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0012 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento do sistema de segurança social, também designado por orçamento da segurança social;
d) As previsões de despesa plurianuais para cada medida, projecto ou acção incluídos em programas orçamentais.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por Ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundos autónomos apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - O orçamento do sistema de segurança social apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional, com indicação do serviço responsável pelo processamento das despesas.
6 - As previsões de despesa para cada medida, projecto ou acção incluída em programas orçamentais indicam, para cada um deles, independentemente de a sua execução estar ou não concluída ou suspensa, a despesa paga em anos económicos já findos, a realização prevista no ano anterior àquele a que diz respeito o orçamento, e a despesa prevista para o ano a que diz respeito o orçamento e em cada um dos dois anos seguintes, e a despesa total para o conjunto do período de execução.
7 - Na parte em que as respectivas despesas se estruturem, total ou parcialmente, por programas orçamentais, os desenvolvimentos dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos projectos e acções que integram cada um dos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora, e, na parte restante, evidenciam as despesas relativas às actividades.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 21.º
Quadro das recomendações de gestão

1 - A Assembleia da República pode formular recomendações de gestão relativamente aos programas orçamentais.
2 - As recomendações de gestão consistem na indicação de orientações relativas ao conteúdo, à gestão e à revisão dos programas orçamentais a que se refere o número anterior, sendo nelas integrados os critérios que deverão presidir às alterações à classificação orgânica que poderão ser introduzidas pelo Governo no decurso da execução do respectivo programa orçamental e que se não incluam no âmbito das alterações consentidas nos termos da presente lei.
3 - As recomendações de gestão constam de um quadro, que as agrupa em função dos programas a que respeitam.
4 - O quadro das recomendações de gestão é inserido na lei do Orçamento do Estado após os mapas orçamentais.

(Texto baseado na proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 22.º
Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e a lei votada, nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A Assembleia da República deve votar a lei do Orçamento do Estado até 15 de Novembro.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria orçamental e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - A aprovação dos mapas orçamentais implica a dos desenvolvimentos orçamentais correspondentes, sem prejuízo da introdução nos segundos dos ajustamentos decorrentes da aprovação de alterações aos valores constantes dos primeiros.
6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário das Assembleia da República.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão parlamentar especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 23.º
Publicação do Orçamento do Estado

1 - A lei do Orçamento do Estado é publicada no Diário da República, I Série, nos termos gerais, sendo, contudo, os desenvolvimentos orçamentais publicados separadamente, sem prejuízo da sua imediata entrada em vigor.
2 - Até três meses depois da data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado serão objecto de publicação a lei do Orçamento do Estado, incluindo os desenvolvimentos orçamentais, acompanhada pelo relatório e anexos informativos da proposta de lei e pelas as actas das reuniões da comissão parlamentar e do Plenário da Assembleia da República, relativos à discussão e votação.
3 - Os documentos referidos no número anterior serão disponibilizados através da Internet independentemente da sua publicação em papel.

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