguros;
Agências imobiliárias;
Oficinas de reparação de automóveis;
Posto de abastecimento de combustível;
Pensão turística;
Empresas de turismo rural;
Empresas de turismo de habitação;
Empresas de agro-turismo;
Empreendimento Turístico Crazy World.

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Considerando que a povoação do Algôz, sede da freguesia do mesmo nome, reúne todos os requisitos enunciados pelo artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Considerando que a povoação do Algôz possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Nestes termos, o Deputado do Partido Social Democrata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação do Algôz, no concelho de Silves, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2000. - O Deputado do PSD, Carlos Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

O regime da criação de municípios consta da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 124/97, 32/98, e 48/99, de 27 de Novembro, 18 de Julho e 16 de Junho, respectivamente.
O regime disciplinado na lei-quadro acima referida não se aplica à Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 14.º, uma vez que tal normativo faz depender a sua aplicação de normas especiais que tomem em linha de conta o condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago.
Considerando que importa definir um quadro de requisitos adaptados à realidade insular;
Impõe-se a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e alterações subsequentes.
Da disciplina do regime agora proposto decorre ainda a necessidade de proceder à adaptação da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, no respeito pelos seus princípios fundamentais.
De facto, esta lei, ao efectuar a revogação de diversas normas da lei-quadro da criação de municípios, implica que se proceda à articulação dos dois diplomas.
Nestes termos, os Deputados subscritores apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece para a Região Autónoma dos Açores:

a) O regime jurídico da criação de municípios, tendo em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago;
b) As normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.

Artigo 2.º
Criação de municípios

A criação de municípios compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.

Artigo 3.º
Regime de instalação

Os novos municípios da Região Autónoma dos Açores estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma, desde a publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.

Capítulo II
Regime jurídico da criação de municípios

Artigo 4.º
Factores de decisão

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios deverá ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 7.º desta lei;
b) Razões de ordem histórica e cultural;
c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
d) Interesses de ordem nacional, regional ou local em causa.

Artigo 5.º
Condicionante financeira

Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

Artigo 6.º
Requisitos geodemográficos

1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por km2 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 3000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 1000 eleitores;

2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por km2

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2009 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

e inferior a 200 eleitores por km2 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 6000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 100 km2;
c) Existência de uma aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 2000 eleitores;

3 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por km2 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 9000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;
c) Existência de uma aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 3000 eleitores;

4 - A criação de novos municípios deverá ter em conta a existência de:

a) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
b) Farmácia;
c) Casa de espectáculos;
d) Transportes públicos colectivos;
e) Estação dos CTT;
f) Instalações de hotelaria;
g) Escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário;
h) Estabelecimento de ensino pré-escolar;
i) Corporação de bombeiros;
j) Parques e jardins públicos;
l) Agência bancária.

5 - O novo município a criar deve ser geograficamente contínuo.

Artigo 7.º
Consultas prévias

1 - O projecto ou proposta de decreto legislativo regional de criação de novo município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.
2 - Os municípios em que se integram as freguesias acima referidas serão ouvidos nos termos dos números seguintes.
3 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores ou o Governo Regional, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão sob a forma de apreciações e pareceres no prazo de 60 dias.
4 - As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas por maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos.

Artigo 8.º
Proibição temporária da criação de municípios

1 - É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos seis meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2 - No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos de região autónoma ou de poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.

Artigo 9.º
Abertura e instrução do processo

1 - Admitidos o projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 4.º a 6.º da presente lei, ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.
2 - A abertura do processo nos termos do número anterior será comunicada ao Governo Regional, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe nesta lei.
3 - O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do membro do Governo Regional que tutela as autarquias, presidida por representante deste, e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem e ainda por representantes da Inspecção Administrativa Regional e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a nomear, respectivamente, pelos membros dos Governos Regional e Central competentes.
4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, por solicitação fundamentada do Governo Regional.

Artigo 10.º
Elementos essenciais do processo

1 - O relatório referido no n.º 2 do artigo anterior, incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;
b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;
c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;
d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do novo município;
e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;

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f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 - O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 7.º desta lei.

Artigo 11.º
Menções legais obrigatórias

A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;
b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Definir a composição da comissão instaladora;
d) Estabelecer o processo eleitoral.

Artigo 12.º
Eleições intercalares

1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Artigo 13.º
Critérios orientadores

1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.º atenderão aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto no n.º 2, de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;
b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;
c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;
d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c);
e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 - Em todas as demais situações que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.
3 - Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 10.º.

Capítulo III
Regime de instalação de novos municípios

Artigo 14.º
Estatuto

1 - Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.
2 - A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares bem como o regime da tutela administrativa são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.

Artigo 15.º
Período transitório

Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato, após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos por uma comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 16.º
Composição e designação da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.
2 - Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do membro do governo regional que tutela as autarquias, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.
3 - O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.
4 - A comissão instaladora inicia funções no 30.º dia posterior à publicação do diploma de criação.
5 - A substituição de membros da comissão instaladora, por morte, renúncia ou outra razão, cabe ao membro do governo regional que tutela as autarquias e respeita o princípio referido no n.º 2.

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Artigo 17.º
Competências da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Exercer as competências que por lei cabem à câmara municipal;
b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;
c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;
d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
e) Exercer os poderes tributários conferidos por lei ao município;
f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;
g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;
h) Elaborar o relatório referido no artigo 24.º, n.º 1;
i) Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;
j) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 27.º;
k) Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.

2 - As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.
3 - As deliberações referidas na alínea l) do n.º 1, obrigatoriamente acompanhadas:

a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.

2 - O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 - O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 - Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

Artigo 18.º
Competências do presidente da comissão instaladora

1 - Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:

a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.

2 - O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 - O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 - Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

Artigo 19.º
Impugnação contenciosa

Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 20.º
Cessação do mandato da comissão instaladora

O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.
Artigo 21.º
Estatuto dos membros da comissão instaladora

1 - O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.
2 - Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características.
3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.

Artigo 22.º
Apoio técnico e financeiro

1 - Cabe aos vários departamentos do governo regional competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.
2 - O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e a administração local, legalmente previsto.

Artigo 23.º
Transferências financeiras

Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na lei das finanças locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 24.º
Transmissão de bens, direitos e obrigações

1 - Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatórios discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.

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2 - Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.
3 - Compete a uma comissão constituída por um representante do membro do governo que tutela as autarquias, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito pelo disposto nos artigos 13.º e 15.º do presente diploma.
4 - A proposta final constante do número anterior deverá ser aprovada pela câmara municipal do município ou dos municípios de origem e pela comissão instaladora do novo município no prazo máximo de 30 dias.
5 - A não aprovação desta proposta final por qualquer uma das partes envolvidas pode ser suprida por despacho devidamente fundamentado do membro do governo regional que tutela as autarquias.
6 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

Artigo 25.º
Prestação de serviços públicos

1 - O processo de criação e implantação dos serviços do novo município na fase de instalação não pode pôr em causa a prestação de serviços aos cidadãos, devendo ser assegurados, pelo ou pelos municípios de origem e pelo novo município, os níveis existentes à data da criação deste.
2 - Até à aprovação da proposta final a que se refere o artigo 24.º da presente lei, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem a satisfação de todos os pagamentos relativos a bens e fornecimentos que venham a ser transmitidos para o novo município, ficando aquela ou aquelas entidades com o direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se unicamente vencidas as dívidas correspondentes a trabalhos ou serviços efectivamente prestados após a data da criação do novo município, não sendo este responsável por mora ou atrasos anteriores, imputáveis ao município ou municípios de origem ou aos empreiteiros e fornecedores, que decorram, nomeadamente, da falta de medição dos referidos trabalhos.

Artigo 26.º
Suspensão de prazos

1 - Até à entrada em funcionamento dos serviços do novo município, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem prestar o apoio técnico indispensável à apreciação das pretensões dos particulares, devendo fazê-lo de molde a que a comissão instaladora delibere sobre essas pretensões nos prazos legais.
2 - Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem, consideram-se suspensos todos os prazos legais ou regulamentares desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município até à recepção dos documentos pelos serviços do novo município.
3 - A suspensão em causa vigora pelo período máximo de um ano a contar da data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município.

Artigo 27.º
Mapa de pessoal

1 - A dotação do pessoal que se prevê necessária para funcionamento dos serviços do novo município consta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo membro do governo regional que tutela as autarquias.
2 - A previsão de lugares de pessoal dirigente, de chefia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento dos serviços.
3 - O mapa de pessoal vigora até aprovação do quadro de pessoal pelos órgãos eleitos.

Artigo 28.º
Repartição de recursos humanos

1 - A integração do mapa de pessoal a que se refere o artigo 27.º é feita, prioritariamente, com recurso aos funcionários do município ou dos municípios de origem, em termos a acordar entre os municípios envolvidos.
2 - Na falta de acordo é aplicável o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município ou dos municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios, não podendo, em caso algum, as despesas a efectuar com o pessoal a integrar no mapa do novo município ultrapassar 60% das respectivas receitas correntes do ano económico em curso.
3 - A repartição efectua-se dando prioridade aos interessados na transferência para o novo município e rege-se, neste caso, pelo princípio da maior antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente, dentro de cada um dos grupos da seguinte ordem de preferência:

a) Interessados que residam na área territorial do novo município;
b) Outros interessados.

4 - A transferência de outros funcionários rege-se pelo princípio da menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente.
5 - Enquanto não forem formalmente integrados no mapa de pessoal, os funcionários transferidos são abonados de ajudas de custo e transporte pelas suas deslocações diárias, nos termos gerais, a suportar pelo novo município.
6 - Os funcionários transferidos do município ou dos municípios de origem que não residam na área do novo município têm direito a um subsídio de valor correspondente ao quíntuplo do respectivo vencimento mensal que constitui encargo do novo município, a pagar de uma só vez, no momento da integração no mapa de pessoal.
7 - A recusa de transferência, quando não fundamentada ou considerada como tal, constitui grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares, a apreciar pelos órgãos competentes do município de origem.
8 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores não podem ser considerados dispensáveis ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º.

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Artigo 29.º
Recrutamento dos recursos humanos

1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.
2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
3 - O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
4 - A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.

Artigo 30.º
Transição do pessoal para o quadro

1 - Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Excepciona-se do disposto do número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.
3 - O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.
4 - A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários, no quadro de origem.
5 - A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

Artigo 31.º
Instalação dos órgãos eleitos

Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Palácio de São Bento, 9 de Agosto de 2000. - Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte - Isabel Barata.

PROJECTO DE LEI N.º 276/VIII
FAZ DEPENDER DA PUBLICAÇÃO DE NORMAS ESPECIAIS, A APLICAÇÃO ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA, DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 567/99, DE 23 DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO (REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Setembro, veio introduzir importantes alterações ao regulamento da náutica de recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro.
Todavia, tais alterações não tiveram em consideração as especificidades próprias das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com especial relevo para aquela.
Com efeito, no que respeita à Região Autónoma dos Açores existe uma importante tradição e necessidade de navegação entre as suas nove ilhas - sem paralelo no Continente -, condicionada pelas distâncias entre as mesmas, pelos portos de abrigo existentes e pelas reduzidas orlas marítimas -, que é incompatível com algumas das restrições agora impostas pelo referido diploma.
Acresce que a grande distância dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira relativamente ao território continental, a par de um grande crescimento das frotas de recreio naqueles arquipélagos, torna impraticável a transferência para o Instituto Marítimo Portuário da competência exclusiva para a classificação e arqueação das embarcações de recreio, sob pena de graves inconvenientes para as referidas regiões.
Pela mesma ordem de razões, também o facto das alterações agora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, imporem que a obtenção de qualquer carta de navegador de recreio passe a depender da frequência de curso e da aprovação no respectivo exame a realizar na Escola Náutica Infante D. Henrique, na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio ou nas entidades credenciadas pelo Instituto Marítimo Portuário - e, como tal, sem que exista delegação de competências nas administrações regionais - prejudica os interesses e as especificidades próprias das regiões autónomas.
Este facto é tanto mais relevante quanto é certo que já existiam entidades regionais credenciadas para dar formação e emitir cartas de navegador de recreio, de acordo com as necessidades das regiões autónomas.
Por seu lado, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, ignoraram em absoluto a legislação regional que entretanto já havia sido produzida, de que é exemplo o Decreto Legislativo Regional dos Açores n.º 11/98/A, de 2 de Julho.
Importa, por isso, acautelar os interesses e as especificidades próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que passará, desde logo, pela consagração da necessidade de criação de legislação específica que se lhes adeque.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado um novo artigo - artigo 8.º-A - ao Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º-A

A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de

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ormas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico, populacional e administrativo dos correspondentes arquipélagos".

