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0016 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

Artigo 30.º
Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - Competem ao Governo todas as alterações do orçamento dos serviços integrados, dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, não abrangidas pelo artigo anterior, e, designadamente:

a) A realização de transferência de verbas entre rubricas da classificação orgânica, sem alteração dos montantes totais de cada título ou de cada capítulo, sem prejuízo do disposto quanto às alterações dentro do mesmo programa orçamental;
b) A realização de transferências entre rubricas da classificação económica;
c) A criação de alíneas e a realização de transferências de verbas entre diferentes alíneas;
d) A transferência de verbas entre diferentes títulos ou capítulos da classificação orgânica com vista à sua reafectação entre entidades gestoras do mesmo programa;
e) A reafectação de verbas, com incidência no escalonamento de encargos por anos, entre medidas, projectos ou acções do mesmo programa, ou a criação, decorrente do quadro de recomendações de gestão aprovado, de novas medidas, projectos ou acções, ou a revisão da despesa total prevista para cada um deles, desde que não altere a despesa total do programa orçamental;
f) A redução ou anulação de quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação desde que fiquem salvaguardadas as obrigações decorrentes de lei, contrato ou sentença judicial.

2 - Competem ainda ao Governo as alterações orçamentais que impliquem aumento dos montantes totais de despesas, referidas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior nos casos em que o aumento tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas consignadas, ou, tratando-se da despesa total de programas orçamentais no conjunto do seu período de execução, em aumento de previsão de receitas efectivas consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei,
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos de outros subsectores do Estado;
d) No caso do orçamento dos serviços integrados, na dotação provisional.

3 - As alterações orçamentais da competência do Governo obedecem a regras gerais a fixar por decreto-lei que poderá prever que algumas destas alterações, devidamente tipificadas, possam ser também efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 31.º
Publicação das alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais de qualquer natureza que não constem de diplomas de publicação obrigatória serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República até 30 dias após o trimestre a que dizem respeito.
2 - A publicação das alterações será acompanhada de publicação dos mapas orçamentais na parte em que sejam alterados e com os novos montantes de receitas e despesas decorrentes do conjunto das alterações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores as referidas alterações serão imediatamente comunicadas à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas.

Capítulo IV
Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 32.º
Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado, abrangendo o orçamento dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e o orçamento do sistema de segurança social, fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitantemente, e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo
5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado e a efectivação da responsabilidade financeira competem ao Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes competem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 - O controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado é exercido pela Assembleia da República, à qual compete, designadamente, tomar a Conta Geral do Estado.
9 - As instâncias de controlo referidas no presente artigo cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções, e dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou de outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via directa ou por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.

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