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0020 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor, aplicando-se à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado para 2002 e seguintes, bem como à correspondente fiscalização e responsabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 45.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem a presente lei, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos orçamentos do Estado anteriores ao de 2002.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 46.º
Legislação complementar

O Governo apresentará à Assembleia da República no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei um relatório sobre as normas complementares que entenda justificarem-se com vista à boa execução do disposto na presente lei, bem como sobre os regimes de consignação de receitas que, caducando por força da entrada em vigor na presente lei, entenda deverem ser renovados.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 295/VIII
ALTERA A LEGISLAÇÃO PENAL EM VIGOR, REDUZINDO A IDADE DE INIMPUTABILIDADE DE MENORES PARA 14 ANOS, BAIXANDO OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DE NORMAS PENAIS ESPECIAIS PARA JOVENS E INTRODUZINDO O CONCEITO DE PRISÃO-ESCOLA

Exposição de motivos

1 - O problema da idade da imputabilidade penal é uma dimensão - não a única, nem a primeira - de um problema novo, que é a nova face de uma criminalidade que, além de se sofisticar na violência, está em preocupante processo de "juvenilização". É um fenómeno global, a que a realidade portuguesa não escapa.
O aumento da delinquência juvenil é constatável nas ocorrências policiais, constituindo, tanto para o sistema judicial como para as forças de segurança, um novo desafio. Nos últimos anos a progressão dos crimes relacionados com a delinquência juvenil foi assinalável. Um tipo de organização própria - o chamado gang -, um território de acção privilegiado - as grandes áreas metropolitanas - e o uso crescente de "armas brancas", e até de fogo, caracterizam este fenómeno. Acresce que a tipificação etária aponta para os 13 a 15 anos e altos níveis de agressividade. Não parece irrelevante a circunstância, social mais do que jurídica, de se tratar de jovens desenraízados ou com um nítido sentimento de "não pertença" à comunidade. Do ponto de vista do nosso direito de menores, são, amiúde, jovens que frequentam, ou já frequentaram, estabelecimentos de detenção/educação, de que fogem para regressar, num ciclo criminológico que não pode ser ignorado.
2 - Muitos dados estatísticos poderiam ser referenciados, inúmeras queixas das autoridades policiais poderiam ser citadas. Para enquadrar, apenas, a questão, dir-se-á que, no presente ano de 2000, só na Área Metropolitana de Lisboa o número de ocorrências ligadas à delinquência juvenil já ultrapassou, no primeiro semestre, os 1000 casos; em 1998 esse número não fora atingido em 12 meses. Os comandos das forças policiais queixam-se, até publicamente, da consciência da inimputabilidade como factor que agrava a criminalidade; os magistrados remetem para a aplicação da lei; e na opinião pública é crescente - e, por isso mesmo, preocupante - a contestação de um sistema legal que parece inadequado aos factos modernos, dos dias de hoje.
3 - Inúmeras causas estão na raiz da delinquência juvenil. Sociedades de baixa qualidade de vida nas periferias urbanas; políticas de emprego que não conseguem vencer a dificuldade em encontrar o primeiro posto de trabalho; sistemas educativos em que a instrução para o civismo é deficitária e a autoridade do professor não está defendida; a progressão galopante do "ciclo da toxicodependência", cuja criminalidade associada é manifesta; a inexistência de políticas familiares que devolvam aos pais tempo disponível para os seus filhos, respectiva educação e acompanhamento; a globalização da violência, nomeadamente com o seu consumo em doses massificadas através da televisão, sempre com inevitáveis consequências de banalização e imitação; políticas de imigração sem capacidade de previsão nem de integração; estas são, certamente, causas principais da delinquência juvenil, numa sociedade em regra pouco solidária.
A questão penal, agindo sobre a consequência mas devendo também agir como forma de prevenção através da dissuasão, é, neste contexto, inescapável. Ora, o ordenamento jurídico-penal português é, na questão da delinquência juvenil, pouco moderno e, sobretudo, escassamente eficaz. Desde logo, pela proliferação legislativa que reconduz o nosso sistema a um dos mais complicados da União Europeia. Depois, pelo "défice de realismo" que tende para uma excessiva brandura no enquadramento das medidas. Enfim, porque o suporte efectivo, ao nível dos estabelecimentos de "acolhimento", "educação" ou "detenção" de jovens ocasional ou frequentemente reveladores de condutas que põem em causa a segurança é exíguo face às necessidades.
4 - O problema da imputabilidade penal, na sua actual definição, dá lugar a uma triologia de consequências perversas que o legislador deve saber perceber.
Por um lado, a consciência da inimputabilidade é um facto real. É difícil sustentar que um jovem delinquente não atingiu, ainda, a idade prudente para distinguir o bem do mal e

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