Palácio de São Bento, 31 de Julho de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró - Nuno Teixeira de Melo - Herculano Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 277/VIII
CONFERE A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO AO CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA, QUANDO PRATICADO CONTRA AGENTES DAS FORÇAS E DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Não raras vezes os agentes das forças e serviços de segurança são objecto de condutas delinquentes que atentam contra a respectiva integridade física e, mesmo, contra a própria vida.
Sensível a esta realidade o legislador tem procurado relevar a especial censurabilidade ou perversidade de tais actos.
Assim sucedeu com o Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, que introduziu importantes aditamentos à redacção dos artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal, bem como com a revisão a este diploma, levada a cabo através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Agora - e como já então se referia no preâmbulo daquele Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março - "tais comportamentos provocam justificado alarme na opinião pública e contribuem para abalar a confiança no regular funcionamento e na eficácia do sistema penal, potenciando sentimentos de insegurança".
Ou seja, na base de medidas legislativas contra este tipo de comportamentos estão não apenas razões de ordem particular, pensadas no estrito ponto de vista da vítima, mas também razões de ordem pública, relacionadas com a necessidade de salvaguardar a imagem, a autoridade e a qualidade em que os agentes das forças e serviços de segurança estão investidos quando no exercício das suas funções ou por causa delas.
Por outro lado, o número de agressões a agentes das forças ou serviços de segurança tem aumentado de forma preocupante nos últimos anos.
Sucede que actualmente o crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143.º, mesmo que praticado contra agente das forças ou serviços de segurança, reveste a natureza de crime semi-público, dependendo de queixa o respectivo procedimento criminal.
Todavia, é frequente que as vítimas deste tipo de comportamentos não deduzam queixa, nomeadamente a fim de evitarem em alguns casos os previsíveis incómodos decorrentes do seu estatuto funcional quando chamados a prestarem colaboração com a justiça.
Só que, em tais casos, aquelas razões de ordem pública, que se entende deverem prevalecer, não são atendidas.
Importa, por isso, contrariar a possibilidade desta inversão de valores.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 143.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.º
(...)

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, excepto quando a ofensa seja praticada contra agente das forças ou serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)"

Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - João Rebelo - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 278/VIII
CRIA O SUBSÍDIO DE RISCO PARA OS AGENTES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E REGULA PROVISORIAMENTE A ATRIBUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE TURNO E DE PIQUETE

Exposição de motivos

A prestação de serviço nas forças de segurança implica, não raras vezes, o desempenho de funções em situação que pode constituir um risco para a vida dos agentes das forças de segurança ou para a vida ou bens de terceiras pessoas que é sua função proteger.
Os riscos que corre quem enverga uma farda e anda munido de uma arma, cumprindo as funções que lhe são confiadas pela Constituição e pela lei, não são poucos e merecem de todos nós o agradecimento e reconhecimento que lhe são devidos.
Deste Governo, contudo, têm merecido pouco reconhecimento, e a prova mais exemplar do que afirmamos é o facto de os suplementos de turno e de piquete, previstos na Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que aprova a organização e o funcionamento da PSP, terem sido sistematicamente negados pela direcção nacional desta força de segurança, com fundamento no facto de a lei carecer de regulamentação e, enquanto tal não ocorrer, não ser possível processar o pagamento de tais suplementos.
No campo remuneratório, de resto, as reivindicações das forças de segurança são antigas: ao longo dos anos várias diligências têm sido tentadas junto de vários governos no sentido de se reconhecer a especificidade da função policial e de, partindo deste pressuposto, dar o devido enquadramento ao exercício das correspondentes funções.
Se é verdade que a Lei n.º 5/99 citada é a prova do reconhecimento da especificidade funcional deste corpo especial da Administração Pública, não o é menos que este reconhecimento, no campo muito concreto da remuneração, tem o passo desacertado com aquela especificidade.
Para funções especiais, tratamento remuneratório especial.
É certo que as forças de segurança auferem já alguns suplementos remuneratórios apenas justificáveis em função das suas peculiares condições de prestação de trabalho.
Referimo-nos ao suplemento de comando e patrulha, criado pelo Decreto-Lei n.º 212/98, de 16 de Julho, e ao suplemento por serviço nas forças de segurança, criado pelo

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2015 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Decreto-Lei n.º 58/90 (PSP) e pelo Decreto-Lei n.º 59/90 (GNR), ambos de 14 de Fevereiro, acrescido em montante fixo pelo Decreto-Lei n.º 160/98, de 24 de Junho.
Estes suplementos de comando e patrulha foram considerados discriminatórios pelos agentes das forças de segurança, pois beneficiam uns em detrimento de outros e remuneram da mesma forma quem comanda cinco homens ou quem comanda 50 homens.
Subsistem, contudo, várias condições de prestação de trabalho nas forças de segurança que, não sendo enquadráveis no conceito de patrulha ou de comando, são situações de elevado risco profissional, que não têm tratamento remuneratório autónomo.
A necessidade do tratamento autónomo destas condições de prestação de trabalho tanto mais se fará sentir quanto e à medida em que for sendo implementada a nova lei de organização da investigação criminal, que implica um reforço de competências - logo um acréscimo de circunstâncias potencialmente perigosas de desempenho de funções - dos agentes da GNR e da PSP.
É esta lacuna que, através do presente projecto de lei, se visa suprir.
Contudo, e porque aquilo que se pretende é dignificar e revalorizar, em termos remuneratórios, o trabalho desenvolvido pelos agentes que prestam serviço nas forças de segurança, permite-se expressamente a cumulação deste suplemento remuneratório com outros suplementos - e compensações não remuneratórias - que já venham sendo justamente auferidas por este pessoal.
No restante, o regime legal deste suplemento remuneratório é, em muito, semelhante ao de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade já em vigor para a Administração Pública em geral, descontados aqueles aspectos que não foi possível adaptar, bem como os outros que se não enquadram na filosofia da presente lei.
Prevê-se ainda um regime transitório de atribuição dos suplementos de patrulha e de piquete, que visa, de um passo, eliminar a injustiça que se traduz no facto de os agentes da PSP não receberem ainda suplementos remuneratórios previstos na lei, por razões que se prendem com a falta de definição legal das respectivas condições de atribuição, e, simultaneamente, forçar o Governo a proceder à definição urgente de tais condições.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei fixa o regime de atribuição de um suplemento pela prestação de trabalho em condições de risco pelos agentes da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º
Âmbito

O presente diploma aplica-se ao pessoal integrado no quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Capítulo II
Suplemento de risco

Artigo 3.º
Conceito

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se prestação de trabalho em condições de risco o desempenho de funções, de qualquer natureza, em que possam ocorrer situações de perigo para a vida ou integridade física dos agentes ou de terceiras pessoas.
2 - Considera-se trabalho prestado em condições de risco, nomeadamente:

a) Condução e vigilância, em tribunal, de detidos em flagrante delito;
b) Segurança a recintos desportivos, quando seja de considerar o evento desportivo em causa gerador, ainda que potencialmente, de situações de risco;
c) Cumprimento de mandados de detenção, de despejo e de apreensão de objectos no âmbito de processo criminal;
d) Captura de evadidos;
e) Outras que venham a ser classificadas como tal no diploma previsto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 4.º
Condições de atribuição e forma de cálculo

1 - A prestação de trabalho em condições de risco confere o direito à atribuição de um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
2 - O suplemento é atribuído por fixação de uma percentagem sobre o índice 100 da escala salarial dos agentes referidos no artigo 2.º, com distinção entre os serviços prestados em dias úteis e os serviços prestados em sábados, domingos e feriados, e diferenciado em função das categorias profissionais dos destinatários.
3 - O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho.
4 - O suplemento remuneratório não é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 - O suplemento remuneratório influi no cálculo da pensão de aposentação ou de reforma, estando sujeito aos descontos legais e obrigatórios.

Artigo 5.º
Processo de atribuição

1 - As propostas de atribuição do suplemento previsto neste diploma, bem como da respectiva supressão, deverão ser fundamentadas através dos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, e dependem de parecer do Conselho Superior de Polícia.
2 - O parecer referido no número anterior deve conter, designadamente:

a) A análise e avaliação da proposta dos serviços;
b) As missões que se devam passar a considerar trabalho prestado em condições de risco ou as que devam deixar de ser enquadradas nesse conceito, atento o disposto na presente lei e no decreto-lei que a regulamentar;

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c) O prazo em que deve ser proposta a reapreciação do suplemento a atribuir, se for caso disso.

3 - O parecer está sujeito a homologação pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro das Finanças.

Capítulo III
Suplementos de turno e de piquete

Artigo 6.º
Suplemento de turno

1 - Até à regulamentação do regime legal específico para os agentes referidos no artigo 2.º, à prestação de trabalho por turnos é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações.
2 - Durante o período transitório previsto no número anterior, à atribuição do suplemento de turno previsto no n.º 6 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, são aplicáveis as disposições sobre subsídio de turno do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 7.º
Suplemento de piquete

Até à regulamentação do regime legal específico para os agentes referidos no artigo 2.º, à atribuição do suplemento de piquete previsto no n.º 6 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, são aplicáveis as disposições da Portaria n.º 98/97, de 13 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

Capítulo IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 8.º
Cumulação

A percepção do suplemento por trabalho prestado em condições de risco é cumulativa com a atribuição de outros suplementos remuneratórios a que os agentes referidos no artigo 2.º tenham direito, bem como com outras compensações, pela prestação de trabalho em condições de risco, de natureza não remuneratória.

Artigo 9.º
Regulamentação

As disposições da presente lei, que não sejam directamente aplicáveis, serão regulamentadas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

As disposições da presente lei, que não sejam directamente aplicáveis, entram em vigor com o decreto-lei que as regulamentar.

Palácio de São Bento, 16 de Agosto de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - João Rebelo - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 279/VIII
TORNA EXTENSÍVEL AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA O SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) constituem um corpo especial da função pública, com orgânica própria e regras remuneratórias específicas.
Estatutariamente, a GNR é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, o que implica a sua submissão a variados deveres específicos do estatuto da condição militar.
É sabido que os militares da GNR, membros de uma força de segurança que são, desempenham frequentemente funções em situações que podem constituir risco para a respectiva vida ou para a vida ou bens de terceiras pessoas que é sua função proteger.
No entanto, dificilmente se compreenderia, no âmbito do respectivo estatuto militar, a criação de um suplemento remuneratório destinado a contemplar especificamente o risco no desempenho das funções que lhes são confiadas enquanto forças de segurança.
De facto, não existe justificação para autonomamente prever um suplemento de risco, pela única razão de a GNR constituir um corpo militar: o risco faz parte da condição de militar, e quem assume esta sabe à partida que vai assumir aquele.
É precisamente o risco associado à condição de militar que justifica que os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas tenham direito à percepção do acréscimo remuneratório denominado suplemento de condição militar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
Mas não só esta razão justifica a extensão do subsídio da condição militar aos militares da GNR. Ela justifica-se igualmente pelo facto de os militares da GNR prestarem serviço em situação de disponibilidade permanente, ou seja, sem dependência de horário de trabalho, razão pela qual o respectivo regime remuneratório não prevê igualmente a possibilidade de existência de um suplemento de turno ou de um suplemento de piquete - diferentemente do que sucede com a Polícia de Segurança Pública.
Por outro lado, a atribuição do suplemento por serviço da condição militar viria colmatar outra injustiça que existe na atribuição do suplemento de patrulha, e que se prende com a fixação de condições de atribuição deste suplemento de acordo com valores horários absolutos.
Com efeito, a atribuição do suplemento de patrulha depende da realização de 100 horas de patrulha mensais; mas quem fizer apenas 99 horas não terá direito a receber suplemento de patrulha, porque a lei não prevê o escalonamento do suplemento em função do número de horas de patrulha - como seria normal.
Esta injustiça será eliminada com a atribuição do suplemento de condição militar, o que implica a revogação da norma que prevê o suplemento de patrulha.
A tudo acresce que as razões invocadas para a criação do suplemento por serviço nas forças de segurança, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504/99 - o regime especial de prestação de serviço, bem como os ónus e restrições específicas da função militar e de segurança de que a GNR está incumbida - justificam igualmente que as condições de atribuição e de percepção do suplemento de condição militar pelos militares dos três ramos das forças ar

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madas sejam tornadas extensíveis aos militares da GNR: esses dois subsídios não se anulam mutuamente, antes se complementam.
Pelas mesmas razões, a que acresce um imperativo de coerência, revogar-se-á a previsão do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, que impede a acumulação destes dois suplementos pelos oficiais das forças armadas que prestem serviço na GNR.
Existem outras discriminações entre os militares da GNR e os das forças armadas que urge corrigir. Serve de exemplo a questão da passagem à situação de reserva dos militares da GNR, que apenas pode ocorrer enquanto não tiverem 36 anos de serviço, e tendo como limite cinco anos ou a idade limite para a reforma, ao passo que aos militares das forças armadas já é permitida a passagem à situação temporalmente ilimitada de reserva, mesmo que contem mais de 36 anos de serviço, e enquanto não atingirem a idade limite para a reforma.
Trata-se, contudo, de questões que melhor serão tratadas em sede de nova lei orgânica da GNR, que o Governo prometeu para breve.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O pessoal militar da Guarda Nacional Republicana tem direito à percepção do suplemento de condição militar, nos mesmos termos e condições que os militares dos três ramos das forças armadas.

