O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

e) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou com os programas de acção conjuntural;
f) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão de dívida pública legalmente previstas;
g) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos legalmente habilitados a efectuarem essas operações, durante o ano económico;
h) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos legalmente habilitados a efectuarem essas operações;
i) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
j) A determinação dos limites máximos de endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
k) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesas ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, bem como a indicação de prioridades quanto à produção dos relatórios intercalares a que se refere o n.º 3 do artigo 36 º da Lei n.º 98 / 97, de 26 de Agosto;
l) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos a celebrar, no âmbito da lei de programação militar vigente ou em qualquer outro âmbito, sob a forma de locação;
m) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento do Estado.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política económica e financeira.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 19.º
Mapas orçamentais

1 - Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos;
Mapa III - Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional;
Mapa IV - Despesas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa VII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional;
Mapa IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa X - Receitas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XI - Despesas da segurança social, por classificação funcional;
Mapa XII - Despesas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XIII - Receitas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
Mapa XIV - Despesas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
Mapa XV - Programas orçamentais integrados no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), articulados com as Grandes Opções do Plano e com o Quadro Comunitário de Apoio;
Mapa XVI - Programas orçamentais não integrados no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
Mapa XVII - Limites das responsabilidades contratuais plurianuais assumidas e a assumir pelos serviços integrados, serviços autónomos e sistema de segurança social, não abrangidas por programas orçamentais, por serviços.
Mapa XVIII - Transferências para as regiões autónomas;
Mapa XIX - Transferências para os municípios;
Mapa XX - Transferências para as freguesias;
Mapa XXI - Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Os Mapas XV e XVI incluem, para cada programa orçamental, os elementos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.
3 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas referidos no n.º 1 do presente artigo são vinculativos para o Governo, sem prejuízo das competências em matéria de alterações orçamentais definidas na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6 /91)

Artigo 20.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais, que integram a lei do Orçamento do Estado, compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   junto de outras ent
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   específicos de opin
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   5 - Entende-se por
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   4 - O disposto nos
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   bem especificados e
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   sobre a conformidad
Pág.Página 10
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   b) Os orçamentos do
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   Artigo 24.º Pro
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   10 - Os créditos or
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   6 - Os saldos de ge
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   Artigo 30.º Alt
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   (Texto baseado no d
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   b) Evolução da situ
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   g) Anexo n.º 15 - D
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000   Capítulo V Disp
Pág.Página 20