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0017 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 33.º
Informações a prestar durante a execução orçamental

1 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da Republica todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar de um modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente, relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, abrangendo o orçamento dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e o orçamento do sistema de segurança social,
b) A execução do orçamento consolidado do sector público administrativo;
c) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
d) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
e) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável;
f) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2 - Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 30 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 - A Assembleia da República poderá solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, será disponibilizado à Assembleia da República acesso on line a todos os sistemas de onde conste a informação sobre execução orçamental.
5 - A informação disponibilizada à Assembleia da República sê-lo-á também, pelo menos na mesma data, ao Tribunal de Contas, que, sempre que se justifique, pode comunicar à Assembleia da República a apreciação que entenda fazer desta informação, e, em geral comunicar informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental, sem prejuízo da informação que lhe seja solicitada pela própria Assembleia.
6 - A Assembleia da República pode, designadamente, solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante com a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo de execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado ou do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 34.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

(Texto baseado no da Lei n.º 6/91)

Artigo 35.º
Conta Geral do Estado

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da Republica a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - Para efeitos de efectivação de eventuais responsabilidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado quer esta seja, ou não, aprovada.
5 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os anexos informativos.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII e no da Lei n.º 6/91)

Artigo 36.º
Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macro-económicos durante o período da execução orçamental;

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