Artigo 2.º

O suplemento de serviço nas forças de segurança e o suplemento de condição militar são cumuláveis entre si e com os outros suplementos remuneratórios a que o pessoal referido no artigo anterior tenha direito, bem como com outras compensações de natureza não remuneratória.

Artigo 3.º

1 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei consideram-se revogadas todas as disposições que prevejam a atribuição de subsídio de patrulha ao pessoal referido no artigo 1.º.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a percepção do suplemento de patrulha, que se manterá nos seus regimes de abono e actualização até à data do início de percepção do suplemento de condição militar pelo pessoal referido no artigo 1.º.

Artigo 4.º

É revogado o disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - João Rebelo - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 280/VIII
CRIA O EMPRÉSTIMO ESCOLAR

Exposição de motivos

1 - O início de cada ano escolar obriga à assumpção de despesas extraordinárias com a aquisição de material escolar para os estudantes a cargo, as quais, não raro, representam um encargo praticamente incomportável para as famílias de menores recursos.
2 - As exigências actuais dos curricula pedagógicos dos estabelecimentos de ensino são de tal ordem, que, muitas vezes, os encarregados de educação se vêem na contingência de ter de custear diferentes livros sobre as mesmas matérias, equipamentos desportivos minimamente adequados ao ensino da educação física nas escolas, materiais específicos para desenho e artes gráficas, outros equipamentos destinados à ocupação de tempos livres, quantias que, somadas, pesam grandemente na factura das despesas de educação naquela específica altura do ano.
3 - Quando tais despesas são multiplicadas por dois ou mais filhos, as famílias de menores rendimentos aproximam-se perigosamente de uma situação de insolvência forçada. Uma família que tenha contraído empréstimo para a compra da casa onde habita, por exemplo, pode mesmo ver-se na contingência de retardar a prestação da casa para poder solver os encargos com a aquisição do material escolar dos estudantes a seu cargo.
4 - Entende o CDS-PP que, também aqui, deve competir ao Estado ajudar estas famílias a poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para a aquisição de bens essenciais, como a habitação, nem de passarem por dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar.
5 - Por tais razões, propõe-se a criação de um regime específico de empréstimo bonificado destinado a prover à satisfação das despesas com a aquisição de material escolar.
6 - Bonificado a 100% pelo Estado, trata-se de um empréstimo de curta duração, que deve ser reembolsado no prazo de um ano, e que certamente proporcionará um alívio financeiro às famílias que estejam em condições de dele beneficiar.
7 - Do mesmo passo, assegura que os estudantes tenham acesso a todos os materiais escolares indispensáveis - segundo o critério do estabelecimento de ensino que, para o efeito, fornecerá um orçamento das aquisições previsíveis - ao bom aproveitamento escolar.
8 - À guisa de nota final, é de referir que o presente regime de crédito bonificado se aplica apenas aos estudantes com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos de idade, que frequentem o ensino básico e secundário, não se considerando esta prestação para o ensino universitário por razões de justiça social, e por se considerar que o respectivo apoio deve ser canalizado através da acção social escolar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma regula o empréstimo escolar, que consiste na concessão de crédito à aquisição de material

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escolar com bonificação integral dos juros a cargo do Orçamento do Estado.
2 - São competentes para a concessão de crédito ao abrigo do disposto no presente diploma as instituições de crédito autorizadas a conceder crédito à habitação.

Artigo 2.º
Condições de acesso

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus descendentes em 1.º grau, incluíndo enteados e adoptados, desde que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - Podem ter acesso ao empréstimo escolar os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

a) Tenham estudantes a cargo, com idade compreendida entre os 6 e os 18 anos, que frequentem o ensino básico ou secundário da rede escolar oficial;
b) Tenham rendimentos mensais ilíquidos, provenientes do trabalho, de valor não superior a cinco vezes o salário mínimo mensal mais elevado;
c) Comprovem o aproveitamento escolar dos estudantes a cargo num dos dois anos anteriores ao ano lectivo a que o empréstimo respeita, bem como a matrícula nesse ano lectivo.

Artigo 3.º
Condições do empréstimo

1 - O montante máximo do crédito a conceder não poderá exceder 60 000$.
2 - O montante máximo previsto no número anterior poderá ser elevado para 90 000$, quando se trate de agregados familiares com dois filhos estudantes, ou para 120 000$ quando se trate de agregados familiares com mais de dois filhos estudantes.
3 - O prazo de reembolso do empréstimo não pode exceder um ano, sem prejuízo da faculdade de o mutuário poder antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
4 - O reembolso do empréstimo será feito em regime de prestações constantes.
5 - O empréstimo será concedido em duas prestações de igual valor, a atribuir em Outubro e Março de cada ano.

Artigo 4.º
Outras condições do empréstimo

1 - O processo de concessão de crédito será instruído com uma estimativa dos custos previsíveis das aquisições de material escolar durante o ano lectivo a que respeitem, por cada estudante a cargo, com respeito pelos limites estabelecidos no artigo anterior.
2 - Até ao início do penúltimo mês anterior ao fim do prazo de reembolso do empréstimo, os mutuários comprovarão perante a instituição de crédito a utilização dos montantes mutuados na aquisição de material escolar.
3 - Caso o montante mutuado não tenha sido totalmente utilizado, e os mutuários se candidatem a novo empréstimo para o ano lectivo seguinte, o saldo existente será debitado na quantia a mutuar.
4 - Quando se verifique a existência do saldo previsto no número anterior, e os mutuários se não candidatem à concessão de novo empréstimo, ele será reembolsado à instituição de crédito com a última prestação de amortização do empréstimo.
5 - Em caso de afectação dos montantes mutuados, total ou parcialmente, a fins que não os de aquisição de material escolar, os mutuários deverão reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 10%.
6 - A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso das bonificações a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º
Empréstimos sucessivos

1 - A partir do segundo empréstimo sucessivo, a mera comprovação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º dispensa a instrução de novo processo de candidatura por parte da instituição de crédito mutuante.
2 - A comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar deve ser feita mediante a apresentação da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de os mutuários estarem dispensados da sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela respectiva repartição de finanças.
3 - A comprovação do aproveitamento escolar e da matrícula no ano lectivo a que o empréstimo respeita deve ser feita mediante a apresentação dos correspondentes certificados escolares.

Artigo 6.º
Restrições

Está expressamente vedado o reforço dos empréstimos escolares no decurso do ano lectivo a que respeitam.

Artigo 7.º
Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações quanto a algum dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º determina a imediata obrigatoriedade de reembolso das bonificações entretanto usufruídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, bem como o vencimento de todas as prestações de reembolso ainda em dívida.
2 - A prestação de falsas declarações determina ainda a proibição de concessão de empréstimo escolar por um período de cinco anos lectivos.

Artigo 8.º
Obrigações dos estabelecimentos de ensino

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no início de cada ano lectivo, os estabelecimentos de ensino básico e secundário fornecerão aos encarregados de educação, em termos a regulamentar, um orçamento dos encargos previsíveis com a aquisição de material escolar para esse ano.
2 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o montante orçamentado constituirá o montante máximo do crédito a conceder ao abrigo do presente diploma.

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Artigo 9.º
Pagamento das bonificações

1 - Para pagamento das bonificações, fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.

Artigo 10.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2001.

Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 281/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA)

Exposição de motivos

O presente projecto de lei resulta da necessidade de ampliar as categorias previstas no Código do IVA e que definem os bens sujeitos a isenção ou a taxa reduzida.
Assim sendo, incluem-se entre as isenções os livros escolares recomendados e os medicamentos e outros produtos de utilização determinada pelo sistema nacional de saúde. Incluem-se na categoria tributada a taxa reduzida tanto os bens e serviços produzidos por micro-empresas de economia social de proximidade, quanto a prestação de serviços por infantários, lares e centros de dia, centros de apoio a vítimas e outros de assistência social, e ainda os produtos da fileira florestal que incluam pelo menos 30% de matéria reciclada.
Em consequência, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - É alterado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, da forma seguinte:

"Artigo 9.º

Estão isentos de impostos:

1) ...
2) ...
3) ...
4) (está eliminado)
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
10-A) As compras e vendas de livros escolares recomendados no âmbito dos cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino público ou privado;
11) (As compras e vendas dos produtos previstos actualmente nas alíneas 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 da Lista I, anexa ao Código do IVA)".

2 - É acrescentado um novo número na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

"Lista I
Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4.1 - Bens e prestações de serviços produzidos pelas micro-empresas de economia de proximidade, desde que certificadas pela autoridade competente do Ministério das Finanças;
4.2 - Prestação de serviços em infantários, lares de terceira idade e centros de dia, centros de apoio a vítimas e outros de assistência social, desde que certificados pela autoridade competente do ministério da tutela;
4.3 - Papel, cartão, cartolina e outros produtos da fileira florestal que incluam um mínimo de 30% de matéria reciclada."

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 282/VIII
ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

A existência de benefícios fiscais é inseparável de um sistema moderno e eficiente de tributação. No entanto, o regime actualmente aplicável tem sido susceptível de inúmeras irregularidades e abusos, tendo mesmo facilitado a evasão fiscal e, em certos casos, a fraude.
Por isso, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem uma correcção ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de anular os benefícios que têm facilitado algumas das formas predominantes de evasão fiscal.
Nos termos legais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - São revogados os seguintes artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

21.º-A (Planos de Poupança em Acções)
26.º (Sociedades de gestão e investimento imobiliário)
31.º (Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa)

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32.º (Acções adquiridas no âmbito de privatizações)
32.º-B (Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado)
34.º (Contratos de futuros e opções celebrados em bolsas de valores)
36.º (Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados)

2 - O artigo 47.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 47.º
Estabelecimentos de ensino particular

Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%, desde que originados por actividades abrangidas por contratos de associação ou por contratos-programa assinados nos termos da legislação que estabelece a cooperação entre o Estado e estes estabelecimentos de ensino."

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 283/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Exposição de motivos

O imposto directo sobre os rendimentos de pessoas singulares é um dos pilares do sistema tributário português. Este tipo de imposto responde a uma necessidade de regulação pública dos fluxos de rendimentos e de redistribuição da riqueza em função de objectivos sociais e tem por isso grande relevo na estrutura da tributação.
No entanto, para melhor cumprir a sua função, este imposto deve ser simplificado, as suas taxas devem ser reduzidas quanto às categorias de rendimentos mais baixos e o princípio da sua progressividade deve ser reforçado. No contexto de uma proposta global de reforma fiscal, o Bloco de Esquerda apresenta, com este projecto de lei, um conjunto de correcções e de alterações ao código actualmente em vigor.
Entre outras, estas modificações introduzem o princípio da tributação de todos os ganhos, incluindo os ilícitos, e tornam obrigatória a comunicação pelo Ministério Público à Administração Fiscal da detecção de qualquer ganho ilícito pelo sujeito passivo, para efeitos tributários independentes da acção judicial que esteja a ser movida.
É ainda objectivo da presente proposta contribuir para a definição de um sistema de tributação directa sobre o rendimento que assente nos princípios da progressividade e da redistribuição dos rendimentos, devendo este sistema caminhar para uma diminuição sustentada da taxa sobre os escalões mais baixos. Neste contexto, o nível da taxa proposto corresponde a uma primeira aproximação a uma política sustentada de redução dos impostos para as famílias mais pobres, que será acentuada em propostas em próximos Orçamentos do Estado.
Na base da legislação em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Código do IRS

Os seguintes artigos do CIRS passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nos artigos seguintes, e incluindo todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de títulos de participação e outros análogos.
2 - (...)
3 - Não são englobados:

a) os rendimentos referidos no artigo 74.º;
b) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos da categoria A auferidos por cada sujeito passivo serão deduzidos 75% do seu valor até um total de 573 contos ou, se superior, 75% de 14 vezes o mais alto salário mínimo nacional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 59.º
Contribuintes casados ou conviventes em união de facto

1 - Nos casos do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 72.º poderão os cônjuges ou conviventes em uniões de facto optar pela apresentação individualizada de declarações ou pela apresentação de uma única declaração por ambos, o que sucederá necessariamente se um deles for incapaz ou ausente.
2 - (...)

