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0010 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

sobre a conformidade da proposta com o disposto na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6/91)

Artigo 16.º
Conteúdo e estrutura da proposta de lei do orçamento

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado compreende um articulado, mapas orçamentais e respectivos desenvolvimentos formalmente idênticos aos adiante definidos para a lei do Orçamento do Estado, sendo acompanhada por um relatório, pelos anexos informativos previstos na presente lei, por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas, e ainda pelos relatórios de auditoria, designadamente do Tribunal de Contas, relativos a qualquer dos serviços abrangidos pelo Orçamento do Estado, que tenham sido recebidos pelo Governo até à data de apresentação da proposta de lei e que não hajam sido anteriormente enviados à Assembleia da República.
2 - O relatório definido no número anterior contém, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de segurança social;
c) Linhas gerais de política orçamental;
d) Indicação dos aspectos em que a política orçamental proposta foi condicionada pelas às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;
e) Impacto orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos.

3 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes anexos informativos:

Anexo n.º 1 - Indicadores financeiros de médio e longo prazo;
Anexo n.º 2 - Programação financeira plurianual para o Estado, incluindo segurança social, e projecções para o restante sector público administrativo;
Anexo n.º 3 - Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo relativo ao ano económico;
Anexo n.º 4 - Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo segurança social;
Anexo n.º 5 - Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do tesouro;
Anexo n.º 6 - Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
Anexo n.º 7 - Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
Anexo n.º 8 - Situação financeira e patrimonial do sistema de segurança social;
Anexo n.º 9 - Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
Anexo n.º 10 - Transferências orçamentais para as regiões autónomas e as receitas e despesas destas;
Anexo n.º 11 - Transferências orçamentais para as autarquias locais e as receitas e despesas destas;
Anexo n.º 12 - Transferências orçamentais, incluindo realização de capital, para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
Anexo n.º 13 - Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
Anexo n.º 14 - Memórias descritivas dos programas orçamentais;
Anexo n.º 15 - Orçamento por actividades, na parte em que o orçamento não seja elaborado por programas;
Anexo n.º 16 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

4 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos prevista no número anterior é obrigatória em relação àqueles a que tenha sido aplicado o Plano Oficial da Contabilidade Pública (POCP).

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6/91)

Artigo 17.º
Conteúdo e estrutura da lei do Orçamento do Estado

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado, os mapas orçamentais, os desenvolvimentos orçamentais que lhes estão subjacentes e o quadro das recomendações de gestão.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VIII)

Artigo 18.º
Articulado da lei do orçamento do Estado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais e dos desenvolvimentos orçamentais que lhes estão subjacentes;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos fundos e serviços autónomos;
d) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, dos fundos e serviços autónomos legalmente habilitados a efectuarem essas operações, e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

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