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0015 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

6 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados nos termos previstos na lei de bases da segurança social, mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de tutela do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 28.º
Decretos-lei de execução orçamental

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela.
2 - Em cada ano o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas e da própria entrada em vigor do orçamento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-lei de execução orçamental, com o mesmo âmbito.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fixa condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As restrições à utilização de receitas ou de transição de saldos com consequente reafectação que se tornem necessárias por razões de ordem económica e financeira devidamente fundamentadas de acção conjuntural, nos termos previstos na presente lei;
f) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor do Orçamento do Estado.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6/91)

Artigo 29.º
Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

1 - Competem à Assembleia da República, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, as alterações do orçamento dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites de endividamento, fixados na lei do Orçamento do Estado;
b) Envolvam a inscrição orçamental de novas espécies de receitas ou a adequação do montante das receitas inscritas aos novos valores das despesas resultantes de alterações orçamentais;
c) Consistam num aumento do montante total das despesa de qualquer título ou capítulo do orçamento dos serviços integrados ou em transferências de verbas entre títulos ou entre capítulos, ou que envolvam diferentes rubricas de classificação funcional;
d) Consistam num aumento dos montantes totais das despesas de cada serviço ou fundo autónomo ou, dentro do orçamento de cada um destes, transfiram verbas entre rubricas de classificação funcional;
e) Consistam no aumento do montante total das despesas com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social ou que envolvam diferentes rubricas de classificação funcional, no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na lei de bases do sistema de segurança social;
f) Consistam no aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental, para o conjunto do seu período de execução ou na transferência de verbas inscritas para o ano económico entre programas orçamentais, ou entre programas orçamentais e as áreas dos orçamentos de despesas não estruturadas por programas;
g) Envolvam a criação de novos programas orçamentais, a criação, não prevista no quadro das recomendações de gestão, de novas medidas, projectos ou acções dentro dos programas orçamentais já existentes;
h) Envolvam a criação de novos programas orçamentais, a criação, não prevista no quadro das recomendações de gestão, de novas medidas, projectos ou acções dentro dos programas orçamentais já existentes, ou a alteração da despesa total para o conjunto do período de execução do programa orçamental.

2 - À estrutura e conteúdo formal da lei de alteração orçamental e da correspondente proposta de lei aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei, respectivamente, para a lei do Orçamento do Estado e para a correspondente proposta de lei.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e, em parte, no da Lei n.º 6/91)

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