Artigo 71.º
Taxas gerais

Introduz-se a seguinte alteração na tabela do ponto 1:

Até 800 contos, taxa normal (A) 12%
De 800 até 1250 contos, taxa normal (A) 14%
De 1250 até 2850 contos, taxa normal (A) 24%
De 2850 até 6581 contos, taxa normal (A) 34%
De 6581 contos até 12 000 contos, taxa normal (A) 39%
Superior a 12 000 contos, taxa normal (A) 42%

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Artigo 72.º
Quociente familiar

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens ou conviventes em união de facto, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois, com as excepções constantes dos números seguintes.
2 - Tratando-se de casais com filhos menores, filhos maiores dependentes ou ascendentes a cargo, o rendimento colectável será dividido pelo número de partes, contando o casal como duas partes e cada dependente, filho ou ascendente, como meia parte, excepto quando se trate de mais de três dependentes, contando nesse caso cada um a partir do terceiro como parte inteira.
3 - As taxas fixadas pelos números anteriores aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de partes para se apurar a colecta do IRS.
4 - As disposições constantes dos números anteriores estendem-se igualmente às famílias monoparentais, em que dependentes estão exclusivamente a cargo de um único dos progenitores, de tal modo que, além da parte constituída pelo pai ou pela mãe que tem a seu cargo filhos ou ascendentes, se contabilizem as restantes partes segundo o critério do número 2.

Artigo 74.º
Taxas liberatórias

1 - (...)
2 - (...)

a) (revogado)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - (...)

a) (revogado)
b) (revogado)
c) (revogado)
d) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (revogado)
7 - (revogado)

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - (revogado)
2 - (revogado)
3 - (...)

Artigo 80.ºH
Deduções à colecta dos encargos com imóveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 250 000$:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)

Artigo 131.º
Reclamações e impugnações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Para a fundamentação das reclamações e impugnações referidos nos parágrafos anteriores, devem os contribuintes fornecer toda a informação bancária que seja solicitada pela Administração Fiscal para efeitos de verificação e controlo".

Artigo 2.º
Determina a tributação de todos os ganhos

1 - Todos os ganhos de que beneficia o sujeito passivo são sujeitos a tributação.
2 - Compete ao Ministério Público informar a Administração Fiscal da detecção de patrimónios adquiridos sem justificação, para efeitos de tributação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 284/VIII
REVOGA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Exposição de motivos

A anulação do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações tem vindo a ser exigida, tanto pela necessidade de modernização do sistema tributário português quanto pela exigência de cumprimento de promessas feitas em ocasião de campanhas eleitorais.
De facto, o sistema da sisa é uma herança de um modelo económico e tributário que pressupunha que o mercado imobiliário era transparente e que os valores dos prédios não se alteravam sensivelmente nem com o passar do tempo nem com a distorção provocada pelo imposto. Como se sabe, este pressuposto deixou de se aplicar de há muitos anos a esta parte, e tanto a rigidez do mercado imobiliário quanto práticas muito generalizadas de fraude na declaração do valor das transmissões condenaram o sistema do imposto da sisa pela sua comprovada ineficiência.
O presente projecto de lei conduz à revogação dos impostos da sisa e sucessório, e substitui-os pela aplicação simplificada do Imposto sobre o Valor Acrescentado. O IVA é um imposto bem experimentado no sistema fiscal português e pode ser aplicado de modo simples a este tipo de transacções imobiliárias.
Este imposto é aplicado à venda de prédios urbanos. O regime de tributação da venda de prédios rústicos será distinto, segundo a proposta de Reforma Fiscal apresentada pelo Bloco de Esquerda, dado que na sua valorização não se consideram inputs com IVA, pelo que essa solução não deve ser considerada. Em contrapartida, incidirá sobre as vendas de prédios rústicos um Imposto de Selo, como definido nesta proposta legislativa.

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2022 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Nesta base, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Revogação do Imposto da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações

É revogado o Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e todos os decretos-leis e portarias que o alteraram ou regulamentaram.

Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)

1- São alterados os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 16.º e 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no seguinte sentido:

"Artigo 1.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As transmissões de prédios urbanos.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 2.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) As pessoas singulares ou colectivas que realizem transmissões de prédios urbanos.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 9.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - (...)
14 - (...)
15 - (...)
16 - (...)
17 - (...)
18 - (...)
19 - (...)
20 - (...)
21 - (...)
22 - (...)
23 - (...)
24 - (...)
25 - (...)
26 - (...)
27 - (...)
28 - (...)
29- (...)
30 - (...)
31 - (...)
32 - (...)
33 - (...)
34 - (...)
35 - (...)
36 - (...)
37 - (...)
38 - (...)
39 - (...)
40 - (...)
41 - (...)
42 - As transmissões de prédios urbanos com um valor patrimonial ou por um preço que não exceda o valor de 250 salários mínimos nacionais.

Artigo 16.º

1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Para a transmissão de prédios urbanos, o valor patrimonial ou o preço de venda se superior àquele, na parte que exceda o valor correspondente a 250 salários mínimos nacionais.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)

Artigo 18.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - As taxas do imposto aplicáveis às transmissões de prédios urbanos são as seguintes:

a) Para as transmissões de prédios cujo valor patrimonial ou preço de venda seja superior a 250 mas inferior a 500 salários mínimos nacionais, a taxa de 5%;
b) Para as transmissões de prédios cujo valor patrimonial ou preço de venda seja superior a 500 salários mínimos nacionais, a taxa de 12%.

2 - É acrescentado o artigo 127.º ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos seguinte termos:

Artigo 127.º

1 - Os valores de IVA cobrados sobre as transacções de prédios urbanos revertem para as finanças dos municípios da sua localização.
2 - Nos termos do número anterior, as repartições de finanças da área de situação dos prédios urbanos a transmitir procedem à liquidação e cobrança do IVA a incidir sobre as transmissões e transferem a receita respectiva para as autarquias competentes, até ao fim do mês seguinte".

Artigo 3.º
Altera o Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro

É alterada a Tabela Geral do Imposto do Selo, com a inclusão da seguinte alínea:

1.1. Aquisição de prédio rústico, sobre o valor da transacção - 5%

Artigo 4.º
Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua promulgação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 285/VIII
REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO NOS CASOS DE ENTIDADES PATRONAIS DEVEDORAS AO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O agravamento das dívidas de empresas ao sistema de segurança social, além de contribuir para dificuldades financeiras acrescidas e de configurar uma infracção às obriga

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ções decorrentes da actividade empresarial, tem ao longo dos últimos anos sido relativamente incólume a medidas penalizadoras eficazes.
O presente projecto de lei visa dotar o sistema de segurança social da informação necessária para apreciar cada caso concreto de incumprimento, em tempo útil e de modo a permitir a intervenção considerada adequada às circunstâncias.
Nesse sentido, é levantado o dever de sigilo bancário previsto na legislação em vigor, atribuindo ao Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na sequência de deliberação fundamentada do Conselho Directivo do Instituto, a capacidade de requerer a informação bancária relevante quanto a empresas que, durante três meses pelo menos, tenham desrespeitado as suas obrigações em relação ao sistema de segurança social.
Nesta base, e atendendo à legislação em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Revê o Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, é alterado com a introdução de um novo artigo, nos seguintes termos:

"Artigo 4.º- A
Levantamento do sigilo bancário no caso de entidades patronais devedoras ao sistema de segurança social

1 - Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é permitido o acesso a toda a informação bancária acerca de entidades empregadoras em dívida por contribuições por si devidas, ou por cotizações descontadas aos seus trabalhadores em atraso, ou que não entreguem as correspondentes folhas nos serviços competentes, desde que a situação de incumprimento se mantenha durante pelo menos três meses seguidos ou intercalados, ficando as autoridades bancárias obrigadas ao dever de colaboração com a prestação de toda a informação que, neste âmbito, seja requerida pelo Instituto.

2 - O pedido de informação bancária será apresentado pelo Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na sequência de deliberação fundamentada do Conselho Directivo do Instituto, devidamente comprovada".

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 286/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC)

Exposição de motivos

O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas tem sido o imposto directo em que se regista um maior nível de fraude. Em consequência, a maior parte das empresas portuguesas declara resultados nulos ou negativos, isentando-se do pagamento de IRC, e somente três grandes empresas públicas têm sido responsáveis pelo pagamento de um terço do total do IRC liquidado. Acresce ainda que as empresas financeiras têm tido a possibilidade de praticar taxas reais de IRC muito abaixo das que obrigam as empresas industriais e de serviços, criando outra forma de distorção fiscal.
A correcção desta situação é pretendida pelo presente projecto de lei que, conjugado com outras iniciativas no âmbito da proposta de Reforma Fiscal do Bloco de Esquerda, delimita os benefícios fiscais aceitáveis e promotores de eficiência económica daqueles que, pelo contrário, difundem a evasão fiscal; precisa as regras contabilísticas e as formas de controlo; restringe o acesso a zonas de fiscalidade privilegiada; promove incentivos fiscais para objectivos sociais relevantes, como a criação de emprego e a redução progressiva do horário de trabalho.
Nesta base, e ao abrigo da legislação e das normas constitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) é alterado da seguinte forma:

"Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As que, de harmonia com a disciplina e os limites obrigatórios definidos pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, bem como as que, de harmonia com a disciplina e os limites obrigatórios definidos pelo Instituto de Seguros de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - As provisões das empresas financeiras serão limitadas, para efeitos fiscais, por mínimos obrigatórios definidos pelo Banco de Portugal, não sendo aceites para efeitos fiscais as provisões das instituições bancárias que se destinem a cobrir riscos específicos de crédito ou riscos de crédito não relacionados com a actividade normal da instituição.

Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais

1 - Os prejuízos fiscais decorrentes da actividade normal da empresa podem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores, não podendo os prejuízos decorrentes de menos-valias mobiliárias ser compensadas com ganhos de outra categoria que não as mais-valias mobiliárias.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

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Artigo 51.º
Aplicação de métodos indirectos

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A aplicação de métodos indirectos far-se-à ainda nas condições seguintes:

a) Quando a empresa apresentar resultados nulos ou negativos durante três exercícios seguidos ou em três exercícios nos últimos cinco anos de actividade;
b) Quando algum dos seus administradores for condenado por infracção fiscal.

Artigo 57.º-A
Pagamento a entidades não residentes sujeitas a regime fiscal privilegiado

1 - (...)
2 - (...)
3 - A utilização por pessoa singular ou colectiva de um regime fiscal mais favorável, segundo definição do número anterior, dará lugar à tributação das operações efectuadas pela taxa mínima de 40%.
4 - (igual à alínea 3 da versão anterior).
5 - (igual à alínea 4 da versão anterior).

Artigo 69.º
Taxas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5- A taxa do IRC é de 15% tratando-se de rendimentos originados em:

a) Empresas que estabeleceram por via negocial com os trabalhadores e as suas associações representativas a redução do horário semanal para 35 horas, quando o horário contratual no sector económico em que estão inseridas seja superior, vigorando a taxa reduzida pelo período de cinco anos;
b) Micro-empresas que, estando certificadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, criem emprego estável para cinco ou mais trabalhadores, sendo certificadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade".

