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0019 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

g) Anexo n.º 15 - Despesas com receita consignada, comparadas com as ano económico anterior.

4 - Os anexos informativos referentes à conta dos subsectores dos serviços e fundos autónomos são as seguintes:

a) Anexo n.º 16 - Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 17 - Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Anexo n.º 18 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Anexo n.º 19 - Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Anexo n.º 20 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

5 - Os anexos informativos referentes à conta do sistema da segurança social são os seguintes:

a ) Anexo n.º 21 - Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 22 - Receitas cobradas;
c) Anexo n.º 24 - Despesas pagas, especificadas, de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano anterior;
d) Anexo n.º 25 - Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

6 - O anexo n.º 26, relativo à execução dos programas orçamentais, indica para cada programa, medida, projecto ou acção a execução no ano e acumulada, comparando-as, respectivamente, com a previsão inicial para esse ano, e com a previsão orçamental inicial e actualizada para o conjunto do período de execução.
7 - O anexo n.º 27 apresenta a estimativa da conta consolidada de todo o sector público administrativo.
8 - Para além dos anexos informativos previstos nos números anteriores a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem necessários a uma prestação clara e completa das contas públicas.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 39.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - O relatório e conta da Assembleia da República são enviados, logo que seja concluída a sua elaboração, ao Tribunal de Contas, que sobre eles emitirá parecer, no prazo de 45 dias.
3 - Precedendo parecer do Tribunal de Contas, o relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - Depois de aprovada, a conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Junho do ano seguinte, àquele a que respeita:

a) Ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento;
b) Ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

(Texto correspondente ao da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 40.º
Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

(Texto correspondente ao da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 41.º
Publicação

1 - A Conta Geral do Estado apresentada à Assembleia da República é publicada, juntamente com o seu relatório e os seus anexos informativos, pelo Governo até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, ficando desde logo disponível para consulta ou acesso via Internet.
2 - Depois de aprovada, a Conta Geral do Estado é publicada em Diário da República, sendo dispensada a publicação dos desenvolvimentos orçamentais.

Artigo 42.º
Contas gerais provisórias

1 - O Governo faz publicar no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, as contas gerais provisórias relativas aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos Mapas I a XXIX da Conta Geral do Estado;
b) Mapa apresentando a comparação, até ao nível mais desagregado da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
c) Mapa apresentando a comparação, até ao nível mais desagregado da classificação orgânica e da classificação económica, comparando o montante dos duodécimos vencidos com o das autorizações de pagamento expedidas no período em causa.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 43.º
Contas próprias

O Governo definirá por decreto-lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas, os prazos e a forma de prestação de contas por parte dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, dos serviços e instituições abrangidos pelo sistema de segurança social, dos serviços do Estado cuja actividade tenha reflexos no orçamento e na Conta Geral do Estado.

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