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua promulgação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 287/VIII
REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO NOS CASOS DE ENTIDADES QUE SE CANDIDATAM A SUBSÍDIOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Durante a preparação do chamado "Plano Mateus" esteve em consideração a proposta que impunha a empresas candidatas ao novo sistema a aceitação da disponibilização de informação bancária que suportasse as declarações constantes do seu processo de candidatura. Embora tal não chegasse a ser viabilizado, a prática de transparência e de verificação que tal procedimento introduziria justificava-se pela importância da correcção das situações fiscais que era prevista no âmbito de tal plano.
Por isso mesmo, durante o debate acerca da interpelação ao Governo sobre combate à evasão fiscal, promovida pelo Bloco de Esquerda, em Dezembro de 1999, o Deputado socialista João Carlos Silva argumentou que tal princípio devia ser reconduzido e generalizado. Essa é a opinião dos Deputados que promovem o actual projecto de lei.
De facto, tem sentido permitir à Administração Fiscal a verificação de declarações que conduzem a um benefício favorecido pelo erário público, em particular quanto se trate de empresas que tenham dívidas fiscais. Empresas que solicitam benefícios fiscais, que concorrem a subsídios públicos nacionais ou comunitários, devem aceitar a verificação do fundamento das suas razões. De outro modo, a Administração Fiscal ver-se-à incapacitada de avaliar as declarações, e as instituições públicas que sobre elas se devem pronunciar terão de o fazer em base de informação sem controlo, sendo portanto susceptíveis a fraudes de todo o tipo.
Por uma questão de equidade e por uma questão de transparência e justiça, o acesso à informação bancária pertinente deve ser condição para a apresentação de candidaturas das empresas que requerem subsídios ao Estado.
Nesse sentido, e com base na legislação em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Disponibilização de informação bancária

É condição geral para a apresentação de candidaturas a subsídios públicos de qualquer natureza a disponibilização, pelos candidatos, da informação bancária considerada relevante pelas entidades responsáveis pela concessão de tais subsídios para a verificação das declarações constantes do processo de candidatura.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 288/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 158/96, DE 3 DE SETEMBRO, QUE DEFINE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, E O DECRETO-LEI N.º 205/97, DE 12 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO LEGAL DO DEFENSOR DO CONTRIBUINTE

Exposição de motivos

O rigor da administração fiscal é inseparável da existência de modos de verificação e controlo das suas competências e

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2025 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

actividades. Foi nesse sentido que foi instituído o Defensor do Contribuinte em anos recentes. No entanto, esta figura institucional ainda não se afirmou como um garante dos direitos dos contribuintes, nem como o recurso para as reclamações, protestos e pedidos de esclarecimento que contribuintes dirigem em resposta a actos da administração fiscal. Não são conhecidos os relatórios anuais de actividade que a legislação previa, e não se conhece a actividade desta instituição.
Ora, no contexto de uma reforma fiscal de conjunto, como a que o Bloco de Esquerda apresenta na Assembleia da República, torna-se indispensável reforçar as garantias, a capacidade de recurso e as vias de intervenção do contribuinte, bem como os instrumentos de controlo sobre a administração.
É nesse sentido que o presente projecto de lei altera a definição do âmbito das funções do Defensor do Contribuinte, bem como os seus poderes e obrigações. Em coerência, estabelece este projecto de lei que o Defensor do Contribuinte passa a ser eleito pela Assembleia da República, em condições que dignifiquem o cargo e permitam a execução das suas atribuições.
Nos termos legais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro:

"Artigo 27.º
Defensor do Contribuinte

1 - (...)
2 - O cargo do Defensor do Contribuinte será exercido, com estatuto de inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão com comprovado mérito e competência, a eleger nos termos da lei por um mandato de cinco anos, não renovável.
3 - O gabinete do Defensor do Contribuinte incluirá o quadro técnico considerado necessário para o seu funcionamento e requisitará à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças o apoio administrativo que considere adequado para a prossecução das suas funções.
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Intervir em processos judiciais, quando justificado pela defesa dos direitos do contribuinte.

5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 2.º

São alterados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto:

"Artigo 1.º
Natureza e atribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte poderá emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária e poderá intervir em processos judiciais, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.

Artigo 2.º
Âmbito de acção

(...)
e) Promoção de investigação própria no âmbito de reclamações apresentadas por contribuintes;
f) Intervenção em processo judicial, quando se considere que os direitos do contribuinte possam ser prejudicados pela acção da administração fiscal.

Artigo 3.º
Limites de acção

1 - (...)
2 - Os actos do Defensor do Contribuinte têm a natureza de recomendações ou de pareceres não vinculativos e são sempre dirigidos ao órgão competente da Administração Pública, podendo ainda consistir em intervenções em processos judiciais.
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos que se encontrem definitivamente julgados com sentença transitada em julgado.
6 - (...)

Artigo 7.º
Eleição

1 - O Defensor do Contribuinte é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão de comprovado mérito e competência no direito fiscal e que goze de reputação de integridade e independência.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - O mandato do Defensor do Contribuinte durará cinco anos e não será renovável, podendo cessar a seu pedido, por causa natural ou em caso de condenação pela prática de qualquer crime.
2 - (...)"

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 289/VIII
DEFINE O REGIME FISCAL DE COMBATE À ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA NAS ZONAS DE CONTINUUM URBANO E DEFINE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO PARQUE HABITACIONAL

Exposição de motivos

A especulação imobiliária conduziu em Portugal a uma extrema rigidez do mercado de habitação, favorecendo ao mesmo tempo a degradação de prédios construídos, fosse pela incapacidade dos proprietários para a promoção das obras necessárias para a sua conservação, fosse por estratégias promotoras da deterioração dos prédios para tornar possível a concretização de novas construções.
Ao mesmo tempo, a valorização especulativa dos terrenos expectantes configura igualmente uma estratégia que também influencia a dinâmica do mercado da construção civil, em particular nos grandes centros urbanos.
O presente projecto de lei, baseado em experiência legislativa de outros países que iniciaram medidas contra a especulação imobiliária, responde a esta situação e favorece a colocação no mercado de prédios actualmente desocupados ou onde não foi feita construção, sendo possível fazê-lo.
Ao mesmo tempo, é promovido um programa de reabilitação que permita o apoio a proprietários ou locatários, através de incentivos fiscais ou de crédito bonificado, para a recuperação de prédios degradados e carenciados de obras de recuperação.
Com base na legislação aplicável, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Introduz uma taxa sobre habitações desocupadas

1 - Nos casos de prédios urbanos que permaneçam desocupados pelo menos dois anos consecutivos em zonas de habitação contínua em concelhos de mais de 30 000 habitantes, com a excepção de prédios que sejam propriedade de organismos de promoção de habitação social, a taxa da contribuição autárquica ou do imposto sobre o património imobiliário que o substitua será agravada, passando a ter os valores seguintes:

10% do valor tributável no primeiro ano depois de verificada a desocupação;
12,5% no segundo ano;
15% no terceiro ano e seguintes.

2 - Para os efeitos do número anterior não serão considerados desocupados os prédios urbanos cuja duração de ocupação tenha sido inferior a 90 dias em cada um dos anos em referência.
3 - Do agravamento das taxas a que se refere o n.º 1 serão isentos os sujeitos passivos que façam prova de que a desocupação seja independente da sua vontade.

Artigo 2.º
Define o Programa de Recuperação do Parque Habitacional

1 - É definido o Programa de Recuperação do Parque Habitacional que tem como objectivo contribuir para a reabilitação urbana através de mecanismos de financiamento da reconstrução de casas degradadas nas zonas urbanas.
2 - Este programa será desenvolvido sob tutela conjunta dos Ministérios do Equipamento Social, da Economia e das Finanças, que o regulamentam e que colaborarão com as autarquias locais para a sua aplicação.
3 - Às verbas deste programa têm acesso os proprietários e os locatários que se lhe substituam na execução de obras consideradas indispensáveis pelos municípios, findo o prazo designado para a sua execução, sendo a despesa efectuada neste âmbito dedutível das obrigações contratuais como arrendatário do prédio beneficiado.
4 - No âmbito deste programa serão criados incentivos fiscais e sistemas de bonificação de empréstimos para a execução de projectos de reabilitação de prédios urbanos que estejam desocupados e degradados ou que, estando ocupados, necessitem de reconstrução total ou parcial.
5 - Este programa entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 290/VIII
ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

1 - A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo.
Irving Fisher influenciou a economia contemporânea com a sua definição do capital como um stock de bens num dado momento e do rendimento como o fluxo de serviços que decorre desse stock durante um período. Mas, segundo esta definição, se é certo que o rendimento decorre do capital, não se conclui que o valor do rendimento decorra do valor do capital, sendo pelo contrário que o valor do capital depende do valor do rendimento, dado que é determinado pela sua capacidade de gerar rendimento.
Mais recentemente, E. R. Rolph argumentou que a incidência fiscal só deve ocorrer sobre o stock de riqueza, que é o capital, devendo o agente económico reduzir ou as suas disponibilidades em liquidez ou o seu património para pagar o imposto (Theory of Fiscal Economics, Berkeley: University of California Press, 1971).
Raymond Barre, em contrapartida, argumenta que "capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)" (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985).
Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património - nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas de capital mobiliário, ainda que não correspondente a transações e ainda

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por mais-valias imobiliárias - e que essas formas de valorização só podem ser tributadas em função de um conceito que considere a riqueza acumulada no seu todo.
O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente projecto de lei responde a essa necessidade. Representa simultaneamente a possibilidade de discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo ainda um meio de controlo dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é sem dúvida o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.
Este imposto permite igualmente um meio de apreensão justa das faculdades contributivas, que são distintas entre os cidadãos. Nicholas Kaldor, num texto célebre sobre a reforma fiscal indiana, argumentava que não é socialmente aceitável que um marajá sem rendimento, mas proprietário de uma fortuna em jóias e ouro da qual vive como um nababo, pague tanto de imposto como um mendigo desprovido, visto que nenhum dos dois regista um fluxo de rendimentos regulares tributáveis. Assim sendo, um dos efeitos não negligenciáveis deste imposto é incentivar a utilização produtiva dos patrimónios, para que o rendimento obtido garanta o pagamento da tributação, penalizando-se as formas ostensivas e rentistas em contrapartida da obtenção de activos financeiros, de rendimentos profissionais e de outras formas de intervenção económica.
A sobre-imposição dos rendimentos do capital que é assim introduzida - através do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre a fortuna - justifica-se dado que o sujeito passivo que tem um rendimento de capital detém um estatuto distinto de quem aufere um rendimento de trabalho: o pagamento da força produtiva do trabalhador é esgotado na utilização da sua força de trabalho, ao passo que o proprietário de capital obtém rendimento tanto da execução de funções profissionais como da simples valorização patrimonial inerte.
Por outro lado, considera-se que só é abrangido por esta forma de tributação o sujeito passivo que é proprietário de um património suficientemente elevado que o identifica como uma excepção social.
Nesta situação, fundamenta-se a aplicação da progressividade do imposto, que devia ser um princípio universal da tributação em Portugal.
2 - Foi no contexto desta estratégia de modernização tributária que diversos países têm vindo a introduzir um imposto sobre as fortunas.
Foi o caso do governo Mauroy, em França, em 1982, portanto logo depois da vitória eleitoral de Mitterrand, tendo depois este imposto sido abolido na sequência da inversão da relação de forças política. No entanto, o imposto veio a ser restabelecido pelo governo Roccard, em 1988, tendo como objectivo financiar o sistema do Rendimento Mínimo de Inserção (RMI), correspondente ao que veio a ser o Rendimento Mínimo Garantido em Portugal.
A Espanha introduziu este imposto em 1977 (Lei 50/1977) com carácter provisório, e tornou-o permanente em 1991 (Lei 19/1991), com o argumento da eficácia na acção redistributiva, para além da função de recenseamento e, portanto, de controlo do imposto sobre o rendimento. O imposto, na sua forma actual, segue um modelo próximo do que é proposto neste diploma, embora a sua incidência seja mais geral (imóveis, bens e direitos afectos a actividades empresariais, depósitos, acções e participações, jóias, peles de carácter sumptuário, objectos de arte e antiguidades, seguros de vida, meios de transporte, direitos de propriedade intelectual), e as suas taxas mais acentuadamente progressivas (de 0,3% até 2,5% para patrimónios superiores a aproximadamente 1,6 milhões de contos.
Outros países, como a Finlândia, o Luxemburgo, a Holanda, a Áustria, a Suíça e a Suécia introduziram este tipo de imposto há vários anos e têm-no mantido, qualquer que tenha sido a dominância política conjuntural.
A Alemanha, em contrapartida, suprimiu um imposto com estas características, mas o chanceler Schroeder, enquanto candidato ao governo, admitiu vir a restabelecê-lo.
Em todos estes casos, o imposto incide sobre a fortuna, definida como um valor patrimonial acima de um certo nível de referência, para o que são considerados os bens transaccionáveis de que o sujeito passivo é proprietário no dia 31 de Dezembro de cada ano. Os níveis de referência para o conceito de "fortuna" variam sensivelmente, no entanto, sendo de cerca de 150 mil contos para a lei francesa, enquanto que oscilam entre os 21 mil, 35 mil e 36 mil contos para as leis sueca, espanhola e finlandesa, respectivamente.
No presente projecto de lei, optou-se por fazer incidir o imposto sobre a fortuna de contribuintes que ultrapasse 10 vezes o património médio nacional, ou seja, aos valores actuais aproximadamente 100 000 contos, o que representa menos de 1% da população.
Nos termos da lei, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Incidência

Artigo 1.º
Incidência real

O Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas é um imposto que incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 1600 salários mínimos nacionais, nível calculado como consistindo em cerca de 10 vezes o património médio nacional.

Artigo 2.º
Património global

Para o cálculo do valor do património global, consideram-se:

a) Os valores mobiliários, incluindo partes sociais (como quotas, acções, obrigações), e outros títulos, com as excepções previstas na presente lei;
b) Os créditos de toda a natureza;
c) Os instrumentos de poupança como Planos de Poupança-Reforma, Planos de Poupança-Acções e outros produtos bancários da mesma natureza;
d) A propriedade imobiliária, incluindo prédios urbanos e fracções autónomas, lotes de terreno e prédios rústicos;
e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros;
f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado;
g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de arte ou de colecção;
h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.

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Artigo 3.º
Valor patrimonial

Para os efeitos da presente lei, consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.

Artigo 4.º
Valor tributável

1 - A determinação do valor tributável é feita por meio de auto-declaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes critérios:

a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado;
b) Os meios de transporte são avaliados pelo preço de venda nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior;
c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável;
d) Os valores mobiliários cotados nas Bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano;
e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior serão avaliados unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o número total de títulos emitidos.

2 - São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.

Artigo 5.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas ao Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.º, e cujo valor supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 - O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 - No caso de bens usufruídos, o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 - No caso de propriedades resolúveis, o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
5 - Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus bens patrimoniais.
6 - O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 6.º
Início de tributação

O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tornem propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo e que o seu valor total ultrapasse o limiar definido pela presente lei.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 7.º
Avaliação

Para efeitos de avaliação patrimonial, aplicam-se os seguintes critérios:

a) Aplica-se a presunção de que a titularidade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que poderá ser elidida por contrato ou outra prova documental que demonstre o contrário;
b) O valor de propriedade do sujeito passivo e por ele utilizada é calculada a preço de mercado como se estivesse desocupada;
c) O valor das propriedades alugadas é determinado pela capitalização do seu rendimento anual por um prazo de 25 anos;
d) O valor dos bens móveis de recheio habitacional é determinado forfetariamente como 5% do valor da propriedade imobiliária em que se encontram ou como o valor do seguro que os abrange, se este for superior.

Artigo 8.º
Verificação

1 - Todas as declarações devem ser justificadas nos impressos fornecidos pela administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de um mês, e na sua falta ou insuficiência corrigir a declaração, havendo desta decisão lugar a recurso segundo as normas das leis tributárias em vigor.
2 - São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.
3 - É verificável a situação patrimonial de contribuintes que não tenham apresentado a declaração para os efeitos da presente lei.
4 - A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos da presente lei é a Direcção-Geral dos Impostos.
5 - Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Capítulo III
Isenções e deduções

Artigo 9.º
Isenções

1 - Para os efeitos desta lei, são considerados isentos os seguintes bens patrimoniais:

a) Jóias de família;
b) Tapetes, tapeçarias, quadros ou desenhos, miniaturas, iluminuras, gravuras, estampas, litografias, estátuas e esculturas, cerâmicas e esmaltes, e outras obras de arte;
c) Antiguidades, consideradas como bens com mais de 100 anos;
d) Objectos de colecção;

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e) Direitos de propriedade literária ou artística dos autores;
f) Os valores das pensões de reforma;
g) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou acidentes;
h) A casa de habitação principal enquanto está a ser pago empréstimo contraído para a sua compra até um prazo máximo de 20 anos;
i) Créditos litigiosos;
j) Créditos e indemnizações laborais.

2 - São isentos os depósitos à ordem ou a prazo de agentes económicos não residentes, bem como os seus títulos e participações financeiras.
3 - São isentos os instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal, ou ainda à actividade de trabalhador assalariado, quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à sua actividade.
4 - São isentas em 50% do seu valor as partes sociais que correspondam cumulativamente às seguintes condições:

a) Sejam propriedade de accionistas com funções de administração;
b) Seja essa função de administração a actividade principal do sujeito passivo, gerando mais de metade dos seus rendimentos profissionais;
c) Representem estas partes sociais pelo menos 25% dos títulos da empresa, não se aplicando esta restrição quando o valor dos títulos representar mais de 75% do património do sujeito passivo.

Artigo 10.º
Deduções

1 - Podem ser deduzidas no valor patrimonial declarado as dívidas do sujeito passivo, desde que seja certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração tributária, podendo portanto ser deduzido o imposto devido pelo ano anterior do valor do seu património no ano seguinte.
2 - As dívidas litigiosas não são dedutíveis.

Capítulo IV
Taxas

Artigo 11.º
Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

Valor patrimonial entre 1600 e 2500 salários mínimos nacionais, 0,6%;
Entre 2500 e 3300 salários mínimos nacionais, 0,7%;
Entre 3300 e 4800 salários mínimos nacionais, 0,8%;
Entre 4800 e 8000 salários mínimos nacionais, 1%;
Mais de 8000 salários mínimos nacionais, 1,2%.

Artigo 12.º
Plafonamento do Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas (ISGF) e do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS)

Se o somatório dos impostos devidos a título de ISGF e de IRS for superior a 80% do rendimento anual do sujeito passivo, estes impostos ficarão liquidados com o pagamento do menor destes termos.

Capítulo V
Liquidação e pagamento

Artigo 13.º
Apresentação da declaração

O sujeito passivo apresentará em qualquer repartição de finanças a sua declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Abril de cada ano.

Artigo 14.º
Dispensa da apresentação de declaração

Os sujeitos passivos cujo património não atinja o limiar mínimo de 1600 salários mínimos nacionais são isentos da obrigação de apresentação da declaração.

Artigo 15.º
Competência para a liquidação

O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais determinados nos termos desta lei.

Artigo 16.º
Atraso na liquidação

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o património que seja abrangido pela presente lei ou for retardada a liquidação de parte ou de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor, nos termos gerais da lei tributária.
2 - O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Artigo 17.º
Revogação

1 - Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-à à revogação total ou parcial daquela.
2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do pagamento e acrescida de cinco pontos percentuais, em favor do sujeito passivo.

Artigo 18.º
Transmissão de património

Dos actos de transmissão de património serão passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.

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Artigo 19.º
Pagamento

1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 - O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Junho e Outubro.

Capítulo VI
Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º
Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII
Disposições diversas

Artigo 21.º
Competência das repartições de finanças

Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 291/VIII
ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O presente projecto de lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. A alteração incide exclusivamente na determinação do dever de colaboração com a administração tributária para a obtenção de informações relevantes sobre a actividade económica de contribuintes cujas declarações estejam a ser verificadas. Em consequência, o projecto de lei estabelece o dever de colaboração nesses casos.
Não se considera que esta alteração prejudique o dever geral de sigilo bancário, definido strictu senso. De facto, não é aceitável incluir sob a definição do sigilo bancário um conjunto de operações económicas que são públicas por natureza e na qual agem como partes e intermediários organizações económicas que não estão obrigadas a tal regra.
Nesse sentido, corrige-se o diploma que define o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e prevê-se uma norma legal que institui a forma de obtenção de informação relevante pela autoridade tributária.
Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro)

É alterado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, da seguinte forma:

"Artigo 79.º
Excepções ao dever de segredo

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

3 - Além dos casos previstos no número anterior, ficam as sociedades financeiras a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º desta lei obrigadas ao dever de cooperação com a administração tributária, nos termos da legislação em vigor".

Artigo 2.º
Acesso da administração tributária a informação sobre movimentos de cartões de crédito

A administração tributária, por via de iniciativa do Director-Geral dos Impostos ou de quem legalmente o substitua, tem o direito de acesso a informação sobre os movimentos efectuados sobre cartões de crédito de contribuintes cujas declarações fiscais estejam a ser verificadas, devendo as sociedades financeiras prestar toda a colaboração requerida nesse domínio.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 292/VIII
ESTABELECE O IMPOSTO SOBRE O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Exposição de motivos

O presente projecto de lei revoga e substitui o Código da Contribuição Autárquica bem como o Imposto sobre Sucessões e Doações, introduzindo uma importante modernização no sistema fiscal português.
Tal revisão impõe-se por diversos motivos. Em primeiro lugar, é imperioso simplificar e tornar mais eficiente o sistema fiscal: a substituição de dois impostos por um regime simplificado e unificado representa, deste ponto de vista, um progresso importante. Em segundo lugar, a tributação autárquica é profundamente injusta em Portugal, atendendo nomeadamente à não actualização dos cadastros prediais e às gritantes diferenças introduzidas dessa forma. Reparar essa injustiça e garantir a universalidade e equidade na tributação é uma exigência democrática elementar.
Nesta base, o presente projecto de lei define uma reavaliação das matrizes prediais segundo critérios universais, cuja ponderação e aplicação compete aos municípios, havendo um registo unificado constante das repartições de finanças competentes. Esses valores matriciais definidos por auto-avaliação são a base para a determinação do valor

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tributável, competindo à administração tributária a verificação das declarações ou a avaliação em caso de dúvida ou por solicitação do sujeito passivo.
O projecto de lei define ainda o regime de isenções totais e temporárias, no sentido de promover através deste instrumento legislativo a venda e aluguer de habitação a preços mais favoráveis para os compradores.
Com base na legislação aplicável, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Incidência

Artigo 1.º
Definição do imposto

O Imposto sobre o Património Imobiliário incide anualmente sobre o património imobiliário na titularidade dos sujeitos passivos.

Artigo 2.º
Incidência real

O imposto incidirá sobre o valor patrimonial, determinado de acordo com regras especificadas na lei, dos bens das seguintes categorias:

Categoria A - Prédios urbanos;
Categoria B - Prédios rústicos.

Artigo 3.º
Definição de património sujeito a tributação

1 - Prédios urbanos são os terrenos, edifícios ou construções que tenham como utilização normal a habitação, armazenamento, actividades industriais, comerciais ou administrativas, hotelaria, ensino, hospitais e cuidados de saúde, estacionamento, construção e outros situados dentro dos aglomerados urbanos e sem afectação agrícola.
2 - É igualmente considerada prédio urbano cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal.
3 - Prédios rústicos são os terrenos situados fora de um aglomerado urbano e que não são classificados como terrenos para construção, estando afectos a utilização normal para produção agrícola.

Artigo 4.º
Valor tributável

O valor tributável é o valor patrimonial dos prédios urbanos e rurais, que é definido através de auto-declaração do sujeito passivo segundo os critérios de avaliação dos valores matriciais definidos pela presente lei.

Artigo 5.º
Matriz predial

1 - Das matrizes prediais consta necessariamente a situação e caracterização dos prédios, a identificação dos seus proprietários ou usufrutuários, a localização, o tipo de utilização, a área bruta, a idade da construção quando se tratar de prédio urbano, as características do prédio e o seu valor patrimonial.
2 - Cada fracção susceptível de utilização independente é registada em separado com uma matriz própria.
3 - As matrizes prediais são actualizadas sempre que ocorra uma alteração de propriedade ou de classificação do prédio, ou ainda a conclusão de obras.
4 - A administração fiscal procede oficiosamente à inscrição do prédio na matriz e às respectivas actualizações, quando não se cumprir o previsto nos números anteriores.
5 - Os registos prediais e toda a informação fiscal respeitante a cada prédio são unificados na repartição de finanças competente.

Artigo 6.º
Actualização do valor matricial

Todos os registos matriciais são actualizados durante o ano fiscal de 2001, seguindo os critérios definidos na presente lei.

Artigo 7.º
Critérios para a avaliação do valor matricial

1 - Os prédios urbanos omissos serão inscritos na matriz, devendo esta ser actualizada quanto aos já inscritos, obedecendo a critérios de majoração ou minorização do seu valor patrimonial em tabelas a definir que considerem diversas categorias de prédios em função:

a) Da localização dos prédios, sendo categorizadas as áreas urbanas segundo o seu valor relativo;
b) Do tipo de utilização dos prédios;
c) Da idade dos prédios;
d) Do estado de conservação e da qualidade dos prédios;
e) Das áreas dos prédios.

2 - Os prédios rústicos omissos serão inscritos na matriz, e as inscrições existentes serão actualizadas, obedecendo a critérios de majoração ou minorização do seu valor patrimonial definidos em tabelas que consideram diversas categorias de prédios em função:

a) Da localização dos prédios;
b) Do tipo de utilização dos prédios;
c) Da área dos prédios.

3 - As tabelas a que se referem os números anteriores serão publicadas pelas câmaras municipais.
4 - O sujeito passivo pode requerer à respectiva repartição de finanças a avaliação específica de um prédio, invocando a dificuldade de aplicar os critérios acima definidos.
5 - Os valores patrimoniais que resultarem da avaliação definida pela presente lei são actualizados anualmente através de um índice definido por portaria dos Ministério das Finanças, em função da evolução da taxa da inflação.
6 - O valor tributável dos prédios utilizados em regime de habitação social, ou construídos a custo controlado pelos municípios, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social ou com financiamento público corresponde a metade do seu valor patrimonial.

Artigo 8.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas ao Imposto sobre o Património Imobiliário as pessoas singulares ou colectivas situadas em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património imobiliário.

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2 - No caso de bens usufruídos, o imposto é devido pelo usufrutuário.
3 - No caso de propriedades resolúveis, o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
4 - O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 9.º
Início de tributação

O imposto é devido pelos proprietários dos bens imobiliários declarados no dia 31 de Dezembro de cada ano.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 10.º
Presunção de propriedade

Para efeitos de avaliação do valor patrimonial, aplica-se a presunção de que propriedade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que pode se ilidida por contrato que estipule ou prova documental que demonstre o contrário.

Artigo 11.º
Verificação

1 - Todas as declarações devem constar dos impressos fornecidos pela administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de um mês e, na sua falta ou insuficiência, proceder a uma reavaliação do prédio em causa, sendo o sujeito passivo notificado das razões da reavaliação e podendo reclamar da decisão nos termos da legislação tributária em vigor.
2 - Serão verificadas por processo amostral as declarações dos sujeitos passivos, e sempre que o sujeito passivo indique um valor abaixo de um valor médio fixado em função da área do prédio e definido em portaria do ministério da tutela.
3 - A entidade com competência fiscalizadora para os efeitos da presente lei é a repartição de finanças respectiva.
4 - Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Capítulo III
Isenções e deduções

Artigo 12.º
Isenções

Ficam isentos do imposto os prédios nas seguintes condições:

a) Os prédios da Categoria A destinados a habitação, nos primeiros sete anos após a compra;
b) Os prédios da Categoria A, depois dos primeiros sete anos e em 50% do seu valor patrimonial nos caso de compra a crédito e enquanto durar o crédito até um máximo de 20 anos;
c) Os prédios da Categoria A, quando se trate de prédios arrendados em regime de renda condicionada, por um período de 15 anos a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento;
d) Os prédios da Categoria A, durante 15 anos quando se trate de fracções de habitação social construídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho;
e) Os prédios da Categoria B, nos primeiros cinco anos após a compra;
f) Os prédios que são propriedade de instituições de segurança social, de associações religiosas cuja personalidade jurídica seja reconhecida, de associações sindicais e outras associações profissionais reconhecidas, de pessoas colectivas de utilidade pública, de instituições particulares de solidariedade social;
g) Os prédios utilizados como escolas, hospitais e centros de saúde ou outras funções dos sistemas de ensino e de saúde.

Capítulo IV
Taxas

Artigo 13.º
Taxas

As taxas anuais do imposto são as seguintes:

a) Categoria A, 0.6%;
b) Categoria B, 0.3%.

Capítulo V
Liquidação e pagamento

Artigo 14.º
Apresentação da declaração

O sujeito passivo apresentará em qualquer repartição de finanças a sua declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Março de cada ano.

Artigo 15.º
Competência para a liquidação

O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais declarados nos termos desta lei.

Artigo 16.º
Atraso na liquidação

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o património tributável ou for retardada a liquidação de parte ou de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios e indemnizatórios contados nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 17.º
Revogação

1 - Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-à à revogação total ou parcial daquela.

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2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros compensatórios e indemnizatórios contados nos termos da Lei Geral Tributária, em favor do sujeito passivo.

Artigo 18.º
Transmissão de património

Dos actos de transmissão de património são passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.

Artigo 19.º
Pagamento

1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 - O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Abril e Setembro.

Capítulo VI
Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º
Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII
Disposições diversas

Artigo 21.º
Competência das repartições de finanças

Os actos tributários a que a presente lei se refere poderão ser praticados na repartição de finanças da área da situação do prédio ou residência do sujeito passivo.

Artigo 22.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e o Código da Contribuição Autárquica.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, em tudo o que diz respeito ao Imposto sobre Sucessões e Doações.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua promulgação.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 293/VIII
ALTERA O IMPOSTO AUTÓMOVEL (DECRETO-LEI N.º 40/93, DE 18 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, a isenção de Imposto Automóvel para os veículos todo-o-terreno conduziu a uma prática de evasão fiscal que contraria frontalmente o objectivo dessa medida fiscal. Tratava-se, na intenção do legislador, de favorecer por via do preço final a compra de instrumentos de trabalho para a agricultura ou para outras actividades económicas.
No entanto, o aumento da venda de veículos todo-o-terreno não tem estado relacionado com estas actividades, mas antes com a substituição de outro tipo de veículos, sob o estímulo da vantagem assim obtida em preço e da ostentação associada a novos modelos, muitas vezes de grande cilindrada.
Impõe-se, por isso, reconduzir a legislação ao seu objectivo inicial, definindo claramente a diferença entre as condições que determinam o benefício para a compra de instrumentos de trabalho e anulando-o nos restantes casos.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É alterado o Decreto-Lei n.º 49/93, de 18 de Fevereiro, com a introdução do seguinte artigo:

Artigo 7.ºA

1 - Os veículos todo-o-terreno são tributados à taxa normal, com as excepções previstas no número seguinte.
2 - Quando os veículos todo-o-terreno estiverem dedicados exclusivamente a actividades agrícolas, industriais ou comerciais, a taxa será reduzida em 50%, cabendo ao proprietário fazer a prova da função do veículo.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Parecer da Comissão Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 28 dias do mês de Agosto de 2000, pelas 15 horas, reuniu a Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para apreciação e envio de parecer sobre o diploma em epígrafe.
Após discussão, esta Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

1 - No essencial, nada de especial a apontar à aludida proposta de lei que se apresenta como um documento antecedido de cuidada fundamentação, completo e bem estruturado, apto, portanto, a estabelecer, de forma adequada, o regime de protecção e valorização do património cultural.

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Não obstante e com o único intuito de tentar perfeccionar alguns pontos da formulação apresentada, sugerem-se as alterações e aditamentos a seguir indicados:

Artigo 31.º - propõe-se a seguinte redacção para os n.os 1 e 4:

1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, devendo, nas regiões autónomas, ser partilhada com os governos regionais.
A tutela poderá ser também partilhada com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.

4 - Os bens classificados como de interesse nacional, interesse regional ou de interesse municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 59.º, n.os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.

Artigo 42.º
No ponto 1 deste artigo, deverão igualmente ser considerados os bens classificados como de interesse municipal.

Artigo 46.º
O ponto 2 deste artigo deverá abranger igualmente as zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse municipal, cabendo ao competente órgão da administração do património ou às câmaras municipais a competência de embargar.

Artigo 48.º
Deveria incluir os bens classificados como de interesse municipal.

Artigo 60.º
Sugere-se o seguinte aditamento como ponto n.º 3:

3 - Nas regiões autónomas, o inventário será assegurado e coordenado pela Secretaria do Governo Regional que detiver a tutela da Cultura, devendo o mesmo ficar disponível para o Ministério da Cultura.

Artigo 110.º
Sugere-se a redacção do artigo 117.º da proposta de lei n.º 228/VII, sobre o mesmo assunto, designadamente o respectivo n.º 3 que se transcreve:
"3 - No respeito pelos princípios fundamentais da legislação entretanto aprovada, devem as Assembleias Legislativas Regionais aprovar a legislação de desenvolvimento adequada".

Funchal, 28 de Agosto de 2000. - Pelo Relator da Comissão, João Lemos.

Nota: - Este parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 44/VIII
ESTABELECE O ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL DO ESTADO

A reforma do direito orçamental português não se esgota na aprovação de uma nova lei de enquadramento orçamental, mas esta torna-se um instrumento essencial dessa reforma porque possibilita aprofundar o princípio da democracia financeira, através da garantia de condições para um exercício efectivo e esclarecido do poder orçamental pelos órgãos do Estado democrático constitucionalmente competentes.
Além disso, é necessário assegurar a publicidade e a transparência das decisões financeiras, através de regras claras e precisas respeitantes à gestão dos dinheiros públicos, e estabelecer mecanismos que possibilitem um controlo permanente e eficaz da actividade financeira e, ao mesmo tempo, consagrar soluções que permitam efectivar tempestivamente as diversas formas de responsabilidade pela prática de infracções financeiras.
Por outro lado, torna-se necessário compatibilizar o funcionamento de uma administração financeira crescentemente complexa, heterogénea e policêntrica - em resultado da variedade das suas funções e da diversidade das formas e graus de autonomia das suas instituições - com as exigências de uma gestão racional, sã, criteriosa e coordenada dos dinheiros públicos.
Finalmente, impõe-se, ainda, a adequação do direito orçamental português aos compromissos decorrentes da União Europeia no âmbito das finanças públicas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece:

a) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.

2 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
3 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
4 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

5 - Entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

Artigo 2.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

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Título II
Orçamento do Estado

Capítulo I
Princípios

Artigo 3.º
Anualidade

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo de nele serem integrados programas, medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 4.º
Plenitude

O Orçamento do Estado compreende todas as receitas e despesas dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 5.º
Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento do Estado pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.º
Não consignação

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento das diferentes modalidades de protecção social;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 7.º
Especificação

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas, de acordo com uma classificação económica, e as despesas nele fixadas, de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos do presente diploma.
2 - As despesas podem ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
3 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
4 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
5 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
6 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 8.º
Equilíbrio

O Orçamento do Estado prevê as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 23.º.

Artigo 9.º
Publicidade

O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução.

Capítulo II
Conteúdo e estrutura

Artigo 10.º
Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previ

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sões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 11.º
Despesas obrigatórias

No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.

Artigo 12.º
Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma a que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior;
b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;
c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

Secção I
Orçamento por programas

Artigo 13.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente secção.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, a estruturação da programação orçamental é composta por programas, medidas e projectos ou acções.
3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação.

Artigo 14.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um objectivo específico relativo a uma ou mais políticas públicas.
2 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades gestoras.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se entidades gestoras dos programas orçamentais os serviços, incluindo os serviços e fundos autónomos, competentes para realizar as despesas compreendidas naqueles programas, podendo estas pertencer:

a) Ao mesmo ou a diferentes Ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

4 - Cada programa orçamental pode dividir-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 - Os programas orçamentais que não se dividirem em medidas dividir-se-ão em projectos ou acções, podendo existir programas com um único projecto ou acção.
6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
7 - Os projectos ou acções, integrados ou não em medidas, poderão ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.

Artigo 15.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos, acções, ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida é executada por uma única entidade gestora.
3 - Cada medida divide-se em projectos ou acções, que constarão de anexo informativo, podendo existir medidas com um único projecto ou acção.

Artigo 16.º
Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

Secção II
Orçamento dos serviços integrados

Artigo 17.º
Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.

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2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um Ministério, abrangendo as Secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes;
b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em Ministérios;
c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira;
d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;
e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 18.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

Secção III
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 19.º
Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 13.º a 16.º.

Artigo 20.º
Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;
b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 21.º
Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.

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Secção IV
Orçamento da segurança social

Artigo 22.º
Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;
c) As receitas de cada modalidade de protecção social especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
d) As despesas de cada modalidade de protecção social especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 23.º
Equilíbrio

As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.

Artigo 24.º
Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, desde que não dê origem a dívida fundada.

Capítulo III
Lei do Orçamento do Estado

Artigo 25.º
Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 26.º
Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;
f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
i) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
j) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
k) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
l) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
m) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 27.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
Mapa I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos;
Mapa III - Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional;
Mapa IV - Despesas dos serviços integrados, por classificação económica;

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Mapa V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa VII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional;
Mapa IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa X - Receitas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XI - Despesas da segurança social, por classificação funcional;
Mapa XII - Despesas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XIII - Receitas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
Mapa XIV - Despesas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
Mapa XV - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que contem programas e medidas orçamentais relativos às despesas de investimento da Administração Central, articulados com as Grandes Opções do Plano e com o Quadro Comunitário de Apoio;
Mapa XVI - Despesas correspondentes a programas;
Mapa XVII - Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por Ministérios;
Mapa XVIII - Transferências para os municípios;
Mapa XIX - Transferências para as freguesias;
Mapa XX - Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

Artigo 28.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.
2 - São mapas de base:

a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;
b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica;
c) O mapa contendo as despesas da segurança social especificadas por classificação funcional.

3 - São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.
4 - Compreendem-se no n.º 2 os Mapas I a III, V, VI, VII, VIII, XI e XV e no n.º 3 todos os restantes mapas da lei do Orçamento do Estado.
5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no Capítulo IV.
6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previsto no Capítulo IV.

Artigo 29.º
Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei do orçamento.
2 - A proposta de lei do orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanha a proposta de lei.

Artigo 30.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por Ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos projectos e acções que integram cada um dos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 31.º
Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.

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2 - O relatório referido no número anterior contém, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;
e) Impacto orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos.

Artigo 32.º
Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazo;
b) Programação financeira plurianual;
c) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo;
d) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
e) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do tesouro;
f) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
g) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
h) Situação financeira e patrimonial do sistema de segurança social;
i) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
j) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
k) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
l) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
m) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
n) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.
o) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 33.º
Prazos de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 34.º
Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, no presente diploma e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Novembro.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria orçamental e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
6 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 35.º
Prorrogação da vigência da lei do orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

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2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-lei de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 - As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-lei de execução das leis do Orçamento do Estado, que entrem em vigor com atraso, estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Capítulo IV
Execução orçamental

Artigo 36.º
Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;
b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;
c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, medida, projecto ou acção.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 37.º
Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

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4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-lei de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º
Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3 - A lei de bases da contabilidade pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto no presente diploma.

Artigo 39.º
Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou acções constantes dos mapas XV e XVI da lei do Orçamento do Estado;
b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

Artigo 40.º
Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do tesouro;
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.

Artigo 41.º
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 42.º
Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto no presente diploma e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume

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as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a tesouraria do Estado.
5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Capítulo V
Alterações orçamentais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 43.º
Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 44.º
Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no Capítulo III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 45.º
Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - Competem ao Governo:

a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 28.º;
b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;
c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 - O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 - As alterações orçamentais que, nos termos do presente diploma, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.

Artigo 46.º
Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação, no mesmo diário, dos mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do quatro trimestre.

Secção II
Alterações do orçamento das receitas

Artigo 47.º
Alterações do orçamento das receitas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado.

2 - Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

Secção III
Alterações do orçamento das despesas

Artigo 48.º
Orçamento por programas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.

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4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
5 - São da competência do Governo as transferências de verbas:

a) Entre programas desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções, existentes para novos projectos ou acções.

6 - No caso das despesas inscritas no Mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito das leis de programação.

Artigo 49.º
Orçamento dos serviços integrados

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados:

a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo;
b) De natureza funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas consignadas;
b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
d) Na dotação provisional.

3 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos;
b) De natureza funcional.

4 - Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos Ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;
c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.

5 - Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das despesas para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.

Artigo 50.º
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:

a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social;
d) Na dotação provisional.

3 - Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
4 - Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.

Artigo 51.º
Orçamento da segurança social

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as prestações referidas no número anterior.
3 - Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante total das despesas a que se refere o n.º 1, que tenham contrapartida em:

a) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;

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b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei;
c) Transferências de outros subsectores da administração pública.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na lei de bases do sistema de segurança social.
5 - Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.

Capítulo VI
Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 52.º
Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da administração pública.
5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas, e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 53.º
Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, no presente diploma e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado, nos termos do disposto na presente diploma.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de um modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1.
6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

7 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

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Artigo 54.º
Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 55.º
Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 52.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 56.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;
c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
d) Relatório de execução orçamental;
e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;
f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 57.º
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;
b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 58.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 59.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 60.º
Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 61.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja, ou não, aprovada.

Título III
Contas

Artigo 62.º
Conta Geral do Estado

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

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2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os agrupamentos de contas e os elementos informativos.

Artigo 63.º
Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 64.º
Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX, de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social.
Mapa XXIII - Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
Mapa XXIV - Cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - Reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
Mapa XXVIII - Aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - Movimento da dívida pública;
Mapa XXX - Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - Balanço e demonstração de resultados do sistema de segurança social.

5 - O Mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos Mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública, devendo os balanços apresentados nos Mapas XXX a XXXII, distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos Mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 65.º
Agrupamento das contas

1 - As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:

a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em Ministérios;
b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
c) Segurança social;
d) Transferências para os orçamentos das regiões autónomas.

2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam-se, ainda, por Ministérios e encargos gerais do Estado.

Artigo 66.º
Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social;

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2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Montante global das indemnizações pagas a particulares.
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Créditos extintos por confusão;
g) Créditos extintos por prescrição;
h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
i) Desenvolvimentos das despesas;
j) Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são as seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
g) Mapa dos compromissos assumidos.

5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a conta geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública.
9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 67.º
Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 68.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho Administrativo, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são enviados, logo que esteja concluída a sua elaboração, ao Tribunal de Contas, que sobre eles emitirá parecer, no prazo de 45 dias.
3 - Precedendo parecer do Tribunal de Contas, o relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados

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pelo Plenário, até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - Depois de aprovada, a conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita:

a) Ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento;
b) Ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 69.º
Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 70.º
Publicação

1 - Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo publica um documento apresentando a conta geral do Estado, até 31 de Março do segundo ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 71.º
Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos Mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos Mapas XXVI XXVIII;
c) Mapa correspondente ao Mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos Mapas XXI e XXII.

Título III
Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º
Moeda

O Orçamento do Estado e os orçamentos das demais instituições do sector público administrativo serão elaborados e executados em escudos até 31 de Dezembro de 2001, sem prejuízo da utilização do euro nas operações em que tal se revele necessário, incluindo a possibilidade de aquelas instituições efectuarem pagamentos nesta moeda, mesmo mantendo a sua contabilização em escudos.

Artigo 73.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 74.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2000, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 75.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 76.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2000, aplicando-se à preparação do Orçamento do Estado para o ano 2001, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no artigo seguinte.

Artigo 77.º
Direito transitório

1 - A execução e as alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, bem como os processos de elaboração, apreciação e aprovação das respectivas contas respeitantes ao ano económico em curso continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 75.º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social. respeitante ao ano económico

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em curso vigore no ano de 2000, por a sua vigência ter sido prorrogada, nos termos da legislação a que se refere o artigo 75.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro do Estado, Jaime José Matos da Gama - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - O Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos - O Ministro da Educação, Guilherme Waldemar Pereira D'Oliveira Martins - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Cultura, José Estevão Sasportes - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - A Ministra para a Igualdade, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 71/VIII
PROMOVE MEDIDAS URGENTES PARA O COMBATE À INEFICIÊNCIA E FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

No seu parecer sobre a Conta Geral do Estado de 1998, o Tribunal de Contas apresentou a seguinte conclusão:
"Verifica-se a manutenção de contas bancárias que não estão integradas na Tesouraria do Estado e são utilizadas por serviços administradores de receitas, para depositar reembolsos cativados às entidades a reembolsar para pagamentos de receitas devidas por estas. O Tribunal de Contas recomenda que as 'contas particulares' abertas em nome dos Chefes das Repartições de Finanças sejam imediatamente encerradas, dando-se aos seus actuais saldos o destino que resultar da análise dos depósitos nelas realizados, e abrindo-se contas distintas para o depósito das importâncias geridas a título de fundo de maneio. O Tribunal recomenda, ainda, que sejam criadas condições para um efectivo processo de conciliação da informação proveniente dos serviços cobradores, por forma a sujeitar os valores cobrados a uma validação integral e tempestiva".
Nesta e noutras recomendações, o Tribunal de Contas insiste na necessidade de tornar toda a prática da administração fiscal verificável e transparente. A Assembleia da República, destinatária deste parecer, não pode nem deve ignorar ou secundarizar a importância destas recomendações.
A determinação de critérios contabilísticos e de normas de processamento da informação que sejam rigorosos, gerais e controláveis, é uma condição para a credibilidade e exequibilidade de uma reforma fiscal assente na justiça, na equidade e no rigor.
Por isso, a Administração Tributária deve estar acima de toda a suspeita e deve ser sujeita a um controlo rigoroso, exactamente como o controlo que deve ter a autoridade de exercer sobre os contribuintes. A capacidade de actuação da Administração Tributária só pode ser reforçada se forem adoptadas medidas nesse sentido.
Nesse sentido, os métodos de controlo fiscal devem aplicar-se exemplar e rigorosamente aos próprios agentes da administração fiscal.
Assim, a Assembleia da República delibera propor ao Governo:

1 - A concretização das correcções nos métodos contabilísticos, no registo de operações e na determinação da contas das Repartições de Finanças que o Tribunal de Contas propõe no âmbito do seu parecer sobre a CGE de 1998.
2 - A adopção de medidas tendentes a permitir, nos termos da legislação, a verificação prioritária das declarações dos próprios funcionários da Administração Tributária.
3 - A aplicação dos métodos indiciários e baseados nos sinais exteriores de riqueza aos funcionários da Administração Tributária, para combater qualquer forma de enriquecimento ilícito ou de corrupção.

Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS À CONVENÇÃO RELATIVA À ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT), ADOPTADAS E CONFIRMADAS PELA 26.ª ASSEMBLEIA DAQUELA ORGANIZAÇÃO, REALIZADA EM CARDIFF, DE 18 A 20 DE MAIO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

Introdução: Nos termos constitucionais e regimentais (alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição), o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 18/VIII que aprova, para ratificação as emendas à Convenção relativa à Organização Europeia de telecomunicações por satélite (EUTELSAT).
Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 21 de Março de 2000, baixou às 2.ª e 6.ª comissões para apreciação.
As telecomunicações por satélite são da maior importância para o desenvolvimento entre os povos e economia dos seus Estados membros.
A resolução em apreço, reconhecendo pertinentes as disposições do Tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados na exploração e utilização do espaço extra-atmosférico e a necessidade de acompanhamento da evolução técnica, económica e a vontade de transferirem as actividades operacionais e os activos correspondentes da EUTELSAT para uma sociedade anónima - a Sociedade Eutelsat, S.A.

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Considerando que o êxito da participação europeia no mercado mundial de comunicação via satélite depende da criação de um sector competitivo, no domínio dos satélites num contexto de liberalização, de um acesso comparável e efectivo aos mercados dos países terceiros, da existência de tecnologia adequada e da captação de consideráveis investimentos privados;
Pela presente convenção os Estados Partes criam a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT) aberta à assinatura dos governos em Paris, em 15 de Julho de 1982, e posteriormente corrigidos.
A EUTELSAT terá, como missão principal, assegurar que a Sociedade EUTELSAT S.A. respeite os princípios de base enunciados no artigo III, a saber:

- Obrigações de serviço público/serviço universal;
- Cobertura pan-europeia do sistema de satélites;
- Não discriminação;
- Concorrência leal.

Assegurar a continuidade em matéria de direitos e obrigações internacionais resultantes da exploração do segmento espacial da EUTELSAT transferido para a Sociedade Eutelsat S.A.
Desenvolver um mercado comum dos serviços de comunicação via satélite e promover a competitividade do sector europeu dos satélites.
A Convenção divide-se por 22 artigos, sendo logo o primeiro destinado a consagrar um conjunto de definições legais que obrigarão os Estados signatários durante a aplicação deste instrumento de direito internacional público.
A Eutelsat será uma entidade dotada de personalidade jurídica, artigo IV, podendo celebrar contratos, adquirir, locar, possuir e alienar bens móveis e imóveis ser parte em juízo e, finalmente, concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.
O artigo V determina que serão estabelecidos protocolos de acordo sobre a repartição de custos entre a EUTELSAT e a EUTELSAT, S.A., estabelecendo a alínea b) do mesmo artigo os critérios sobre esses custos.
A estrutura da EUTELSAT, comporta os seguintes órgãos:

- A Assembleia de Partes;
- O Secretariado, dirigido pelo secretariado executivo

Cada um dos órgãos referidos deve agir no limite das atribuições que lhe são conferidos pela Convenção.
Segundo o artigo XI as Partes signatárias exercerão os direitos e os deveres reconhecidas convencionalmente de forma a respeitarem e promoverem os princípios e as disposições da Convenção, sendo que a sede da EUTELSAT será em França, de acordo com o artigo XII.
Em qualquer momento, de acordo com o artigo XIII, qualquer das Partes pode retirar-se voluntariamente da EUTELSAT, notificando por escrito o depositário e nos termos do artigo XXI, podendo as partes dissolver a EUTELSAT, pondo fim à Convenção por maioria de 2/3 dos votos de todas as Partes, o que, porém, não põe em causa a existência da Sociedade Eutelsat, S.A., de acordo com o consagrado no artigo XIV, alíneas c) e d).
A Convenção entra em vigor nos termos da alínea a) do artigo XVII, sendo que nenhuma das partes é individualmente responsável pelos actos e obrigações da EUTELSAT, salvo nos casos de convenções bilaterais entre Estados signatários em que essa responsabilidade seja reconhecida.

Parecer

A proposta de resolução n.º 18/VIII obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2000. - A Deputada Relatora, Zelinda Marouço Semedo - O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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